TRF4 concede aposentadoria por invalidez para homem com coxartrose bilateral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

“Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.

STJ vê cerceamento de defesa em decisão que negou retirada de processo de pauta virtual para sustentação oral

Com amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de receber pedido prévio de retirada de um agravo de instrumento de sessão virtual para possibilitar a sustentação oral, julgou o pleito da defesa apenas no momento da análise do mérito do recurso e o indeferiu.

A turma também levou em consideração que a defesa atendeu aos requisitos do regimento interno do TJRS e que há previsão legal para a sustentação oral nos agravos contra decisões em tutela de urgência.

A defesa interpôs o agravo de instrumento contra liminar que determinou o afastamento de sócio do quadro social de uma empresa. O agravo foi incluído na pauta de julgamentos virtuais – que não permitem sustentações orais –, mas, sete dias antes da data prevista para a apreciação do recurso, a defesa peticionou pedindo que o caso fosse julgado em sessão presencial, com o propósito de fazer a sustentação oral. Mesmo assim, ao analisar o mérito do recurso, o tribunal negou o pedido.

Possibilidade de influenciar no julgamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que o artigo 937 do Código de Processo Civil prevê que, na sessão de julgamento, o presidente dará a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentarem as suas razões. Entre as hipóteses do dispositivo, está o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias de urgência.

“Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, explicou a ministra.

Lembrando lições da doutrina, Nancy Andrighi afirmou que é intrínseco ao princípio do contraditório permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas que possa participar dos julgamentos em condição de influenciar, efetivamente, na tomada de decisão.

Além da garantia do contraditório e da ampla defesa e da disposição literal do artigo 937, VIII, do CPC, a relatora, ao determinar novo julgamento que garanta a sustentação oral da defesa, considerou a existência de norma regimental do próprio TJRS segundo a qual o julgamento deve ser transferido para sessão presencial se isso for pedido por uma das partes até 24 horas antes do início da sessão virtual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.903.730 – RS (2020/0287486-1)

TRF4 restabelece benefício assistencial para família de baixa renda

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma família de baixa renda que pediu a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família, que mora em Soledade (RS), é composta pela mãe, uma viúva que trabalha como diarista, e o filho, um rapaz de 28 anos que é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito. A decisão do magistrado foi proferida na última terça-feira (3/8).

No processo, eles afirmaram que recebiam o amparo assistencial à pessoa com deficiência, porém o pagamento foi cessado administrativamente em março deste ano pelo INSS. Segundo os autores, a autarquia considerou que a renda familiar deles seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, eles não se encaixariam mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58,176,96, relativa às parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida.

Mãe e filho ajuizaram a ação, solicitando na Justiça a antecipação de tutela para o reestabelecimento do benefício cessado. Ainda requisitaram a declaração de inexigibilidade da dívida.

O juízo de primeira instância determinou o deferimento da tutela para a abstenção de cobrança pelo Instituto, pois os autores teriam recebido o benefício em boa-fé, sem a intenção de fraude. No entanto, o pleito de reestabelecimento foi negado, já que o magistrado considerou que não haviam sido apresentadas provas comprovando a condição de renda alegada pela família.

Os autores recorreram ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Rios, relator do processo na Corte, deu provimento ao recurso, após reavaliar a renda com a exclusão de benefícios que não deveriam ser considerados, bem como ao integrar nas circunstâncias do caso os gastos mensais com o tratamento de saúde do rapaz.

Rios destacou que para a aferição da renda familiar por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda”.

Na conclusão do despacho, o desembargador apontou que “os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante”.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre consultor financeiro e rede de farmácias

O sócio-proprietário de uma empresa de consultoria financeira não obteve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício com uma drogaria para a qual prestou serviços por pouco mais de um mês, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor tinha plena ciência de que estava sendo contratado por meio de pessoa jurídica, no momento que antecedeu à formalização do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou para a reclamada de 17 de abril a 31 de maio de 2017, prestando serviços de natureza jurídico-financeira. De acordo com os documentos juntados, ele é sócio-proprietário de uma empresa que tem como atividade econômica principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, que está ativa desde 21 de julho de 2015, e na qual também figura como sócia a sua esposa. Esta pessoa jurídica é que teria sido contratada pela ré para lhe prestar serviços de consultoria financeira e jurídica, segundo a tese da defesa. Já o autor afirma que trabalhou para a drogaria de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ou seja, com todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que requereu na petição inicial.

Ao julgar o processo em primeiro grau, a juíza Mariana Vieira amparou sua convicção principalmente no depoimento pessoal do autor, em que ele admitiu que o trabalho realizado em proveito da reclamada se deu por meio da empresa de consultoria da qual é sócio-proprietário. Nesse sentido, ele disse que “foi contratado por meio da pessoa jurídica (…), do qual o depoente é sócio-proprietário”. Além disso, a magistrada registrou que, na audiência de instrução, o empresário afirmou que “prestou serviços por pouco mais de três meses”, o que vai de encontro ao relatado na petição inicial, em que alega que a prestação de serviços teria se dado por cerca de “um mês e meio”. Com base nestes elementos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, registrou que admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, era da reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, o julgador concluiu, na mesma linha de entendimento da magistrada de origem, que a empresa do autor foi contratada para dar consultoria empresarial à reclamada quanto aos procedimentos prévios inerentes à formalização do pedido de recuperação judicial, sendo devidamente remunerada, conforme notas fiscais juntadas ao processo.

“Pontuo, no aspecto, ser totalmente inverossímil a versão do reclamante de que seria contratado como executivo da empresa com salário mensal de R$ 30.000,00, considerando não somente os fatos apurados nos autos, mas também porque era inquestionável crise financeira pela qual a primeira reclamada estava passando naquele momento”, destacou o desembargador. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão da sentença de primeiro grau, que considerou a relação entre as partes de natureza comercial e negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado pelo empresário.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes.

STJ: Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, par​ágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Uso limitado dos embargos de terceiro
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.

Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

“A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”, afirmou o relator.

Tumulto processual
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.703.707 – RS (2017/0264895-1)

TST: Operador que abastecia carregadeira semanalmente receberá adicional de periculosidade

Para a 1ª Turma, o contato semanal de 15 minutos com inflamáveis representava risco potencial de dano efetivo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas.

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-596-11.2013.5.04.0351

TRF4: Médico do SUS que cobrava valores indevidos para realizar procedimentos é condenado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.

Processo nº 5001227-37.2014.4.04.7101

TRT/RS reverte justa causa aplicada a trabalhadora de UPA que participou de confraternização junina sem respeitar distanciamento

Uma trabalhadora que atuava na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) Central de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, conseguiu reverter sua despedida por justa causa em dispensa imotivada. Ela era empregada do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde (Insaúde), gestor da UPA. A despedida ocorreu porque ela, juntamente com outros colegas, participou de uma confraternização junina sem respeitar as regras de distanciamento social, durante o intervalo intrajornada.

A decisão é de primeira instância e foi tomada pelo juiz Maurício Machado Marca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com a conversão da despedida, a empregada deverá receber todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa sem justa causa. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha.

À época dos fatos, diversos veículos de imprensa divulgaram a realização da festa junina, inclusive com fotos tiradas na ocasião pelos próprios participantes. Diante da repercussão, o secretário de Saúde do Município exigiu providências, o que acarretou na despedida por justa causa de diversos empregados e empregadas da UPA.

Ao julgar o pedido da autora para que fosse anulada sua dispensa, o juiz observou que o fato ocorreu em um período de grande esforço do Município para restringir o funcionamento de diversos estabelecimentos, como bares e lojas, com vistas a evitar aglomerações e a diminuir a circulação do novo coronavírus. Nesse contexto, como destacou o magistrado, foi compreensível a indignação do secretário de Saúde, diante da notícia de que teria havido uma confraternização em uma das unidades principais de saúde da cidade, supostamente com a formação de aglomerações.

No entanto, segundo Marca, ao analisar com mais profundidade as provas testemunhais trazidas ao processo, foi possível chegar ao convencimento de que não houve uma festa junina propriamente dita, mas sim a combinação de uma confraternização em que cada colega levaria um prato típico de São João para ser compartilhado com os demais, sempre nas horas de intervalo.

Ainda assim, como deixou claro o magistrado, a conduta dos empregados e empregadas deve ser repudiada, porque, pelas fotografias presentes no processo e nas reportagens, ficou claro que não houve o distanciamento social definido por regulamentos da própria área da Saúde a que pertenciam os profissionais. Diante disso, o empregador deveria ter utilizado as penalidades de advertência verbal, advertência por escrito ou mesmo de suspensão, antes da aplicação da despedida por justa causa. “Dosar a pena em congruência com a gravidade do fato é imprescindível para cumprir o requisito da proporcionalidade, sob pena de invalidade da punição patronal”, ponderou o magistrado.

Marca também frisou que, conforme provas do processo, houve outras confraternizações de empregados no local, mesmo durante o período da pandemia, mas que não resultaram em despedidas por justa causa ou outras penalidades.

Segundo o juiz, “a dispensa por justa causa, por ser a medida mais grave e dura à disposição do empregador deve ser reservada para as hipóteses nas quais a violação contratual tenha inviabilizado por completo a continuidade da relação de emprego ou as medidas mais brandas tenham se mostrado ineficazes para cumprir seu efeito didático de compelir o empregado a cumprir as obrigações contratuais”.

Como a empregada nunca havia sido advertida ou mesmo suspensa pela participação em confraternizações durante o horário de trabalho ou nos intervalos para alimentação, o julgador concluiu que “lançar mão como primeira punição diretamente da dispensa por justa causa fere de morte o requisito da proporcionalidade que deve pautar o exercício do poder disciplinar do empregador”.

TRT/RS: Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento deverá ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), além de a empregadora não ter produzido prova da alegada culpa exclusiva da vítima, ela não demonstrou ter adotado medidas de segurança e saúde do trabalho previstas na legislação. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma “sandália gladiadora” ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, causando esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, tendo sido afetado também o segundo dedo.

Conforme informações do processo, ela não havia sido contratada para desempenhar esta função, e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alega que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Adriana Freires acolheu as conclusões do laudo médico pericial, e afastou as alegações da defesa, no sentido de que o acidente teria sido causado por culpa da empregada. “Quanto à responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, resta inafastável. No caso examinado, não se cogita de culpa exclusiva da reclamante pelo ocorrido, porquanto não há prova produzida no feito a amparar tal alegação”, concluiu a magistrada. Nesse sentido, a juíza destacou que não há nenhuma evidência de que a empresa tenha orientado a trabalhadora para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Ela salientou que a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de dez dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro “treinamento recebido” constante de tal ficha está “em branco”, no entendimento da julgadora, a versão da petição inicial foi confirmada.

Em decorrência, a decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. “Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade”, fundamentou o julgador. O magistrado registrou, ainda, que a reclamada não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12.

Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. Nesse panorama, a decisão da Turma foi no sentido de manter a condenação da primeira instância, nos seus exatos termos.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS anula sentença que deixou de apreciar a ação principal em conjunto com a cautelar

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula uma sentença que julgou improcedente uma ação principal em razão do não cumprimento da medida cautelar. Os desembargadores fundamentaram que a interpretação adequada da norma processual (artigo 308 do Código de Processo Civil) não autoriza a extinção do processo, sob pena de acarretar ofensa aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. A decisão unânime da Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento com relação à ação principal.

A ação cautelar com tutela antecipada foi ajuizada pelo sindicato da categoria trabalhadora, com a finalidade de obter o arresto de créditos que a ré supostamente possuía junto ao tomador de serviços, o Estado do Rio Grande do Sul. Após a apresentação da ação cautelar, o sindicato protocolou a ação principal, em que foram relacionados pedidos referentes ao contrato de trabalho dos empregados substituídos.

A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau, sendo expedidos dois mandados para tentativa de bloqueio de valores. As diligências foram inexitosas, pela ausência de créditos na data do cumprimento do mandado, conforme certificado pelos oficiais de Justiça. Diante da inefetividade da tutela de urgência requerida, o juiz julgou improcedente a pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem apreciar os pedidos listados na ação principal. Conforme esclarecido em embargos de declaração, a decisão do juiz baseou-se na não efetivação da medida cautelar, diante do disposto no artigo 308 do CPC, que prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. No entendimento do magistrado, uma vez inexitosa a medida cautelar, como no caso do processo, a disposição do referido artigo não seria aplicável.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 8ª Turma, Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou inicialmente o ensinamento de Elpídio Donizetti, segundo o qual “mesmo no caso de indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, bem como naquele em que a tutela cautelar é deferida, mas não efetivada, deve-se facultar ao autor a formulação do pedido principal nos próprios autos, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição”. Nessa linha, a desembargadora explicou que “da análise sistêmica do procedimento cautelar à luz dos princípios norteadores do CPC de 2015 e constitucionais (celeridade, economia processual e acesso à justiça) depreende-se que o objetivo do legislador foi processar o pedido cautelar e o principal dele subjacente em um único feito”. Seguindo este raciocínio, a julgadora manifestou que a condução do processo e a conclusão do julgador de origem foram equivocadas, pois o procedimento previsto no artigo 308 do CPC é o apropriado para o caso em análise.

A desembargadora também ressaltou o fato de o processo ter sido extinto com resolução do mérito, o que impede a nova propositura da ação, procedimento que é prejudicial ao autor. “Considerando que a ação propriamente dita, que apresenta os pedidos de direito substanciais, não foi processada, mesmo estando nos autos, entendo que, a sentença condena o sindicato autor a improcedência dos pedidos, sem o devido processo legal, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, caso mantida a decisão de origem”. Além disso, a relatora ainda pontuou que a inefetividade da medida cautelar não ficou cabalmente demonstrada no processo, porque não foram esgotadas todas as tentativas de execução, podendo haver créditos futuros da ré passíveis de apreensão judicial.

Nesses termos, a Turma decidiu declarar a nulidade do processo, por inobservância dos princípios do direito à jurisdição e do devido processo legal. Em decorrência, foi determinado o retorno do processo à origem para que sejam apreciados os pedidos da ação principal.

Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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