TJ/RS: Bombeiro remunerado por subsídio não tem direto à adicional por insalubridade

Em decisão proferida nessa segunda-feira (14/6), durante sessão jurisdicional do Órgão Especial, o TJRS negou pedido da Associação de Bombeiros do RS (ABERGS) para que o Estado seja obrigado a editar norma que conceda o adicional de insalubridade à categoria.

Caso

A entidade impetrou mandado de injunção contra o Governador do Estado afirmando que a categoria, apesar de exercer atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional, pois não há regulamentação legislativa. Destacou que a norma que previa o benefício foi revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2020.

A entidade destaca que os bombeiros militares, entre as atividades da carreira, exercem funções de salvamento aquático ou afogamento, resgate de corpos ou bens submersos, sendo que a atividade de mergulhador, devido ao alto grau de insalubridade, tem sido considerada, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão mais perigosa do mundo.

Assim, ingressaram com pedido requerendo o deferimento da injunção para determinar prazo razoável para a edição da norma e para que seja aplicado analogicamente o direito ao adicional de insalubridade da iniciativa privada.

O Governo do Estado se manifestou afirmando que a forma de remuneração dos bombeiros militares foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/20. Assim, a partir de março/2020, esses servidores passaram a ser remunerados na forma de subsídio, em parcela única. Também ressaltou que por se tratar de parcela inerente ao exercício do cargo de bombeiro militar, a gratificação de insalubridade é incompatível com a remuneração por subsídio.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi o relator do processo no Órgão Especial. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao servidor público remunerado por subsídio.

Em relação ao regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militares, a Constituição Federal, afirma o magistrado, não garante o pagamento de adicional de insalubridade. “Assim, os Bombeiros Militares passaram a ser remunerados via subsídio, sendo vedado o acréscimo de adicional de insalubridade, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, sendo que tal verba não é assegurada constitucionalmente nem aos servidores públicos civis, tampouco aos Bombeiros Militares”, afirmou o relator.

No voto, o Desembargador Brasil Santos ressalta ainda que “a implementação da remuneração por subsídio passou a retribuir as funções próprias e ordinárias do cargo de bombeiro militar, de modo que incabível a cumulação com adicionais como o de risco de vida e o de insalubridade, os quais remuneram atribuições inerentes ao cargo”.

“Portanto, a pretensão da associação impetrante no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, por serem os bombeiros militares remunerados por subsídio, encontra óbice no disposto no § 4º do artigo 39 da Carta Federal, de modo que não se vislumbra direito cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora”, decidiu o relator.

Assim, o pedido de injunção foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo n° 70084336452

TRT/RS confirma indenização a trabalhadora que teve foto capturada de rede social e afixada em mural sobre metas

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Tanto a empregadora como a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.

TRF4 uniformiza entendimento para concessão de benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

O caso

O autor da ação, morador de Tramandaí (RS), alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.

Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.

Primeira instância

Em novembro do mesmo ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

O juiz federal afirmou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois somando o tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.

Turma Recursal

O segurado recorreu da sentença. No recurso, ele sustentou que preenche os requisitos autorizadores para o benefício e que não seria necessária a concomitância do tempo de contribuição com o tempo da deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em maio de 2020.

Se baseando na jurisprudência do colegiado, que já havia se pronunciado sobre o tema, o relator do caso na Turma ressaltou que “ao contrário da tese recursal, entende-se que o período de carência deve ser cumprido integralmente durante a deficiência, e não, total ou parcialmente, antes de tal advento”.

Uniformização Jurisprudencial

Dessa forma, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido.

A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.

A relatora do caso na Turma Regional, juíza federal Narendra Borges Morales, entendeu que foi demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os apontados pelo autor, mas ela se posicionou em concordância com o entendimento da Turma Recursal de origem.

“Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

Processo n° 5000382-66.2019.4.04.7121

TRT/RS: Babá que prestava serviços eventualmente tem vínculo de emprego negado com casal

Uma babá que prestava serviços de forma eventual a um casal com dois filhos não teve reconhecido o vínculo de emprego que argumentara existir. Tanto a juíza Camila Tessler Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo, quanto os desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que as condições necessárias para se caracterizar o vínculo de emprego doméstico não estavam configuradas neste caso.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como babá em 13 de fevereiro de 2015, sendo despedida sem motivo em 9 de abril de 2018. A juíza Camila Wilhelms iniciou sua análise sobre a existência da relação de emprego desconsiderando o depoimento de duas testemunhas, em razão de contradições e imprecisões verificadas. A magistrada apontou inconsistências dos testemunhos entre si, assim como com a petição inicial e com publicações em redes sociais.

A julgadora explicou que o vínculo de emprego doméstico depende da presença de diversos elementos, dentre os quais uma jornada com mais de dois dias de trabalho por semana, conforme estabelecido pela Lei dos Empregados Domésticos. E recorreu à prova testemunhal válida, na qual foi detalhada a dinâmica para assegurar os cuidados com as duas crianças da família, o que envolvia a participação de outras pessoas. Assim, a juíza não identificou a relação de emprego, pois concluiu que a trabalhadora não prestava serviços de babá por mais de duas vezes na semana. Isso porque a babá só era chamada quando os demais integrantes da família não podiam assumir os cuidados com as crianças.

À mesma conclusão chegou a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do recurso apresentado pela babá. A magistrada ressaltou que a relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas resulta da maneira como o trabalho é prestado. Referiu a prova documental, que demonstrara haver vínculo de amizade entre a trabalhadora e o casal, que frequentavam a casa um do outro.

Pelas conversas de WhatsApp juntadas ao processo, Silvana também observou que a babá realizou serviços eventuais ao casal, nos períodos em que estava desempregada. E esses trabalhos se davam de forma intercalada e descontínua, no período de fevereiro de 2015 e abril de 2018, com pagamentos ocorrendo ao final de cada jornada diária. Por isso, classificou a trabalhadora como diarista autônoma, já que a prestação laboral se resumia a poucos dias no mês.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

TRT/RS condena empresa que despediu empregado por justa causa devido a ajuizamento de ação de trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil.

Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”.

Para o juiz Thiago Boldt de Souza, o ajuizamento de reclamatória trabalhista não caracteriza cometimento de falta grave. “O mero ajuizamento de demanda trabalhista não se trata de conduta vinculada ao contrato de trabalho, independentemente da pertinência ou não das alegações vertidas em juízo, sendo que o descontentamento do empregador em razão da iniciativa do empregado que se socorre ao Poder Judiciário na plena vigência do contrato de trabalho não autoriza a dispensa do empregado por justa causa”, ressaltou.

Segundo o julgador, a dispensa pela alegada justa causa de ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho “revela o abuso do poder diretivo da reclamada, (…) veiculando juízo de valor em relação à veracidade das alegações apontadas pela reclamante no exercício do seu direito potestativo constitucional de ação”. O magistrado apontou, ainda, que a empresa sequer indicou qual a falta grave cometida entre as condutas listadas no artigo 482 da CLT, descumprindo, assim, o requisito da taxatividade.

Em consequência, o juiz considerou que a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi da empresa, sem justa causa, sendo devidas ao empregado, portanto, as verbas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual: aviso prévio proporcional, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa contestou a reversão da justa causa, ao passo que o autor requereu a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais pela despedida discriminatória. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou, inicialmente, que “o ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, configurando despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador que apenas lançou mão de exercício regular de um direito”. Nesses termos, entendeu que o fato de o empregado alegar que o FGTS não estava sendo depositado não é motivo para rescisão por justa causa, considerando, também, que o empregado trabalhava na empresa desde 2002. Nesses termos, foi mantida a sentença que declarou nula a justa causa aplicada, convertendo-a em despedida sem justa causa.

Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​

TST: Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos.

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção
O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado
O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes
Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderão ser questionados por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-380-98.2014.5.04.0841

TRT/RS: Rede de supermercados deve pagar R$ 500 mil pela prática reiterada de descumprir a legislação trabalhista

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 500 mil como reparação por danos sociais, além de R$ 50 mil como indenização por litigância de má-fé. Segundo a juíza, a empregadora descumpre de forma reiterada os direitos trabalhistas dos seus empregados, e utiliza-se da Justiça do Trabalho para obter vantagem econômica, o que caracteriza o chamado dumping social. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A magistrada determinou o pagamento das indenizações no âmbito de uma ação individual, de um trabalhador que questionou a sua demissão por justa causa, ocorrida, segundo as alegações da empresa, devido a faltas injustificadas. Na sentença, a juíza determinou que a despedida seja convertida em dispensa sem justa causa e que todas as verbas atinentes a essa modalidade de ruptura do contrato sejam quitadas.

Quanto à litigância de má-fé, a magistrada apontou diversos aspectos que, segundo seu entendimento, comprovaram a conduta. Dentre eles, o fato de que a preposta enviada pela empresa para representá-la nada sabia a respeito das questões discutidas no processo, a apresentação de alegações sem fundamentos e sem ligação com os pedidos do trabalhador, e a exigência de que o empregado renunciasse à possível conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada.

Segundo escreveu a juíza na sentença, a empregadora “buscou persuadir o autor a receber suas verbas resilitórias através de acordo com fraude e renúncia a direitos irrenunciáveis, utilizando-se da sua evidente necessidade (o reclamante declarou em audiência que ainda está desempregado)”.

Dano social

Já em relação ao dano social, a sentença apontou diversos fundamentos teóricos e aspectos da situação concreta analisada no processo. No entendimento da magistrada, os reiterados descumprimentos em relação aos direitos trabalhistas dos empregados é uma prática que fere a coletividade de trabalhadores. A juíza destacou que a empregadora responde a 277 processos apenas na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que expõe a dimensão do número massivo de demandas apresentadas à Justiça do Trabalho.

Na avaliação da juíza, a conduta constitui dumping social, porque a empregadora adota a prática reiterada de despedir por justa causa, sem pagar verbas rescisórias, para conseguir negociar, durante o processo, o pagamento de um valor muito pequeno em relação ao que era devido inicialmente, o que acarreta em vantagem econômica diante de empresas de menor porte que cumprem a legislação trabalhista. A situação, conforme Valdete Severo, resulta em concorrência desleal e fere o próprio sistema capitalista.

Quanto ao caso concreto, a julgadora apontou que o trabalhador foi despedido inclusive sem a expedição de guias para o recebimento do seguro-desemprego, o que, em um contexto de pandemia e de crise econômica, como ressaltou a magistrada, poderia inviabilizar a própria sobrevivência do trabalhador.

Na sentença, ficou determinado que o montante relativo à indenização por dano social deve ser utilizado na quitação de processos da empregadora que foram arquivados com dívida e tramitam na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, até o limite de R$ 20 mil em cada ação. Adicionalmente, o valor também poderá ser usado em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho, que visem diminuir os danos causados pela Covid-19 ou direcionadas ao combate do trabalho infantil no Rio Grande do Sul.

Já o valor referente à reparação por litigância de má-fé deverá ser revertido integralmente ao próprio trabalhador.

TJ/RS: Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar.

Caso

No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar uma cliente no valor de R$ 7.397,25.

A autora da ação comprou uma passagem aérea para viagem nacional, mas testou positivo para COVID-19 dois dias antes da data prevista para o embarque. Segundo ela, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor pago. Na decisão judicial, o entendimento foi de que, como não foi uma mera desistência, a empresa deveria oferecer o reembolso do valor ou crédito em valor igual ou maior do que o preço da passagem para ser usado em produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses.

Porém, a empresa ofereceu um voucher com validade máxima de um mês e meio. Ora, ao restringir, sobremodo, o direito do consumidor na opção do reembolso, a requerida impediu o avanço da solução administrativa implicando em verdadeira recusa à solução adequada do problema, consta na decisão.

Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o valor das passagens da autora e do marido em R$ 7.397,25. A companhia aérea recorreu da decisão ao TJ alegando que a culpa era exclusiva da autora, pois ela não teria observado as regras tarifárias informadas na passagem.

Recurso

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do recurso interposto pela empresa aérea, afirmou que neste caso é aplicável a Lei nº 14.0347/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a magistrada, o voucher deveria ter validade até o fim de maio de 2022. No texto ela destacou: Ressalta-se, ainda, que nas condições específicas do caso em tela, a aplicação da penalidade de taxa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula nula, consoante art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações de consumo.

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e José Ricardo de Bem Sanhudo votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71009928359

STJ: É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral

Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

A classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil.

Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.

Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.

Direito pró​prio dos netos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva.

Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.

“Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga”, afirmou.

Efeitos patrimoniais prescr​​evem
Na avaliação de Nancy Andrighi, caso prevalecesse o entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe.

“Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade”, declarou.

A relatora destacou que, muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco (natural ou civil) seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da personalidade, não o são as pretensões patrimoniais – notadamente as sucessórias – que derivem desse direito.

Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.


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