TRT/RS: Vigilante despedida com sequelas de intoxicação no local de trabalho deve ser reintegrada

A despedida sem justa causa de uma vigilante que apresenta sequelas de uma intoxicação no trabalho foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empregada foi intoxicada gravemente quando supervisionava a aplicação de pesticidas na sede da empresa, no ano de 2012, mas ainda lidava com as consequências do acidente em sua saúde quando foi dispensada, em 2019.

Para os desembargadores, a rescisão contratual foi motivada pelas moléstias graves que acometem a autora, possuindo conotação discriminatória e sendo, portanto, ilícita. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, inclusive quanto ao valor da indenização pelos danos morais, fixada em R$ 50 mil.

A empregada afirmou, na petição inicial, que possui lesões dermatológicas eczematosas e problemas pulmonares que surgiram em função da intoxicação respiratória por pesticidas, e que ainda persistem. Para a autora, sua condição de saúde precária foi o que acarretou a rescisão por iniciativa da empresa. A empregadora, em sua defesa, afirma que a dispensa da autora foi motivada por razões de ordem econômica, sendo que no mês de dezembro de 2019, junto com a autora, foram despedidos 92 empregados.

A juíza de primeiro grau ponderou inicialmente que “o fato aqui é a despedida em razão do empregado se tornar um ‘estorvo’ aos olhos da empregadora, justamente pelo fato de ter de se ausentar muitas vezes do trabalho, de forma justificada, diga-se, em razão de problemas de saúde que lhe afetam diretamente tanto a vida pessoal, como profissional”. Para a magistrada, esta é a situação dos autos, tanto em razão do histórico da doença pregressa, quanto em razão das repercussões que esse fato ocasiona nos dias atuais, como a necessidade de a autora manter cuidados contínuos com a saúde, e a determinação, em ação acidentária, de pagamento do tratamento médico pela empregadora. “A despedida é, portanto, presumidamente discriminatória, não tendo a ré comprovado situação em contrário”, concluiu a magistrada. Nessa linha, a sentença confirmou a decisão proferida em tutela de urgência, que já havia deferido a reintegração da autora ao emprego, e também condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não impede que se reconheça o caráter discriminatório da rescisão. No caso do processo, o relator entendeu estar comprovado que a autora apresenta sequelas desencadeadas a partir da intoxicação química sofrida, cuja responsabilidade foi atribuída judicialmente à ré. “Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo empregador quando da ruptura contratual, ainda que a sua motivação esteja vinculada à suposta necessidade de redução do seu quadro de pessoal, como afirma”, sustentou o magistrado. Com relação à justificativa de natureza econômica apresentada pela ré para a despedida da autora, o desembargador argumentou que “malgrado a demandada comprove a dispensa de 92 empregados no mês de dezembro de 2019, dentre eles a reclamante, observo que no mesmo período 75 novos trabalhadores passaram a integrar o quadro de funcionários da ré (…)”, razão pela qual afirmou não prevalecer a tese da defesa. Nesse contexto, a Turma entendeu que a despedida da trabalhadora foi, na verdade, motivada pelas moléstias graves. Em decorrência, manteve-se a decisão de origem.

No que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, o colegiado fundamentou que o montante deve atingir duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, promovendo a conscientização quanto à obrigação de não praticar novas condutas danosas. Com base nessas premissas, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil arbitrada na origem é razoável, além de ser condizente com os valores praticados pela Turma em situações semelhantes.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega reconhecimento de vínculo de emprego entre ‘barman’ e empresa de eventos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego de um barman que atuou por cerca de dois anos em uma empresa de eventos. Os desembargadores julgaram que os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT não estavam presentes no caso, especialmente o da pessoalidade e o da subordinação. A decisão confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Holz Beserra, confirmou a sentença do primeiro grau e manteve o entendimento de que as atividades realizadas pelo barman eram prestadas de forma autônoma. “Como se vê, as declarações prestadas convergem no sentido de que o autor atuava como free lancer, evidenciando a ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo de emprego, em especial o da pessoalidade e subordinação”, ressaltou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Aposentado que desenvolveu doença pulmonar quando trabalhou em mineradora deve receber indenização por danos morais

A Chalabala – minerador – site.jpg3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um aposentado que desenvolveu pneumoconiose no período em que atuou em uma mineradora. A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor da indenização foi fixado em R$ 120 mil. Pneumoconiose é uma doença pulmonar causada por inalação de poeiras em ambientes de trabalho, trazendo complicações respiratórias.

O mecânico de manutenção prestou serviços por 17 anos à companhia, tendo sido aposentado por invalidez em decorrência de problemas de coluna, em maio de 2005. De acordo com o laudo pericial, a enfermidade ocasionada pela impregnação de partículas de carvão nos pulmões, no entanto, foi diagnosticada em outubro de 2018. A comprovação da doença foi feita por meio de biópsia.

A empresa requereu a realização de nova perícia e alegou que o empregado não tinha contato direto com as frentes de extração de carvão mineral, bem como que recebia os equipamentos individuais de proteção (EPIs). Também afirmou que a doença se devia ao fato de o mecânico ter sido fumante e de ter trabalhado em outras empresas do mesmo setor. Por fim, ainda defendeu a tese de que era impossível o diagnóstico ter ocorrido após 14 anos do final do vínculo de emprego.

O juiz de primeira instância, no entanto, entendeu que se aplica ao caso a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal dispositivo fixa o termo inicial do prazo prescricional, em ações indenizatórias, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

“Há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o desenvolvimento da doença ocupacional. Trata-se de doença pulmonar com desenvolvimento progressivo, cujos sintomas podem se manifestar décadas após a exposição ao agente causador da moléstia. Ademais, seria ônus da reclamada comprovar a ciência do empregado em momento anterior, do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

O juiz também rejeitou o requerimento de nova perícia, pois considerou que não houve impugnações quanto à nomeação da profissional ou qualquer objeção durante a realização do exame. “A irresignação da parte reclamada, portanto, diz respeito às conclusões desfavoráveis da perícia”, avaliou.

A reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, considerou que o simples indeferimento de determinada prova não implica, automaticamente, em cerceamento de defesa, sendo necessária a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante. “No caso, ainda que não tenha vindo aos autos cópia da CTPS do reclamante, não há prejuízo à reclamada pois o laudo pericial levou em consideração os demais contratos de trabalho informados pelo reclamante durante a perícia. Também não se constata qualquer situação que determine a substituição da perita judicial. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada”, ressaltou a magistrada.

Ao manter o valor da indenização, a relatora evidenciou a perda de qualidade de vida do aposentado: “A rotina do reclamante, restringida pela incapacidade laboral e limitações respiratórias, envolverá fisioterapias respiratórias e tratamentos paliativos que podem amenizar, mas não curar a doença. Assim, não apenas a personalidade, mas o conceito de vida digna do reclamante foi lesado, representando dano gravíssimo”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes podem recorrer da decisão.

TRT/RS confirma indenização a motorista que armazenava dinheiro no caminhão sem ter recebido treinamento de segurança

Um motorista de uma empresa de bebidas teve reconhecido o direito a indenização por danos morais pela atribuição de receber pagamentos e armazenar dinheiro no cofre do caminhão, sem ter realizado treinamento específico para essa atividade. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho justificou que o empregado, cuja incumbência não é zelar pela segurança patrimonial da empregadora, era submetido ao estresse e à pressão psicológica decorrentes dessa tarefa, o que caracteriza dano moral. A decisão unânime dos desembargadores manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas reduzindo o valor fixado para a indenização de R$ 9.750 para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, o motorista trabalhou para a empresa de agosto de 2014 a fevereiro de 2018. Além do transporte e entrega das bebidas, ele era responsável por receber os pagamentos das mercadorias, à vista, ou por meio de boletos. Em média, as somas importavam R$ 15 mil por dia, sendo a média de pagamento em dinheiro de R$ 2 mil a R$ 4 mil, que eram armazenados no cofre no interior do veículo. Durante o exercício das atividades, o empregado sofreu dois assaltos. A preposta da empresa alegou, em depoimento, que era fornecido treinamento para as situações de violência, o que não foi confirmado pelas demais testemunhas ouvidas. Também não foi trazida qualquer prova documental que amparasse a afirmação da representante da empresa.

Segundo a juíza de primeiro grau, “o depoimento da preposta (…) autoriza a conclusão de que o treinamento por ela aludido trata-se tão somente da comunicação do delito à empregadora”. Nessa linha, a magistrada concluiu que “restou demonstrado que o autor, como motorista, ficava exposto cotidianamente a situações de risco, tendo em vista a necessidade diária de manusear, manter e guardar somas de dinheiro. Não ficou comprovado satisfatoriamente que o autor recebeu treinamento para lidar com esse tipo de situação”. No entendimento da julgadora, a exposição a situações perigosas, sem receber meios e procedimentos de segurança adequados, acarretou ao empregado danos morais, os quais são de responsabilidade da empregadora. “Entendo que a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo autor decorrentes dos assaltos por ele sofridos, ainda que as ações tenham sido efetuadas por terceiros, já que não propiciou ao empregado ambiente de trabalho seguro”, fundamentou a magistrada. Nessa linha, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.750, conforme pedido do autor na petição inicial.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o transporte de valores realizado pelo empregado que não possui qualquer aparato de segurança, tampouco treinamento que o habilite a realizar a tarefa, minimizando os perigos daí advindos, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil. O relator justifica que a situação expõe o empregado a riscos, na medida em que não possui meios de impedir infortúnios oriundos de uma ação delituosa. Para o julgador, é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 78 do TRT-RS, que diz: “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral.” Nessa linha, o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral, esclarecendo que “a indenização por dano moral não é devida estritamente em razão dos assaltos de que o autor foi vítima, mas sim em decorrência da situação de presumível abalo psicológico a que o demandante foi submetido, acarretado pela atividade de risco de transporte de numerário”.

Com relação ao valor da indenização, a Turma decidiu reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da empregadora, além do período de duração da atividade de transporte de valores e o caráter punitivo-pedagógico.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município

O provimento de empregos na administração pública exige a aprovação em concurso.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público.

“Pseudoestágio”
Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas a sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um “pseudoestágio”, cuja finalidade seria obter mão de obra barata.

Vínculo
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade. Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária.

Locupletamento ilícito
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia declarar a existência do vínculo.

“Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito”, afirmou. Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. “Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20804-06.2017.5.04.0018

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar passivo trabalhista

O juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a venda direta de propriedades do Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-funcionários, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água. Em avaliação realizada em 2018, o conjunto de imóveis foi estimado em R$ 18.379.895,00.

No dia 24 de junho, às 14h, a VT de Triunfo realizará, por meio do aplicativo Zoom, uma audiência telepresencial para avaliar as propostas de compra (ID da reunião: 319 299 5616). Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

TRT/RS: Funcionária gestante que faltava ao serviço sem justificativa foi demitida por justa causa e sua demissão segue confirmada pelo Tribunal

Uma operadora de caixa que estava grávida foi despedida por justa causa em razão de ter cometido reiteradas faltas ao trabalho sem apresentar justificativa ao empregador. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho considerou que a dispensa é válida, pois, mesmo após receber advertências e suspensão pelas ausências, a empregada continuou a apresentar o comportamento faltoso, não deixando à empresa outra alternativa a não ser rescindir o contrato de trabalho. Os desembargadores acolheram, no aspecto, os fundamentos da sentença proferida pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, a empregada foi despedida em 1º de novembro de 2017, quando estava com dez semanas de gravidez, após ter faltado injustificadamente ao trabalho no dia 30 de outubro. A autora alega que nesta data teria ido marcar uma consulta médica pelo SUS, porém não apresentou nenhum comprovante ou atestado ao empregador. Ela também argumenta ter efetuado uma troca da sua folga com uma colega de trabalho a fim de se ausentar na data em questão, no entanto não avisou o seu superior hierárquico a respeito da alteração, o que era obrigatório. De acordo com os documentos juntados ao processo, além deste dia a trabalhadora já havia faltado ao trabalho sem justificativa em outras três oportunidades, sendo estas anteriores à gravidez. Por elas, a empregada recebeu punição da empresa (duas advertências e uma suspensão).

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Balbuena pontuou, inicialmente, que “a despedida por justa causa é a penalidade de maior gravidade a ser aplicada ao empregado, razão porque deve guardar proporcionalidade com a falta cometida e ser imediata ao ato praticado”. No entendimento da magistrada, o conjunto probatório comprova que a empregada tinha como prática faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificativa para tanto, mesmo antes de estar grávida, e inclusive após ter recebido diversas advertências e suspensões pela conduta desidiosa. Nesse sentido, a julgadora acolheu a tese da empregadora e considerou válida a aplicação da despedida por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, como a autora estava grávida no momento da dispensa, é necessário analisar a validade da justa causa aplicada, tendo em vista que gozava de estabilidade provisória no emprego. Segundo entendeu o magistrado, não prospera a alegação da autora de que a justa causa teria como motivação frustrar a estabilidade no emprego, tendo em vista que as advertências e a suspensão pelas faltas injustificadas ao labor foram aplicadas antes da gravidez. Nessa linha, o julgador destacou, também, que a prova oral evidenciou que existia a necessidade de comunicação aos superiores hierárquicos de eventual troca com outro colega de trabalho, e que tal comunicação não foi realizada pela empregada. Além disso, ressaltou não ter sido comprovado que a ausência que motivou a dispensa da empregada, no dia 30 de outubro, se deu pela necessidade de agendamento de consulta médica pelo SUS. Por fim, o magistrado sustentou que foi atendida a progressão das penalidades pela empregadora, tendo sido aplicadas duas advertências e uma suspensão antes da dispensa por justa causa, todas em razão de faltas injustificadas.

“Sendo assim, do conjunto probatório, concluo, pois, que o comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou as regras estabelecidas pela empregadora e os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas”, fundamentou o relator do recurso. Assim, a Turma concluiu que a justa causa aplicada à autora fundada em desídia é válida, sendo negado provimento ao recurso da empregada e mantida a sentença de origem, no aspecto.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. A autora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Ex-vereador de Taquara (RS) responderá a ação penal por declarações sobre golpe militar

Com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, o acusado responderá por crime previsto na Lei de Segurança Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Criminal (RC 1476) para receber denúncia oferecida contra Guido Mário Prass Filho, ex-vereador do Município de Taquara (RS), pela suposta prática de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Com isso, o processo retornará ao juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, para continuidade da instrução processual e julgamento da ação penal.

Apologia ao golpe

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador, então presidente da Câmara Municipal, durante sessão legislativa, em 28/5/2018, teria feito apologia e propaganda ao golpe militar e ter incitado processos violentos, ilegais e inconstitucionais para alteração da ordem política ou social. Na denúncia, o MPF imputou a Guido a prática do crime previsto no artigo 22, inciso I, parágrafo 1º, da Lei de Segurança Nacional. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar e tinham relação com o exercício do mandato legislativo.

No STF, o MPF sustentou que a conduta do vereador é “um grave crime político” e defendeu a não incidência da imunidade parlamentar. Segundo a argumentação, a manifestação não se restringiu à municipalidade, uma vez que Guido pregou golpe de Estado de extensão nacional. Ainda de acordo com o MPF, a materialidade e autoria estão demonstradas no vídeo da sessão parlamentar.

Crime político

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar, em recurso ordinário, o crime político. Para a caracterização desse crime, é imprescindível a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito e a motivação e os objetivos políticos do agente.

No caso concreto, ele concluiu que os requisitos foram demonstrados pelo MPF, que destacou a plena consciência e o dolo do vereador ao propagar a realização de golpe de Estado e de intervenção militar.

Imunidade parlamentar

Para o ministro, é prematura a rejeição da denúncia com fundamento apenas na imunidade parlamentar. A seu ver, ainda que a opinião do vereador tenha sido externada num discurso político e no interior da Câmara Municipal, não é clara a existência de nexo entre as suas finalidades e o exercício do mandato.

A Constituição Federal, assentou o relator, não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, nem a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito e a instalação do arbítrio.

Justa causa

Na avaliação do relator, a acusação expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos, e a exposição dos fatos foi coerente, permitindo ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa.

Por fim, o ministro ressaltou que a deflagração de uma ação penal, por si só, não implica a conclusão pela responsabilidade penal do acusado, mas permite a utilização de todos os meios de prova previstos em lei de forma a melhor averiguar o contexto em que as palavras foram proferidas, o real alcance do discurso e a intenção do agente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RC 1476

TRF4: Universidade Federal deve indenizar aluna por erro médico em procedimento cirúrgico realizado na Faculdade de Odontologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

TRT/RS: Intérprete de libras tem vínculo de emprego reconhecido com universidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime em reconhecer o vínculo de emprego entre uma intérprete de libras e uma universidade. Além do registro da carteira de trabalho, com salário de R$ 1,8 mil, a profissional deverá receber as parcelas salariais e rescisórias correspondentes à despedida indireta, bem como valores relativos a vale-transporte e FGTS referentes ao período contratual. Os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação esteve vinculada à instituição de ensino entre março de 2015 e setembro de 2016. Em cada semestre, acompanhava estudantes que necessitavam do serviço de intérprete. Uma das testemunhas indicadas por ela no processo, que também desempenhava a mesma função, afirmou que os pagamentos eram feitos mediante recibo de pagamento de autônomo (RPA) e que não havia dia certo para receber. Conforme o depoimento, as jornadas iam das 19h às 22h30, e elas eram supervisionadas por outras professoras, todas empregadas da instituição. O trabalho era feito de duas a três vezes por semana, dependendo da demanda do semestre, e havia controle de horário.

Na ação para reconhecimento do vínculo, a trabalhadora defendeu a tese de que, admitida a prestação de serviços pela ré, cabia a esta demonstrar que a relação que as vinculou não foi de emprego. A universidade, por sua vez, alegou que se tratava de profissional autônoma. O juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto dos depoimentos não comprovou que se tratava da subordinação característica da relação de emprego, mas somente uma fiscalização do contratante para o bom desempenho dos serviços.

A autora recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento não deferido em primeira instância e a universidade para afastar a multa de R$ 2 mil, concedida em razão dos reiterados atrasos nos pagamentos. A intérprete também buscou a elevação desse valor e obteve a majoração para R$ 3 mil.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, merece destaque, no caso, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. O depoimento da autora e das testemunhas e os recibos juntados ao processo foram suficientes para que a magistrada considerasse presentes os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego: onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade.

“Ainda, convém ressaltar que, admitida a prestação de serviços, caso dos autos, independentemente do modo de sua realização, presume-se pela existência de vínculo de emprego, competindo à demandada demonstrar que a relação mantida entre as partes não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em análise, a ré sequer fez uso da prova oral”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso.


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