TRT/RS: Instalador de internet tem vínculo reconhecido com a empresa prestadora do serviço

Uma empresa de serviços de internet de Porto Alegre deverá assinar a carteira de trabalho de um instalador que atuou por cerca de quatro meses sem vínculo empregatício, bem como realizar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. Neste sentido é a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho da Capital. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pelo prestador estava inserida no objetivo empresarial, além de estarem presentes a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao ajuizar a ação, o autor relatou que desempenhava serviços de instalação e manutenção de internet para a reclamada, juntamente com um parceiro de trabalho. Entretanto, na versão da empresa, o serviço era repassado ao colega do autor, um prestador de serviços autônomo, que era responsável pela contratação da sua equipe de ajudantes, entre eles o reclamante. Segundo o estabelecimento, não existiu a contratação de serviços do trabalhador de forma subordinada, não havendo os elementos para reconhecimento da relação de emprego.

A juíza que decidiu o caso em primeira instância solucionou a controvérsia a partir da prova oral e documental produzida. Nesse panorama, o depoimento da sócia da empresa reconhece que o autor lhe prestou serviços como instalador, ainda que diga ter atuado com autonomia. Além disso, a julgadora considerou que a não eventualidade, ou seja, a atividade relacionada aos fins do empreendimento, também estava presente, pois o objeto social da empresa é a “prestação de serviços de provedor de acesso de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicação multimídia – SCM, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, conforme o contrato social. Desta forma, o trabalho do autor estava diretamente vinculado aos fins do negócio, concluiu a magistrada. Ela também ressaltou a presença da subordinação jurídica no caso em exame, que se revela “do fato de o reclamante se submeter ao trabalho proporcionado e determinado pela reclamada”, segundo a juíza.

“Veja-se, ainda, que a sócia da reclamada, em depoimento pessoal, refere que na época do reclamante não havia instaladores com carteira assinada, porém afirma que, na atualidade, mantém contratos de trabalho com pessoas que desempenham a mesma função e com a mesma qualificação técnica voltada para os fins da empresa, reforçando a tese da petição inicial”, sustentou a magistrada. Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 15 de novembro de 2017 a 10 de março de 2018, na função de instalador, condenando a empregadora na anotação do contrato na CTPS do trabalhador. Além disso, a decisão considerou que o contrato de trabalho mantido entre as partes terminou em razão de despedida sem justa causa, determinando o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, a atribuição do trabalhador, de instalação e manutenção das redes de internet contratadas com a reclamada, é necessária à realização do objeto social da empresa, pois “o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa se o ponto de internet contratado for instalado e se estiver em funcionamento”. Diante disso, o magistrado explica que “o conceito de subordinação jurídica evoluiu acompanhando a complexidade e a diversidade das relações de trabalho no sentido mais objetivo, caracterizado pela vinculação do trabalhador ao objeto empresarial e a sua dimensão estrutural, com a inserção do trabalho do empregado no processo produtivo do tomador de serviços”.

Quanto à possibilidade de terceirização da atividade, argumento trazido pela empresa recorrente, o desembargador explica que a Tese Prevalecente nº 725 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à terceirização de serviço por meio de empresa interposta, tomador e prestador de serviços, hipótese diversa do caso do processo, em que o autor era empregado e trabalhava diretamente para a reclamada, em seu proveito próprio. Diante destes elementos, a Turma decidiu pela manutenção da sentença que deferiu o pedido do autor e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa apresentou recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Operadora de seguros que passava informações a empresas concorrentes pode ser despedida por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma operadora de seguros que transferiu dados de clientes e manipulou cotações em benefício de uma empresa concorrente. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre setembro de 2008 e novembro de 2017 para as duas empresas que atuam na oferta de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Após uma auditoria realizada em 2017, mediante análise de documentos, áudios, ligações e e-mails, foi descoberto que um grupo de empregados estava repassando informações de clientes a uma terceira seguradora. A nova empresa foi fundada por uma das sócias que se retirou do quadro societário das reclamadas.

Segundo o processo, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros, sendo em média R$ 500 mais caras do que as oferecidas pela nova companhia, de modo que os clientes faziam a migração. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados da carta das primeiras empresas. As operações fraudulentas também foram confirmadas por uma testemunha das empresas, empregada que foi convidada a participar do esquema.

“O ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, explicou o juiz Gustavo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal na tentativa de reformar a sentença. Afirmou que inexiste justificativa para sustentar a justa causa. Disse que jamais desviou clientes ou alterou planilhas de valores e que a despedida aconteceu por causa de uma briga interna entre sócios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, no entanto, considerou suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional. “Por óbvio, nada impede que a reclamante, por ser esta sua atividade profissional, juntamente com outros colegas de trabalho, atuem no ramo empresarial de corretagem de seguros, quer, por conta própria ou mediante vínculo de emprego, em benefício de empresas seguradoras, mediante comissões. Entretanto, não poderia a reclamante, na condição de empregada das reclamadas, e, ainda, na vigência do contrato de trabalho, utilizar a carta de clientes das reclamadas, a fim de beneficiar empresas com atuação no mesmo ramo empresarial. Tal fato caracteriza falta ensejadora de rompimento do vínculo, por justa causa.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS confirma indenização a eletricista que caiu de guindaste e teve atestado médico ignorado pela empresa

Um eletricista que caiu de um cesto aéreo pendurado em um guindaste, enquanto fazia a manutenção de um poste de energia, deve receber indenização de R$ 35 mil. Ele ficou pendurado pelo cinto de segurança, mas alegou que sofreu lesões e foi obrigado pela empresa a voltar ao trabalho no dia seguinte, mesmo com atestado médico prevendo afastamento de 10 dias. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária de energia no acidente, devido a irregularidades nos equipamentos utilizados e também por ter forçado a volta ao serviço.

O acórdão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santiago. A 2ª Turma, no entanto, aumentou o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 10 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O eletricista foi formalmente vinculado a uma empresa terceirizada entre os anos de 2010 e 2015, mas o vínculo de emprego direto com a concessionária de energia elétrica foi reconhecido judicialmente, em um outro processo.

O acidente aconteceu em agosto de 2015. Segundo relato do próprio trabalhador, a queda ocorreu no momento em que uma corda, também presa ao guindaste e suportando um pesado rolo de fios elétricos, rompeu-se, fazendo com que o braço articulado sofresse um movimento brusco e o catapultasse de dentro do cesto. Ao cair, conforme alegou, teria batido a cabeça e ficado inconsciente. Foi socorrido em uma emergência, onde recebeu curativo e um atestado recomendando repouso de 10 dias.

Esse documento, segundo informações do processo, foi ignorado pela empresa, que forçou o empregado a retornar ao trabalho já no dia seguinte, ainda com dores no corpo. Um mês depois ele foi despedido. Posteriormente, foi detectada uma mancha no seu pulmão, provavelmente relacionada à queda no acidente.

Para o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovada, diante desse contexto, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, devido à precariedade dos equipamentos utilizados no trabalho, já que depoimentos de testemunhas apontaram haver demora na substituição de equipamentos por parte da empregadora. Além disso, o relator citou como agravante o fato da desconsideração do atestado médico, fazendo com que o empregado voltasse ao trabalho ainda em período de recuperação.

O entendimento, nesse ponto, foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

TRT/RS: Soldador que sofre de alcoolismo e foi demitido ao voltar de tratamento deve ser indenizado

Uma empresa de energia elétrica que despediu sem justa causa um soldador com diagnóstico de alcoolismo, logo após o retorno deste do benefício previdenciário para tratamento da dependência, deverá indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além da reparação pelos danos, a empregadora também deverá pagar a remuneração referente ao período de afastamento, em dobro, conforme a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor foi vítima de despedida discriminatória, por ser o alcoolismo uma doença grave, que suscita estigma ou preconceito. Nesse sentido, a Turma manteve em parte a sentença proferida pelo juiz Felipe Lopes Soares, no processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, a empresa tinha conhecimento da condição de dependência do autor, já que em algumas ocasiões o empregado fora repreendido por trazer bebida alcoólica na van que o conduzia ao local de trabalho. Quando o trabalhador retornou do afastamento pelo gozo de auxílio-doença previdenciário para tratamento deste problema de saúde, foi despedido sem justa causa. Na contestação, a empresa alegou que o empregado foi desligado porque “não cumpria suas atividades”. Já o preposto da reclamada, na audiência, não soube informar o motivo da rescisão do contrato, sendo a empresa considerada confessa, diante do desconhecimento dos fatos pelo seu representante.

O juiz Felipe Lopes Soares, analisando o caso em primeiro grau, constatou haver incoerências nas alegações da reclamada. “Não é demais apontar a contradição entre a demissão sem justa causa formalizada, a alegação de existência de causa específica (descumprimento de atividades) em sede de defesa, e, por fim, o desconhecimento do preposto acerca da existência de qualquer causa”, ressaltou o magistrado.

Nesse sentido, o julgador entendeu ser verossímil a tese do empregado, de que foi demitido de forma discriminatória por conta da doença que o acometia e que foi a responsável pelo seu afastamento do trabalho. O magistrado condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil, fixada com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes. Em virtude do fechamento dos postos de trabalho da reclamada na localidade, ficou inviabilizada a reintegração do autor ao emprego, nos termos da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. O argumento exposto pela reclamada foi de que a rescisão não seria motivada pelos problemas do empregado com álcool, não havendo discriminação. Já o autor pediu no recurso o pagamento em dobro do período de afastamento do cargo, diante da impossibilidade de ser reintegrado.

Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, “comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou a parte ré a dispensar o autor de forma discriminatória”. O julgador citou, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Nesse panorama, considerando a impossibilidade da reintegração ao trabalho, o colegiado deferiu ao autor ao pagamento da remuneração e das demais parcelas salariais deferidas no processo, desde a data do término da relação laboral e até a data em que houve o reconhecimento da dispensa discriminatória pela sentença, observado o pagamento em dobro, conforme artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Além disso, manteve o pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS suspende transferência de empregado idoso para cidade diferente da que ele reside

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) suspendeu a transferência de um empregado idoso dos Correios, residente em Novo Hamburgo, para uma unidade de serviço em Porto Alegre. Conforme os desembargadores, a mudança de local de trabalho aumenta o tempo de deslocamento e coloca em risco a saúde do autor, o que vai de encontro ao Estatuto do Idoso. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com as informações do processo, o empregado de 71 anos de idade atua como operador de triagem e transbordo na cidade de Novo Hamburgo há mais de 51 anos. Desde 2020, encontra-se em trabalho remoto por integrar grupo de risco para Covid-19. Segundo a empresa, a transferência de 25 empregados para a Capital, incluindo o autor, ocorreu por necessidade de serviço, não acarretando mudança de domicílio.

Em primeiro grau, o juiz Horismar reconheceu a transferência do trabalhador como um ato prejudicial. Por causa da mudança, o idoso necessitaria de maior deslocamento entre a sua residência e o novo local. O trajeto seria feito por transporte público e tomaria cerca de 30 minutos para cada locomoção. O magistrado deferiu a suspensão imediata do ato sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

A empresa pública recorreu ao TRT-RS. Embora o contrato de trabalho do autor preveja cláusula de transferência e que a mudança seja motivada por necessidade de serviço, os desembargadores mantiveram a decisão. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a principal razão da nulidade da transferência é a idade avançada do empregado, que não recomenda trajetos longos e o contato com muitas pessoas. A medida, segundo a magistrada, fere o artigo 26 do Estatuto do Idoso: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.

“O conjunto probatório demonstrou que a transferência do empregado para unidade na cidade de Porto Alegre traz grande prejuízo para sua vida, uma vez que representa aumento considerável no tempo de deslocamento do empregado ao serviço e vice-versa, além de demandar que utilize mais de duas conduções por trajeto”, concluiu a desembargadora Tânia.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Os Correios já recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.

A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.

Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.

Descontente com o entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS reconhece o vínculo de emprego entre hospital e médico contratado como pessoa jurídica

Um médico ortopedista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços em um hospital obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou que estava presente o requisito da subordinação jurídica do médico ao hospital, já que ele cumpria jornada de trabalho fixa e atendia os pacientes agendados pela secretaria da instituição, sem poder realizar alterações na rotina de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Taquari.

Segundo o juízo que analisou o processo em primeiro grau, não estariam presentes no caso os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Isso porque, de acordo com a prova produzida, o autor poderia atender consultas particulares durante o horário de expediente, e não havia uma fiscalização direta sobre o trabalho dele por parte da instituição tomadora. Nesse sentido, concluiu o magistrado que estaria ausente o pressuposto da subordinação entre as partes, portanto a relação seria de mera prestação de serviços em caráter autônomo.

Além disso, o juiz ponderou que a relação de trabalho entre autor e réu se desenvolvia em somente um dia por semana, às segundas-feiras, e, assim como se requer a periodicidade mínima de dois dias da semana para o vínculo de emprego doméstico, “maior garantia não se poderia conferir a um profissional de condição econômica e social significativamente mais vantajosa e que firma contrato escrito por empresa por ele constituída para prestação de serviço”. O julgador destacou, ainda, que “não demonstra o autor seu desinteresse em receber valores por meio de empresas por eles constituídas para prestação de serviços afins na área, após ter se beneficiado de sistema diferenciado e de tributação, manifestamente mais benéfica a ele”. Nessa linha, o magistrado declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o ortopedista e o hospital.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, o fato de o médico trabalhar para o hospital todas as segundas-feiras, iniciando o expediente às 8h e prestando atendimento a um número de pacientes pré-determinado pela instituição “por si só, configura a existência de subordinação jurídica entre a parte autora e a parte ré”. Ainda mais porque, segundo o julgador, a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital, haja vista que o autor deveria prestar atendimento aos pacientes da instituição, com dia marcado, atendendo a uma quantidade de pessoas determinada pela empregadora, o que demonstra ainda mais a subordinação estrutural.

“(…) Admitida a prestação de serviço, presume-se a existência do contrato de trabalho, salvo prova em contrário. No presente caso, tendo as partes rés confirmado a prestação de serviços pela parte autora, compete-lhe o ônus de comprovar, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito reivindicado, ônus do qual não se desincumbiram a contento”, destacou o relator. Assim sendo, diante do conjunto probatório, a Turma entendeu haver provas de que a relação entre as partes era de emprego, tendo o autor sido contratado para trabalhar como médico ortopedista, em contrato de trabalho que perdurou de junho de 2014 a outubro de 2016, o qual foi encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesses termos, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor e determinaram o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TST: Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento
Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal
A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20036-89.2017.5.04.0403

TRT/RS: Condenação criminal para cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a aplicação de justa causa

Um vigia que foi despedido por justa causa após receber condenação em processo criminal, com sentença transitada em julgado, obteve a reversão da penalidade aplicada pela empregadora. A despedida foi convertida para sem justa causa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fundamentaram que a pena de prisão atribuída ao trabalhador é para cumprimento em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, o que não impediria a continuidade do contrato de trabalho.

Segundo consta no processo, o vigia foi despedido em maio de 2018, quando a empresa teria tomado conhecimento da existência da condenação criminal contra ele. Os fatos que fundamentaram a sentença penal ocorreram em dezembro de 2006, e envolvem a prática de assalto com arma de fogo, posse de arma e de drogas. A decisão criminal tornou-se definitiva em setembro de 2017 e a colocação da tornozeleira eletrônica foi feita em janeiro de 2018, quando o empregado estava afastado, em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho. A empresa afirma que assim que o autor retornou do afastamento, teve ciência da condenação criminal, aplicando a justa causa. Segundo a empregadora, a atividade de vigia, que tem como atribuição zelar pelo patrimônio de terceiros, seria incompatível com os crimes cometidos. Por tal razão, sustentou ser correta a dispensa baseada na alínea “d” do artigo 482 da CLT.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou, inicialmente, que a empregadora não juntou ao processo a comunicação da justa causa, que, segundo o magistrado, é um documento essencial para apuração da correção da penalidade imposta ao empregado. Além disso, o julgador entendeu que a justa causa não possui o requisito da imediatidade, pois o trânsito em julgado da ação penal se deu em 26 de setembro de 2017, enquanto a despedida ocorreu somente em 4 de maio de 2018. Nesse sentido, detalha que o autor sofreu acidente de trabalho em agosto de 2017, tendo permanecido em afastamento junto ao INSS somente até março de 2018, sendo a justa causa aplicada quase dois meses depois. “Resulta, pois, que o contexto probatório não é apto para fazer subsistir a justa causa para a despedida, já que não houve imediatidade, o que resulta em presunção de perdão”, concluiu o magistrado. Em decorrência, declarou a reversão da despedida para dispensa sem justa causa.

A reclamada recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, não ficou comprovado no processo que a empresa soube da condenação do reclamante na ação penal somente no dia 4 de maio de 2018, quando ele teria se apresentado ao trabalho depois da alta previdenciária. Assim, nos termos da sentença, a justa causa aplicada ao autor padeceria de imediatidade, sendo nula.

A julgadora explicou, ainda, que “a condenação criminal que constitui justa causa para o rompimento do vínculo empregatício é aquela que implica cumprimento de pena em regime fechado, vale dizer que impede a continuidade física da prestação de trabalho, o que não ocorreu no caso em que a pena de prisão do reclamante é para cumprimento em regime semiaberto (…), com uso de tornozeleira eletrônica”. Em contraponto à argumentação da empregadora, no sentido de que a atividade de vigia seria incompatível com a prática de atos ilícitos, a relatora esclarece que “a legislação, ao tipificar como justa causa a condenação criminal do empregado, passada em julgado, não cogita da conduta do empregado, em seu aspecto moral”.

“Além disso, impende sinalar que a inserção da pessoa infratora no mercado de trabalho é medida de ressocialização que uma sociedade justa e fraterna deve almejar e que está em consonância com os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal, na perspectiva da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º)”, finalizou a relatora, ao manter a decisão de reverter a justa causa para despedida sem justa causa, nos termos da sentença de origem.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A reclamada interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Concessionária de rodovias deverá indenizar os pais de um empregado que faleceu vítima de atropelamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma concessionária de rodovias a indenizar os pais de um empregado que morreu em um atropelamento. Os desembargadores entenderam que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente porque o trabalhador, que roçava o mato nas margens da pista, estava exposto a uma atividade de risco. O pai e mãe do falecido deverão receber uma indenização por danos morais de R$ 60 mil cada um. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu no intervalo de almoço, quando o empregado tentava atravessar a estrada para buscar sua refeição em um restaurante. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empregadora não poderia ser responsabilizada pelo acidente, porque o trabalhador foi atropelado por um terceiro. Além disso, ao negar o pedido de indenização, o magistrado também ressaltou que a vítima não trabalhava sobre a pista de rodagem, mas sim nas suas margens, e que o acidente ocorreu no horário de intervalo, quando ele estava atravessando a via pública, em atitude sem vínculos com os serviços prestados e por iniciativa própria.

Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, observaram que o intervalo para o almoço dos empregados era obrigatoriamente cumprido nas margens da rodovia, no trecho em que se estava prestando o serviço, com comida trazida de casa ou adquirida em restaurantes e lanchonetes. O acórdão também registrou que a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) estabelece que a graduação do risco da atividade de “Construção de rodovias e ferrovias” é de grau médio e alto, ocorrendo o mesmo com a atividade de manutenção quando estiver presente o fluxo de veículos.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais aos pais da vítima. “É inegável que a morte de um filho causa aos pais abalos emocionais irreparáveis, especialmente porque residiam com o falecido, com relação extremamente próxima”, conclui a relatora. A magistrada, contudo, negou o pedido de indenização realizado pelos irmãos do trabalhador, por entender que eles não comprovaram a existência de vínculo afetivo intenso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. Os irmãos do trabalhador interpuseram recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior de Trabalho (TST).

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat