STF: nega pedido de invalidação de prova digital captada em nuvem

Segundo o relator, o acesso aos arquivos digitais fornecidos à parte não demanda chave ou senha especial para abertura e leitura.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 43369, em que a defesa de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha alegava violação à Súmula Vinculante (SV) 14. O verbete garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para que possa exercer o direito de defesa.

Conversas de WhatsApp

No caso dos autos, a investigação baseou-se em prova digital captada na “nuvem” das empresas de network e, segundo a defesa, a falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia não sofreram adulteração, acarretaria a nulidade da prova. A violação da SV 14 decorreria do fato de os advogados não terem conseguido acessar os arquivos de conversas de WhatsApp criptografados no HD fornecido pela PF, o que, segundo eles, inviabilizaria o pleno conhecimento dos dados armazenados.

Qualquer computador

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que não houve negativa de acesso aos autos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), e, por consequência, violação à SV 14. Conforme consta da decisão do magistrado de primeiro grau, a grande maioria dos arquivos brutos disponibilizados pelas empresas de tecnologia, em decorrência de demandas de quebras de sigilo de dados, é acessível por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado, sem necessidade de chave ou senha adicional para abertura e leitura dos dados criptografados. Por esse motivo, a defesa tem acesso ao mesmo conteúdo analisado pela PF.

Ainda, de acordo com o juízo, o fato de a Polícia Federal utilizar o aplicativo forense Cellebrite Physical Analyzer para execução automática de leitura, decodificação e categorização de grandes volumes de dados não gera a obrigação de fornecimento do software às partes envolvidas no processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 49.369

TJ/RS reconhece dupla maternidade ainda na gestação

O Juiz de Direito Osmar de Aguiar Pacheco, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro da Restinga, permitiu que duas mulheres possam registrar o filho que esperam por meio de inseminação artificial caseira. Elas obtiveram o direito ainda antes do nascimento do bebê.

Elas ingressaram com a ação declaratória de maternidade, onde relataram que estão juntas há 4 anos, contaram sobre a intenção de ter um filho e que procuraram na internet informações sobre inseminação. Foi por meio de uma rede social que conseguiram um doador, com quem tiveram apenas um contato. A inseminação foi artificial.

Na decisão, o magistrado declarou: Formada, pois, a concepção pelas genitoras, a merecer o reconhecimento do Estado, especificamente com a atribuição da condição da maternidade também à J.

Com a decisão, ambas irão constar no registro do filho e terão direito às demais repercussões jurídicas e sociais de um casal que espera uma criança, como inclusão em plano de saúde, acompanhamento pré-natal e assistência no parto.

Leia trecho da decisão:

Contudo, o fundamento da República da dignidade da pessoa humana e a previsão da família como base da sociedade a ensejar a especial proteção estatal, previstos respectivamente nos arts. 1º, III, e 226, caput, da Constituição Federal exigem tratamento isonômico e inclusivo de todas as fórmulas familiares concebidas a partir das relações de afeto e solidariedade. É o que se pode resumir como o direito à felicidade e ao amor, base de qualquer ordenamento jurídico verdadeiramente justo.

Em tal contexto, sendo a inseminação heteróloga a única viável em uniões homoafetivas, cumpre analogicamente aplicar a regra do art. 1597, III, do Código Civil, presumindo-se a paternidade ou maternidade quando do método artificial, quer assistido ou não em ambiente clínico.

TRT/RS: Trabalhador atropelado por colega que pilotava empilhadeira deve ser indenizado

Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador, uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o autor complete 82 anos de idade — expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65 mil.

Na defesa, a empregadora argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor, pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e empilhadeiras.

No entanto, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Pais são obrigados a matricular filha em escola regular

Os pais de uma adolescente de Panambi, no norte do Rio Grande do Sul, deverão providenciar a matrícula e comprovar a frequência escolar da menina em instituição de ensino oficial, conforme decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.

O colegiado rejeitou apelo dos parentes, que pretendiam manter a filha estudando em casa, e também impôs a eles multa em caso de descumprimento. A determinação vale até que cesse o poder pátrio, ou seja, a jovem complete 18 anos (está hoje com 13). A ação de medida protetiva original, na Comarca da cidade, foi proposta pelo Ministério Público.

O Desembargador José Antônio Daltoé Cezar foi o relator do recurso, e valeu-se do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 888.815/RS para decidir. Considerou a interpretação do STF um precedente apto ao caso analisado na 8ª Câmara, pois tratou de questão análoga e fixou tese de repercussão geral.

“A tese [Tema 822] fixada pela Suprema Corte é clara no sentido de que inexiste direito público subjetivo à educação domiciliar, a qual poderá ser regularizada através de lei federal, desde que cumpridas as obrigatoriedades previstas na Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o Desembargador, embora existam diversos projetos de lei em trâmite sobre a questão, “fato é que, ao menos por ora, não há legislação que autorize e regularmente o ensino domiciliar, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a matrícula”.

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Rui Portanova o Juiz-Convocado ao TJRS Mauro Caum Gonçalves.

TRT/RS é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura

Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

TRT-RS
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda há um longo caminho a se percorrer. Os negros e negras representam apenas 2,1% dos magistrados, 6,7% dos servidores e 9,1% dos estagiários. Desde 2015, a instituição reserva 20% das vagas para negros e negras nos concursos para juiz e servidor.

Negros no Judiciário
O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056 a 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

TJ/RS: Cliente que não recebeu encomenda na porta obtém direito à devolução do valor pago

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que determinou a devolução de valor pago por serviço em que não ocorreu a entrega na porta, apesar da opção selecionada pelo cliente. No entanto, a indenização por dano moral foi negada, pois os magistrados consideraram que o caso não envolveu abalo moral capaz de gerar indenização. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que realizou um pedido por meio do aplicativo Uber para receber um kit almoço, no valor de R$30,66, por meio da opção “entrega na porta”. Porém, o entregador se recursou a subir até o seu apartamento, mesmo após o autor explicar que havia selecionado a opção quando fez o pedido.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo determinada a restituição do valor gasto com o pedido no cartão de crédito.

O autor recorreu da sentença, requerendo também o pagamento da indenização por dano moral.

Decisão

A Juíza de Direito relatora do recurso, Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, a situação não justifica pagamento de indenização por dano moral.

“Embora inegável que a parte demandante tenha enfrentado aborrecimentos diante do fato narrado na inicial – o cancelamento da entrega, sem restituição do valor pago no cartão de crédito – certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma também que inexiste comprovação de violação aos direitos de personalidade, pois a situação não implicou em abalo emocional capaz de afetar a normalidade de sua vida. “O cancelamento da solicitação pela ré, que desatendeu ao pedido de entrega na porta do apartamento, e a necessidade de ser realizado novo pedido, sozinhos, não sustentam a indenização por abalo moral, como pretendido, sequer diante da alegação do porte da empresa e seus lucros”, decidiu a Juíza Elaine.

Assim, foi negado recurso do autor, mantendo a sentença que condenou a Uber a restituir o valor de R$ 30,66 referente ao kit almoço.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e José Vinícius Andrade Japur.

Processo nº 71010047850

TRT/RS não reconhece responsabilidade de empregadora na morte de motorista por covid-19

Uma empresa de transporte coletivo foi isentada de indenizar a esposa e a filha de um motorista que morreu de covid-19. O juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou não ser possível estabelecer nexo entre a contaminação e a atividade profissional. Para o magistrado, também há prova de que a empresa adotou medidas de prevenção ao coronavírus junto aos empregados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme o processo, o motorista ficou um ano afastado das atividades, por integrar grupo de risco para a doença. Ele retornou ao trabalho em 8 de fevereiro de 2021 e morreu de covid-19 três semanas depois.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro ponderou que a atividade de transporte de passageiros é considerada essencial, conforme o Decreto nº 10.282/20. Assim, os profissionais do setor precisam manter suas funções, para o bem-estar da coletividade. De acordo com o magistrado, mesmo que o empregado integrasse grupo de risco, não havia obrigação legal de afastá-lo das atividades. “O trabalhador falecido ficou um ano afastado de suas funções e, ao retornar, encontrou um ambiente de trabalho voltado à proteção dos empregados (…). Os elementos probatórios demonstram que a empregadora não negligenciou os cuidados para com a saúde”, avaliou.

O juiz citou na sentença as providências adotadas pela empresa, como a disponibilização de álcool gel, luvas e máscaras para cobradores e motoristas. Segundo as provas, os veículos são higienizados diariamente com produto viricida e bactericida. Também há orientações sobre distanciamento social, além de cartazes informativos nos coletivos.

Além disso, testemunhas ouvidas no processo informaram ser obrigatória a utilização de máscara e álcool gel na empresa – havendo, inclusive, fiscalização. A prova oral ainda apontou que o motorista foi colocado para prestar serviços apenas como reserva. Nessa condição, ele substituía os colegas ausentes, ficando a maior parte do tempo sem contato com o público.

Na sentença, o magistrado também destacou a facilidade de transmissão do vírus, que pode ocorrer em qualquer ambiente. Assim, para o juiz, o empregado pode ter sido contaminado na rua, em casa, no supermercado, e até mesmo no trabalho. “Não há como saber se o trabalhador contrai o vírus durante o seu trabalho na área essencial ou em qualquer outro lugar por qual transite. (…) Isso é pandemia. Ninguém sabe onde está o vírus”, fundamentou.

Por fim, a sentença expõe que a responsabilização civil por qualquer dano exige a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No entendimento de Evandro, no caso do processo, não foi cometida ilicitude por parte da empresa de transportes. “Além de não ser possível se estabelecer o nexo causal de uma doença pandêmica com o trabalho, o labor dos profissionais essenciais beneficiou toda a coletividade e, se alguém tiver que indenizar esse risco, obviamente tem que ser a própria coletividade”, sustentou. Diante desse panorama, o juiz entendeu não ser possível atribuir à empregadora a responsabilidade de indenizar a família do empregado falecido.

TRT/RS: Gerente que era sócio de fato de um restaurante não tem vínculo de emprego reconhecido

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar a sociedade “no papel”, ele tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor “aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária análoga à escravidão (…) para ‘levantar o ponto’, ou seja, correndo o risco do negócio”. Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada considerou que o gerente também respondia pela administração do comércio. Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma operação policial. “Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o autor participou da sociedade como sócio de fato”, concluiu a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz, TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego.

A desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque “ele tem contato direto com sua produção”. No caso do processo, Angela destacou que a juíza registrou “de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado”.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS: Motorista despedido após sofrer acidente em trecho sem sinalização consegue reverter justa causa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O colegiado converteu a despedida para sem justa causa. Assim, o motorista tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de extinção contratual.

O colegiado fundamentou que o empregado atuava na mesma função há oito anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além disso, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação idêntica. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acidente ocorreu em 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda conforme o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz considerou que o acidente foi grave. Segundo ele, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a despedida e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, sustentou o julgador.

O magistrado também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa.

O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir desses elementos, o magistrado entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente.

Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram despedidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 mantém a concessão de aposentadoria por invalidez para mulher que sofreu AVC

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela manutenção de uma sentença que reestabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para uma mulher de 62 anos de idade, residente em Veranópolis (RS), que sofreu lesão neurológica irreversível decorrente de um acidente vascular cerebral (AVC). A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

O acidente ocorreu em março de 2017, e ela recebeu o auxílio até novembro do mesmo ano, quando este foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. A autarquia cancelou o pagamento argumentando que a mulher não preenchia mais os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Em abril de 2018, ela ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, solicitando o reestabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas desde a data do cessamento.

O juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar a aposentadoria, pagando as parcelas vencidas desde a interrupção do benefício anterior. O magistrado baseou-se no laudo judicial médico que constatou a incapacidade da autora para atividades habituais, em decorrência de sequelas do AVC.

O INSS apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, a autarquia alegou a ausência de incapacidade e defendeu que uma eventual limitação da segurada não poderia ser confundida com incapacidade total e permanente.

A 5ª Turma votou por manter a decisão favorável à autora, adotando o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, entendeu que não houve elementos trazidos pelo INSS capazes de contrapor os apontamentos do laudo feito por perícia.

Gomes destacou que “a partir da perícia médica realizada é possível obter o diagnóstico de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, com incapacidade total, permanente e omniprofissional. O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a autora apresenta sequela de lesão neurológica irreversível. Há comprometimento motor, com falta de força e coordenação do lado esquerdo do corpo causando incapacidade para a execução das tarefas domésticas”.

“É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”, concluiu o magistrado.


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