TRT/RS: Trabalhador de frigorífico que teve a perna prensada por guindaste deverá ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de frigorífico que teve a perna direita prensada por um guindaste enquanto pegava frangos no chão. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, elevando a indenização por danos morais para R$ 20 mil e reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 365,4 mil. A decisão unânime da Turma entendeu que o dano moral decorrente das perdas funcionais no tornozelo e pé direito é presumido, na medida em que atinge direitos inerentes à personalidade do trabalhador.

Segundo o processo, o acidente aconteceu no ano de 2000, quando um guindaste acionado por um colega de trabalho prensou a perna direita do autor, causando fratura exposta do tornozelo. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor recebeu atendimento médico, passando por diversas intervenções cirúrgicas, e foi afastado em benefício previdenciário por alguns períodos. Em outubro de 2017, foi despedido sem justa causa. Segundo o laudo pericial realizado no processo, atualmente ele é considerado inapto para o trabalho.

No julgamento de primeira instância, a sentença rejeitou a tese da empregadora de culpa exclusiva do empregado. O depoimento do representante da empresa revelou que, após o acidente, foi realizado um plano de ação no local, e instalada uma trava na correia. “Se havia a possibilidade de utilização de uma trava na correia que ocasionou o acidente, e de fato havia, pois instalada posteriormente, evidente está a negligência da reclamada em não tê-la instalado antes da ocorrência do infortúnio”, concluiu a sentença. A decisão condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Quanto aos danos materiais, foi calculada uma pensão mensal, no percentual da redução da capacidade, de 18,75%, a partir do ajuizamento da ação, a ser paga em parcela única de R$ 613,2 mil.

A empresa recorreu ao TRT. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 11ª Turma, Roger Ballejo Villarinho, também destacou que o depoimento do próprio representante do frigorífico contraria a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele menciona a adoção de medidas de segurança no local do acidente após o ocorrido. “Vale destacar que incumbia à reclamada demonstrar a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e segurança do trabalhador, proporcionando condições seguras de trabalho, a teor do art. 157 da CLT e da NR-12 da Portaria 3.214/78, encargo do qual não se desincumbiu”, refere o relator.

A 11 ª Turma manteve a condenação da empresa em indenizações por danos morais e materiais. Com relação ao primeiro item, aumentou o valor de R$ 1 mil para R$ 20 mil, com fundamento na gravidade das lesões, no longo período de tratamento, na existência de dano estético, no fator ocupacional como causa única, na culpa grave da empresa e no seu porte econômico. A respeito da indenização por danos materiais, o acórdão fixou o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, diminuindo o valor do pagamento, em parcela única, para R$ 365,4 mil.

O processo envolve outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Trabalhador exposto à produtos químicos nocivos por quase três décadas tem direito à aposentadoria especial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, determinou o pagamento imediato do benefício de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao diretor de produção de uma metalúrgica gaúcha em virtude da exposição reiterada a agentes químicos que ele sofreu. Por conta do trabalho em uma fábrica de Erechim (RS), o homem foi exposto a produtos nocivos por quase três décadas. O INSS também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sessão telepresencial que julgou o caso ocorreu nesta quinta-feira (18/2).

Exposição a agentes nocivos

Em maio de 2019, o antigo diretor de produção, então com 54 anos, pediu judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício já havia sido requerido (e negado) em 2017. De acordo com o autor e demais funcionários, ele atuou na empresa por 26 anos, período em que foi constantemente exposto a substâncias químicas, o que enquadraria seu trabalho como serviço especial.

Liminar

A 2ª Vara Federal de Erechim (RS) deu parcial provimento ao pedido inicial do autor, reconhecendo a especialidade no trabalho referente aos anos de 1990 a 1995.

Recurso

Depois disso, a autor da ação apelou ao Tribunal para que fosse reconhecida a especialidade do serviço prestado no período total de trabalho, entre 1995 e 2017, além da concessão da aposentadoria especial. Também apelou para que o INSS arcasse com os honorários advocatícios e com as despesas processuais.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, relatora do caso na Corte, ressaltou que o tempo de serviço especial é determinado pela legislação vigente à época do serviço, não sendo afetado por uma possível nova lei. Segundo Lemke, durante o período em que trabalhou na fábrica “o autor desenvolve também atividades administrativas, conforme relata em seu próprio testemunho, mas informa que contratou a irmã para cuidar da maior parte dos assuntos de gestão para que seja possível passar mais tempo no chão de fábrica, alegação que é corroborada pela fala dos funcionários”.

TRT/RS: Monitor de frota de caminhões que dormiu durante o expediente pode ser despedido por justa causa

Um funcionário responsável por monitorar os deslocamentos dos caminhões de uma empresa de transporte de cargas pode ser dispensado por justa causa, pois dormiu durante seu expediente. O entendimento é do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, e foi mantido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso apresentado pelo trabalhador.

O empregado atuara de 2012 a 2018 na empresa, que o despediu alegando ter ele abandonado seu posto de trabalho no monitoramento. Ao ingressar com a ação, dentre outras demandas, o ex-funcionário pediu a reversão da justa causa. Argumentou que o episódio ocorrera durante a Greve dos Caminhoneiros, quando a frota estava toda parada, e que não estaria dormindo, mas estudando.

O juiz Marcelo Papaléo apontou a inconsistência entre a petição inicial, onde o empregado dissera ter se ausentado da sala para ir ao banheiro, e o depoimento, no qual afirmara ter permanecido na sala, estudando. “Não há, nesse contexto, como se atribuir credibilidade às alegações”, constatou o julgador, avaliando ainda que a falta de zelo do trabalhador foi extremamente séria. O magistrado referiu relato de testemunha corroborando o reiterado comportamento descrito pela empresa, o qual incluía cobrir as janelas da sala de monitoramento com plástico preto, de forma a dificultar a visualização do interior do ambiente. O trabalhador também colocava uma cadeira para barrar a abertura da porta da sala, além de se posicionar em um “ponto cego” da câmera de vigilância, distante dos monitores, segundo esse depoimento.

A gravidade na conduta, a ponto de justificar a dispensa do empregado, também foi identificada pelos integrantes da 11ª Turma do TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, mencionou o vídeo trazido ao processo, o qual comprova ter ele se ausentado de seu posto de trabalho da 1h às 4h26min. Para a magistrada, ficou evidente o mau procedimento e comportamento inadequado do funcionário, rompendo assim a confiança entre as partes, que é condição básica para qualquer relação bilateral.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabe recurso desta decisão.

STJ: Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notifica​ção extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.

O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Entrega não dispensada
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.

Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”.

Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. “A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios”, declarou.

Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.

Boa-fé objetiva
No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo “ausente” – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1848836 – RS (2019/0343200-8)

TRT/RS: Frentista atropelado por um caminhão no posto de gasolina deverá ser indenizado

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina deverá receber uma indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros.

Na sentença do primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador.

O autor recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva. “A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos”, manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente. O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Pedidos com representação processual não podem ser julgados nos Juizados Especiais

“No âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo”. Com essa decisão a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, determinou que pedido feito por filho para pai internado em hospital fosse encaminhado para o Juízo Comum da Comarca de São Sepé.

Caso

O autor ingressou com pedido de tutela de urgência, em favor do seu pai, que está internado no Hospital Santo Antônio para o Centro de Referência em Gastroenterologia e Oncologia. Ele requereu a transferência hospitalar com transporte em UTI móvel e aquisição de leito em UTI.

O pedido foi negado no Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São Sepé e o autor ingressou com recurso na Turmas Recursais.

Decisão

A relatora, Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, afirmou que não é possível apreciar o pedido pois “existe questão de competência que impede o processamento do recurso”. Segundo ela, a legislação estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.

“No caso concreto, a ação foi proposta pelo filho em favor do pai/paciente, o que configura a hipótese de representação, que é vedada no âmbito dos Juizados especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência do JEFAZ para processamento e julgamento”.

Assim, a magistrada declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo comum da Comarca de origem, não sendo possível a análise do pedido.

Processo nº 71009856881

TRT/RS nega vínculo de emprego a mecânico que residia na casa da proprietária de uma borracharia

A 11ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um mecânico com uma borracharia, relativo ao período em que ele residiu com sua família na casa da proprietária da empresa. O acórdão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz do Trabalho Tiago da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As partes já haviam mantido uma relação de emprego, no período de 2009 a 2014, reconhecida judicialmente. Posteriormente, a proprietária da borracharia auxiliou o trabalhador a obter vaga em uma clínica para tratamento de dependentes químicos. Durante a internação, a família do trabalhador foi morar na residência da proprietária da empresa, onde permaneceu até fevereiro de 2017. Ela apresentou dois recibos de pagamentos de aluguel, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

No primeiro grau, o juiz ressaltou que a discussão envolvendo o vínculo de emprego anterior é objeto de outro processo, não sendo cabível sua discussão no caso analisado. Quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, segundo o juiz, diante da negativa da prestação de serviços feita pela ré, cabia ao autor do processo comprovar o trabalho prestado, encargo do qual não se desincumbiu. Neste sentido, ressaltou que não foram ouvidas testemunhas e que o depoimento da ré não induziu a confissão. A ré afirmou que o reclamante e sua família foram morar com ela por estarem passando necessidades, inclusive por conta da dependência química. “Ausente prova de prestação de serviços e indicando os elementos constantes dos autos relação de natureza diversa, de convivência familiar e/ou locatícia, concluo pela inexistência da relação de emprego, ausentes os requisitos legais (CLT, arts. 2º e 3º)”, destacou o juiz.

O relator do acórdão, desembargador Roger Villarinho, também considerou inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. Ressaltou a inexistência de testemunhas e de outras provas que amparassem a tese do autor. “Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo a quo de que o autor não se desincumbiu a contento de comprovar estarem presentes os requisitos autorizadores da relação de emprego”, ratificou o desembargador.

Também integram a 11ª Turma do TRT-RS as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e a desembargadora Vania Mattos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST nega adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing

A função não está na lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entenda o caso
Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.

Lista de atividades
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1225-79.2012.5.04.0331

TJ/RS: Renault e concessionária são condenadas por atraso em entrega de veículo

A 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a Renault do Brasil Ltda. e a concessionária Sulbra Veículos Ltda. pelo atraso na entrega de um carro. O autor necessitou locar um automóvel até receber a sua encomenda. O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

O autor da ação afirmou que adquiriu da concessionária Sulbra um veículo Logan, 0Km, no valor de R$ 34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$ 10.700,00 e, do saldo, foi realizado financiamento bancário. Afirmou ter ressaltado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. No entanto, a entrega não foi realizada e a concessionária propôs a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e quitado a entrada.

O segundo veículo custou R$ 2 mil a mais e foi entregue somente em fevereiro de 2009. Com o atraso de quase dois meses para receber o carro, o autor teve que cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Destacou ainda ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Afirmou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$ 2.900,00 a título de diárias.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e reembolso das diárias de locação do carro.

A Sulbra Veículos afirmou que não havia promessa de entrega do carro no prazo anunciado pelo autor e que não foi responsável pela demora na entrega. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral.

Já a fabricante Renault afirmou que não era responsável pela promessa realizada pela concessionária, alegando que o prazo de entrega do veículo é de 60 a 90 dias.

Em 1º grau, tanto a concessionária quanto a fabricante foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e ressarcimento dos gastos com o veículo locado. Houve recurso da sentença.

Apelação

No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que manteve parcialmente a sentença.

Conforme o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a concessionária. Também ressaltou os direitos básicos do consumidor estabelecidos na legislação com o fornecimento de informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6°, III, CDC) e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, CDC).

“No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”, afirmou o relator.

O magistrado destacou também que a informação da Renault de que a venda direta do bem ao consumidor costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço não constava nos documentos contratuais da venda e que não há qualquer prova de que o consumidor tivesse ciência quanto a este prazo.

Dano moral

Para o Desembargador relator, a situação não caracterizou dano moral. Segundo ele, a prova dos autos mostrou que o autor teve aborrecimentos, mas não abalo moral. Também afirmou que a demora com a entrega do bem fez com que o autor se reprogramasse acerca de suas necessidades. “Logo, não só obteve o empréstimo de veículo para o trabalho junto a seus colegas, como também resolveu locar veículo que, se quisesse, o levaria à Santa Catarina, para usufruir da reserva feita em hotel”.

“A lesão de cunho moral, absolutamente, não ocorreu. Houve frustração, incomodação com o atraso ou, por assim dizer, com o descumprimento contratual temporário, mas não a ponto de gerar dano”, decidiu o Desembargador Hekman.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário da quantia de R$ 2.900,00, corrigida pelo IGP-M, desde o seu desembolso (06/02/2009), e acrescida de juros legais a partir da citação. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Walda Maria Melo Pierro.

Processo nº 70081991598

TST: Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

Para a 5ª Turma, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto
A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade
Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador.

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”.

Condenação limitada
Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21187-34.2017.5.04.0551


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