TRF4: INSS deve pagar valor complementar de parcelas vencidas de aposentadoria por meio de RPV

Nesta quarta-feira (21/7), o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à forma de pagamento do valor remanescente de parcelas devidas de aposentadoria para uma segurada de 65 anos de idade, moradora de Porto Alegre. No processo, o INSS foi condenado a implementar o benefício para a mulher e a pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária. A autarquia pagou uma parte do montante devido por meio de precatório e o desembargador Rios confirmou que o valor restante pode ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A determinação de que o pagamento da quantia remanescente fosse feito por RPV foi proferida pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo responsável pela execução da sentença. As RPVs são expedidas em casos em que as condenações contra a Fazenda Pública envolvem valores abaixo de sessenta salários mínimos.

O INSS contestou a forma de pagamento, solicitando que ele fosse feito via precatório. A autarquia alegou que, como o primeiro pagamento já havia sido feito desta maneira, deveria ser mantida a simetria do processo, sendo concedido o segundo pagamento também por precatório. O juízo não acatou o pedido, entendo que não existiam impedimentos para o pagamento ser realizado da maneira que havia sido determinada.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a decisão afrontaria o disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF), pois o crédito principal foi pago mediante precatório, e seria ilegal a determinação de expedição de RPV para pagamento de valores complementares.

Em decisão monocrática, o desembargador Rios indeferiu o recurso. “Observo que § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório”, ele destacou.

Rios concluiu sua manifestação ressaltando: “no caso em análise, trata-se de mera atualização de crédito objeto de precatório anterior, considerado complementação/suplementação da anterior requisição (juros e correção monetária). Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de requisição de pequeno valor complementar”.

TST: Desconto de salário de temporários do total de vendas não prejudica comissões de vendedora

Ela queria receber diferenças de valores alegando prejuízo, mas perícia indicou o contrário.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma vendedora das Lojas Renner S.A. em processo no qual a trabalhadora buscou o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, alegando prejuízo na forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários dos trabalhadores temporários. Para o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Contratações descontadas das comissões

Contratada em 1988, a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela alegou, na ação trabalhista, que, a empresa, nos períodos de 25/11 a 24/12, 1º/12 a 31/12 ou de 24/11 a 24/12, contratava auxiliares de vendas temporários. Segundo afirmou, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que teriam direito a receber.

Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o valor pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.

Temporários fora da base de cálculo de comissões

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.

Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma “fatia” maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.

No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais, em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões, referentes a esses períodos. O Tribunal Regional salientou que, de acordo com a perícia, os valores das comissões pagos à empregada nos períodos em que contratados os temporários foram superiores aos demais meses, concluindo que a contratação de empregados temporários beneficiou a vendedora, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados para comissões. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.

Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pelo TRT, o procedimento adotado pela Renner, de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda, incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Inexistência de prejuízo

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Caputo Bastos destacou, com base nas informações do Tribunal Regional, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela, nos períodos em que houve contratação de temporários, foram superiores aos dos demais meses. Ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.

Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários.

Não houve recurso contra a decisão.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 69500-48.2009.5.04.0020

TRT/RS: Trabalhador que não teve carteira assinada porque seria sócio dos chefes em outra empresa consegue reconhecer vínculo de emprego

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de componentes industriais. Segundo os dirigentes da empregadora, ele atuava na criação de uma nova empresa, da qual seria sócio, e portanto não era um empregado, mas depoimentos demonstraram que o serviço ocorria nas mesmas condições dos demais trabalhadores, com subordinação e recebimento de salário. A nova empresa nunca existiu de fato.

A decisão confirma sentença da juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou ter atuado na empresa entre novembro de 2014 e junho de 2017. Nesse período, conforme alegou, foi empregado e recebeu salários, mas não teve sua carteira profissional assinada.

Ao julgar o pleito em primeira instância, a juíza destacou depoimento de uma colega do trabalhador, que confirmou não haver diferenças entre ele e os demais empregados, e que todos prestavam contas a um determinado superior hierárquico da empresa. Ela também declarou que não havia autonomia do reclamante quanto a dar expediente ou não, nem liberdade de horários.

Para a juíza, esses elementos comprovaram que o empregado atuava com pessoalidade (não podia ser substituído por outro), não-eventualidade (comparecia todos os dias na empresa), onerosidade (recebia salários) e, principalmente, com subordinação, já que estava submetido aos comandos de superiores hierárquicos, como os demais trabalhadores do local. A magistrada observou, ainda, que nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar o processo de criação da nova empresa, sendo que não seria crível a não existência ao menos de um plano de negócios elaborado para o suposto novo empreendimento.

Diante disso, a magistrada determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento respectivo das verbas decorrentes da relação de emprego.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TRF4: Herdeiros de imóvel rural terão que pagar IR sobre ganho de capital com venda da propriedade

Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″.

Processo n° 5004573-80.2020.4.04.7102

TRT/RS nega indenização por danos morais a empregada que alegou ter contraído covid-19 em frigorífico

Uma empregada do frigorífico JBS que alegou ter contraído covid-19 durante a jornada de trabalho teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no primeiro grau. O juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não identificou qualquer relação de causa e consequência (nexo causal) entre a atividade da autora da ação e a doença.

O juiz elencou, na sentença, diversas medidas protetivas implementadas pela empresa e descritas pela própria trabalhadora: monitoramento de temperatura e uso de álcool em gel na entrada da planta, onde é diariamente fornecida nova máscara, cujo uso é exigido; registro do ponto por aproximação do cartão ao relógio; uso de escudo facial; e acionamento dos bebedouros com o joelho. O magistrado acrescentou que, conforme o relato da funcionária, ela foi afastada do trabalho mesmo antes fazer o teste para covid-19 e, quando o resultado deu positivo, comunicou ao frigorífico por WhatsApp. A trabalhadora também contou ter sido monitorada pela empresa durante a evolução de sua enfermidade e que, quando voltou à atividade, passou por uma triagem, destacou Evandro.

O julgador ainda chamou atenção para o fato de o marido da empregada trabalhar em um minimercado e, o enteado dela, em um incubatório de aves. Mencionou provas apresentadas de que há higienização das áreas externas da fábrica, assim como dos ônibus da empresa, nos quais é garantido o distanciamento entre passageiros. E constatou ser notório que o coronavírus é de fácil transmissão em qualquer local em que se tenha contato com outras pessoas.

Por esse motivos, o juiz se convenceu de não ter havido negligência do frigorífico nos cuidados com a saúde da trabalhadora. Não identificou provas de que alguma ação ou omissão da empregadora tenha levado a funcionária a se contaminar com o coronavírus. E como não viu a relação entre a doença e o trabalho, não se pode falar em nenhuma responsabilidade da empresa, pois não existe acidente de trabalho nem dano causado pelo patrão, registrou.

A empregada pode recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/RS: Empregada que foi a festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa

Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, em face do comportamento desidioso e ímprobo da empregada. O colegiado confirmou sentença proferida pela juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho ela postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna, comemorando o aniversário da sua cunhada. A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar. Em seu depoimento no PAD, ela disse que na ocasião tinha tomado remédio para dor.

A tese da trabalhadora, apresentada na petição inicial, é no sentido de que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista. Segundo a empregada, o processo administrativo disciplinar que culminou na sua despedida foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial, o que comprova o ânimo de retaliação da reclamada. Com relação às ausências ao trabalho, ela refere ter uma filha criança e que, por isso, muitas vezes era obrigada a se ausentar ou chegar atrasada, sofrendo o desconto salarial respectivo.

As argumentações da empregada não prosperaram. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo observou que no ano de 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados médicos e outras sem justificativa, tendo inclusive recebido advertência formal por este motivo. Já com relação ao período de atestado médico, a autora confirmou que recebeu atestado médico no período de 5 a 10 de junho 2019, que ficou quatro dias acamada tomando medicação, mas que, tal como demonstram as fotos postadas em sua rede social, foi na festa no dia 7 de junho de 2019.

“É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico”, salientou a julgadora. Segundo a magistrada, a conduta da empregada configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitável, e permite a aplicação da penalidade da justa causa, ainda que sem gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. A juíza manifestou, por fim, que “embora a autora tenha referido que o processo administrativo disciplinar foi um ato de perseguição, não logrou demonstrar tal circunstância”.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou que “em que pese a argumentação da reclamante, no sentido de que o processo administrativo disciplinar seria apenas uma represália da reclamada, em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista pela autora, observo que desde 01/2017 a autora vem cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada”, o que configura comportamento negligente, previsto na alínea “e” do artigo 482 da CLT, segundo a desembargadora. Soma-se a isso ato de improbidade cometido pela empregada, relativo ao episódio envolvendo o atestado médico, com a consequente quebra da confiança e da boa-fé contratual, que resultaram na aplicação da penalidade de despedida por justa causa. Nesse contexto, a Turma entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. A decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega vínculo de emprego entre guitarrista e vocalista de banda sertaneja

Um guitarrista que alegou ser empregado do seu colega de banda, o vocalista, não teve o vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ele argumentou que o vocalista era “dono” da banda, encarregado de agendar shows e manejar os cachês, mas tanto o juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que julgou o processo em primeira instância, como os desembargadores da 2ª Turma consideraram que a relação entre eles era apenas de parceria musical, sem subordinação.

Ambos integravam uma banda sertaneja. O reclamante, guitarrista, tocou com os demais membros do grupo entre 2009 e 2016. Ao se desligar do conjunto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da suposta relação.

No entanto, no julgamento em primeiro grau, para aferir se havia subordinação entre o vocalista principal da banda e o guitarrista, o juiz analisou conversas de um aplicativo de mensagens, nas quais os integrantes acertavam livremente a participação em um determinado show, inclusive tratando de valores de cachê. Na ocasião, o reclamante estabeleceu um cachê maior para tocar no referido show e afirmou que poderia ser substituído caso os demais não concordassem com o valor, o que acabou ocorrendo.

Para o magistrado, portanto, tanto a programação dos shows como o acerto quanto aos valores eram discutidos entre todos os membros, sem que houvesse subordinação dos demais em relação ao vocalista. Por outro lado, como ressaltou o juiz, o citado valor maior do cachê do vocalista em relação aos demais músicos poderia ser justificada pela exposição maior, como protagonista da banda, e pelo fato de que ele organizava a venda de shows e as agendas.

Diante desses elementos, o juiz concluiu que não havia hierarquização entre os elementos da banda, algo que seria típico de uma relação de subordinação, e considerou improcedentes os pedidos do guitarrista.

Descontente, o músico recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma optou por manter a sentença. Como destacou a relatora do processo no colegiado, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, mesmo as alegadas cobranças por parte do vocalista para que o reclamante comparecesse aos shows não configuram subordinação, já que é algo aceitável esse tipo de insistência, uma vez que sem o parceiro musical o trabalho pode ficar inviabilizado. “O conjunto probatório demonstra, portanto, a sistemática típica de parceria, usualmente adotada no ramo da música”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Construtora deve indenizar ex-empregado em razão de informações desabonadoras passadas por um dos sócios

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por causa de informações desabonadoras prestadas sobre um ex-empregado. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da juíza Marcele Cruz Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa fizeram um acordo no valor de R$ 55 mil. A ação discutiu o vínculo trabalhista durante os três anos em que o trabalhador prestou serviços para a construtora. Após o acordo, o trabalhador passou a receber muitas recusas por parte de outras empresas do setor. Um dos empregadores teria dado a entender que ele estava em uma “lista” de trabalhadores que recorreram à Justiça trabalhista.

Para confirmar as informações, um amigo do trabalhador ligou para o setor de recursos humanos da antiga empregadora e para o telefone particular de um dos sócios. O sócio foi gravado dizendo que o ex-empregado era “terrível”, além de frases como “para mim não deu certo” e “me arrancou um monte de dinheiro”. Por fim, ainda pediu ao interlocutor que enviasse e-mail com a identificação da construtora para que ele enviasse “toda a informação que precisar”.

A magistrada considerou que a gravação não deixa nenhuma dúvida da retaliação da reclamada pelo fato de o trabalhador ter ajuizado ação trabalhista. “Ainda que discutível a forma com que obtida a declaração do representante da reclamada, tenho por comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada ao prestar informações desabonadoras a respeito do autor a terceiros”, sentenciou a juíza Marcele.

A empresa recorreu ao Tribunal para anular a condenação ou reduzir o valor. O empregado, por sua vez, tentou majorar a indenização. Ambos os recursos foram julgados improcedentes.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afastou as alegações da empresa sobre a ilicitude da gravação. Para o magistrado, a gravação ocorrida sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina. “Esclarece-se que não se trata de escuta ou interceptação alheia, já que um dos interlocutores foi o responsável pela realização da gravação, ainda que sem o conhecimento do outro. Portanto, passível de consideração judicial a prova”, afirmou o magistrado.

Quanto à manutenção do valor da indenização, os desembargadores entenderam que o autor não conseguiu provar que as informações negativas foram dadas a diversas empresas, mas apenas ao interlocutor da conversa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão foi unânime e não houve recurso.

TRT/RS: Grávida obrigada a trabalhar de pé e ter contato com substâncias insalubres deve ser indenizada em R$ 150 mil

Uma empregada de uma fábrica de calçados que foi obrigada a trabalhar de pé durante a gestação, além de ter contato com substâncias químicas que lhe causavam mal-estar, deve ser indenizada em R$ 150 mil. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma fábrica de calçados entre maio de 2015 e março de 2017, sendo dispensada sem justa causa. A ação que apresentou contra a empresa após sua despedida reúne vários pedidos, incluindo indenização por danos morais resultantes das condições de trabalho. O juiz de primeiro grau negou-lhe essa reparação, motivando, assim, o recurso ao Tribunal.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dessa solicitação para reconsideração da sentença, deu razão à argumentação da empregada. O magistrado citou testemunho que corrobora a afirmação de que a auxiliar trabalhava de pé, mesmo quando grávida. O depoimento também confirmou que, no período da gestação, ela teve contato com químicos como cola, graxa e limpador, os quais lhe causavam muito mal-estar. Para o julgador, a situação afronta a Consolidação das Leis do Trabalho, onde está dito ser necessário afastar as gestantes e lactantes de atividades insalubres.

D’Ambroso defendeu a pertinência ao caso da teoria do Enfoque de Direitos Humanos (EDH), classificando-a como uma percepção oposta à tradicional visão econômica do Direito, já que centraliza seu fundamento nas pessoas. Mencionou também o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pelo Brasil, assim como a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documentos que aprofundam a importância da busca pela saúde e segurança no trabalho.

Segundo o magistrado, convém ainda analisar a situação pela perspectiva de gênero, particularmente à luz da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Ambos os regramentos repudiam a discriminação contra a mulher, classificada como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Por esta visão, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”, avaliou D’Ambroso. Somando a essa sua certeza a extensão do dano sofrido, o porte econômico da empregadora e seu grau de culpa, a duração do vínculo de emprego e o caráter pedagógico e punitivo que a reparação deve ter, o relator estipulou a indenização em R$ 150 mil.

O voto de D’Ambroso foi seguido pela desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O outro integrante do julgamento, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, discordou da quantia da indenização, para a qual sugeriu o valor de R$ 5 mil. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

STJ: Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837398 – RS (2019/0136210-3)


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