TRT/RS nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

TRT/RS: Empresa deve indenizar supervisora que transportava dinheiro na rua sem segurança ou treinamento

Uma supervisora de estacionamentos que realizava transporte diário de valores, sem qualquer treinamento para a atividade ou acompanhamento de seguranças, deve receber indenização por danos morais. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Em fevereiro de 2010, a trabalhadora foi admitida como operadora de estacionamento, sendo posteriormente promovida a supervisora, atividade que exerceu até o término do contrato, em abril de 2019. Em depoimento e à perícia judicial, afirmou que transportava valores de até R$ 5 mil, em trajetos entre os estacionamentos de dois shoppings na Região Metropolitana de Porto Alegre e uma agência bancária. Os percursos, segundo ela, eram de 5 a 20 minutos a pé, ou 10 minutos em transporte coletivo.

Em contestação, a empresa afirmou que os valores eram depositados em um cofre localizado no próprio estacionamento e que não ultrapassavam R$ 1 mil diários. No entanto, não foram apresentadas provas das alegações, tampouco houve divergência quanto às declarações prestadas pela trabalhadora durante a perícia judicial. O próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntado aos autos incluía entre as atividades de supervisão de estacionamento o depósito de valores (conferência e execução). Tais elementos foram suficientes para o convencimento da magistrada de primeiro grau. A empresa sustentou, ainda, que nunca houve relato de assaltos ou outros danos.

“Entendo ser evidente a angústia sofrida pela reclamante em razão da responsabilidade em transportar valores diariamente, sem possuir nenhum treinamento para tanto. A violência e insegurança pública é fato de conhecimento popular e notório, e atribuir a um funcionário a tarefa de transportar numerário, colocando em risco sua integridade física, é uma atitude, no mínimo, irresponsável”, afirmou a juíza Gilmara.

As partes recorreram ao Tribunal, mas tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quanto o valor arbitrado foram mantidos de forma unânime.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou as garantias constitucionais e legais previstas no Código Civil quanto à reparação por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, o dano moral, diversamente do material, não depende necessariamente da ocorrência de prejuízo palpável e na maior parte das vezes, a lesão é de ordem subjetiva, com efeitos que repercutem na esfera pessoal do indivíduo.

“A reclamante exercia a função de Supervisora de Estacionamento, não possuindo habilitação para o transporte de numerário, o que sequer foi alegado na defesa. Além disso, a reclamada não comprovou a adoção de medidas de segurança para atenuar o risco inerente à atividade. Diante disso, entendo comprovado o abalo emocional, decorrente da atividade de risco desempenhada pela autora, sem aparato de proteção, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil”, destacou o desembargador.

O relator também fez uma analogia com os bancários que realizam transporte de valores, destacando o teor da súmula nº 78 do Regional. Tal entendimento confirma o pagamento de indenização por abalo psicológico decorrente de atividades de risco sempre que esses trabalhadores não pertençam às equipes de vigilância.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 garante tratamento de paciente oncológica idosa que sofre de mieloma múltiplo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedentes os recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul em um processo envolvendo o custeio de tratamento medicamentoso para uma paciente oncológica de 69 anos, moradora de Santa Maria (RS), que sofre de mieloma múltiplo. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (9/3).

Mieloma múltiplo

Após realizar um transplante de células-tronco hematopoiéticas, a mulher teve prescrito o medicamento Lenalidomida 10 mg a fim de combater a progressão do mieloma múltiplo, um tipo de câncer que afeta as células da medula óssea chamadas de plasmócitos, responsáveis pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias.

Contudo, o fármaco só é fornecido diretamente a hospitais e não está disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a autora ajuizou ação, em maio de 2019, requerendo judicialmente o fornecimento do tratamento.

Decisão em primeiro grau

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido inicial e determinou que a União deveria pagar integralmente a aquisição do medicamento para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica.

A sentença também apontou a responsabilidade do Estado do RS em fornecer apoio logístico e administrativo necessários para que o remédio chegue até o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) responsável pelo tratamento.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. No recurso, a União sustentou a sua ilegitimidade passiva para o caso. Já o Estado, defendeu a necessidade de total direcionamento do ônus financeiro e da aquisição do medicamento para a União.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar na Corte e relatora do processo, ressaltou em seu voto que nas situações de tratamento de câncer a aquisição e a utilização dos medicamentos fica a cargo dos CACONs, enquanto o custeio é dever da União. Dessa forma, a magistrada confirmou a legitimidade da União como ré na ação.

“Dos documentos juntados nos autos de origem, infere-se que a autora comprovou o atendimento às exigências da Resolução 191/2017, tendo a União inclusive manifestado sua concordância com a entrega da medicação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, observo que, intimado nos autos principais a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, ele restou silente. Observo que nenhuma outra prova foi produzida nos autos de origem e nenhum elemento novo foi trazido, capaz de alterar em sede de apelação as conclusões lançadas anteriormente”, destacou a relatora.

Portanto, ficou decidido pela 5ª Turma o indeferimento das apelações dos réus, mantendo as determinações da sentença.

TRF4 mantém concessão de benefício assistencial por entender que renda mensal não é o único meio de medir desamparo social

Com o entendimento de que é possível avaliar a condição de vulnerabilidade social de uma família por outros meios que não sejam a renda mensal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a uma apelação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a hipossuficiência financeira de um beneficiário e pedia o ressarcimento de valores pagos a ele a título de benefício assistencial.

O argumento do INSS foi de que a renda familiar mensal do beneficiário ultrapassava o critério de renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Porém, para a juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no TRF4 e relatora do recurso, é constitucional flexibilizar esse critério de acordo com cada caso, de modo que fique a cargo do magistrado analisar a situação de desamparo social através de outros meios de prova que não sejam a renda.

Segundo a magistrada, o fato de a esposa do beneficiário ter recebido, durante cerca de um ano, remuneração pouco acima de um salário mínimo trabalhando como empregada doméstica, não afasta a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, considerando que o casal possuía dois filhos menores de idade à época e o marido já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Incapacitação e condição socioeconômica

O autor da ação é um morador de Itaqui (RS) que atualmente tem 60 anos. Ele começou a receber o benefício assistencial do INSS em 2009, após sofrer um infarto e ficar incapacitado para o trabalho de carpinteiro autônomo que exercia. De acordo com os autos, devido às sequelas do infarto, o segurado não consegue levantar peso e possui dificuldade respiratória.

Ao analisar a condição socioeconômica do autor, a juíza ressaltou que o homem está separado da esposa há cerca de dez anos e mora sozinho. Conforme a relatora, ficou constatado que ele vive em uma casa simples e faz uso de medicações obtidas na rede pública de saúde. Além disso, as despesas mensais como água, energia elétrica e alimentação estariam sendo custeadas pela irmã.

“Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor está em situação de vulnerabilidade social, pois não dispõe de renda e tem problemas graves de saúde que o impedem de desenvolver atividade laborativa”, considerou a magistrada.

Assim, foi mantida a sentença de primeira instância que determinou o restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.

TRT/RS: Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado

Decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um auxiliar de eletricista, portador de cardiopatia grave. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o auxiliar deverá receber indenização equivalente ao dobro da última remuneração, compreendendo o período entre a data da despedida e a data da sentença. O direito a esse pagamento, conforme os magistrados, está previsto no art. 4º da Lei 9.029/1995. O trabalhador ainda deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme as provas anexadas aos autos, diferentemente dos trâmites legais de uma rescisão contratual e de modo distinto das demais despedidas realizadas pela empresa, não houve exame demissional. O autor foi despedido logo após o exame médico de rotina, em fevereiro de 2019. Algumas particularidades relativas ao procedimento adotado fizeram o juiz Denilson concluir que a dispensa ocorreu em razão da doença. O médico do trabalho, que já acompanhava periodicamente o autor e sabia das limitações quanto a atividades que exigiam esforço físico e desempenho em altura, nada mencionou a respeito das restrições e da cardiopatia no exame. Ainda chamou a atenção do juiz o fato de que o documento não tinha a assinatura do trabalhador.

Posteriormente, a perícia médica judicial confirmou o quadro clínico do auxiliar. Foi ratificada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho com carregamento de peso e atividades em locais altos. Com base nos exames e na concessão de benefício previdenciário, o início da cardiopatia grave (“flutter atrial”) foi fixado em novembro de 2018, o que também afastou a alegação da empresa de que a doença já era existente antes da contratação, em 2014.

“Vejo plausibilidade na alegação obreira de que a empresa foi comunicada pelo médico que realizou o exame periódico, acerca do grave problema cardíaco que sofria o autor, embora, no entendimento deste médico, não havia ainda inaptidão para o trabalho. Como a despedida do autor ocorreu instantaneamente após esse diagnóstico e em um contexto de exame periódico, é firme a presunção de que, de fato, foi a doença o motivo determinante para a rescisão contratual pela reclamada”, sentenciou o juiz Denilson.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, a empresa alegou que a dispensa do autor se deu em razão da crise financeira, tendo respeitado todas as formalidades legais. A demissão teria ocorrido, conforme a tese recursal, quando já estava agendada a realização de exame periódico, servindo este exame como demissional.

A 6ª Turma do TRT-RS, ao analisar o recurso, confirmou que, no caso, houve a comprovação do desligamento por causa da doença comum não estigmatizante. “Diante dos fatos narrados, não há como deixar de concluir que a empresa tinha, de fato, conhecimento da doença desenvolvida pelo autor, sendo esse o verdadeiro motivo de sua dispensa, o que certamente se enquadra na hipótese de dispensa discriminatória nos termos em que sentenciado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregado que perdeu parte da arcada dentária em acidente com motosserra deve ser indenizado

Um trabalhador do setor de manutenção predial que sofreu ferimentos no rosto ao se acidentar com uma motosserra deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos materiais. A empregadora também deverá continuar pagando o tratamento odontológico do autor, que perdeu a arcada dentária esquerda inferior no acidente. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito, pois o autor não atribuiu um valor a esse pedido quando ajuizou a ação, como determina a lei.

No entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. O empregado cortava galhos de uma árvore que havia caído sobre um telhado, quando perdeu o controle da motosserra. Para os desembargadores, a empresa falhou ao não oferecer treinamento para o empregado atuar com motosserra e pela não fiscalização do ambiente de trabalho. A decisão confirma a sentença proferida pela juíza Elisabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

Conforme o processo, o trabalhador, empregado da primeira reclamada, foi designado para realizar a manutenção de um telhado da segunda ré, que havia sofrido avarias em decorrência de chuvas e da queda de uma árvore. Após a troca das telhas, o autor utilizou a motosserra para cortar a árvore caída em partes, ocasião em que sofreu o acidente. Segundo alegado pela empresa, a iniciativa do corte da árvore teria sido do próprio trabalhador, que queria levar os pedaços de lenha para casa. O empregado sofreu cortes no rosto e perda da arcada dentária esquerda inferior.

Segundo o laudo pericial realizado no processo, em decorrência das lesões não houve redução da capacidade laborativa, e, conforme o perito médico, a perda de dentes não é passível de quantificação segundo a tabela DPVAT. Contudo, o perito salientou que como a boca é parte integrante do trato digestivo, a ausência de dentes pode causar danos à digestão.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Elisabeth ponderou que a tese de culpa exclusiva do empregado não prospera, diante da inexistência de provas. Nesse sentido, a magistrada argumenta que a empregadora não comprovou o espectro de atribuições do cargo do autor, ou seja, não detalhou sua função; não comprovou que o empregado tomou a iniciativa de atuar com motosserra à revelia da ré; não fez prova de que o uso da motosserra para corte dos galhos decorreu de iniciativa do empregado para interesse próprio, ou seja, a confecção de lenha para sua própria casa; por fim, não há no processo qualquer demonstração de que a motosserra envolvida no acidente pertencia a terceiros ou que não foi disponibilizada ao empregado. A julgadora reconheceu, assim, a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho.

Com relação à indenização, a magistrada considerou que, embora não tenha havido perda da capacidade laborativa, houve prejuízo para a vida pessoal do autor, já que a ausência de arcada dentária compromete atos rotineiros e fundamentais como mastigação e fala, por exemplo. Nesse aspecto, considerou a julgadora que “ainda que futuramente o status quo venha a ser reconstituído, mediante longo e custoso tratamento de implante dentário, é certo que até a completa reconstrução o reclamante permanecerá com sua capacidade funcional limitada, o que enseja o pagamento de indenização por danos materiais, cujo cálculo deve ser limitado no tempo”. Assim, aplicando a tabela DPVAT por analogia, fixou a perda funcional em 15%, devendo a pensão mensal ser calculada sobre o salário do autor, limitada ao período de 36 meses, tempo estimado pela magistrada como razoável para a conclusão do tratamento dentário. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, em parcela única. A sentença deferiu também, em tutela provisória de urgência, a continuidade do tratamento dentário custeado pela empregadora. A tomadora de serviços foi condenada de forma subsidiária.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, o fato de o autor não possuir treinamento e autorização para utilizar motosserra agravam a culpa da empresa. “A tese defensiva de que o reclamante teria realizado cortes para utilizar como lenha em sua casa, primeiro, não restou comprovada e, segundo, ainda que fosse comprovada, não deveria ter sido permitida, porquanto estaria atuando (e se expondo a risco), em horário de serviço, para fins particulares, alheios ao contrato e com grande probabilidade de acidente”. A Turma entendeu correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a redução de capacidade funcional, ressaltando que “a perda de todos os dentes da arcada dentária indubitavelmente acarreta problemas em sua capacidade de comunicação, algo que possui reflexos em sua vida fora do trabalho, mas, obviamente, em sua vida de trabalho”. Também foi acolhida pelos desembargadores a forma de cálculo da indenização, mantendo a Turma, na íntegra, a sentença proferida em primeira instância.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF mantém decisão judicial que suspende aulas presenciais no RS

Fux observou que há controvérsia sobre as recomendações técnico-científicas apresentadas nos autos e considerou o dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 750) ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que manteve suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do estado, enquanto vigente a decretação da bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado. Em sua decisão, Fux observou que não é possível concluir que a determinação da corte estadual implique potencial lesão de natureza grave ao interesse público, como argumentado pelo Executivo.

Nos autos, o estado do RS alegava que, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, havia publicado decreto que permitia as atividades presenciais na educação infantil e no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Segundo o Executivo, essa possibilidade foi precedida de exigências para garantir segurança sanitária aos professores, alunos e servidores das escolas. Porém, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ajuizou ação civil pública e obteve a suspensão da medida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, depois confirmada pelo TJ-RS.

No exame do caso, Fux considerou que, ainda que a decisão administrativa estadual esteja supostamente amparada em planejamentos e dados técnico-científicos, a AMPD apresentou, igualmente, elementos científicos que, em tese, recomendariam postura diversa. De acordo com o ministro, a existência de controvérsia acerca das recomendações aplicáveis à discussão no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão do pedido de suspensão.

Fux frisou que, nesse caso, deve-se privilegiar a decisão das instâncias ordinárias, que têm ampla possibilidade de apreciação dos aspectos fáticos trazidos aos autos. Por fim, concluiu que a dúvida reside na aplicabilidade das recomendações, diante do dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

Processo relacionado: STP 750

TJ/RS nega pedido de empresa calçadista para atuar na modalidade pegue-leve e drive thru

Uma empresa varejista de calçados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado, que manteve até 22/03/2021 a bandeira preta em todo o RS, e teve o pedido negado no TJRS. A Makary Comércio de Calçados LTDA pleiteava, em caráter liminar, funcionar nas modalidades pegue-leve e drive-thru.

De acordo com decreto estadual vigente, comércio não essencial pode atuar apenas por teleatendimento e tele-entrega. A empresa impetrante argumentou possuir cerca de 100 empregados, “sendo evidente que a manutenção do excesso das medidas restritivas ora impostas estabelecerá consequências nefastas e quiçá irreparáveis”.

O pedido foi negado pelo Desembargador plantonista do 2º grau, João Barcellos de Souza Júnior, que considerou que, no atual momento, não há dúvidas de que o distanciamento controlado é medida essencial para a contenção da crise que assola o nosso Estado.

“Ainda que se entenda o grave sofrimento da atividade econômica, o que está em jogo é o valor maior que qualquer sociedade pode ter, a vida e a saúde. Não controlar o distanciamento, de maneira severa, neste momento, é apostar no pior, pois se agora já não há leitos de UTI disponíveis para todos, inclusive com pessoas em estado grave sendo mandadas de volta para casa apenas com a prescrição da medicação, em futuro próximo muitos não passarão da calçada dos hospitais pelo colapso que, infelizmente, estamos com o risco de presenciar”, afirmou o magistrado.

A decisão é deste sábado (06/03/2021).

TRT/RS defere indenizações a trabalhadora do setor pecuário que sofreu lesão no ombro em decorrência das atividades

Uma trabalhadora do setor de serviços pecuários, cuja atividade consistia predominantemente na ordenha de animais, deverá ser indenizada por ter desenvolvido lesão no ombro em função do serviço. A doença ocupacional ocasionou perda parcial da sua capacidade laborativa, com redução no percentual de 6,5%, de caráter permanente. A empregadora deverá pagar R$ 2 mil a título de indenização pelos danos morais, além de R$ R$ 50.759,53 de indenização pelos danos materiais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve em parte a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.

Conforme o processo, a autora trabalhou para a ré de 28/03/2016 a 10/07/2017, em atividades variadas, incluindo a ordenha de vacas, mediante utilização de ordenhadeira mecânica, o auxílio no trato dos terneiros recém-nascidos, e a limpeza do local e dos materiais utilizados no labor. A empregada não fazia uso de equipamentos de proteção individual ou de segurança na rua rotina de trabalho. Segundo a avaliação do perito ergonômico que atuou no processo, o serviço foi realizado “sob condições ergonômicas tipicamente adversas, com o uso permanente e continuado das articulações dos ombros e membros superiores, com a presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos e flexo-extensões”.

A juíza de primeiro grau acolheu as conclusões do perito médico e do perito de ergonomia. Nesse sentido, ressaltou a magistrada que “não houve o devido treinamento, pela empresa, para a realização das atividades e manuseio dos equipamentos utilizados pelos empregados”. Assinalou, ainda, que a empregadora deixou de atender à Norma Regulamentadora nº 17, no que diz respeito ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais e organização do posto de trabalho.

Ao analisar a responsabilidade da empresa, a julgadora aponta que se trata, no caso, de culpa presumida, cabendo à ré provar que não agiu com culpa em relação à lesão na saúde da obreira. “No caso, a reclamada não comprovou a presença de razão estranha causadora do dano, ou seja, não há comprovação de que outras foram as causas, que não o trabalho, da doença da autora, o que também foi atestado pelo laudo médico e pelo laudo ergonômico, que concluíram que faltaram elementos para que o ambiente laboral atendesse completamente às normas de saúde e segurança”, destacou. Em decorrência, a sentença condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, considerando a extensão do dano como de natureza leve, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a redução na capacidade laboral apontada pelo perito em 6,25%, incidente sobre o salário, inclusive o 13º, e até que a autora complete 75,5 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, está evidenciada a culpa da ré, na medida em que deixou de agir a fim de neutralizar os riscos presentes no ambiente laboral. Conforme o relator, no caso “está presente o nexo causal, sendo a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como configurada a culpa do reclamado, pois o laudo ergonômico foi claro no sentido de que não há comprovação de treinamento para as atividades desenvolvidas e o manuseio dos equipamentos utilizados pela reclamante”. Nesses termos, a Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas alterando a forma do pagamento da indenização por danos materiais para uma única parcela, no valor de R$ 50.759,53, correspondente a 6,25% da remuneração percebida pela empregada por ocasião da extinção contratual, acrescido da gratificação natalina e do terço de férias, e considerando a expectativa de sobrevida de 44,7 anos.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor fixado para indenização por danos morais, entendendo o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ser devida a majoração da indenização para R$ 10 mil. Também participou do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS permite que servidora trabalhe de forma remota

Uma servidora do município de Mariana Pimentel teve concedido pedido em mandado de segurança, permitindo que ela siga trabalhando de forma remota.

A decisão liminar, conforme o pleito, suspende ato do prefeito local que havia determinado o deslocamento da funcionária da educação para escola em zona rural na região, já em meio ao sistema de bandeira preta do Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Governo estadual.

A Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da Comarca de Barra do Ribeiro, foi quem apreciou o caso: “Em análise aos fundamentos apresentados pela parte autora, tem-se que, diante do número alarmante de infectados, colocaria em risco a impetrante e sua família, ferindo as medidas de afastamento determinadas pela administração pública”.

Para a magistrada, na contrapartida entre dois direitos fundamentais, “o interesse de natureza coletiva deve prevalecer, especialmente por se tratar do direito à saúde e à vida da população de Mariana Pimentel”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5000338-60.2021.8.21.0140


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