STF: Ato do TCU que determinou revisão de pedágio na rodovia é anulado

A decisão possibilitará a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2018, determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a revisão, no prazo de 10 dias, do valor da tarifa do pedágio na BR-290/RS, no trecho Osório-Porto Alegre. Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (aposentado) no Mandado de Segurança 35715 no sentido de que o TCU violou o devido processo legal ao não permitir que a concessionária examinasse os documentos que embasaram a decisão, para que pudesse apresentar eventual contestação a eles.

Revisão da tarifa

Em maio de 2017, o TCU, ao investigar supostas irregularidades em diversas estradas federais, impediu que fossem firmados novos termos de aditamento do contrato de concessão da BR-290/RS, ressalvada a prorrogação visando a nova licitação, e determinou a redução da tarifa para amortização de investimentos. Seguindo essa determinação, a Concepa e a ANTT firmaram o 14º termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais de 12 meses, com redução de 49% do valor do pedágio. A corte de contas, então, instaurou novo processo para aferir a regularidade do aditivo e, em maio de 2018, implementou a decisão questionada no STF. No MS 35715, a concessionária afirma que não teve acesso à documentação que a embasou.

Direito ao contraditório

Em voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira (3), o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o TCU extrapolou seu poder de cautela ao não permitir a participação da empresa afetada pela revisão do pedágio aos cálculos que fundamentaram a decisão e pudesse contra-argumentar. Segundo ele, o tribunal de contas não poderia afastar um contrato de concessão, sob risco de provocar insegurança jurídica, sem permitir a ampla defesa e o contraditório.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o mandado de segurança para anular a decisão do TCU e possibilitar a participação da empresa concessionária em nova análise do valor tarifário.

STJ assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

Ofensa ao princípio da segurança jurídica
Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.725.452 – RS (2018/0038785-5)

TRT/RS: Operário que não tinha acesso a banheiro e água no local de trabalho deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um operador de retroescavadeira que não tinha acesso a banheiro e água potável durante a jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Segundo o processo, os canteiros de obra não contavam com instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção correta para cada grupo de 20 trabalhadores. Tampouco havia água potável, filtrada e fresca disponível. Conforme testemunhas, os trabalhadores tinham que “contar com a boa vontade de vizinhos” das obras para tomar água e ir ao banheiro. As irregularidades também foram confirmadas por auditores-fiscais do Trabalho, que lavraram 16 autos de infração entre setembro de 2017 e janeiro de 2018.

A ação fiscal e um procedimento instaurado após denúncia do sindicato profissional foram arquivados porque a empresa corrigiu as irregularidades. No entanto, no entendimento da juíza Márcia, o fato de ter havido a correção apenas reforçou a materialidade da ausência de banheiros e de água potável, tornando incontestáveis os fatos narrados pelo auditor-fiscal do Trabalho. “É cristalina a obrigação de todo e qualquer empregador de alcançar aos seus trabalhadores água potável e acesso a condições laborais mínimas para o atendimento das necessidades fisiológicas e de higiene pessoal, ainda que o trabalho seja externo e isso implique despesas extraordinárias, pois é seu o risco da atividade econômica”, enfatizou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscou o aumento do valor da indenização e a empresa tentou afastar a condenação ou reduzir o montante. Ambos não obtiveram êxito nas pretensões.

Para as desembargadoras que apreciaram o recurso na 6ª Turma, é reprovável a conduta da empregadora ao exigir que seu empregado trabalhasse em condições precárias, não adotando medidas preventivas eficazes. “Demonstrado que o trabalhador não dispunha de banheiros e água potável em local próximo ao seu posto de trabalho, restam caracterizadas condições degradantes que violam o princípio da dignidade humana e asseguram direito à reparação por dano moral”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Empregada despedida após informar que fazia tratamento para depressão deve ser indenizada

Uma analista de uma empresa de produtos de consumo que foi despedida alguns dias após ter comunicado à empregadora que estava em tratamento para depressão obteve direito a indenização por danos morais e ressarcimento relativo ao período de afastamento, a ser pago em dobro. A rescisão contratual foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os desembargadores justificaram que a empregadora poderia ter atendido sua necessidade administrativa de reestruturação em diversos setores, inclusive mediante cortes, sem dispensar a autora, enquanto ela se encontrava em tratamento medicamentoso. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A autora trabalhou para a reclamada como analista de pós-venda júnior, no período de fevereiro de 2018 até outubro de 2019. Ela relata que, no final de setembro de 2019, informou ao seu coordenador que, há algum tempo, fazia tratamento para depressão com medicação de uso contínuo, e que estava enfrentando novas crises. Foi, então, orientada pelo coordenador a conversar com a psicóloga da empresa, o que fez. Poucos dias depois, recebeu comunicação de antecipação das suas férias, que deveriam ser fruídas entre 7 e 16 de outubro. Por orientação do médico da empresa, ficou afastada até o dia 17, retornando ao trabalho no dia 18 de outubro, uma sexta-feira. Na segunda-feira seguinte, dia 21 de outubro, ela foi despedida sem justa causa.

A empresa alegou que a analista foi dispensada em razão da necessidade de reestruturação e de corte de gastos. Referiu, ainda, que a empregada encontrava-se apta quando da dispensa, não tendo havido conduta discriminatória em razão do quadro de saúde por ela apresentado.

A juíza Daniela considerou, na sentença, que a sucessão de fatos que ocorreram após a comunicação ao coordenador sobre a doença psiquiátrica da empregada levam à conclusão de que a dispensa dela ocorreu de forma ilícita. Isso porque, na sequência do atendimento prestado pela psicóloga da empresa, no dia 1º de outubro de 2019, sucedeu a concessão de férias, em 7 de outubro, e, após o retorno das férias, ocorreu a rescisão sem justa causa, no dia 21 de outubro. “A despedida imediata ao retorno das férias, concedidas após a constatação do quadro de depressão que acometia a autora, induz à presunção de que sua despedida (e não de outro colega de trabalho) decorreu em virtude do seu estado de saúde”, concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada entendeu que houve a dispensa discriminatória, deferindo, em consequência, o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro (compreendendo salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%) do período compreendido entre e o dia da despedida e a data de publicação da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a sentença de primeiro grau não merece reforma no que diz respeito à caracterização da despedida discriminatória. Segundo o julgador, a empresa tinha ciência do estado clínico da empregada e, mesmo assim, decidiu dispensá-la logo após o retorno das férias, mesmo estando a funcionária em tratamento medicamentoso para doença grave.

“Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, sustentou o julgador. Assim, diante da irregularidade da dispensa, a Turma julgou devida a manutenção da condenação no pagamento do período de afastamento, em dobro, nos termos estabelecidos na sentença de origem.

Com relação ao valor da indenização pelos danos morais sofridos pela empregada, a Turma entendeu adequado aumentar a condenação para o valor de R$ 10 mil, considerando, para tanto, a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento causado à vítima.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

TRT/RS: Trabalhadora que precisou prestar serviço durante licença médica deve ser indenizada

Uma assistente técnica deverá receber indenização por danos morais por ter prestado serviços à sua empregadora no período em que esteve afastada em benefício previdenciário. A trabalhadora atuava no setor de apoio jurídico de uma operadora de plano de saúde e durante seu afastamento atendeu a pedidos da ré que foram encaminhados a ela por e-mail. Os desembargadores justificaram que a reclamada excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador, agindo com abuso de direito. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, a assistente técnica esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014, inicialmente por conta dos atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS. Durante o período, ela recebeu quatro e-mails de empregados da reclamada, com solicitação de diligências ou pedidos de auxílio sobre procedimentos do trabalho. Também foi comprovado no processo que a autora respondeu aos e-mails e atendeu ao pedidos, ainda durante o afastamento por motivo de saúde.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da autora no período entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014. “Veja-se que o e-mail de (…) foi enviado à autora em 22/09/2014, ou seja, em data que antecede o período de seu afastamento. Ainda, a reclamante solicita o envio do anexo do referido e-mail apenas em 13/10/2014 (…), o que faz presumir que as providências ali constantes não foram cumpridas pela reclamante no referido período”, sustentou o magistrado. O julgador referiu, ainda, que foi nomeada uma empregada para substituir a autora durante sua ausência, conforme evidenciou a prova testemunhal.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que a empregada esteve, de fato, prestando serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário, com base na prova documental que consta no processo. O julgador destaca, por exemplo, um e-mail enviado à autora no dia 13 de outubro de 2014, solicitando-lhe providências, e um e-mail respondido pela empregada no dia 15 de outubro, em que ela retorna à solicitante as informações e orientação requeridas. “Resta evidenciado que os métodos gerenciais da reclamada não se coadunam com o princípio fundamental consagrado na Constituição de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, o que configura abuso do poder diretivo”, manifestou o magistrado.

Segundo o julgador, a situação vivida pela trabalhadora lhe causou constrangimento, causando sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por danos morais postulada. “Não há dúvidas de que os fatos verificados atingiram a honra da reclamante, restando também demonstrada a sua dor psicológica e a perturbação da dignidade moral”, destacou o relator. O dano moral, explicou o desembargador, é lesão de ordem subjetiva e configura lesão “in re ipsa”, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral suportado pela vítima. Nesse panorama, a Turma concedeu à autora uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que foi considerada razoável diante das circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Uber é condenado por descadastrar motorista sem justificativa e aviso prévio

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Uber do Brasil ao pagamento de danos morais e lucros cessantes para motorista que teve seu cadastro cancelado sem aviso prévio e justificativa do motivo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$50 mil, além das despesas com seguro e aparelho de celular. Porém, segundo ele, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contatual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15 mil pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A Uber apelou da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Pedro Luiz Pozza, que afirmou que, embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa-fé. Que “deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Segundo o Desembargador “a apelante, ao descadastrar o apelado, de sua plataforma, sem qualquer exposição de motivos e/ou sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto”. Além disso, prosseguiu o relator, “considerando que a apelante não trouxe aos autos qualquer motivação para o descredenciamento do agravado, quer seja ao próprio, quer seja nos autos, simplesmente afirmando não estar obrigada a justificar o descadastramento, além de ferir o princípio da boa-fé, faz com que haja impedimento para que o apelado exerça o direito à defesa e contraditório”.

O relator destacou no voto que “o fato de a apelante estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas, a resolução do contrato de forma imotivada, mediante aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame de sua conduta, bem como da apreciação do poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito”. Considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa pois “sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e, com isso, obtendo o seu sustento”.

“Não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo e, ter esta condição subtraída de uma hora para outra, certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado”, decidiu o Desembargador Pozza.

Assim, a sentença foi confirmada, apenas com a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 5036378-07.2020.8.21.0001

TST: Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

TRT/RS: Trabalhadora que teve mão esmagada ao limpar esteira sem desligar o equipamento deve ser indenizada em valores menores por também ter tido culpa no acidente

Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prensada enquanto higienizava uma esteira, no setor de abatimento de aves da empresa, deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 15 mil como indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia equivalente a 13,33% da remuneração e indenização por lucros cessantes relativa ao período em que esteve em licença médica recebendo apenas o auxílio previdenciário.

Os valores, com exceção da indenização por lucros cessantes, foram fixados em primeira instância pelo juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, ao considerar que a empregadora deveria responder por dois terços da culpa no acidente, já que, no entendimento do magistrado, a trabalhadora também agiu de forma negligente ao fazer a limpeza sem desligar o equipamento, mesmo tendo recebido treinamento nesse sentido.

O entendimento foi confirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que modificou a sentença apenas no que se refere à possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, indeferida na primeira instância, e no acréscimo à condenação da indenização por lucros cessantes. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em abril de 2016, quando a empregada percebeu que a esteira que havia limpado recentemente ainda precisava de higienização. Ela fez a limpeza sem desligar a máquina, mas alegou, ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, que o equipamento teria ligado sozinho no momento em que ela fazia a higienização. Com isso, sua mão ficou presa nas engrenagens da esteira por cerca de uma hora, até que trabalhadores da manutenção pudessem desmontar o equipamento. Diante disso, a empregada solicitou as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que teve sua capacidade de trabalho reduzida e sofreu danos morais e estéticos.

Em primeira instância, o juiz concordou com as alegações, mas ressaltou que a empregada também teve culpa no acidente. Para esse entendimento, o magistrado considerou uma lista de presença em uma ação de treinamento, na qual constava o nome da trabalhadora. O julgador também apontou que uma máquina não costuma “se acionar” sozinha, e que o mais provável é que tenha havido mesmo negligência por parte da trabalhadora ao não desligar o equipamento antes de limpá-lo.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho estava vigente há apenas três meses, e que, devido à baixa experiência da empregada, era necessário um supervisor fiscalizando a tarefa, o que não ocorreu. Nesse contexto, o juiz optou por fixar a parcela de culpa da empregadora no acidente em dois terços, ficando um terço à cargo da própria trabalhadora.

Descontentes, tanto a empregada como a empresa recorreram, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Carlos Alberto May. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Vania Mattos.

TRT/RS: Empresa que pulverizava trabalhadores em estações de sanitização é condenada por danos morais coletivos

A aplicação direta de produtos sanitizantes em trabalhadores, por meio de uma estação de pulverização, levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho a condenar uma empresa da área ambiental ao pagamento de multa por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quando as estações passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19. O julgamento confirmou a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Apenas o valor da multa foi reduzido de R$ 500 mil para R$ 100 mil, que deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Já na decisão que deferiu a tutela de urgência, o magistrado destacou que não há comprovação de eficácia das aplicações pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Da mesma forma, o juiz ressaltou que o procedimento tem potencial risco de causar lesões na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos. “As Notas Técnicas emitidas pela Anvisa evidenciam o possível risco à saúde dos trabalhadores pela utilização de cabines ou túneis de sanitização ou similares, tais qual o equipamento desenvolvido pela reclamada, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização ou aspersão”, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, a empresa também deve parar de fornecer produtos ou serviços relativos a “estações de sanitização”, cabines, túneis ou outras modalidades para uso em pessoas. Ainda deve incluir em suas propagandas e qualquer divulgação a informação de que não é permitido o uso direto de em seres humanos. A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado, com amplo destaque. Foi fixada multa de R$ 100 mil por infração para casos de descumprimento.

A fabricante das estações recorreu ao TRT-RS para anular a condenação ou reduzir o valor. Dentre outras alegações, sustentou que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem. Disse que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela. Afirmou, ainda, que não houve dano efetivo e que não foi caracterizado constrangimento ou dano moral coletivo.

No entanto, os integrantes da 1ª Turma, desembargadores Fabiano Holz Beserra, Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti, foram unânimes ao manter a condenação. “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Fabiano.

Os magistrados, atendendo ao recurso do MPT, também estenderam a proibição de uso direto dos sanitizantes em seres humanos para qualquer caso, não apenas durante a pandemia de covid-19.

A ação foi ajuizada procurador do Trabalho Viktor Byruchko Junior. No segundo grau, atuaram os procuradores regionais Lourenço Agostini de Andrade e Victor Hugo Laitano.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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