STJ: Recurso Repetitivo – Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial.

Proveito total
Segundo o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos repetitivos, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) inclui o proveito econômico.

Para ele, o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, “materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”.

Manoel Erhardt observou que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Todavia, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263).

Causalidade
Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, Manoel Erhardt lembrou que o CPC estabelece que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Na hipótese analisada, observou, como constatado nos autos, a pretensão se iniciou na esfera administrativa, com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, segundo o magistrado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.

“A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.847.731 – RS (2019/0335277-5)

TRT/RS: Alteração de turno de trabalho com supressão do adicional noturno não é lesiva ao empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu como lícita a alteração de horário de trabalho de um técnico de enfermagem, do turno da noite para o diurno, com a correspondente redução remuneratória. Os magistrados foram unânimes ao considerar que a alteração teve base no poder diretivo do empregador e que não foi configurada a alegada lesividade contratual. A decisão ratificou, neste aspecto, a sentença da juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalha no hospital desde dezembro de 1996 e teve o turno de trabalho alterado em junho de 2019. O profissional cumpria jornada das 19h às 7h, na Unidade de Terapia Intensiva. Esteve afastado de suas atividades, em benefício previdenciário, entre novembro de 2017 a janeiro de 2019. Em 13 de janeiro de 2019, deveria ter retornado, mas voltou apenas ao final daquele mês, em razão de uma sindicância, cujo resultado lhe foi favorável. Ao voltar, teria sido alterado o local e o turno do trabalho, com a consequente supressão do adicional noturno.

Conforme as alegações do empregado, foi violada a cláusula da convenção coletiva que permite o retorno do afastamento em outra condição de trabalho apenas quando houver a extinção da função ou do setor, ou quando houver restrição médica ou concordância do empregado, o que não foi o caso. Alegou, ainda, que se trata de violação ao art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O empregado pretendia o retorno ao turno e ao local de trabalho anteriores, além do pagamento do adicional noturno e das demais parcelas devidas pelo trabalho à noite, em função da estabilidade financeira adquirida.

O Hospital, conforme documentação juntada aos autos, comprovou que a alteração do local de trabalho ocorreu antes mesmo do benefício previdenciário. A juíza entendeu que as cláusulas normativas não impedem a alteração de horário de trabalho e que a função de técnico de enfermagem continuou sendo exercida. “Destaco que a determinação do horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado está inserida no feixe que encerra o poder empregatício. Isso significa que, inexistindo ofensa à lei vigente, cabe ao empregador determinar em qual período se dará o trabalho contratado. Portanto, a alteração do horário de labor constitui em prerrogativa do empregador, na organização do serviço que lhe é prestado” afirmou.

A magistrada ainda observou que o princípio da estabilidade financeira não inclui o adicional noturno, verba que se caracteriza como salário condição, não sendo devido no caso de prestação de trabalho diurno. Nesse sentido, ressaltou que não é devida a pretendida indenização pela supressão.

O reclamante recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve o provimento do recurso quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, mencionou uma série de decisões do próprio Tribunal para ratificar o entendimento de que é possível a supressão do adicional noturno em casos de alteração de turno de trabalho. “Vale referir que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao empregado, o que não é a hipótese dos autos. Embora tenha havido a supressão do adicional noturno, considerando que este constitui salário condição, tal como já pontuado pelo Juízo de origem, alcançado ao trabalhador em razão da penosidade do trabalho prestado nestas condições, uma vez cessada a causa, perfeitamente viável é a sua supressão”, destacou o magistrado. O juiz ainda mencionou a súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O processo envolve outros pedidos. Não houve recurso da decisão.

STJ: Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1753222 – RS (2018/0174299-4)

TRF4: Apenado em regime semiaberto tem direito de receber auxílio emergencial

Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

Decisão do TRF4

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que desenvolveu leucemia ao ter contato com radiações ionizantes em hospital deve ser indenizada

Uma técnica de enfermagem que teve contato com radiações ionizantes no hospital em que trabalhou, em Porto Alegre, e desenvolveu leucemia, deve receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente a 75% da última remuneração recebida. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), laudos periciais juntados ao processo comprovaram que a doença tem causa genética, mas foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas pela trabalhadora no bloco cirúrgico da instituição hospitalar. O acórdão confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, a trabalhadora iniciou sua atividade no hospital em 2008, mas seu primeiro afastamento do trabalho ocorreu em novembro de 2012, quando começou a receber auxílio-doença. Posteriormente, em 2016, ela foi aposentada por invalidez.

No entendimento tanto da juíza de primeira instância como dos desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença, embora não tenha sido a única causa, já que a perita que elaborou os laudos para o processo destacou que a leucemia mielóide crônica pode ter origem em formações genéticas. No entanto, a mesma perita também ressaltou que o contato com radiação ionizante tem potencial para desencadear a patologia.

Além disso, como apontaram a juíza e os desembargadores, está configurado o nexo técnico epidemiológico, já que a doença consta na relação definida pela Lei 8.213/1991 e tem como um dos agentes causadores justamente a radiação ionizante. Os magistrados também entenderam que o fornecimento de equipamentos de proteção individual foi insuficiente, e observaram que o hospital trouxe ao processo as medições de dosagem de radiação referentes apenas aos últimos meses do contrato de trabalho, e não de todo o período.

Segundo o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, não foram apresentados no processo elementos capazes de comprovar que o trabalho tenha sido a única causa do desenvolvimento da patologia, tampouco que não tenha contribuído para a situação. “A análise conjunta dos laudos periciais – principal e complementar – enseja a conclusão de que a exposição da reclamante à radiação atuou de forma a precipitar o surgimento de doença justamente devido à condição genética da qual já era portadora”, concluiu o magistrado.

O entendimento, nesse aspecto, foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: INSS deve conceder aposentadoria por invalidez para costureira que sofre de síndrome do túnel do carpo severa

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.

TRF4 nega pagamento de prêmio da Mega-Sena para casal que alegou ter vencido sorteio realizado em 2014

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.

Processo nº 5062477-74.2014.4.04.7100

TRT/RS indefere pedido de locatário que buscava reconhecer vínculo de emprego como chacareiro em propriedade rural

O juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, titular da Vara do Trabalho de Ijuí, indeferiu o reconhecimento da relação de emprego entre o locatário de um imóvel rural e o dono da propriedade. Para o magistrado, não ficou demonstrada no processo a alegada prestação de serviços por parte do locatário como caseiro. A sentença foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), por unanimidade.

O autor afirmou que foi contratado para trabalhar como chacareiro e safrista na propriedade rural, juntamente com sua companheira e seus quatro filhos. Ele explicou que a oferta consistiu em um salário mínimo nacional para ele e outro para sua companheira, moradia gratuita na residência, com todas as despesas pagas, uma sacola básica mensal, 5% do valor auferido com a venda da produção de peixes e permissão para o plantio de alimentos para sua subsistência na área próxima à residência. Em contrapartida, tinha as tarefas de cuidar da residência, da criação de peixes, de limpar a propriedade, de tratar os cavalos e atuar como safrista nas épocas de safra de aveia, soja e trigo. Entretanto, relatou que nunca recebeu qualquer contraprestação pelo trabalho, durante todo o período de contrato (entre maio de 2018 e fevereiro de 2019), e que a CTPS não foi anotada.

Para o juiz, não houve no processo a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a não-eventualidade e a subordinação. O magistrado considerou ausentes, também, os parâmetros fixados pela lei do trabalho rural (Lei nº 5.889/73), que define empregado rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o art. 3º desta lei define como empregador rural “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

“O demandado é enfático ao rechaçar a existência de qualquer modalidade de relação de emprego ou de trabalho, indicando que, na verdade, houve um contrato de locação do seu imóvel localizado na chácara. Tal modalidade contratual é comum em propriedades rurais nas quais o proprietário quer simplesmente garantir que o imóvel não pareça abandonado, assegurando um grau de conservação da propriedade”, assinala o julgador. As testemunhas ouvidas no processo afirmaram jamais ter visto o autor ou sua companheira trabalhando na propriedade, tal qual alegaram na petição inicial. Por estes elementos, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores deste tipo de relação jurídica. O magistrado considerou que a prova produzida apenas confirmou a existência de uma relação de locação típica. “Das declarações predominantes nos citados depoimentos, não emerge a existência dos elementos necessários para configurar o vínculo tutelado pela CLT, em especial o da subordinação jurídica, cuja presença é indispensável para que seja reconhecido”, destacou o juiz convocado. Nesse sentido, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão de origem.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Unimed é responsabilizada em ação movida por auxiliar de laboratório contratado

A cooperativa era a principal tomadora dos serviços de análises clínicas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar do Balague Center Laboratórios Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS). Segundo a Turma, o fato de o laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços.

Rompimento de contrato
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava na unidade do Balague em Sorocaba (SP). Segundo ela, o contrato para a execução de serviços de análises clínicas foi rompido unilateralmente pela cooperativa médica em 2013, e os efeitos do rompimento foram “devastadores”, levando a empregadora quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços. Embora cerca de 80% do faturamento do laboratório viesse dessa relação contratual, a tese da cooperativa foi a de que a auxiliar não lhe prestava serviços.

Sem exclusividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços da Balague, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes. O TRT destacou que, de acordo com as testemunhas, todos os empregados do laboratório executavam os serviços independentemente dos clientes, o que afastaria a alegação de que exclusividade.

Convênio x prestação de serviços
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, conforme se extrai da decisão do TRT, não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas, inclusive com determinação de desenvolvimento de sistema customizado com sua logomarca.

Com base nessa premissa, o ministro assinalou que a Súmula 331 do TST pacificou o entendimento de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, “nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados”. Nesse sentido, a prestação simultânea de serviços a diversas empresas não afasta a obrigação imposta pela súmula.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10452-25.2014.5.15.0135

TRT/RS: Presença de câmera em vestiário causa danos morais a trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de logística a pagar indenização por danos morais a um empregado que se sentiu humilhado pela presença de câmeras de vídeo no vestiário onde era realizada a troca do uniforme. Para os desembargadores, a presença de câmera no vestiário, por si só, causa constrangimento aos usuários, sendo irrelevante o fato de o foco da filmagem estar direcionado para os armários e corredores. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Lima do Amaral, na ação ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a câmera havia sido instalada com o intuito de evitar a ocorrência de furtos nos armários dos funcionários, localizados dentro do vestiário. De acordo com a empresa, a filmadora não ficava voltada para a área de troca de roupas, mas sim para o guichê onde era feita a distribuição dos EPIs, havendo, inclusive, um alerta para que fosse evitada a exposição de roupas íntimas naquele local.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Márcio Lima do Amaral considerou que o procedimento da empresa não foi adequado. “Não pode a requerida, sob o pretexto de evitar furtos, expor a intimidade de seus funcionários. A colocação de câmeras de monitoramento dentro do vestiário se caracteriza como danosa ao trabalhador”, apontou. O julgador concluiu que a conduta acarretou abalo na honra subjetiva do empregado, “que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa”, explicou o magistrado. Em decorrência, condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que entendeu ser compatível com o dano sofrido e sua extensão.

A ré recorreu ao TRT-RS. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, para a configuração do dano moral é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, e afetando seus direitos de personalidade. Com relação à situação do processo, em que ficou demonstrada a instalação de uma câmera dentro do vestiário, a magistrada destacou que “ainda que a reclamada traga imagens nas quais é possível verificar que há acessos separados para as áreas de rouparia, chuveiros e vasos sanitários, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do TST tem se firmado majoritariamente no sentido de que a presença de câmera no local, por si só, causa constrangimento aos usuários dos vestiários, que não podem ter certeza quanto a sua privacidade”.

Para a julgadora, o dano é in re ipsa, ou seja, não necessita de prova, pois a empresa viola a privacidade do empregado no momento em que ele necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe constrangimento. Nesses termos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença, de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat