TJ/RS reconhece dupla maternidade de criança fruto de inseminação artificial caseira

Um casal de Porto Alegre obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de inseminação artificial caseira.


A decisão do Juiz de Direito Mauro Freitas da Silva, da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, permite constar no registro civil de nascimento do menino o nome de ambas as mães – com a inclusão da socioafetiva – e dos quatro avós maternos.

As autoras da ação, proposta em setembro passado, são casadas desde 2012, e optaram pela inseminação com doador anônimo. O filho fará sete anos no mês que vem.

Na sentença, o magistrado destaca a vontade delas em gerar uma criança, e que, “sendo duas mulheres, por óbvio é de se garantir ao nascituro, através do instrumento legal, não apenas a mãe biológica, mas sim, duas mães”.

Comenta que o reconhecimento do direito pleiteado tem respaldo na Constituição Federal, e cita o parecer favorável do Ministério Público quanto ao desfecho do caso. Também, laudo psicológico atestou a existência do vínculo socioafetivo entre o menino e a mãe socioafetiva (não biológica).

Para Freitas da Silva, diante de situações novas impostas pela realidade, “tal como a chamada inseminação caseira”, cabe ao Judiciário enfrentá-las, “levando em consideração os direitos e garantias fundamentais, mais ainda, quando da demanda resta o interesse de um menor e seu direito de filiação que o acompanhará por toda vida”.

Trata-se de concretizar a justiça, explica o juiz, que em fevereiro decidiu da mesma forma em caso semelhante, mas daquela vez a criança estava ainda em gestação. “As relações humanas e suas modificações desafiam o judiciário criando a necessidade um novo pensar que se torne adequado à realidade interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva”, finalizou.

TRT/RS: Empregado que bateu o carro da empresa ao dirigir alcoolizado deve ser despedido por justa causa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a penalidade de justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em acidente de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa sob efeito de álcool. Os desembargadores justificaram que o comportamento do trabalhador configura mau procedimento e é suficientemente grave a ponto de impossibilitar a continuação do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirma, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ocasião do acidente, o trabalhador trafegava em uma rodovia quando colidiu com a traseira de um caminhão. O próprio autor acionou a Polícia Rodoviária Federal, que aplicou nele o teste do bafômetro, em que se constatou nível de álcool por litro de sangue maior do que o permitido. O condutor afirma, no entanto, não ter consumido bebida alcoólica. Segundo ele, a gradação apontada era devida à ingestão de chocolates com licor e à utilização de enxaguante bucal com álcool minutos antes da colisão. Ele informa que ingressou com recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), porém, antes de o apelo ser julgado, a empresa o despediu por justa causa de mau procedimento.

O juiz que analisou o caso em primeira instância destacou que, conforme o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal causador do acidente foi o condutor do veículo (o empregado) estar sob influência de álcool, o que lhe reduziu a capacidade de percepção e reação. O magistrado também pontuou que, de acordo com o teste de alcoolemia, o motorista estava com nível alcoólico de 0,1 mg/l, o que constitui infração gravíssima, conforme o artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a conduta do empregado também constitui infração às normas disciplinares constantes no Código de Conduta Ética da empregadora, de que o empregado estava ciente.

“Considerando a gravidade da conduta, haja vista que o ato está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a empregadora, além dos danos materiais em veículo de sua propriedade, também poderia ser civilmente responsabilizada por qualquer dano decorrente da atuação de seu preposto em razão da direção alterada pelos efeitos do álcool (artigo 932, III, do Código Civil), considero que a penalidade máxima aplicada ao reclamante foi adequada e proporcional à falta cometida”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a sentença confirmou a justa causa apontada. Em decorrência, excluiu o pagamento ao autor de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego e liberação do FGTS.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a prova documental produzida nos autos dá conta de que o autor praticou conduta ilícita que justifica a punição da despedida por justa causa. Ao conduzir veículo da empresa embriagado, além de ter praticado infração gravíssima de acordo com o CTB, o empregado infringiu o Código de Conduta Ética da empregadora e o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo Locado, firmado pelas partes, no qual o condutor se compromete a “zelar pelo veículo, sob o aspecto da condução segura”.

“No tocante à imediatidade da aplicação da pena, destaca-se que o acidente ocorreu em 04.04.2019 e a despedida do autor se deu em 10.05.2019, se considerando razoável o prazo entre a apuração dos fatos e a despedida do empregado”, manifestou a relatora. Com relação ao requisito da gradação das penalidades, a magistrada pontuou que ele decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e que, por vezes, apenas uma falta, sendo grave o bastante, pode tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego entre as partes, como ocorre no caso do processo.

Em decorrência, a Turma manteve a justa causa aplicada, nos termos da sentença. Com relação às parcelas resilitórias, no entanto, os desembargadores consideraram ser devido o pagamento ao empregado do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, pela adoção do entendimento contido nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST mantém condenação do Banco HSBC por assédio moral organizacional

Os empregados tinham de prestar informações que poderiam beneficiar a empresa em ações trabalhistas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da HSBC Bank Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.

Formulário
Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados “um formulário que era “um verdadeiro interrogatório” sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo – como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinham a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega. Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.

O HSBC, em sua defesa, sustentou que o formulário não contemplava questionamentos sobre aspectos de natureza pessoal e íntima dos ex-empregados e empregados. “Todos os questionamentos estão centrados em aspectos e contornos da prestação laboral, notadamente com relevância a circunstâncias fáticas”, afirmou.

Abuso do poder diretivo
Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ficou evidente, “pela especificidade com que formulados os questionamentos”, que o empregador buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas. “Caso efetivamente estivesse interessado na rotina de trabalho em suas unidades, não seria campo de preenchimento obrigatório o nome, a matrícula e a assinatura do colaborador que preencheu o formulário, com a declaração expressa acerca da veracidade das informações prestadas”, registrou.

Ao considerar que a prática excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, ressaltou que a própria elaboração do formulário já representa violação à dignidade dos trabalhadores, ameaça o direito constitucional de ação e estabelece uma pressão desnecessária e uma atmosfera de constrangimento no ambiente de trabalho.

Reexame de provas
No agravo pelo qual tentava rediscutir a condenação no TST, o banco alegou que, além de não ser obrigatório, o questionário tinha caráter genérico e visava à melhoria das condições de trabalho.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Para chegar a conclusão diversa e acolher a alegação do banco, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e, consequentemente, inviabiliza a análise do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-20284-76.2013.5.04.0021

TST: Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato

Conforme a decisão, município não é responsável pelo pagamento da contribuição.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante – no caso, a AM Produções Ltda..

O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas.

Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos, Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa.

Contribuição
De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Responsabilidade
O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Operacionalização
No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento.

O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada.

Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-20937-33.2016.5.04.0002

TRF4: União e Estado devem fornecer medicamento para paciente com esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) deu provimento à apelação de uma mulher, de 50 anos, contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o seu pedido de fornecimento de um medicamento. A autora da ação sofre de esclerose múltipla primariamente progressiva e necessita para o seu tratamento de um remédio que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 6ª Turma da Corte determinou, em sessão telepressencial na última semana (2/6), que a União e o Estado do Rio Grande do Sul devem adquirir e fornecer o medicamento à autora, no prazo de 15 dias contados a partir da data do acórdão.

O caso

A autora do processo, residente em Porto Alegre, declarou que sofre de esclerose múltipla primária progressiva, diagnosticada em 1998, e que atualmente, dada a evolução da doença, apresenta grande dificuldade de andar, ficando praticamente restrita à cadeira de rodas. Ela ressaltou que já fez uso de medicamentos que o Estado disponibiliza para o tratamento, mas nunca apresentaram bom controle da doença.

A mulher relatou que sua médica receitou o medicamento Ocrevus, que tem como princípio ativo o Ocrelizumabe e um custo semestral de R$ 65.822,00, e então solicitou o fornecimento do fármaco na via administrativa. O pedido foi negado, pois o remédio não faz parte dos disponibilizados pelo SUS.

Dessa maneira, ela ajuizou a ação, em setembro de 2018, contra a União e o Estado do RS, requerendo a concessão judicial para o fornecimento do medicamento, a cada seis meses, de acordo com as prescrições médicas, enquanto durar o tratamento.

A União argumentou em sua defesa que o direito à saúde é garantido mediante a elaboração de políticas públicas. Ainda foi salientado que o medicamento não é padronizado para fornecimento pelo SUS e que o Sistema dispõe de alternativas terapêuticas.

Já o Estado do RS contestou a ação afirmando que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados para o tratamento da autora.

Primeira instância

Em abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Segundo a magistrada de primeiro grau, o patrimônio apresentado pela autora e seu marido seria suficiente para a compra de mais de quinze anos do medicamento, entendendo, então, que a mulher teria capacidade econômica para arcar com os custos do tratamento.

A juíza destacou que, segundo os autos, a autora não tentou utilizar outros fármacos fornecidos: “assim, tenho como não demonstradas pela parte autora a ineficácia ou a inferioridade do tratamento disponível no SUS”.

Recurso

A mulher interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Ela sustentou no recurso que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (PCDT) não se aplica ao tipo primariamente progressivo e que deveria ser concedido o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, não cabendo a indicação de outro tratamento. Defendeu também que o medicamento é imprescindível para conter os efeitos da doença e impedir sua progressão, além de ser a primeira droga no mundo para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.

Por fim, ela argumentou que os demais gastos do tratamento, medicamentos, consultas médicas, tratamento fisioterápico, despesas com cuidadores e custos com deslocamentos consomem todos os seus recursos financeiros.

Acórdão

A 6ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, estabelecendo o prazo de 15 dias, contados a partir da data do julgamento, para os réus adquirirem e fornecerem o medicamento.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schillig Ferraz, afirmou em seu voto que “deve ser ponderado que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”.

“A forma primariamente progressiva foi expressamente excluída do PCTD de esclerose múltipla, não havendo alternativa terapêutica prevista no SUS e que, consoante descrito no parecer da CONITEC, o Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla aponta o ocrelizumabe como a única terapia com comprovação científica para a forma da doença apresentada pela autora”, destacou a magistrada.

A desembargadora finalizou reformando a sentença, “tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, a impossibilidade de utilização de demais alternativas do SUS diante de sua ineficácia para o quadro clínico atual, bem como a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de julgar procedente a demanda”.

TRT/RS: Porteiro que deixou de ser contratado por não haver uniforme do seu tamanho deve ser indenizado

Um porteiro que foi selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria e posteriormente não foi efetivado no cargo porque a empregadora não possuía uniforme para o seu tamanho deverá receber indenização por danos morais. Segundo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova dos autos evidencia que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada. Essa circunstância dá ensejo à responsabilidade pré-contratual, segundo os desembargadores. Em decorrência, a Turma manteve a condenação no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme consta no processo, o trabalhador foi aprovado em uma seleção para ocupar o cargo de porteiro. Em seguida, recebeu uma lista de documentos que deveria providenciar para formalizar a contratação. O candidato aprovado deveria inclusive realizar abertura de uma conta-salário, para a qual a empresa forneceu documentação específica. Entretanto, a contratação nunca se efetivou. Quando buscados esclarecimentos pelo trabalhador junto à empresa, esta justificava que não teria uniforme adequado ao tamanho do autor, e que ele deveria aguardar em casa até que a situação fosse resolvida, “sem previsão”.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Fabrício Luckmann entendeu que o autor foi encaminhado para admissão na empresa após ter passado pelo processo de seleção, e que o motivo da não efetivação da contratação foi a ausência de uniforme que servisse no empregado. Nesses termos, o magistrado considerou “comprovado que houve dano à personalidade do reclamante, porque frustrada a expectativa de sua contratação, resultando em dano pré-contratual”. Em decorrência, o juiz condenou a ré ao pagamento de uma indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil. A importância foi arbitrada, segundo o julgador, com base na magnitude do dano, na condição econômica das partes e no princípio da proporcionalidade.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, o documento para abertura de conta-salário demonstra que foi dado início ao processo de admissão do autor pela empresa, criando expectativa efetiva pela obtenção do emprego. “Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora”, afirmou o julgador.

Segundo o magistrado, o caso dos autos se trata de típico de dano moral in re ipsa, o qual resulta presumido pelo próprio ato ofensivo. No entendimento do julgador, o valor devido “deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que resulte em enriquecimento desta, resguardando, também, a função pedagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prática danosa”. Com base nessas premissas, a Turma entendeu que o valor fixado na origem (R$ 2 mil) é adequado.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Contrato desvirtuado de aprendizagem resulta em reconhecimento vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a nulidade de um contrato de aprendizagem entre uma trabalhadora com deficiência e uma empresa que fornece refeições para restaurantes corporativos. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar, no aspecto, a sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em outubro de 2017, aos 26 anos, a trabalhadora, com deficiência cognitiva e menor percepção da realidade, foi contratada como jovem aprendiz “auxiliar de logística”. Nesta condição, permaneceu até 16 de agosto do ano seguinte, quando teria sido coagida a pedir para deixar a função. Uma semana depois, em 23 de agosto, foi contratada como “oficial/auxiliar de cozinha”.

Porém, com base nos depoimentos da autora da ação e na prova testemunhal, foi comprovado que as atividades da trabalhadora, desde o início do contrato de aprendizagem como auxiliar de logística, restringiam-se à cozinha. Ela auxiliava no preparo de saladas e alimentos quentes, além da reposição dos itens nas cubas do buffet. O juiz considerou que não foram adquiridas as capacidades elencadas no próprio programa de aprendizado apresentado pela contratante: “Capacitar pessoas com deficiência intelectual para a ocupação de Auxiliar de Logística com conhecimentos teóricos e práticos para que possam executar as atividades inerentes a esta função de acordo com as normas vigentes”.

A existência de vínculo de emprego no período que seria de aprendizagem e as consequentes repercussões salariais e rescisórias foram determinadas em sentença. “Friso que o programa de aprendizagem visa aliar teoria e prática. Logo, o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do artigo 428 da CLT. Salta aos olhos, portanto, o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, visto que a autora desenvolveu atividades não relacionadas ao projeto pedagógico de seu curso”, destacou o magistrado Roberto Zonta.

Ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau em diferentes aspectos. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a anulação do contrato de aprendizagem. O recurso da parte autora versou sobre indenização por danos morais, dentre outros itens, que não foram atendidos. A empregada faleceu após a publicação da sentença, tendo deixado dois filhos menores. Desde o início do processo, em razão da deficiência, a mãe da trabalhadora a representava nos autos.

O Tribunal manteve a anulação do contrato de aprendizagem e manteve o reconhecimento de vínculo de emprego, declarado em primeiro grau. “O que se extrai da prova dos autos é que as atividades desenvolvidas pela reclamante junto à reclamada não guardavam relação com o curso no qual estava matriculada. Embora a reclamante realizasse o curso para ‘Auxiliar de Logística’, devendo estar apta, ao término, a realizar funções junto ao setor de almoxarifado, produção, recepção e expedição, as atividades praticadas para a demandada foram sempre realizadas junto à cozinha, não sendo produzida qualquer prova no sentido de que estivesse recebendo orientação teórica, de forma metódica, condizente ao curso escolhido”, ratificou a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. As partes podem recorrer da decisão.

TRF4 mantém auto de infração aplicado pela ANTT a veículo de transporte de cargas que fugiu de fiscalização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.

O caso

Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.

A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.

O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.

A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.

“Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.

Acórdão

O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.

Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.

O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.

“É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.

Processo nº 5030953-49.2020.4.04.7100

TRF4 concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.

Processo nº 5000770-61.2021.4.04.7100

TRT/RS: Auxiliar de limpeza que foi mordida por cachorro da empregadora deverá receber indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria a indenizar uma auxiliar de limpeza que foi mordida por um cão. Para os desembargadores, as provas demonstraram que a trabalhadora foi atacada pelo cachorro da empresa, que ficava solto no pátio, quando foi receber os valores de sua rescisão contratual. O valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que havia negado o pedido.

Conforme as informações do processo, a auxiliar de limpeza atuou na empregadora de novembro de 2017 a abril de 2018. Ela alegou que se dirigiu ao estabelecimento para o acerto das verbas rescisórias e que, na ocasião, foi atacada pelos cachorros, que estavam soltos e ameaçavam os empregados.

No primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização por entender que o fato não foi comprovado. Além disso, a sentença ressaltou que, mesmo que o ataque tivesse ocorrido, a empregada não estaria exercendo suas atividades na ocasião e, portanto, não poderia haver indenização decorrente de acidente de trabalho.

Contudo, a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida observou que a data informada pela trabalhadora no boletim de ocorrência em que registrou o acidente foi confirmada pelo laudo do corpo de delito. Também destacou que a representante da empresa confessou que o animal ficava solto no pátio, “ou seja, sem a mínima segurança para aqueles que ali transitavam”.

Ao observar as datas das provas documentais, a magistrada acrescentou, ainda, que o último dia trabalhado pela auxiliar de empresa foi em 11 de abril, e que a mordida do cachorro ocorreu em 19 de abril. A relatora afirmou que esse intervalo está dentro do prazo estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias.

“Tenho, portanto, que, por ocasião do acerto rescisório, a reclamante foi mordida pelo cachorro da reclamada, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais decorrentes desse fato”, concluiu a desembargadora, ao condenar a empresa. Por maioria de votos, a 5ª Turma também reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Caxias do Sul pelo pagamento da indenização, por utilizar os serviços de limpeza oferecidos pela empresa de zeladoria.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat