TRF4: Agricultora com incapacidade parcial permanente tem direito a auxílio-doença

Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente.

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado.

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.

TRF4 nega indenização por danos morais e materiais a comerciária que não obteve diagnóstico de incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

Incapacidade laboral

Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância.

Decisão da Turma

O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

TRT/RS: Familiares de trabalhador que morreu em acidente na demolição de uma casa devem receber indenizações

Os familiares de um trabalhador que morreu com a queda de uma parede enquanto recolhia entulhos de uma demolição devem ser indenizados por danos morais reflexos. A reparação, no valor total de R$ 340 mil, será direcionada aos pais e irmãos do falecido, autores do processo trabalhista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da Vara do Trabalho de Soledade.

Conforme o processo, o trabalhador, contratado pelo empregador para realizar trabalho rural, estava recolhendo o entulho da demolição de uma casa no dia do acidente, junto com um dos seus irmãos. A demolição foi realizada por uma retroescavadeira do município de Estação/RS, operada por um funcionário, mediante contratação paga e com base em lei municipal. O acidente ocorreu quando uma das paredes da edificação desabou e atingiu o trabalhador.

O laudo pericial concluiu que a atividade foi realizada em situação de risco, gerando condições inseguras de trabalho. A perícia constatou que o trabalhador não foi treinado para exercer a função, não recebeu instruções de segurança e nem equipamento de proteção individual.

Além de condenar o empregador pelo acidente, o juiz Eliseu Barcelos reconheceu a responsabilidade solidária do Município, pois o serviço de demolição utilizou um bem de sua propriedade e foi executado por um servidor público. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, afirmando que essa indenização “tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar o dano sofrido na esfera íntima daqueles que mantinham vínculo mais próximo com o ex-empregado que sofreu o acidente fatal”.

Ao fundamentar a decisão, o juiz observou que os autores do processo mantinham laço afetivo estreito com a vítima. Conforme os depoimentos, o empregado separou-se da esposa meses antes do acidente e voltou a residir com os pais. Ele também morou na chácara de um irmão por cerca de um ano, e depois foi vizinho dos outros irmãos. Além disso, um dos irmãos não só trabalhava junto com a vítima como presenciou o acidente e foi quem o socorreu e o levou ao hospital. “Presente, portanto, o laço afetivo entre o de cujus e os reclamantes, que permite aferir o dano moral reflexo sofrido por cada um dos autores em face da morte de seu filho/irmão em razão do acidente de trabalho”, concluiu.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, manteve o entendimento do juiz e confirmou a responsabilidade da empregadora e do Município, bem como o dever de indenizar os autores do processo por danos morais reflexos. “A dor e abalo moral dos pais que perderam o filho de 23 anos de idade, enquanto estava trabalhando, são evidentes e imensuráveis”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

TRT/RS nega indenização por danos morais a trabalhadora que atuava em linha de produção e tinha períodos controlados para usar o banheiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma empregada da indústria alimentícia que tinha períodos controlados de 15 minutos para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. Os desembargadores justificaram que a autora não foi submetida a situação humilhante, e que a limitação ao uso do banheiro, no caso do processo, mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ivanildo Vian, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo consta no processo, a trabalhadora desenvolvia as atividades no setor de produção do frigorífico. Conforme depoimento das testemunhas, que eram colegas da autora, para ir ao banheiro era necessário pedir autorização ao supervisor, que designava um trabalhador substituto para a linha de produção, a fim de não sobrecarregar os colegas. Era possível usar o banheiro mais de uma vez por dia, ou por turno, caso necessário. Além disso, havia três intervalos de 15 minutos durante a jornada, quando poderia haver também idas ao banheiro.

O magistrado de primeiro grau avaliou que o procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de direção, não representa ilegalidade ou abuso de direito. “Na atividade econômica em que se encontra, na qual a prestação de serviços demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros moderadamente, tal como se depreende na espécie”, manifestou o magistrado. O juiz ponderou que na realidade não ocorria impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários em intervalos programados, sendo que, existindo mais necessidades, havia exigência de autorização repassada por superior hierárquico, para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho. Nesse contexto, o julgador considerou não haver qualquer ilegalidade na conduta da ré e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A autora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “não se vê constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa”. Para o desembargador, depreende-se do processo que a empregada tinha liberdade para ir ao banheiro quantas vezes fosse preciso, desde que solicitasse ao seu superior, o que não configura, no seu entendimento, exposição íntima ou lesão subjetiva indenizável. Em decorrência, o colegiado manteve a sentença que decidiu por indeferir o pedido de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ rejeita pedido de Caxias do Sul para manter contratação sem licitação de escritório de advocacia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (S​​TJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido do município de Caxias do Sul (RS) para suspender uma liminar e permitir a manutenção do contrato assinado sem licitação com um escritório de advocacia.

Em ação popular movida por um ex-vice-prefeito, uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiu a liminar e suspendeu a vigência do contrato administrativo firmado entre a prefeitura e o escritório.

Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.

“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, não deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.

Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.

Procuradores concu​​​rsados
Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.

“Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso”, comentou o ministro.

Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.

O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos “suficientes” para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.

“Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum”, concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original.

Veja a decisão.​ 
Processo: SLS 2909

TJ/RS nega pedido de prioridade de vacinação para trabalhadores do sistema funerário

“Está-se diante de mérito administrativo de outro Poder, no qual o Judiciário não deve nem pode se meter, sob pena de ferimento à independência e harmonia afirmado como fundamental da República (CF, art. 2º). Ademais, a essas alturas, a intervenção judicial num processo de vacinação, bem planejado e organizado, e que vem sendo executado com sucesso, à medida que chegam as doses, desde meados de janeiro/2121, serviria apenas para atrapalhar e tumultuar”. A decisão é do Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, proferida nesta quinta-feira (1º/4), negando pedido para incluir todos os trabalhadores do sistema funerário no plano estadual e municipal de vacinação contra o Covid.

Caso

A Associação Sulbrasileira de Cemitérios e Crematórios (ASBRACE) e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (SINCEP) ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça contra o pedido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em ação civil pública. As entidades ingressaram com processo contra o Estado do RS e os municípios de Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Passo Fundo.

Decisão

Conforme o Desembargador Mariani, a legislação federal prevê que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Também destacou que “não há na Lei da Pandemia (Lei 13.979/20, com as modificações e acréscimos das Leis 14.019 e 14.035) dispositivo que garante aos profissionais envolvidos no enfrentamento ao coronavírus qualquer prioridade, inclusive quanto à vacinação, salvo no que se refere ao atendimento preferencial em hospital aos diagnosticados com COVID-19”.

O magistrado destaca também que a Resolução nº 287/98, do Conselho Nacional de arrola apenas 14 categorias como profissionais da saúde, conforme segue: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares. Segundo ele, inexiste norma hierárquica superior que priorize os trabalhadores do sistema funerário na vacinação.

“Portanto, ao invés do que sustentam os agravantes não há norma federal, seja legal seja infralegal, impondo aos Executivos Estaduais e Municipais prioridade às respectivas categorias profissionais em relação à vacinação do COVID-19”, afirmou o Desembargador.

Processo nº 5049380-62.2021.8.21.7000

TRF4: Criança com atraso no crescimento tem direito a medicamento fora da lista do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao Estado do Rio Grande do Sul e à União e determinou que o governo federal custeie o tratamento de uma menina com atraso no crescimento. Ao Executivo estadual, caberá a entrega do medicamento, que não consta na lista do SUS. A decisão da 6ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 24/3.

Pedido de medicação

Em julho de 2019, a responsável pela criança, então com nove anos, recorreu à Justiça solicitando, em tutela de urgência, o fármaco Somatropina Humana 4UI. A menina nasceu com 2,2 kg e 42 cm. E, assim como 10% das crianças com esse histórico de nascimento, não recuperou o peso e a altura ao longo do seu crescimento. Por isso, a necessidade do medicamento.

O requerimento foi feito após a 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, em Santa Maria (RS), negar pedido sob a alegação de que a medicação não correspondia à doença e não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, no entanto, deferiu a tutela de urgência e determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul fornecessem o fármaco.

Recurso

A União apelou ao TRF4 para que o fornecimento fosse de responsabilidade do Estado e o custo fosse dividido igualmente. Também pleiteou que a multa diária deveria ser anulada ou reduzida.

Já o Estado requereu que o fornecimento deveria ser obrigação apenas da União e que o alto custo do medicamento não justificaria a entrega.

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, defendeu que “a competência administrativa para atender diretamente o cidadão, inclusive como porta de entrada para o sistema de saúde e com o fornecimento da ação, medicamento ou produto de saúde pleiteado, é do Estado membro”.

Quanto ao custeio do tratamento, o magistrado apontou que “trata-se de medicamento cuja aquisição é centralizada junto ao Ministério da Saúde, de modo que o financiamento cabe integralmente à União”.

Ainda, o magistrado entendeu que ficou comprovada a necessidade do uso da medicação, indicada por médico de hospital vinculado ao SUS. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator de forma unânime.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre consultor de engenharia e empresas contratantes dos serviços

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a existência de relação de emprego entre um consultor e as empresas de engenharia que o contrataram para prestar serviços. Os desembargadores fundamentaram que não foi constatada a ocorrência de subordinação entre as partes, requisito essencial para a configuração do vínculo. No entendimento da Turma, o trabalhador autônomo foi contratado especificamente para a atividade de consultoria, na qual não se submetia a ordens nem ao poder punitivo do empregador. A decisão unânime reforma, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Conforme o processo, o autor trabalhou junto às rés no período de março de 2015 a maio de 2016, prestando consultoria com objetivo de obter maior produtividade na confecção de concreto. Não foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes. Segundo depoimento da preposta, o autor comparecia nas empresas cerca de duas vezes por semana, em dias à sua escolha, e também ajudava a estabelecer metas para os gerentes da ré.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz assinalou que uma vez negada a prestação de serviço com natureza de relação de emprego, as rés “deveriam apresentar, no mínimo, um contrato de prestação de serviços na área de consultoria, a fim de demonstrar que a relação jurídica não era de emprego, mas de natureza civil/comercial”, o que não fizeram. No entendimento do magistrado, tal motivo é suficiente para que se reconheça a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Nesses termos, o magistrado julgou procedente o pedido.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, embora a pessoalidade na prestação do serviço do autor seja inegável, assim como a não eventualidade, não se verifica, de fato, a existência de subordinação. Segundo ela, conforme depoimento da sócia, o reclamante não recebia ordens ou orientações – ao contrário, era ele quem orientava e auxiliava a estabelecer metas para os gerentes. “Ao que percebo, o reclamante tinha plena autonomia para decidir os dias e número de horas trabalhadas, recebendo remuneração expressiva (…) justamente pelo serviço especializado que realizava”, destacou a magistrada. Além disso, a julgadora considerou que “o fato de a empresa exigir resultados da consultoria prestada pelo reclamante não significa existência de subordinação, mas apenas a legítima expectativa de cumprimento da atividade contratada, a qual inclusive previa prazo para implementar resultados positivos”.

Nesse contexto, a Turma entendeu pela reforma da decisão da origem, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

Repercussão social
No acórdão de afetação, o ministro Og Fernandes, relator, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da Segunda Turma sobre o tema é oscilante; nesse caso, é necessário que a Primeira Seção uniformize a jurisprudência.

Segundo o magistrado, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.236 – RS (2020/0161256-0)


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