STJ: Recurso Repetitivo vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a questão tem grande potencial de repetição. Segundo ela, a matéria vem sendo julgada repetidamente no STJ há pelo menos 13 anos.

Nesses julgamentos – explicou a magistrada –, a corte tem adotado o entendimento de que o militar portador do HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), tem direito à reforma por incapacidade definitiva, nos termos do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, combinado com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cadastrada como Tema 1.088, a controvérsia submetida a julgamento está assim redigida: “Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.008 – RS (2020/0096904-0)

TRT/RS: Empregado flagrado furtando mercadorias em supermercado tem mantida a despedida por justa causa

Um empregado foi despedido por justa causa após ser visto furtando itens do supermercado onde prestava serviços havia cerca de 12 anos. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) considerou correta a sanção aplicada pelo empregador, diante da evidência da prática da infração grave. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo consta no processo, o trabalhador foi flagrado colocando produtos da empresa no meio de papelões em um carrinho de supermercado, e levando para o carro de um colega, onde foram armazenados. Na ocasião, foi registrado um boletim de ocorrência e, diante da gravidade do fato, ele foi despedido por justa causa. A descoberta dos fatos se originou de uma denúncia interna sobre desvios de mercadorias na loja, o que levou à apuração do envolvimento do empregado. O trabalhador ajuizou a ação requerendo a nulidade do motivo alegado pela empresa e a reversão para uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora.

A decisão de primeiro grau, em seus fundamentos, elencou alguns dos princípios que regem a extinção do contrato de trabalho por justa causa: a gravidade da falta, sua causa determinante, a atualidade da falta, e a proporcionalidade entre a falta e a punição. A juíza Luciana ainda explicou que “a justa causa torna indesejável o prosseguimento do contrato”. A partir do exame do depoimento do empregado e das provas colhidas no procedimento interno promovido pelo supermercado, a magistrada formou seu convencimento no sentido de que, ao contrário do que alegou na petição inicial, ele participou dos fatos, ou seja, efetivamente cometeu o ato que ensejou a justa causa. Nesses termos, a sentença acolheu a tese do supermercado e manteve a penalidade aplicada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para configurar hipótese de falta grave (…) é necessária a presença de elementos de caráter subjetivo e objetivo. O primeiro consiste no ânimo do empregado em praticar o ato faltoso, de forma dolosa ou culposa. O segundo, aspecto objetivo, exige a tipificação da conduta em lei, no caso, o art. 482 da CLT, a gravidade desta, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e, por fim, que o fato já não tenha sido punido”.

No entendimento do desembargador, a prática, pelo empregado, da infração ensejadora da despedida foi caracterizada. Nessa linha, o magistrado ressaltou o depoimento de uma testemunha que declarou que o autor ofereceu a ela um produto (caixa térmica) para obter sua colaboração no ato ilícito. No mesmo sentido, destacou a declaração escrita prestada pelo próprio empregado no âmbito da sindicância interna, na qual confessou ter praticado o furto. Com base nestes elementos, a Turma entendeu correta a justa causa aplicada, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Motoboy com doença cardíaca deve receber auxílio do INSS até ser reabilitado para outra profissão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (19/5) ao recurso de um homem de 47 anos, que trabalhava como motoboy, e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença. Os magistrados que compõem o colegiado entenderam que as enfermidades deixaram o segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e ele deve receber o benefício previdenciário até que seja reabilitado para o exercício de outra profissão. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, residente em Porto Alegre, ajuizou a ação contra o INSS, solicitando ao Judiciário o reestabelecimento do auxílio-doença. No processo, o autor afirmou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia após análise do médico perito, em março de 2018. Além do reestabelecimento, ele pleiteou o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação.

O segurado argumentou que apresenta um quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, uma doença anatômica em que existe uma via elétrica extra no coração, prejudicando o isolamento elétrico do órgão e permitindo a passagem de impulsos excedentes, causando arritmia cardíaca, bem como síncope ou perda súbita de consciência. Ele ainda declarou que possui um monitor implantado sob a pele do tórax, para o controle de sua atividade cardiovascular.

Primeira instância

Em setembro de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre julgou como improcedentes os pedidos. O embasamento da decisão foi feito pelo laudo pericial do INSS, no qual não foi constatada incapacidade laborativa e foi apontando que o dispositivo de monitoramento não havia registrado arritmia nos últimos dois anos.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

O autor recorreu da sentença ao Tribunal, requisitando a reforma. Na apelação, ele defendeu que não apresenta condições de saúde para desempenhar sua atividade habitual como motoboy, fazendo jus ao auxílio-doença.

A 6ª Turma decidiu, de forma unânime, modificar a sentença de primeira instância e conceder o reestabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores das parcelas desde a cessação administrativa. O colegiado determinou que o auxílio deve ser recebido até que o autor seja reabilitado para outra profissão.

Em seu voto, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do caso, ressaltou que a enfermidade do homem o incapacita definitivamente para o labor como motoboy.

“O laudo judicial constatou que a parte autora padece de arritmia cardíaca não especificada e síncope e colapso, mas que não haveria incapacidade laborativa. Todavia, constou do laudo oficial que se verifica na documentação médica que a parte autora possui problemas cardiológicos e que, mesmo após a cirurgia, ainda necessita de acompanhamento. Neste sentido, levando em consideração a atividade laboral exercida, a patologia apresentada pode afetar o pleno desempenho. Foi juntado aos autos atestado de cardiologista referindo sobre acompanhamento ambulatorial regular por síncope e na perícia do INSS constou que existem elementos objetivos que me fazem ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada”, destacou o magistrado.

O relator concluiu que “o autor gozou de auxílios-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado”.

TRF4: Loja de rações e produtos para animais não precisa se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) contra a decisão de primeira instância que havia julgado procedentes os pedidos de uma loja de rações e de produtos para animais. O estabelecimento solicitou ao Judiciário que não fosse obrigado a efetuar registro no Conselho, nem a manter um médico veterinário como responsável técnico, além da anulação de um auto de fiscalização. Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (18/5), a 3ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter válida a sentença de primeiro grau.

O caso

A loja, localizada em Rio Grande (RS), ajuizou a ação contra o CRMV em fevereiro de 2020.

No processo, a autora requereu que fosse declarada a não obrigatoriedade de efetuar registro no Conselho, bem como o pagamento de anuidades, multas, taxas ou inscrições. A empresa defendeu que não deveria ser forçada a manter um profissional médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento. Ainda solicitou a anulação de um auto de fiscalização do CRMV.

A parte autora alegou que tem como atividade principal a venda de rações em geral, produtos agropecuários, produtos e medicamentos veterinários e pequenos animais domésticos. Além disso, como atividade secundária, a loja oferece banho, tosa, higienização e alojamento de pequenos animais.

A empresa afirmou que foi compelida a realizar sua inscrição no CRMV, sendo lavrado contra si o auto de fiscalização. O estabelecimento sustentou a ilegalidade da exigência e da autuação.

Primeira instância

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos feitos na ação.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4, a magistrada de primeiro grau confirmou que “a parte autora não está obrigada à inscrição junto ao CRMV, nem à contratação de responsável técnico, porquanto não desempenha atividade específica relacionada à medicina veterinária”.

A juíza finalizou a decisão declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar junto ao conselho e a contratar médico veterinário como técnico responsável. Foi determinado também que o réu se abstenha de cobrar anuidades e de aplicar sanções.

Recurso e acórdão

O CRMV interpôs um recurso de apelação junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

Segundo o voto da relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “as atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de a empresa autora manter o registro junto ao CRMV, tampouco contratar responsável técnico”.

Em sua manifestação, a magistrada acrescentou: “mesmo que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho de Medicina Veterinária, faltando legitimidade ao CRMV/RS para exigir a contratação e registro do responsável técnico”.

Processo nº 5013923-98.2020.4.04.7100

TRT/RS: Bancária ganha direito à mesma gratificação recebida por outros colegas na rescisão contratual

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o direito de uma bancária a receber uma comissão especial que era paga a apenas alguns empregados na rescisão contratual. Segundo os desembargadores, o procedimento adotado pelo empregador em eleger os beneficiários sem adotar parâmetros claros para o pagamento fere o princípio da isonomia, sendo devida a reparação à autora. A decisão unânime da Turma reforma a decisão de primeira instância proferida pelo juízo do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Segundo o processo, a autora trabalhou para o banco por dez anos, sendo despedida sem justa causa em julho de 2019. Na petição inicial, a empregada alegou que os trabalhadores despedidos sem justo motivo e com mais de dez anos de contrato recebem, a título de indenização, a chamada “gratificação especial”, no valor que corresponde ao resultado do último salário acrescido de 20% e multiplicado pelo tempo de serviço. Pelo seu cálculo, o valor da sua gratificação seria de R$ 65 mil. Este benefício, segundo ela, estaria previsto em normativo interno e teria sido pago a alguns empregados, apontados como paradigmas. Entretanto, a autora reclama que não recebeu a gratificação quando da sua despedida, sem qualquer justificativa por parte do empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que não há qualquer norma prevendo o pagamento da gratificação especial, que na realidade é paga, por mera liberalidade, para poucos empregados, constituindo uma decorrência do poder diretivo do empregador. O banco também afirma que os empregados indicados como paradigmas pela autora trabalharam em funções e locais diversos, não sendo possível estabelecer a equiparação. A instituição questionou, ainda, o critério de cálculo adotado pela autora para fixação do valor da gratificação, e argumentou, por fim, não haver obrigação de pagamento.

O magistrado de primeiro grau acolheu as alegações do empregador, entendendo que a autora não comprovou a existência de “previsão em normativo interno” para o pagamento da gratificação especial, ônus que lhe cabia. O juiz ainda fundamentou sua decisão ressaltando que os empregados apontados pela autora como tendo recebido a gratificação pleiteada eram empregados com funções diferentes, remunerações diversas, com distintas datas de admissão e desligamento e com locais de prestação de serviços diferentes. “Tais elementos contrariam frontalmente os termos do princípio da isonomia, pois não se tratam de empregados que atuaram em condições de igualdade”, destacou o magistrado. O julgador concluiu manifestando o entendimento de que não configura ofensa à isonomia o pagamento de liberalidades a certos empregados, exercentes de cargos específicos ou cujo contrato de trabalho ostente peculiaridades próprias, sem que este benefício alcance todos os demais trabalhadores da empresa.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no caso dos autos restou incontroversa a ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento distinto sem parâmetros claros adotado ao eleger os beneficiários da verba “gratificação especial”. A julgadora manifestou que embora seja louvável a iniciativa do réu no sentido de oferecer uma gratificação para compensar a perda do emprego, devem “ser criadas regras claras e transparentes que permitam que todos os empregados de uma mesma categoria estejam em posição de igualdade de acesso à vantagem instituída, o que não se verifica no caso em tela”. Assim, o pagamento por liberalidade a alguns empregados e não a outros acaba configurando tratamento discriminatório, o que, segundo a relatora, fere literalmente o princípio da isonomia/igualdade previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Turma entendeu por reformar a sentença de origem ao efeito de conceder à empregada o pagamento da referida vantagem. O critério de cálculo utilizado foi o trazido na petição inicial, já que ausente documentação quanto à fixação do valor pelo banco.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Professora despedida durante tratamento de câncer de mama deve ser indenizada e reintegrada ao emprego

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

Para os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a dispensa foi discriminatória e ocorreu em razão da doença grave da autora, já que a instituição de ensino não apresentou nenhum outro motivo para a ruptura do contrato. A decisão confirma sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o processo, a professora trabalha na instituição desde 1993. Em junho de 2017, teve o diagnóstico de câncer de mama e passou por cirurgia. No final do mesmo ano, foi submetida a novo procedimento, voltando ao trabalho em janeiro de 2018. A despedida ocorreu seis meses depois, sem justa causa.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a professora alegou que a dispensa foi discriminatória, já que naquele momento ainda encontrava-se em tratamento da doença. Ela utilizou, como argumento, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual as despedidas de trabalhadores com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade podem ser consideradas como discriminatórias, a não ser que o empregador prove que a ruptura ocorreu por outros motivos. Essa regra está expressa na Súmula 443 do TST.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Carla Sanvicente Vieira concordou com as alegações. Segundo a magistrada, o câncer é considerado doença grave inclusive por leis previdenciárias. A juíza fez referência a decisões anteriores do TRT-RS que também consideraram discriminatórias as despedidas de trabalhadores nas mesmas condições, e determinou, dessa forma, a reintegração da professora ao emprego e o pagamento da indenização.

Descontente com a decisão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o julgamento anterior. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, citou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe discriminações nas relações de trabalho, como embasamento para confirmar a decisão de primeira instância, além da já citada Súmula do TST.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes.

TRF4: Estado deve realizar cirurgia de implante de ‘stent’ em mulher que sofre de aneurisma da artéria carótida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.

TRF4: Empresa que comercializa utensílios domésticos não pode ser autuada pelo Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.

Processo nº 5006468-61.2020.4.04.7107

TRT/RS: Fisioterapeuta contratada como autônoma tem vínculo de emprego reconhecido com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma fisioterapeuta e o plano de saúde que contratou a profissional. Ela mantinha contrato de prestação de serviços como autônoma, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e subordinação, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que trabalhou para a ré de novembro de 2010 a novembro de 2017, tendo sido contratada como autônoma, para realizar atendimento de pacientes em domicílio. Ela afirma que a ré determinava e escolhia os pacientes que deveria atender, cabendo-lhe apenas contatar os citados pacientes indicados pelo chefe da equipe, bem como combinar com eles o dia e o horário do atendimento domiciliar, devendo sempre seguir as diretrizes imposta pela empresa. Segundo ela, o trabalho era amplamente supervisionado e havia um rígido controle de qualidade. Além disso, a necessidade de atender aos pacientes não permitia que se ausentasse por muitos dias, razão pela qual durante os mais de sete anos de contrato a autora nunca tirou férias. O plano de saúde, por sua vez, afirma na defesa que não existia qualquer subordinação nas atividades da trabalhadora, tendo ela total autonomia para realizar seu labor, inclusive para outras empresas. Segundo a empresa, a autora não recebia ordens, não cumpria horários estabelecidos e não prestava serviços com habitualidade – e que, por essas razões, não havia subordinação jurídica.

No julgamento de primeira instância, o juiz Ary Marimon Filho acolheu as alegações da autora e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo o magistrado, “o fato de a autora prestar serviços a outras empresas, ou mesmo a ausência de exclusividade na prestação dos serviços, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. E isso porque, para o enquadramento aos requisitos do art. 3º da CLT, não se exige o labor prestado com exclusividade, mas sim com pessoalidade (de maneira que não se possa fazer substituir por outra pessoa no exercício de suas atribuições)”. No entendimento do julgador, o conjunto da prova produzida indica que havia subordinação da autora, em razão de a empresa definir os clientes que seriam atendidos, dirigindo o tempo e o local da prestação dos serviços da reclamante. Além disso, o juiz considerou que estavam presentes os demais requisitos para reconhecimento da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, nos moldes do citado art. 3º da CLT. Nesses termos, o julgador reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, e recolhimento do FGTS.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que “o contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual, como apreciado na origem, não se desincumbiu”. Nesse sentido, o magistrado ponderou que a prova produzida evidencia que a autora não detinha efetiva autonomia sobre a direção de seu trabalho, sendo claro que a empresa exigia o atendimento de metas e direcionava e controlava o serviço. Nesse sentido, destacou cláusulas do contrato de prestação de serviços que indicam, por exemplo, que “O Técnico de Enfermagem, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional, o Nutricionista, o Fonoaudiólogo e o Psicólogo atenderão por procedimento de acordo com o Plano de Cuidados definido pelo Médico e pela Enfermeira Gerenciadora de Casos”. Por fim, o relator reiterou que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a declaração constante da sentença quanto a existência de vínculo de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresa.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Equilíbrio de partilha

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”, explicou

Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.

Prejuízo

Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.


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