TRT/RS: Empregado que falsificou atestado médico tem justa causa confirmada

Um empregado de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi considerada correta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirmou sentença proferida pelo hoje desembargador Carlos Alberto May, quando o magistrado atuava como juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou ter sido dispensado sob a falsa acusação de furto de bens da empresa. Na defesa, a rede de lojas informou que ele foi despedido por justa causa, decorrente de adulteração de um atestado médico mediante rasura do número de dias indicados para o afastamento do trabalho. O documento de dispensa está assinado pelo empregado e não foi objeto de impugnação no processo.

O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empregadora e considerou que a dispensa ocorreu em razão da entrega de atestado médico inidôneo pelo empregado, com a intenção de justificar sua ausência ao trabalho por dois dias. Esta situação, segundo o magistrado, enquadra-se na hipótese da letra “a” do artigo 482 da CLT, tratando-se de causa de rescisão motivada do contrato de trabalho. Em decorrência, segundo o entendimento do juiz, “não há como reverter a despedida por justa causa imposta ao reclamante”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido.

O autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, juiz convocado Ricardo Fioreze, foi demonstrado que o empregado cometeu a falta grave que lhe foi imputada, ou seja, alterou o atestado médico para constar mais um dia de afastamento. Segundo o julgador, “por importar em falsificação de documento com a finalidade de eximir o reclamante de cumprir a principal obrigação a ele afeta como consequência da celebração do contrato de trabalho – a de prestação dos serviços -, a falta cometida pelo reclamante caracteriza a prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea “a”) e exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pelo reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”. Assim, a Turma considerou válida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e baseada na justa causa praticada pelo empregado. Em decorrência, o empregador se eximiu da obrigação de fornecer ao empregado os documentos necessários ao levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, e de pagar salários referentes ao período de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

Quanto às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, o relator esclarece que elas são indeferidas na medida em que “o pedido objeto do recurso, no que relacionado às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, é fundamentado exclusivamente na invalidade da denúncia motivada do contrato de trabalho promovida por iniciativa da reclamada, e não, também, de que essas prestações seriam igualmente devidas mesmo que mantida a validade da causa de extinção do contrato de trabalho”. Portanto, embora os entendimentos consolidados nas Súmulas 93 e 139 da jurisprudência do TRT-RS, no sentido de que a despedida por justa causa não afasta o pagamento destas parcelas, neste caso elas não deverão ser pagas ao autor.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Mattos. A decisão transitou em julgado, sem que as partes recorressem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhador que atuava a mais de dois metros de altura sem proteção ou treinamento deve ser indenizado

Um trabalhador que fazia a conferência de cargas localizadas na caçamba de caminhões, sem ter sido treinado ou ter recebido equipamentos de proteção individual, deve receber indenização de R$ 3 mil, por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso do conferencista. A decisão altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou haver depoimentos de testemunhas corroborando a argumentação do empregado. Segundo esses relatos, o conferencista subia na carroceria de caminhões, o que equivaleria a 1,5 ou 1,6 metro de altura, e eventualmente subia também nos paletes (estrados onde são empilhadas caixas e engradados, para transporte), os quais somam outro 1,6 metro à altura total do local de trabalho.

Para a julgadora, tais evidências caracterizam o exercício da profissão em altura superior a dois metros, o que torna aplicável a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho. O documento estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução da atividade, o que “impõe atuação ativa do empregador”, segundo Ana Luiza. Também referiu a Constituição Federal, onde consta ser dever da empresa dar prioridade à redução das ameaças inerentes ao trabalho. E o desrespeito a esse dispositivo pode trazer risco de acidente ao empregado e lhe causar medo e angústia, caracterizando o dano moral a ser indenizado.

A magistrada apontou para algumas exigências constantes na NR-35: o trabalho em altura só pode iniciar depois de adotadas as medidas de proteção adequadas; deve ser previamente ministrado ao empregado um treinamento, teórico e prático, com carga mínima de oito horas; deve estar instalado um sistema de proteção contra quedas, coletivo e individual, incluindo itens como cinto, corda e capacete. Não foi comprovado o cumprimento de nenhuma dessas condições, constatou a desembargadora.

Ponderando a necessidade de equilibrar a natureza punitiva e preventiva da indenização por dano moral, Ana Luiza avaliou que R$ 3 mil são uma quantia adequada, considerando o tipo de risco, o salário do trabalhador e o porte econômico da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes podem recorrer desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4 nega indenização em caso de morte em que não foi comprovada má prestação de serviços médicos pelo SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.

Processo n° 5001711-15.2020.4.04.7110

TRF4 concede aposentadoria por invalidez para dona de casa que sofre de fibromialgia e depressão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.

TRT/RS: Agente de saúde que fraturou a coluna em acidente de motocicleta deve ser indenizado

Um agente indígena de saúde que sofreu acidente de motocicleta durante o trabalho deverá ser indenizado por danos morais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu enquanto o agente de saúde se deslocava para atender um paciente em casa, não podendo ser caracterizada a situação como acidente de trajeto, mas sim como típico acidente de trabalho. A decisão da Turma reformou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

De acordo com o processo, o empregado foi contratado para atuar como agente de saúde em uma comunidade indígena, tendo prestado serviços de novembro de 2015 a outubro de 2018. Em setembro de 2016, por volta das 13h30min, ele trafegava em uma rodovia de chão batido quando um animal de grande porte colocou-se em seu trajeto, fazendo necessário desviar abruptamente. Com a manobra, o autor caiu em um buraco ao lado da rodovia, fraturando a coluna. A vítima foi encontrada por um membro da comunidade e levado ao hospital. Por conta do acidente, o trabalhador ficou quatro meses afastado do trabalho, em benefício previdenciário de auxílio-doença comum. De acordo com a perícia médica realizada no processo, constata-se nexo causal entre o trabalho e o acidente, porém, atualmente, a lesão encontra-se cicatrizada e não há redução da capacidade laboral do empregado.

Ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau formou sua convicção no sentido de que o acidente ocorreu no horário de início do serviço do autor, de acordo com a jornada descrita na petição inicial (das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada). Ou seja, no entendimento do magistrado, a prova dos autos evidencia que o acidente deu-se no caminho da residência do autor até a primeira visita dele, no turno da tarde, o que denota ter havido um acidente de trajeto. Em tal circunstância, segundo o juiz, não há falar em responsabilidade da empregadora. “O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho típico apenas para fins da legislação previdenciária e de garantia do emprego, não determinando, em si, responsabilidade civil da parte empregadora por danos materiais e morais, justamente, por conta da ausência jurídica de nexo de causalidade com o trabalho”, explicou o juiz. Nesses termos, o julgador indeferiu o pedido de reparação pelos danos sofridos pelo autor.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, não há prova de que o empregado estava retornando do intervalo no momento do infortúnio. Segundo o magistrado, o episódio deve ser classificado como típico acidente de trabalho. O desembargador destaca que a ré sequer alega de forma expressa que o autor sofreu acidente de trajeto, afirmando apenas que ele deve demonstrar que o infortúnio ocorreu em horário de trabalho. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador formou a convicção de que o empregado estava trabalhando no momento do acidente. Nesse sentido, refere que o Relatório Individual de Notificação de Agravo (Rina) juntado com a defesa classifica o episódio como acidente do trabalho, embora o autor tenha fruído auxílio-doença comum. “Trata-se de documento elaborado na data do sinistro por profissional do posto de saúde onde o autor foi atendido, o que confere ainda mais credibilidade às informações que ele consigna”, expõe o relator.

Com relação à existência de culpa, o desembargador sustenta que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o depoimento das testemunhas corrobora a versão de que o autor sempre utilizou motocicleta para realizar as visitas domiciliares. “Note-se ainda que, por envolver o uso de motocicleta, o trabalho em questão apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo art. 193, § 4º, da CLT. Portanto, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela parte ré, nos termos do art. 2º da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado. Nesses termos, considerando a gravidade da lesão (fratura na coluna), o tempo de contrato (cerca de três anos) e o salário do trabalhador (R$ 1.211,26), a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Pedido de vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica é indeferido

Um pastor evangélico não conseguiu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição religiosa na qual atuava. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, não foi comprovada a presença dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, tratando-se, na realidade, de um trabalho voluntário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Carazinho.

Ao ajuizar a ação, o pastor mencionou que prestou serviços para a igreja no período de maio de 2016 a abril de 2019, mediante salário de R$ 1,8 mil. Ele referiu que, além de celebrar o culto, era responsável pela gerência administrativa, tendo inclusive autonomia para decidir sobre questões procedimentais, saques e depósitos bancários, bem como pela administração financeira. O autor menciona que foi obrigado a casar-se e a residir em diferentes localidades para desenvolver seu trabalho, sendo exigido o acompanhamento da esposa em todas as atividades. Relata ter firmado um “Termo de Adesão de Prestação de Serviço Voluntário”, que na verdade tinha como objetivo mascarar o vínculo empregatício. Por fim, conta que as despesas de aluguel e moradia eram descontadas da arrecadação de dízimos e doações e que foi despedido por não ter atingido a meta quando atuava no Piauí e por pedir para voltar para o Rio Grande do Sul. Por outro lado, a igreja sustenta que o autor nunca foi empregado, apenas pastor evangélico, de forma voluntária, por vocação, convicção religiosa e profissão de fé.

Analisando o caso em primeira instância, o juiz Maurício Peçanha rejeitou a pretensão do reclamante, destacando, inicialmente, que os elementos constitutivos do vínculo de emprego são a prestação de trabalho por conta alheia, pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Por outro lado, o vínculo entre a igreja e o evangelista é de natureza voluntária, religiosa e vocacional, não se podendo confundir com vínculo de emprego. “Como houve oferecimento dos préstimos do reclamante com cunho altruísta, concluo que não houve animus contratandi, o que confirma o exercício da função clerical”, fundamentou o magistrado. A fim de reforçar seus argumentos, a sentença trouxe decisões do TRT-RS que confirmam o entendimento de que a relação entre pastor e instituição religiosa não é de natureza empregatícia, mas sim vocacional.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou entendimento no sentido de que, embora presentes no caso alguns dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como por exemplo a onerosidade, já que o autor recebia salário, nem todos os requisitos estão preenchidos. É o caso da subordinação, uma vez que o próprio pastor admite que tinha total autonomia administrativa, sendo a maior hierarquia dentro da instituição religiosa. “No caso dos autos, tendo o reclamante exercido sempre a função de Pastor, entendo que a atividade de difusão da fé e doutrina evangélica em prol da comunidade reveste-se de caráter vocacional e voluntário, o que afasta a aplicação da norma trabalhista”. Assim, segundo a julgadora, não se cogita reconhecer o vínculo de emprego entre o eclesiástico e sua instituição religiosa, em vista da natureza de sua ocupação. Nesses termos, a Turma acolheu os argumentos expostos na sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Administrador despedido cinco dias após uma crise epilética deve ser reintegrado e indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade da despedida de um administrador, ocorrida apenas cinco dias após uma crise de epilepsia. Os desembargadores entenderam que a despedida foi discriminatória, em razão de doença grave que expõe o empregado a estigma e preconceito. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O colegiado determinou a reintegração do autor ao trabalho e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O administrador também deverá receber os salários e demais verbas correspondentes ao período de afastamento.

O autor da ação é empregado público de um hospital de Porto Alegre. Assumiu o cargo em 12 de março de 2020 e sofreu o ataque epilético em 4 de junho daquele ano, sendo dispensado no dia 9 do mesmo mês. Conforme as provas juntadas no processo, o rendimento do administrador durante o período de avaliação foi considerado “bom” em 30 de abril e “regular” em 22 de maio, tendo havido apenas uma observação para que utilizasse equipamento de proteção individual (EPI).

O hospital sustentou que a dispensa ocorreu em razão do desempenho insuficiente do trabalhador. O magistrado de primeiro grau, no entanto, considerou suficientes as provas documentais para reconhecer a despedida discriminatória. Em decisão liminar, o juiz Gustavo Jaques determinou a reintegração do autor ao trabalho. A medida foi posteriormente confirmada na sentença.

O magistrado entendeu não haver provas de que o autor soubesse quais eram os critérios de avaliação objetivos, ou seja, que os conceitos obtidos (“bom” e “regular”) poderiam levar a não efetivação do contrato. “O plano de ação firmado na última avaliação, em 22 de maio de 2020, sugere como ação apenas ‘manter a utilização dos EPIs’ e não aplica qualquer sanção técnica ou administrativa ao demandante. Acresço que a não efetivação do contrato de experiência ocorreu apenas cinco dias após tal episódio, o que reforça o caráter discriminatório, diante da ausência de demais elementos que comprovem que o autor tinha ciência de que seu desempenho era insuficiente para a manutenção do cargo”, sentenciou o juiz Gustavo.

O Hospital recorreu ao Tribunal para anular as condenações, alegando que o empregado não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou configurada a dispensa discriminatória. Para o magistrado, a reprovação final da parte autora apenas cinco dias depois da ocorrência de um ataque epilético configurou um forte indício da ilegalidade. “Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Fiqueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. As partes ainda podem recorrer da decisão.

TRF4 mantém multa para farmácia que estava funcionando sem a presença de técnico farmacêutico

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5).

O caso

O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.

Processo n° 5004273-88.2020.4.04.7112

TRT/RS: Empregado de metalúrgica que foi intoxicado por chumbo deve ser indenizado por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagmento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um operador de refino de uma metalúrgica que foi intoxicado por chumbo. Para os desembargadores, houve culpa da empresa no contexto de surgimento da doença. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O trabalhador ajuizou a ação alegando que mantinha contato direto com o metal tóxico em suas atividades, e que isso causou uma elevação no índice de plumbemia (intoxicação por chumbo) no seu sangue. Ele chegou a ser afastado do trabalho por cerca de um ano e meio, em razão da intoxicação, recebendo benefícios previdenciários.

Ao analisar as provas, o juízo do primeiro grau observou que o trabalhador permaneceu com níveis elevados de plumbemia mesmo quando esteve afastado, e entendeu que havia fatores de contaminação externos ao ambiente de trabalho. A sentença concluiu que não foi demonstrado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença do empregado e suas atividades na metalúrgica, e negou o pedido de indenização.

No entanto, o relator do acórdão no segundo grau, desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, ponderou que, embora a exposição ao metal possa ter ocorrido também fora do ambiente de trabalho, é certo que, antes de iniciar a prestação de serviços na empresa, o trabalhador apresentava baixo nível de chumbo no sangue. O magistrado acrescentou que, cerca de quatro meses depois de começar a atuar na metalúrgica, o nível de contaminação do trabalhador estava muito acima do valor de referência de normalidade.

O desembargador também afirmou que era da empregadora o ônus de provar a hipótese de contaminação por causa externa, mas que ela não fez isso no processo. “Assim, demonstrada a contaminação sanguínea do reclamante por chumbo no desempenho de atividade em condições morbígenas, caracteriza-se a doença do trabalho”, afirmou.

O acórdão concluiu que houve culpa da empregadora e deferiu o pagamento da indenização por danos morais. “O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima do trabalhador, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, explicou o desembargador ao determinar o pagamento da indenização.

A decisão foi unânime na 5° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jordan. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Repositora de supermercado que teve a perna fraturada deve ser indenizada por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização por danos morais a uma repositora de estoque de supermercado que teve a perna direita fraturada enquanto trabalhava. A decisão confirmou a sentença do juiz Fernando Formolo, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que estabeleceu o valor da reparação em R$ 20 mil, além do ressarcimento das despesas médicas decorrentes do acidente.

Confome as informações do processo, o acidente ocorreu quando um colega de trabalho da repositora utilizava uma empilhadeira. A máquina encostou em um carrinho de reposição, que pressionou a perna da trabalhadora contra o rack das prateleiras de mercadorias. O supermercado argumentou que ela estava posicionada em um local inadequado, pois não deveria ficar no mesmo corredor enquanto a empilhadeira estava sendo usada.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Formolo observou que o local de trabalho não foi isolado corretamente para a operação da empilhadeira: o procedimento correto seria utilizar correntes e gancheiras, mas, como estes materiais estavam estragados ou indisponíveis, foi usado o próprio carrinho de reposição. O magistrado ressaltou que não foi comprovado que a trabalhadora violou normas de segurança, e que o acidente ocorreu quando ela estava fora da área de isolamento. A sentença destacou que houve negligência do supermercado ao não providenciar os meios necessários para o isolamento da área, e que a empresa também responde pela eventual imperícia do condutor da empilhadeira.

O juiz acrescentou que o dano moral é presumido neste caso, principalmente porque o acidente acarretou o afastamento do trabalho por oito meses e a necessidade de procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares. “O comprometimento da integridade física, nas circunstâncias descritas, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois são evidentes o desgosto, a dor física, o sofrimento de ordem moral e psíquica relacionado às agruras do tratamento, medo das sequelas, etc”.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta, também julgou que houve culpa da empregadora. “As atividades eram realizadas sem a utilização de equipamentos necessários para o efetivo isolamento da área de trabalho, circunstância que demonstra que a reclamada não tomou as medidas necessárias para a prevenção de acidentes”, destacou a relatora, mantendo a sentença do primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho. As partes não interpuseram recursos contra o acórdão.


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