TRT/RS: Auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão consegue rescisão indireta e indenização por danos morais

Uma auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão da empresa em que trabalhava conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. O juiz Márcio Lima do Amaral, titular da Vara do Trabalho de Esteio, reconheceu a rescisão indireta do contrato, que ocorre quando há uma falta grave da empregadora. Com a decisão, a empresa deverá pagar à ex-empregada todas as verbas rescisórias a que ela teria direito em uma despedida sem justa causa.

A autora do processo era empregada de uma empresa terceirizada que prestava serviços ao Município de Esteio. Conforme uma testemunha, após o encerramento do contrato do Município com a terceirizada, a empregadora afirmou que não despediria os trabalhadores, e que eles próprios deveriam pedir demissão caso quisessem ser admitidos pela nova empresa contratada.

A sentença do primeiro grau ressaltou que a empregadora agiu assim para não arcar com os ônus trabalhistas. “A empregadora coagiu a demandante a pedir demissão, pois declarou que os empregados não conseguiriam nova colocação no mercado de trabalho, já que estariam com a CTPS em aberto”, afirmou.

A decisão condenou a empresa a pagar à trabalhadora o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de outras parcelas que ainda não haviam sido quitadas, como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais. No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-RS também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que a trabalhadora teve sua dignidade lesionada.

Participaram do julgamento na 1ª Turma os desembargadores Roger Ballejo Villarinho (relator), Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhador que foi contratado no Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola pode ajuizar ação no município gaúcho em que reside

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou competente a Vara do Trabalho de Vacaria para julgar um processo referente a um contrato de trabalho que foi celebrado no Rio de Janeiro, tendo o empregado prestado serviços em Angola, na África. A jurisdição da Vara do Trabalho de Vacaria abrange o local de domicílio do autor do ação, o município de Pinhal da Serra. Os desembargadores consideraram que o se trabalhador, declarado hipossuficiente, tivesse que se deslocar até o local da contratação para postular seus direitos judicialmente, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça estaria comprometido. Adotando, assim, uma exceção à regra de competência trabalhista, o colegiado reformou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, mantendo a competência do município gaúcho.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido no Rio de Janeiro para o cargo de técnico de operação, tendo trabalhado durante todo o contrato na República de Angola. Após ser despedido sem justa causa, ele ajuizou ação para cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho junto à Vara do Trabalho de Vacaria. A ré contestou o lugar do ajuizamento, apresentando exceção de incompetência, sob o argumento de que o Rio de Janeiro seria o foro correto para tramitação do processo, por ser o local do contrato.

O juiz de primeiro grau acolheu a insurgência da empresa. De acordo com o magistrado, as exceções à regra de competência trabalhista, definida pelo local da prestação de serviços, estão nos parágrafos 1º e 3º do artigo 651 da CLT. Tais exceções aplicam-se aos casos em que o autor for agente ou viajante comercial ou quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme explicou o julgador, no caso do autor, que desenvolveu suas atividades fora do lugar da contratação, a lei permite ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, ou seja, no Rio de Janeiro. Com base nestes fundamentos, o juiz julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pela empresa, determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, a fim de julgar a lide.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “em se tratando de reclamante pobre, na acepção legal do termo, conforme declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (…), admite-se o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Assim, no entendimento da julgadora, a garantia constitucional prevalece sobre a regra prevista no artigo 651 da CLT.

A magistrada destacou, ainda, o fato de a empregadora ser uma empresa com abrangência não apenas nacional, mas também internacional. “Resta cumprido, assim, o requisito de “empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional” que tem sido exigido pelo Tribunal Superior do Trabalho para autorizar, excepcionalmente, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do reclamante”, destacou a desembargadora. A fim de ilustrar este posicionamento, a relatora apresentou decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em decorrência, a Turma resolveu acolher o recurso apresentado pelo empregado, mantendo a competência da Vara do Trabalho de Vacaria.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a servente de pedreiro

Empresas que formam um grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a um servente de pedreiro. Com esse entendimento, os integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram recurso apresentado por uma empresa contra penhora bancária à qual foi submetida.

O operário atuou entre março de 2012 e janeiro de 2013 para uma construtora. Ele veio à Justiça do Trabalho após o encerramento dessa relação de emprego, pedindo o reconhecimento do valor real de seu salário, pois constava em sua carteira de trabalho uma quantia inferior, e isso repercute no 13º salário, terço de férias etc. Reivindicou ainda o pagamento de horas-extras não registradas, de aviso-prévio, de adicional de insalubridade, de uma indenização por não ter podido encaminhar seu seguro-desemprego, dentre outras questões.

A desembargadora Simone Maria Nunes, que na época era a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, local onde se iniciou o processo, deu razão ao trabalhador em várias das demandas. Em sua sentença, a magistrada definiu a responsabilidade solidária das três empresas contra as quais foi movida a ação, ou seja, todas devem algum valor ao empregado. Isso porque a empregadora dele prestava serviços para as duas empreiteiras, as quais respondem pelas verbas referentes ao intervalo de tempo em que o operário atuou em suas respectivas obras: junho a dezembro de 2012 para uma e demais períodos para a Edificatore Incorporações, pois essa última sequer mandou representante para a audiência, o que implica na confissão de sua culpa (revelia).

Na fase da execução, etapa do processo na qual a Justiça do Trabalho busca assegurar o pagamento ao credor, pode ser necessário ir atrás de bens daqueles devedores que estejam se negando a cumprir a determinação judicial. Neste caso específico, ocorreu o redirecionamento da execução para outras empresas, pois foi identificado que essas formavam um grupo econômico com as condenadas. Também foram investigadas as posses de sócios dessas empresas, decorrência da aplicação do instituto chamado “desconsideração da personalidade jurídica”. Tais atos geraram diferentes recursos judiciais apresentados pelos envolvidos, dentre eles um agravo de petição contra decisão do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, na qual o magistrado rejeitou o questionamento da empresa Bento 188 Empreendimentos Imobiliários, que viu penhorado um valor em sua conta bancária.

A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do agravo de petição, reiterou a percepção de haver um grupo econômico informal entre essas empresas, nos termos do artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas. E a responsabilidade solidária entre empresas assim associadas está determinada no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, constatou.

A Bento 188 argumentou não poder formar grupo econômico por se tratar de uma sociedade de propósito específico (SPE), tipo de associação que, na definição de Cleusa, visa “contrair obrigações autônomas em relação às obrigações do instituidor, com a finalidade de separar os riscos do negócio”. Mas a julgadora ponderou que tal natureza “não defende a sociedade que a instituiu (controladora) das responsabilidades decorrentes dessa comunhão de interesses”, mesmo que esse modelo seja muito utilizado por grandes construtoras para a execução de um determinado empreendimento imobiliário, com a intenção de preservar a segurança do próprio investimento e dos mutuários.

A magistrada mencionou informações da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, que corroboram a sociedade existente entre a Bento 188 e a devedora principal, a Settecon Incorporadora, novo nome da Edificatore. Apontou a existência de dois sócios em comum entre as empresas, que têm, ainda, o mesmo administrador. Cleusa observou que os objetos sociais de ambas são complementares, pois uma faz “incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços de engenharia e administração de imóveis”, enquanto a outra compra e vende imóveis. Por fim, destacou o fato de a Bento 188 possuir o mesmo endereço que a Edificatore (nome anterior da Settecon).

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda, Janney Camargo Bina e Carlos Alberto May.

TRT/RS: Gráfica que minimizou assédio sexual sofrido por empregada deve indenizar a vítima em R$ 40 mil

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Isso fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Na avaliação dos desembargadores, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar o assédio, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pleiteou, além da indenização por assédio sexual, diversos outros direitos sonegados durante o contrato de trabalho. O próprio vínculo empregatício precisou ser reconhecido na sentença, no período entre agosto de 2014 e abril de 2017. Devido à falta do registro na carteira profissional, ela também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Quanto ao assédio sexual, além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

Segundo Carlos Alberto May, as imagens trazidas ao processo foram as mais degradantes e repulsivas analisadas em 28 anos de magistratura. O vídeo foi gravado pela própria vítima, que deixou seu celular filmando sua sala enquanto ia ao supermercado, durante o expediente. Para o magistrado, a conduta do assediador é “absolutamente incompatível com as mais comezinhas regras de convívio social e, de forma ainda mais aguda, aos essenciais princípios de respeito, moralidade e urbanidade que devem permear um ambiente de trabalho minimamente sadio”.

O julgador ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso. Nesse sentido, May destacou que, apesar de ter despedido o empregado após a gravação do vídeo, a empresa voltou a contratá-lo cerca de um mês depois, sob o argumento de não ter encontrado nenhum trabalhador para a vaga. Isso fez com que a empregada assediada voltasse a conviver com seu assediador, inclusive sendo alvo de piadas e chacotas.

Diante desse contexto, o magistrado determinou, além da indenização, o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Civil, para abertura de boletim de ocorrência, por entender que pode ter sido cometido crime contra a liberdade sexual da trabalhadora.

Descontente, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Como frisou a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “está evidenciado que, a despeito de ter despedido o abusador, a ré foi complacente com a situação, permitindo que ele voltasse a frequentar a sede da reclamada, inclusive para prestar serviços na condição de freelancer, constrangendo e humilhando a reclamante que teve de voltar a conviver com o abusador, o que culminou com seu pedido de demissão”.

A decisão foi proferida por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes.

TRT/RS: Jardineiro que prestava serviços em casa de temporada tem vínculo de emprego reconhecido

Um jardineiro que prestou serviços de forma contínua em uma casa de temporada na serra gaúcha obteve o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que na relação entre as partes, que se estabeleceu de 2003 a 2020, estavam presentes todos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade). A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, o autor passou a prestar serviços para os réus após a morte do seu avô, que até então era o responsável por cuidar dos jardins da casa de temporada dos reclamados. Desde tal momento, vinha desenvolvendo atividades de jardinagem na casa, tais como cortar grama, varrer calçadas, limpar calhas e telhados, manter canteiros, o que lhe exigia que comparecesse diariamente ao local, de acordo com o trabalhador. Os réus, por outro lado, afirmaram que ele apenas lhes prestou serviços na condição de autônomo e nunca em frequência superior a dois dias por semana. Na versão dos reclamados, o serviço contratado era apenas de, eventualmente, cortar/aparar a grama do jardim e fazer a limpeza consequente. O pagamento era feito na conta bancária do avô do autor, e após, da avó, na importância de um salário mínimo mensal. Em seus argumentos, os reclamados ainda destacaram o fato de que a casa onde o autor reside até hoje foi doada pelos avós dos reclamados aos avós do autor, tratando-se, segundo eles, de uma longa relação de natureza “familiar”, e não de emprego.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Andreia Wiebbelling concluiu que a relação desenvolvida entre as partes continha todos os requisitos da relação de emprego doméstico: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à unidade familiar, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial daquela, por mais de dois dias por semana. A magistrada destacou o fato de o autor ser o único responsável pela manutenção do jardim da casa dos reclamados após a morte do seu avô, percebendo para tanto um valor fixo, independentemente do número de vezes que fosse necessário cortar a grama, podar as plantas e limpar o jardim. Além disso, a julgadora assinalou que a manutenção do jardim era realizada sempre que necessário, conforme a percepção do autor, sem haver um chamado específico para que seu serviço fosse prestado, ou seja, não era uma contratação pontual de um serviço de jardinagem. Por fim, a juíza registrou que o serviço de jardinagem não foi realizado por mais ninguém a não ser o autor no período de 2003 até 2020.

“Tais dados revelam a onerosidade da relação havida entre as partes, a não eventualidade e a pessoalidade, além da subordinação, eis que o autor laborava inserido na dinâmica mantida pelos réus para a manutenção de sua residência de temporada, os quais contavam com a força de trabalho do autor e com a responsabilidade desse para que mantivesse o jardim do local sem que necessitassem estar presentes para tanto”, expôs a juíza. Por fim, com relação à frequência da prestação de serviços, a magistrada ponderou que, ainda que a frequência do corte de gramas variasse entre uma e três vezes por mês, a depender da época, ficou provado que as funções do jardineiro não se resumiam apenas a cortar grama: o autor tinha de limpar o jardim, podar a cerca viva e cuidar das demais plantas, volume de tarefas que evidencia a necessidade de trabalhar por mais de dois dias na semana, afinal as realizava sem a ajuda de outro trabalhador.

Nesse panorama, a sentença acolheu o pedido do autor e declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2003 e 03 de julho de 2020, na função de jardineiro, com remuneração de um salário mínimo mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, explicou inicialmente que, uma vez reconhecida a prestação de serviços de jardinagem, inverte-se o ônus probatório, passando a ser dos demandados a incumbência de comprovar que o trabalho possuía natureza jurídica diversa da relação de emprego, ônus do qual, no entender do julgador, os réus não se desincumbiram a contento. Nesse sentido, com relação ao elemento da pessoalidade, o magistrado destaca não haver qualquer subsídio no processo dando conta da possibilidade de o autor se fazer substituir por outro trabalhador. Além disso, o jardineiro possuía a chave do portão da casa, “circunstância que fortalece a relação de pessoalidade que havia entre as partes e comprova a típica confiança presente na relação de emprego”, manifestou o julgador.

Quanto ao requisito da onerosidade, o magistrado salienta que o trabalhador recebia um salário mínimo e não um valor proporcional aos serviços prestados, o que contribui para a caracterização de relação de emprego. No seu entendimento, se fosse verdadeiramente uma relação de prestação de serviços autônomos, os valores pagos seriam variados, de acordo com o serviço realizado, e não uma cifra fixa.

O relator assinalou que também estavam presentes os requisitos da continuidade e da subordinação. Quanto ao primeiro, a prova testemunhal deixou claro que o trabalhador comparecia quase diariamente ao local de trabalho. E no que se refere à subordinação, esta se manifestava nas orientações recebidas pelo trabalhador por parte dos reclamados, com relação às tarefas a serem cumpridas e quanto ao estilo de jardinagem a ser adotado (estilo inglês).

Nessa linha, os desembargadores decidiram manter a decisão da sentença de origem, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, na função e no período postulados pelo trabalhador.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Casal que fez inseminação caseira ganha direito de registrar filho apenas com os nomes das mães

Um casal de mulheres ganhou o direito de registar o filho, fruto de uma inseminação considerada “caseira”, sem precisar mencionar o nome do doador de sêmen, da mesma forma como ocorre com as inseminações artificiais realizadas em clínicas. A decisão é da Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí.

As autoras da ação afirmaram possuir união estável desde 2017 e não ter recursos financeiros para realizar o procedimento em clínica particular. Informaram que a inseminação caseira foi feita com a doação de gametas de um terceiro anônimo, sendo que a mulher que foi fecundada, sem conjugação carnal, já está na 21ª semana de gravidez. Elas requereram que conste apenas os nomes das genitoras na certidão de nascimento da criança. Destacaram o direito ao livre planejamento familiar e que “o reconhecimento da dupla maternidade atende ao melhor interesse do menor”.

Decisão

Na sentença, a magistrada afirmou que a Constituição Federal consagra que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável como entidade familiar e garantido o planejamento familiar como livre decisão do casal.

Com relação ao procedimento, a Juíza afirma que não há legislação regulamentando o tema. No entanto, segundo ela, essa ausência não é motivo para que o Poder Judiciário desde logo indefira ou deixe de analisar a pretensão. “A lei pode ser omissa, mas o sistema jurídico não o é, havendo resposta jurídica (positiva ou negativa) a todo e qualquer caso deduzido em Juízo”.

O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. A norma trata exclusivamente de reprodução assistida feita com acompanhamento técnico, porque para o registro e emissão de certidão de nascimento é imprescindível a apresentação de declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica. Sem esse documento, conforme explica a magistrada, o oficial registrador pode recusar o registro. “Situação que as requerentes buscam evitar com esta ação”.

“É diante desse cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as requerentes tenham tolhido seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que, por meio de reprodução artifical heteróloga sem acompanhamento médico, sob pena de negar aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito ao livre planejamento familiar e, entre outros, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da busca da felicidade e da igualdade”, decidiu a Juíza.

Assim, foi julgado procedente o pedido das autoras para que seja expedido alvará, com validade de 100 dias, para garantir que o registro do nascimento do filho possa ser feito em nome de ambas, devendo ser lançados também os dados referentes às respectivas ascendências, sem qualquer menção, referência, observação ou distinção quanto à origem paterna ou materna e quanto à natureza do vínculo filial.

TRT/RS confirma despedida por justa causa de técnica contábil que fraudava o registro de ponto

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma empregada pública por prática de ato de improbidade e mau comportamento. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica contábil foi despedida após reiterados episódios em que saiu do trabalho e retornou sem registrar as devidas marcações no ponto. Ela tentou anular a despedida e ser reintegrada ou, sucessivamente, obter a declaração de despedida imotivada. Conforme suas alegações, não houve motivação do ato administrativo, processo prévio e tampouco advertência verbal ou escrita. Para a trabalhadora, a dispensa foi discriminatória em razão de que realizava tratamento psiquiátrico, pois apresentava atestados médicos para justificar as ausências ao trabalho. Afirmou, ainda, que nunca cometeu ato de improbidade e mau procedimento que justificassem a despedida por justa causa.

A juíza Eny ressaltou que no caso das sociedades de economia mista, tanto a nomeação quanto a demissão são condicionadas a princípios constitucionais. A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo foram suficientes à comprovação de fraude e que a motivação se encontra implícita, constituindo-se no próprio cometimento de falta grave, legalmente tipificada, pela empregada. “Não se trata de eventual recusa por parte da empresa em abonar ausência devidamente justificada, mas de falso lançamento de exercício de jornada. A reclamante, portanto, efetuou registros inverídicos de jornada, sendo posteriormente remunerada por horas que não foram laboradas”, concluiu a magistrada.

A autora da ação recorreu ao Tribunal para tentar reverter a justa causa, mas não obteve êxito.

Os magistrados da 1ª Turma destacaram que a despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, sendo que ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses legais.

“No caso, a reclamada comprovou a prática de faltas graves pela reclamante suficientes para configurar a quebra de confiança na relação entre as partes, o que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Fernando Holz Beserra.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

 

STJ: É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Prática flagrantemente abusiva da operadora
Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).

Aplicação da prescrição decenal e inexistência de dano moral
Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.

Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1817576 – RS (2019/0145471-6)

TST mantém dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas
Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação
No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°RR-21375-13.2017.5.04.0006

TRT/RS: Empregado despedido em audiência de ação trabalhista ganha direito a indenizações

Um empregado de uma fábrica de embalagens de vidro que foi despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora deverá receber indenizações. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida é discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão. A decisão da Turma reforma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Segundo consta no processo, o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, com o contrato de trabalho ainda em vigor, postulando o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. A ação foi ajuizada em 2 de novembro de 2019. Na audiência inicial, que ocorreu em 3 de dezembro daquele ano, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”. Houve protesto por parte do autor.

A sentença de primeiro grau não considerou a despedida discriminatória, por entender, com base nas provas produzidas no processo, que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o autor mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. No entendimento da magistrada, as mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciam que ela já pretendia despedir o empregado. “Ressalto que apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”, fundamentou a julgadora.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual, no entender da magistrada, não se desonerou. Segundo a julgadora, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Assim, no entender da desembargadora Maria Cristina, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido ao autor o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro, do período de afastamento.

Além da indenização prevista na referida lei, a Turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado em razão da natureza discriminatória da dispensa. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, “cabendo também considerar as condições do ofensor e da vítima e a extensão dos danos”, ressaltou. Nesse panorama, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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