TRT/RS: Vendedora que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares e roubo de equipamento deve ser ressarcida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.

Mensalmente, eram descontados R$ 40 da remuneração da empregada, por supostas ligações particulares. A empresa alegou que a vendedora tinha ciência sobre a possibilidade dos descontos, bem como que os havia autorizado quando da assinatura do contrato. Outro desconto, no valor de R$ 1,1 mil, aconteceu após o roubo de um tablet utilizado nas vendas. A empresa sustentou que teria havido descuido por parte da então empregada, que deixou o tablet e o celular dentro do carro.

Segundo a trabalhadora, no entanto, o celular era usado exclusivamente para contato com clientes e desempenho das tarefas contratuais, em proveito da própria empresa. Ela ressaltou, ainda, que não foram comprovadas as despesas supostamente causadas pelo uso pessoal do telefone celular, obrigação inerente ao dever de documentação da relação de trabalho.

Quanto ao roubo do tablet, a autora da ação conseguiu afastar a tese de descuido ou dolo. Uma ocorrência policial juntada aos autos informou que ocorreu um assalto à mão armada em sua própria casa, sendo que o carro e outros equipamentos da autora foram levados pelos criminosos.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que não havia irregularidades quanto ao desconto das ligações particulares e determinou o ressarcimento apenas dos valores relativos ao tablet.

Já os integrantes da 7ª Turma do TRT-RS entenderam que o art. 462, § 1º, da CLT não se aplica aos casos de comodato, forma como foram disponibilizados ambos os equipamentos à vendedora. Tal artigo prevê que é lícito o desconto no caso de dano causado pelo empregado, “desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O relator dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que “diversamente do que sustenta a reclamada, não há autorização nos contratos de comodato para os descontos decorrentes do uso pessoal do telefone celular corporativo, tampouco há autorização de descontos em caso de furto dos equipamentos em comodato”.

A Turma também acolheu as alegações da autora no que diz respeito à não comprovação de que as ligações eram pessoais. A empresa sequer disponibilizou a listagem para fins de apontamento das ligações particulares supostamente realizadas.

“É indevida a transferência dos riscos do negócio à trabalhadora. Logo, em razão da manifesta ilegalidade dos descontos salariais efetuados, é irrelevante que a reclamante tivesse ciência sobre a possibilidade de descontos dos valores decorrentes do uso pessoal do telefone corporativo, pois não há prova das referidas despesas”, destacou o desembargador Wilson.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST mantém ordem de alterar função de empregado que teve quase metade do corpo queimado em acidente

A decisão, porém, não reconhece de imediato o direito à estabilidade acidentária


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Pirelli Pneus Ltda. a mudança de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo em acidente de trabalho. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida em mandado de segurança impetrado pelo empregado.

Acidente
O auxiliar sofreu o acidente ao realizar o trabalho de acabamento final de pneus, com uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius. Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

Mandado de segurança
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores. Rejeitou, no entanto, o reconhecimento da estabilidade e da garantia de emprego até a aposentadoria, que seriam discutidas na reclamação trabalhista.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TST.

Direito líquido e certo
Para o relator do recurso ordinário, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu acertadamente ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente. “Evidenciada a ofensa a direito líquido e certo e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela pretendida, deve ser mantida a decisão”, afirmou.

Por outro lado, o colegiado também entendeu que não é possível, em mandado de segurança, reconhecer a estabilidade acidentária e conceder a garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva. “Isso deve ser objeto de análise mais profunda no juízo natural da causa”, explicou o relator.
A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-20171-78.2019.5.04.0000

TRF4 nega concessão de pensão por morte por falta de comprovação de união estável

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente a apelação de um homem de 37 anos, morador de Santo Augusto (RS), ajuizada contra sentença de primeira instância que havia negado a ele a concessão de pensão por morte. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado da Corte avaliaram que não houve comprovação da alegada união estável entre o autor da ação e a segurada falecida. A decisão unânime foi proferida em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última terça-feira (2/3).

Pedido de benefício

Em novembro de 2012, a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e suposta parceira do autor faleceu. Assim, em março de 2014, o homem requereu judicialmente a concessão de pensão por morte, sustentando a existência de união estável e a dependência econômica em relação à falecida.

Entretanto, a Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto avaliou que as provas da união estável eram insuficientes.

A sentença, proferida em junho de 2017, considerou que não foi provado que o autor seria companheiro da segurada e que não havia como considerá-lo dependente dela, negando a concessão do benefício.

Recurso

A defesa do autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da decisão de primeiro grau. No recurso, foi afirmado haver provas documentais e testemunhais da união estável nos autos do processo.

Acórdão

O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto as divergências encontradas nas provas documentais e depoimentos, não sendo possível concluir que o casal residia junto e que existia dependência econômica à época do óbito.

“Com efeito, não obstante relações duradouras possam existir à margem de qualquer formalidade, não se pode confundir união estável com outras formas de relacionamento. Por definição legal, a união estável decorre de convivência pública e contínua com o intuito de constituir família. A dependência econômica está incluída neste conceito e depende de prova para o fim de justificar a concessão de benefício previdenciário, o que, no presente caso, não aconteceu”, apontou o magistrado.

O posicionamento do relator foi seguido pelos outros magistrados da 5ª Turma e o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade.

TRT/RS: Representante comercial que trabalhava com autonomia tem vínculo de emprego negado com empresa de utensílios domésticos

O juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado por um representante comercial. O autor da ação atuou por mais de 2 anos em uma empresa do ramo de utensílios domésticos. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS, por unanimidade.

O representante comercial alegou ter sido contratado em maio de 2016, para a função de “vendedor externo”, e despedido, sem justa causa, em outubro de 2018, tendo recebido aviso-prévio. Referiu que sua jornada de trabalho era supervisionada e que a empresa lhe impôs que “trabalhasse como se pessoa jurídica fosse”, para fraudar o seu contrato de trabalho.

A ré, por sua vez, afirmou que estabeleceu contrato de prestação de serviços na modalidade de representação comercial com a empresa da qual o autor é titular, sendo este autêntico empresário, e não seu empregado. Também informou que o contrato foi rompido por iniciativa do autor, e em virtude da rescisão, foram pagas as verbas previstas na lei que regula esse tipo de contrato. Por fim, sustentou que no curso da relação havida entre as partes, o autor prestou idênticos serviços a outras empresas, não existindo qualquer exclusividade na prestação do serviço para a reclamada.

O juiz Fabrício Luckmann ressaltou, de início, que a doutrina define como requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego a presença dos elementos pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Registrou, ainda, que pela natureza do contrato de representação comercial e da relação de emprego, são comuns, entre ambos, os elementos onerosidade e não-eventualidade. Assim, conclui o julgador que “o que efetivamente diferencia as formas de prestação de serviço são a pessoalidade e a subordinação (especialmente esta última)”.

Nesse sentido, no entendimento do juiz, a prova oral evidenciou que o autor assumiu os riscos da atividade econômica, uma vez que ele confessa que ao final do contrato estava trabalhando “no vermelho”, sendo sua a iniciativa de rompimento do vínculo. Além disso, o trabalhador afirmou em juízo que já tinha um escritório montado em sua casa, e que possuía plena liberdade de horários, sendo que “se precisasse resolver algum assunto particular durante o horário comercial não era obrigado a avisar, a não ser que tivesse alguma reunião ou cliente agendado”.

A prova documental trazida ao processo (conversas entre o autor e o supervisor, realizadas por aplicativo de mensagens de celular) também evidenciam, no entender do magistrado, a ausência de subordinação, na medida em que era o próprio autor que definia dias horários de visitas a clientes com o supervisor. Nas mensagens o autor informa, ainda, que possuía contador próprio.

Segundo o julgador, “em uma situação normal de emprego, não é razoável que o empregado imponha os dias ao seu superior hierárquico, já que o poder diretivo é do empregador”. Para ele, ainda, o fato de o reclamante possuir contador próprio “reforça a evidência de sua autonomia e da independência de sua empresa”.

No exame da prova documental, o juiz conclui que “os trechos destacados pelo reclamante na troca de mensagens em momento algum evidenciam a existência de subordinação ou pessoalidade”. O magistrado destaca que o supervisor em nenhum momento faz cobranças sobre metas ou resultados do autor, apenas “dá orientações e tenta prestar até mesmo uma espécie de suporte psicológico/emocional para que o autor não se aborreça com a situação (…) o que não se constataria em uma relação empregatícia típica”. Por fim, entende o magistrado que “a ausência de cobranças e fiscalização do serviço por parte da ré deixa evidente também a ausência de pessoalidade, na medida em que a reclamada não tinha qualquer controle de quem atendia os clientes, se o próprio autor ou outra pessoa”.

Diante das evidências expostas, o julgador considerou ausentes os elementos da subordinação e pessoalidade e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

O autor interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. O desembargador afirmou que “não se evidencia dos autos qualquer fiscalização da reclamada quanto à realização das atividades de visitação a clientes, não havendo prova de que se exigia pessoalidade do reclamante”. A Turma concluiu que a relação entre as partes trata-se de típico contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/65, razão pela qual confirmou a sentença de indeferimento do pedido.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

A ação

Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

Decisão em primeira instância

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.

Processo nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRF

TJ/RS: Valor de aluguel comercial é reduzido 30% por prejuízos com a pandemia

Locatário e fiadora de uma sala comercial em Gravataí obtiveram na Justiça a redução de 30% no valor de dívida com o proprietário. Espaço é usado desde janeiro de 2020 como lancheria, cujo movimento foi negativamente impactado pela pandemia da Covid-19.

Decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS atende em parte a pedido dos autores, que no recurso pretendiam que o encargo fosse reduzido para cerca de um terço do total. Valor cobrado originalmente pela dívida era de pouco mais de R$ 28 mil, relativo a atrasos em parcelas do aluguel, IPTU e água.

Proporcionalidade

Conforme o relator do processo na Turma, a “nova normalidade” imposta pela pandemia do coronavírus se estende ao Direito e às “relações obrigacionais havidas e existentes”. Para o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, o momento é de crise e devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contexto em que, entende, a redução do valor do aluguel (e dos demais itens) é medida que se impõe para evitar o fechamento do comércio.

“No caso, é preciso dividir entre o locador e o locatário o esforço necessário para a continuidade da relação jurídica”, diz o magistrado. “Pois o impacto foi significativo no faturamento da parte ré, que permaneceu arcando com uma série de encargos e despesas fixas durante todo esse período”.

O voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e pelo Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo n° 71009792847

TRT/RS: Gerente financeira que desviou valores deve indenizar ex-empregadora por danos materiais

A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma gerente financeira a indenizar por danos materiais a transportadora onde atuava, em razão de apropriações indevidas de dinheiro ocorridas em 2010. Os valores comprovadamente desviados pela ex-empregada ultrapassam R$ 69 mil. Entretanto, a apuração do total devido será feita na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado do mérito. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, empregada realizava transferências bancárias para a sua própria conta, para contas de uma empresa de propriedade de seu pai e para terceiros, como o vendedor de um imóvel adquirido por ela. Segundo o depoimento do contador que investigou extratos e movimentação financeira da empresa, é possível que os desvios se aproximem de R$ 250 mil. Tais movimentações foram igualmente confirmadas por outra testemunha que depôs em inquérito policial sobre o caso, a qual mencionou transferências diárias de R$ 2 mil.

Para não levantar suspeitas e criar uma situação de aparente normalidade, a gerente providenciava a falsificação dos dados contábeis, simulava pagamentos a fornecedores e cobrava dívidas de clientes, a fim de encobrir o saldo bancário negativo. Outro expediente usado para acobertar a fraude era fazer ameaças a empregados subordinados, para que eles não revelassem o esquema ao diretor da empresa.

Em sua defesa, a gerente alegou que as transferências teriam sido autorizadas por um sócio oculto da empresa, cujo nome não aparece no contrato social, com o qual teria tido um relacionamento afetivo. Para a magistrada, o fato de ter havido ou não o relacionamento ou as alegadas autorizações é irrelevante, pois se o sócio queria presentear a ex-companheira, deveria ter utilizado recursos próprios e não os da empresa.

Em uma investigação policial, foi apurado que a gerente, valendo-se do conhecimento de senhas bancárias e procedimentos administrativos de faturamento, apropriou-se indevidamente dos valores. A juíza Márcia ressaltou que o inquérito policial, embora arquivado, possui valor probatório na esfera indenizatória trabalhista, pois se trata de documento com presunção de veracidade, produzido pela polícia judiciária após a oitiva das partes envolvidas.

“A ré, na qualidade de gerente financeira, tinha conhecimento técnico suficiente para saber que as transferências realizadas por ela por meio das contas bancárias da empresa, sem o consentimento dos sócios formais e sem qualquer relação com os seus objetivos sociais, implicou utilização indevida dos recursos financeiros da empresa. Havendo ou não consentimento do sócio proprietário, sabia estar utilizando indevidamente recursos que não eram do seu amante, mas da pessoa jurídica que com ele não se confunde”, destacou a magistrada.

Em 2011, a mesma empregada ajuizou uma ação contra a transportadora postulando, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais. Ela alegou que a empresa não teria passado informações positivas de sua conduta a possíveis novos empregadores. O pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que os desvios já haviam sido evidenciados e que a empresa agiu de forma justa.

TJ/RS reconhece direito de filhos à indenização pelo assassinato dos pais

Em julho de 2001, a filha de Augusto Ricardo Ghion e Liamara Cavalli Ghion viu serem mortos os pais, uma prima e outras três pessoas, todas assassinados na Fazenda Santo Augusto, em Soledade. A adolescente, então com 13 anos, também foi atingida por dois dos tiros disparados e precisou fingir estar morta para escapar ao mesmo destino dos parentes e dos empregados da propriedade.

Agora, em decisão recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ela e o irmão tiveram confirmadas indenização a ser paga pelo homem condenado como mandante da chacina, crime que teria sido motivado pela venda de terras no local. O recurso do réu foi negado à unanimidade.

Ainda na Comarca de Soledade, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas atendeu ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da dupla, nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.567.500,00 ao filho do casal; de R$ 2.090.000,00 à filha (valores à época da sentença, a serem atualizados), e mais ressarcimento (pensão) equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês para ela, no período compreendido entre julho de 2001 a maio de 2013.

O pedido de indenização foi apresentado à Justiça em outubro de 2019, cerca de dois anos depois do trânsito em julgado do júri que reconheceu a culpa de Mairol Batista da Silva pelos crimes.

Recurso

Já no recurso em que contesta os ressarcimentos, Mairol reclamou como elevados os valores e que, na esfera criminal, os fatos ainda serão discutidos em recurso de revisão.

A relatora do apelo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, explicou que a ação movida pelos filhos do casal morto é do tipo civil ex delicto, procedimento judicial voltado à recomposição de dano causado por ilícito reconhecido no juízo criminal, que pode abranger ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial. Tem previsão nos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

Completou dizendo que nessas ações não é tratada a culpa pelo crime. “Estando assentados no juízo criminal os homicídios praticados pelo réu, não se discute na esfera cível a ocorrência do ilícito, sendo certa a obrigação de indenizar”, esclareceu.

Sua conclusão é de que o direito à vítima de homicídio tentado de reparação por danos morais é “indubitável”, e deve ser estendido a pessoas próximas da vítima de homicídio consumado.

No caso específico, reputou como “incomensurável” o sofrimento dos filhos. “Perderam ambos os pais de maneira trágica, além do sofrimento experimento pela própria autora J. por ter presenciado o assassinato dos pais e ter sido vítima de tentativa de homicídio (só não vindo à óbito porque se fingiu de morta), quando contava com 13 anos de idade, todos os crimes comandados pelo réu”.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Muller.

Processo eletrônico nº 50009569420198210036

Fazenda Santo Augusto

A chacina na propriedade teve como vítimas fatais, além dos Augusto e Liamara, Ana Cavalli, uma sobrinha do casal, o capataz da fazenda, Olmiro Graeff, Iranês Graeff, mulher dele e, o filho deles, Alexsandro Graeff.

O júri foi realizado em 25/11/2015, presidido Pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza. Mairol Batista da Silva teve pena fixada em 118 anos de reclusão em regime fechado, que é cumprida desde novembro do ano seguinte. Ele está recolhido no Presídio Estadual de Soledade.

O homem acusado de executar o crime era peão na fazenda, mas não chegou a ser julgado. Depois de fugir do presídio em que estava, foi morto em 2003.

TRT/RS: Trabalhadora que teve o nome divulgado em lista de empregados com ações na Justiça deve ser indenizada

Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho. A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a “solução” do problema. A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados. O magistrado frisou, ainda, que a “solução” sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações. “Existiu e existe, portanto, prática do empregador, […] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época”, concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada. “O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a ‘única pessoa’ que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados”, entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega vínculo de emprego a curadora que morava na casa de idosa

A 2ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a uma mulher que morou na casa de uma idosa por dez anos. A autora do processo, que era curadora da idosa e administrava seus bens, alegou que também era contratada para realizar as tarefas domésticas na residência. Mas os desembargadores consideraram que havia uma relação de amizade entre ambas, e não um elo profissional. A decisão confirmou a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo contra o filho da idosa, já falecida, alegando que trabalhou como empregada doméstica de 2007 a 2017, período em que morou na residência. Ela relata que foi acertado o pagamento de um salário e meio para a realização de todas as tarefas da casa.

Em sua contestação, o filho da idosa afirmou que nunca contratou a autora para exercer as tarefas domésticas. Ele declarou que ambas resolveram morar juntas porque tinham uma amizade de longa data e que, mais tarde, a autora passou a ser curadora da idosa, para administrar seus bens pessoais. Também explicou que os valores pagos eram apenas para cobrir as despesas de sua mãe.

Ao analisar o caso, a juíza Sonia Pozzer observou que uma testemunha, que atuava no escritório de contabilidade que auxiliava a autora, declarou que não sobravam valores após a prestação de contas da curatela. A magistrada ressaltou que isso enfraquece o argumento de recebimento de salário. Também destacou que a própria autora afirmou que gastava dinheiro do seu bolso para pagar roupas, lanches e pequenos agrados para a idosa, o que, além de ser contraditório com sua alegação de que recebia salário, reforça a versão do réu de que os pagamentos eram para ressarcir as despesas da mãe.

Ao negar o pedido de vínculo de emprego, a magistrada ainda mencionou outros depoimentos de testemunhas e da autora, que indicam o vínculo de amizade íntima no relacionamento. “A autora afirma em depoimento que todos os seu móveis se encontravam na residência da de cujus, a indicar a intenção de residirem juntas em função da relação de amizade e não de relação de trabalho”, declarou a sentença.

A autora interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no TRT-RS. Contudo, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, também negou o pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença do primeiro grau. Para os desembargadores da 2ª Turma, ficou comprovado que não foi pago salário, somente um ressarcimento do que a autora gastava com a mãe do reclamado, e que entre ela e a idosa não existia vínculo profissional.

A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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