TRF4 nega recurso de tradutora e intérprete de Libras que alegou desvio de função

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.

Processo n° 5000763-97.2020.4.04.7102

TRT/RS: Professora despedida durante o semestre letivo deve receber indenizações por perda de chance e danos morais

Uma professora universitária despedida quase dois meses após o início do semestre letivo deverá receber indenizações pela perda de chance e por danos morais. Os valores foram fixados em R$ 61,2 mil e R$ 10 mil, respectivamente. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A docente trabalhou por mais de 28 anos na instituição e foi despedida sem justa causa em 18 de setembro de 2018, tendo o semestre iniciado em 1º de agosto. A magistrada Daniela entendeu que a autora foi exposta a “considerável dificuldade em razão da despedida em período que torna bastante exígua nova vaga de emprego compatível com suas qualificações e atribuições”, implicando em lesão ao princípio da boa-fé objetiva. Previsto no art. 422 do Código Civil, tal princípio obriga contratantes a manter a probidade e a boa-fé tanto na execução quanto no encerramento de contratos.

A indenização por danos materiais, correspondente a 80% da última remuneração, considerou os meses entre a data da demissão até o final do semestre, em dezembro. Os danos morais foram fixados em razão do próprio ato da instituição, que optou pela dispensa em período que dificultaria a reinserção da professora no mercado de trabalho.

A Universidade recorreu ao Tribunal para anular ou reduzir o valor das condenações. Alegou que se tratava de poder potestativo do empregador e que a professora não comprovou que houve dificuldade em voltar a trabalhar ou perda de alguma oportunidade de emprego. Mencionou ainda a plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que a Constituição Federal assegura às universidades.

Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao confirmar a decisão de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ratificou o entendimento de que a conduta da reclamada extrapolou o poder diretivo e que a dispensa violou o princípio da boa-fé objetiva. “Destaca-se que, diante do início das aulas, tem-se uma maior dificuldade de reinserção da empregada no mercado de trabalho, porquanto se presume que a contratação de professores se encontra finalizada quando já iniciado o semestre letivo. Assim, em que pese a despedida sem justa causa não caracterize abuso de direito ou ato ilícito praticado pela empregadora, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da autora, evidenciando, pela reclamada, o abuso do poder diretivo de dispensa”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Roger Ballejo Villarinho. A Universidade apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS confirma despedida por justa causa de carteiro que não entregava correspondências e cometia outras irregularidades

A despedida por justa causa de um carteiro que praticou diversos atos de desídia e indisciplina foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que as faltas foram apuradas em procedimento administrativo disciplinar. Constataram-se diversas infrações praticadas pelo empregado, o qual, por sua vez, não conseguiu provar a ausência de responsabilidade. Entre as condutas indevidas estavam a não tentativa de entrega de correspondências, com a inserção de falso registro de “destinatário ausente” e a utilização de veículo particular em serviço. A decisão unânime da Turma confirmou sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o empregado foi admitido, mediante concurso público, em fevereiro de 2013. Em razão do alto número de reclamações de clientes domiciliados no distrito de distribuição de correspondências sua responsabilidade, em 2016 a empregadora instaurou um processo administrativo para monitorar a atividade do empregado. Na investigação, foi constatado que o carteiro praticava diversas operações contrárias às normas da empresa, como o extravio de correspondências; devolução de cartas com a justificativa “ausente”, sem ter ido até o local de destino; entrega de objetos em local diverso do destinatário; utilização de veículo particular para as atividades de trabalho; ingresso no domicílio do carteiro com a bolsa de correspondências; entre outras faltas graves. A conclusão do processo administrativo disciplinar foi no sentido de que não foram apresentadas justificativas pelo empregado que o isentassem das condutas a ele atribuídas, sendo responsabilizado pelas irregularidades cometidas. Este parecer levou à dispensa do empregado por justa causa de desídia e de indisciplina, em maio de 2019.

Ao analisar o processo em primeira instância, a juíza Rozi Engelke manteve a justa causa aplicada, amparando sua convicção no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Nesse sentido, em relação à utilização de veículo particular em serviço, a prova oral foi uníssona ao apontar que esta prática é vedada, e que é obrigatório o deslocamento dos carteiros por meio de transporte público durante o expediente. Quanto às queixas prestadas pelos clientes do serviço de correios e às infrações apuradas no processo administrativo, o autor as impugnou, sem, contudo, produzir prova no aspecto, ônus que lhe cabia, segundo a magistrada.

Também não foi comprovada a alegação de que o carteiro estaria com a sua mãe doente e que teria havido autorização do superior para uso do veículo particular em serviço em virtude dessa circunstância. “O que parece é que o autor optou por prejudicar todas as pessoas do distrito onde atuava em benefício particular, o que certamente não pode ser chancelado pelo Judiciário. Ademais, parece cristalino ao Juízo, que se não fosse o deslocamento dos inspetores para verificação in loco do que estava efetivamente ocorrendo, o reclamante estaria usando a mesma praxe até os dias atuais”, resume a julgadora.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, “a reclamada comprovou os atos faltosos por ela imputados ao autor, conforme processo administrativo instaurado, no qual houve inspeção das tarefas realizadas, sendo constatadas diversas faltas do autor relacionadas à realização das suas tarefas. (…) A situação relatada caracteriza desídia, além de ter praticado atos de indisciplina, por não cumprir o regulamento da empresa que regula os deveres do empregado, tal como enquadrado pela ré por ocasião da despedida, justificando a rescisão contratual por justa causa conforme preveem as alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT”.

O julgador ressaltou, ainda, a regularidade do processo administrativo que culminou com a despedida por justa causa. No seu entendimento, o procedimento “observou a ampla defesa, a motivação da decisão e a ciência do autor dos atos decisórios, que se manifestou oportunamente apresentando a sua versão dos fatos lhe imputados, lhe sendo oportunizado igualmente a interposição de recursos administrativos a respeito do parecer e da decisão prolatada”.

Diante desses elementos, a Turma manteve a decisão de origem. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Eletricista que realizava atividades não previstas no contrato ganha direito a acréscimo salarial de 20%

Um trabalhador contratado para a função de eletricista, mas que também desempenhava outras atividades não previstas no contrato, obteve o reconhecimento judicial do acúmulo de funções. Ele ganhou o direito ao pagamento de um acréscimo de 20% sobre o salário. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) justificaram que houve alteração do conteúdo do contrato, com a realização de atividades não similares àquelas previstas pelo próprio empregador. A decisão do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz rejeitou a pretensão do empregado. Em sua fundamentação, o magistrado considerou o depoimento pessoal do trabalhador, em que afirmou que “era eletricista, realizando as atividades de motorista, podas, trabalhava com motosserra, operava e dirigia caminhão MUK”. O empregado também declarou que “sempre realizou as mesmas atividades desde o início do contrato”, manifestação que o magistrado salientou ser uma confissão do autor. Com base nesses elementos, o julgador concluiu “que não houve novação objetiva do contrato de trabalho, não havendo falar, portanto, em acúmulo de funções”. Por conseguinte, a sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de um acréscimo salarial.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado que o autor realizava atividades que não estavam abrangidas pelas funções contratadas. Segundo o julgador, o empregado desempenhava as funções de motorista de caminhão, operador de guindauto, atividades de poda e operação de motosserra, as quais não são compatíveis com as funções de oficial eletricista. Tais atividades não foram contestadas de forma eficaz pela empresa, prevalecendo, assim, a tese do trabalhador.

“Embora as funções tenham sido desempenhadas durante a jornada de trabalho e desde o início do contrato de trabalho, estando elas dissociadas o conteúdo ocupacional contratado, fica evidenciado o desequilíbrio contratual, na medida em que a reclamada atribuiu ao reclamante atividades estranhas ao contrato, que dependiam de treinamento específico e para as quais precisaria contratar outros empregados, o que resulta inequívoca vantagem econômica, considerando que não foi alcançado qualquer valor ao reclamante, além do salário que remunera as funções de Oficial Eletricista”, manifestou o desembargador. Nesse panorama, a Turma firmou seu entendimento no sentido de que o empregado faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de funções, arbitrando o percentual em 20% sobre o salário contratual.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Locutora de bingo tem contrato anulado devido à atividade ilícita, mas ganha verbas trabalhistas

Uma trabalhadora que atuou em um bingo como locutora e vendedora não teve seu vínculo de emprego formalmente reconhecido, mas deve receber, como indenizações, os direitos decorrentes da relação de trabalho. Isso porque, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o contrato não possa ser formalizado porque a atividade de bingo é considerada ilícita, os efeitos da relação trabalhista devem ser reconhecidos, para que a trabalhadora não fique desamparada e a empregadora não venha a se beneficiar pela não quitação.

A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao julgar improcedente a ação na primeira instância, a juíza fez referência à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em atividades ligadas ao jogo do bicho, por ter o objeto ilícito. Como a atividade de bingos é considerada contravenção, a magistrada utilizou a mesma OJ, por analogia, no caso julgado, e concluiu que não poderia haver qualquer efeito do contrato considerado nulo.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora diante desse entendimento, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que o não reconhecimento dos direitos da trabalhadora acarretaria no enriquecimento ilícito do estabelecimento, além de incentivar, nas palavras da magistrada, mais uma forma de delinquência, já que o “empregador” estaria livre para contratar empregados, com a garantia de não haver qualquer ônus.

A desembargadora citou outros julgamentos proferidos pela 1ª Turma no mesmo sentido, e optou por reconhecer a relação de trabalho havida entre as partes, com seus respectivos efeitos monetários, embora o contrato seja considerado nulo por conter objeto ilícito e não possa ser registrado na Carteira de Trabalho. A relatora também determinou que as verbas trabalhistas sejam pagas como indenizações.

Ao discordar desse entendimento, o desembargador Roger Ballejo Villarinho, também integrante da Turma Julgadora, argumentou que só poderia haver efeitos em contratos com objeto ilícito naqueles casos em que o trabalhador atuava em funções não ligadas diretamente ao empreendimento, como em tarefas de segurança e limpeza. Este, segundo o magistrado, não era o caso dos autos, já que a trabalhadora era locutora e vendedora dos bingos, função essencial ao negócio.

A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, no entanto, concordou com o voto da relatora, e o entendimento foi referendado por maioria de votos. Cabe recurso do acórdão da 1ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta de transferência para o Rio de Janeiro após o encerramento das atividades da empregadora no Rio Grande do Sul. No entendimento dos desembargadores, ao negar a proposta de seguir trabalhando para a empresa em outro estado, o empregado renunciou ao período de estabilidade acidentária que tinha. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou por cerca de 22 anos para a reclamada, sempre na cidade de Porto Alegre, exercendo a função de mecânico assistente – pintor de avião. Após ter sofrido um acidente de trabalho, gozou o benefício de auxílio-doença acidentário até 5 de julho de 2019. Terminado o período de afastamento, foi informado pela empregadora de que o estabelecimento situado em Porto Alegre havia sido extinto. Nesta ocasião, foi oportunizada a continuação do contrato de trabalho no Rio de Janeiro, com o que o autor não concordou. Em decorrência, a empregadora rescindiu o contrato do trabalhador, sem justa causa, em 26 de julho 2019. Em 20 de agosto de 2020, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária, que compreende os 12 meses seguintes ao retorno do benefício previdenciário por acidente de trabalho.

A juíza Raquel Hochmann negou o pedido do empregado, pelo fundamento de que o autor propôs a reclamatória trabalhista somente após o término do suposto período de estabilidade, sendo que “a lei apenas assegura direito ao trabalho, e não ao salário sem trabalho”. No entendimento da magistrada, “o autor ajuíza a presente demanda com o intuito único de receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias relativas ao período de estabilidade provisória, inclusive sem ter trabalhado um único dia em tal período”. De acordo com a julgadora, esta circunstância torna inviável inviável o deferimento da indenização. Nessa linha, o pedido foi julgado improcedente.

Insatisfeito com a decisão, o empregado interpôs recurso ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, explicou inicialmente que “a finalidade da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991, é a de evitar atitude discriminatória, por parte do empregador, em relação ao empregado que sofreu acidente na prestação de seus serviços, uma vez que tem garantido o seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário”.

A seguir, o magistrado apontou que quando há extinção do estabelecimento, que é o que ocorreu no caso do processo, a lei autoriza a transferência do empregado independentemente de sua anuência, conforme disposto no artigo 469, § 2º, da CLT. Além disso, o julgador ressaltou que no contrato de trabalho do autor estava prevista a possibilidade de transferência para qualquer base da empregadora, no território nacional, em caráter transitório ou permanente.

Nesse contexto, o relator manifestou seu entendimento no sentido de que o empregado, ao recusar a oferta de continuidade do emprego em outro local, renunciou ao direito da estabilidade acidentária, tendo em vista que a possibilidade de transferência de localidade é prevista de forma expressa no contrato de trabalho. “Ainda, ao ingressar com a reclamatória trabalhista somente após o período estabilitário, demonstra que o autor não tinha e não tem interesse em permanecer no emprego, mas somente em receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias do período sem prestar serviços”, concluiu o magistrado. Diante de tais elementos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do empregado, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Auxiliar de fábrica despedida após informar que tem HIV deve ser indenizada

Uma auxiliar de fábrica que foi despedida de um frigorífico após informar ao seu superior que é portadora do vírus HIV deverá ser indenizada. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou integralmente a sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro. Além da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a trabalhadora deverá receber o valor R$ 24,2 mil, correspondente ao dobro da remuneração devida no período de afastamento, conforme faculta a Lei nº. 9.029/95 nos casos em que não ocorre a reintegração do trabalhador ao emprego.

A trabalhadora descobriu em 2011 que era portadora do vírus, mesmo ano em que iniciou o trabalho na empresa. Naquele ano e nos seguintes, teve episódios de depressão profunda e precisou se afastar do trabalho por, no mínimo, sete vezes. Nunca houve problemas quando retornava ao trabalho. Em março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19, informou ao superior imediato que pertencia ao grupo de risco para a doença, em razão do HIV. Imediatamente, foi afastada do trabalho por 14 dias e foi obrigada a gozar 30 dias de férias. No dia seguinte ao retorno, foi dispensada sem justa causa.

A magistrada Lina anulou a despedida e determinou o pagamento das indenizações, pois considerou suficientes as provas de que a empresa optou por terminar a relação de emprego quando teve ciência da doença da autora. “A conduta adotada pela reclamada é reprovável e afronta os direitos de personalidade da trabalhadora, não podendo ser tolerada. Portanto, reconheço à autora o direito à percepção de indenização em razão dos evidentes prejuízos por ela sofridos”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão ou reduzir os valores das indenizações fixadas. Alegou que a despedida ocorreu por mero poder potestativo do empregador. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de primeiro grau, de que as provas dos autos confirmaram a tese da trabalhadora. Os magistrados destacaram o teor da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A súmula também prevê que o ato é inválido e que o empregado tem direito à reintegração.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que a legislação trabalhista garante ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de seus empregados, mas que o ordenamento jurídico não tolera a exacerbação desse direito ou a sua utilização para atingir fins espúrios. Para o magistrado, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A despedida da autora, pelo fato de ter contraído uma doença grave, certamente atingiu a sua esfera moral, causando humilhação e sofrimento. Além disso, a despedida discriminatória caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que o prejuízo que dele decorre é presumível”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso ao TST.

TRT/RS: Anestesista que prestou serviços com autonomia não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com hospital

Um médico que prestou serviços como anestesista para um hospital, por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego postulado com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que não estavam presentes na relação de trabalho os requisitos da pessoalidade e da subordinação, indispensáveis para a configuração do vínculo empregatício. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido do autor, proferida pelo juiz Giovane Brzostek, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

De acordo com o processo, o médico integrava uma empresa composta por ele e outros anestesistas, por meio da qual prestou serviços para o hospital entre 2009 e 2014. A sociedade já existia desde 2001 e atendia também outros estabelecimentos de saúde. Segundo uma das testemunhas ouvidas no processo, os anestesistas podiam faltar às escalas de trabalho, quando eram substituídos por outros profissionais do grupo. Além disso, a testemunha afirmou que os dias dos plantões e os períodos de recesso dos médicos eram definidos conforme as preferências dos sócios, sem ingerência do hospital.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Giovane Brzostek considerou não estarem presentes todos os elementos necessários para reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Com base na prova oral produzida, o magistrado concluiu que “houve nítida contratação dos serviços prestados pela pessoa jurídica e não do trabalho específico do reclamante propriamente, portanto. Tal circunstância afasta o requisito da pessoalidade”. Além disso, o julgador refere que a possibilidade de substituição do trabalhador por outro médico anestesista também afasta a presença da pessoalidade.

Com relação ao elemento da subordinação, o juiz esclareceu que “a possibilidade de o prestador ter o poder de decidir sua própria escala de trabalho e de afastamentos já deixa clara a ausência de subordinação. Um empregado, por certo, está sujeito ao poder diretivo do empregador e não pode se ausentar do labor sempre que desejar”. O magistrado destacou, também, a inexistência da subordinação jurídica, demonstrada no fato de a instituição de saúde não poder despedir os médicos que lhe prestavam serviços. “Quando muito, diante de eventual descontentamento, poderia solicitar a substituição do profissional diretamente à empresa contratada, o que também revela inexistência de subordinação”, apontou o juiz.

Diante desse panorama, o magistrado formou sua convicção no sentido de que houve a contratação de serviços técnicos na área de anestesiologia, prestados por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, não tendo havido, portanto, uma relação de emprego entre as partes.

Inconformado com a sentença, o médico recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, “em que pese a prestação de serviços pelo autor insira-se de modo inquestionável na finalidade das atividades da ré e haja intervenções dessa, em certa medida, na organização da prestação dos serviços, observadas as provas de modo conjunto prevalece o entendimento da sentença”. Nesse sentido, a julgadora expôs decisões proferidas pelo Tribunal em casos análogos, que amparam o entendimento de que o anestesista prestou serviços em um contexto de autonomia e não-pessoalidade, na medida em que podia definir sua escala de trabalho e de recesso, bem como podia fazer-se substituir por outra pessoa. Nessa linha, a Turma decidiu não acolher o recurso do trabalhador e manter a decisão de improcedência do pedido.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

Para a caracterização do dano, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

Cinco anos
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

Integração social e familiar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

Demonstração efetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21015-56.2019.5.04.0702

TRT/RS condena imobiliária que acusou empregada de furto sem ter provas

Uma auxiliar de escritório que foi acusada de furtar cerca de R$ 15 mil do caixa da imobiliária em que atuava, sem existir nenhuma prova sobre a autoria do crime, obteve direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou ilícito o ato da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi informada pela imobiliária que seria desligada da empresa por justa causa, fundamentada na suposta apropriação de cerca de R$ 15 mil do caixa. De acordo com uma conversa gravada pela auxiliar de escritório, da qual participaram ela e dois sócios da empresa, não havia nenhuma comprovação de que os valores extraviados tivessem sido apropriados pela empregada. No entanto, a empresa manteve sua posição, dispensando a autora, porém sem aplicar a justa causa e sem descontar do valor da rescisão a importância tida como furtada. A acusação do furto também chegou ao conhecimento dos outros colegas de trabalho.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin relatou que o preposto da empresa, em audiência, afirmou que “a despedida da reclamante ocorreu depois que notaram o desfalque” e que “não houve outras despedidas”. Diante desses elementos, e também tendo em conta a conversa gravada pela empregada, o julgador concluiu que a imobiliária atribuiu à autora o furto ocorrido, e que esta imputação foi a causa da despedida. “A acusação infundada de furto de valores (não há provas) configura dano in re ipsa, pois é presumível o prejuízo sofrido pela parte autora”, afirmou o magistrado. Em decorrência, o juiz Artur San Martin condenou a imobiliária no pagamento de uma indenização por danos morais à empregada, na importância de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manifestou seu entendimento no sentido de que a empresa não conseguiu demonstrar que a despedida da trabalhadora tenha se amparado em motivos diversos da suspeita de furto, acusação que não ficou provada. Segundo a julgadora, daí deriva a ilicitude da conduta da reclamada. “Assim, irrelevante que a despedida de fato tenha sido sem justa causa e que não haja prova de que a autora tenha sofrido o desconto dos referidos valores”, entendeu a magistrada. Para a relatora, “a acusação infundada de cometimento de um crime, com conhecimento de colegas de trabalho, por certo, acarretou grande constrangimento e humilhação à reclamante, maculando a vida pessoal e profissional da trabalhadora”. Nesse panorama, a Turma concluiu ser devido o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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