TRT/RS: Madeireira deve indenizar empregado que sofreu amputação ao cortar tora de lenha

Um auxiliar de madeireira que amputou parcialmente três dedos da mão cortando lenha deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e a inexistência de culpa concorrente do lenhador. A decisão reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a atividade do lenhador é considerada de risco. Além disso, o julgador depreendeu, a partir da prova produzida no processo, que a empregadora agiu com culpa. Nesse sentido, ponderou que o trabalhador cortava lenha à noite, sozinho, em ambiente de madeireira, utilizando machado de corte, sem qualquer fiscalização. “Não verifico demonstração nos autos (…) sobre efetivas medidas de treinamento e fiscalização, abrangendo equipamentos protetivos, quanto à segurança e à saúde no ambiente de trabalho do obreiro”, assinalou o juiz. Nessa linha, concluiu que houve responsabilidade da madeireira sobre o acidente. Entretanto, entendeu também haver culpa do empregado. Isso porque, de acordo com as testemunhas, “o acidente só ocorreu porque o reclamante tentou segurar com uma mão o pedaço de lenha a ser lascada e com a outra manuseava o machado, (…) com nítido descuido e possivelmente decorrente do excesso de confiança”. Atribuiu, assim, a responsabilidade do autor pelo evento em 50%.

Para a reparação material, o magistrado baseou-se na perícia médica realizada no processo. O laudo pericial indicou o grau de perda da capacidade laborativa em 22,5%. Logo, foi deferida pensão mensal no importe de 11,25% (correspondente a 50% de 22,5%), incidente sobre a remuneração do empregado à época do acidente. O pensionamento foi deferido com efeitos vencidos desde o infortúnio e vincendos de forma vitalícia, incluindo décimo terceiro salário. O juiz entendeu que o pagamento da indenização de forma parcelada é mais adequada ao caso, “representando adequada compensação material ao operário ao longo do tempo e encargo sensato à parte responsável pelo pagamento”. Os danos morais e estéticos foram indenizados em R$ 15 mil, tendo o julgador considerado a gravidade do fato e a capacidade econômica do ofensor. Por fim, a sentença autorizou a compensação dos valores nela deferidos com o seguro de vida contratado pela empregadora, que o empregado já havia recebido.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, rejeitou a atribuição de culpa concorrente, sustentando que competia à empresa fornecer condições seguras de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, a magistrada atribuiu à madeireira a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Em relação à forma de pagamento da indenização, julgou ser possível a condenação em cota única, considerando que a lesão é permanente. Nesse aspecto, salientou ser devida a incidência de um redutor, fixado em 20%, a incidir sobre as parcelas vincendas, assim considerado o montante devido a partir da liquidação. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a desembargadora entendeu ser devida a fixação em R$ 15 mil, mesmo valor atribuído à indenização pelo dano estético. Foi mantida a compensação com o valor recebido pelo autor a título de seguro de vida.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar dividas trabalhistas

No dia 25 de outubro, às 14h, a Vara do Trabalho de Triunfo realizará uma audiência telepresencial para avaliar propostas de compra de quatro terrenos de um estaleiro, avaliados em mais de R$ 18 milhões. O lance mínimo é de R$ 1,35 milhão, podendo ser parcelado. A reunião deve ser acessada por meio do aplicativo Zoom (ID da reunião: 319 299 5616). As condições para participar da transação estão no respectivo edital.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água.

O certame foi determinado pelo juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo. As propriedades pertencem ao Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-empregados, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

TRT/RS: Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago.

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018. Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Grêmio é condenado por acidente com torcedor durante comemoração em arquibancada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Grêmio Football Porto Alegrense a indenizar por danos morais, em R$ 8 mil, um torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Além do clube, o TJRS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.

O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada “avalanche” – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.

Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.

Rés falharam na segurança para os torcedores
A condenação por danos morais foi fixada em primeiro grau e mantida pelo TJRS. Para o tribunal, houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.

Em recurso especial, o Grêmio sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJRS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da “avalanche” era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.

Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processo: AREsp 1835308

TRT/RS: Escola considerada omissa diante de agressões verbais a professora deve pagar indenização por danos morais

Uma professora de educação infantil que sofria reiteradamente agressões verbais por pais de alunos, sem que a escola adotasse qualquer medida, deverá ser indenizada por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a empregadora teve conhecimento dos excessos e não tomou providências. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 8 mil.

Conforme a petição inicial, a professora trabalhou para a escola de julho de 2015 a novembro de 2019. Durante o período, a instituição de ensino prestou serviços a uma autarquia estadual, a segunda reclamada.

A trabalhadora relatou que alguns pais ficavam insatisfeitos com as avaliações comportamentais que ela fazia dos seus filhos, o que motivava reações desrespeitosas. Segundo ela, as agressões se agravaram entre 2018 e 2019. De acordo com a professora, seu trabalho seguia à risca as orientações pedagógicas da instituição de ensino. Ela declarou que até mesmo o fato de não poder ter filhos biológicos foi usado por uma mãe de aluno para ofendê-la. Ela diz ter ouvido que “não era mãe, e por isso reclama va do comportamento do filho dela”, e que “não é mãe por castigo de Deus”, entre outras ofensas. Por fim, referiu que a postura adotada pela escola foi de omissão. Na sua opinião, a prestadora de serviços temia perder o contrato com o órgão público caso houvesse indisposição com os pais.

A juíza de primeiro grau considerou que foi comprovada a ocorrência da conduta abusiva dos pais, porém apenas com relação ao ano de 2019. Segundo a julgadora, de acordo com uma testemunha, a escola soube dos acontecimentos e preferiu se omitir, optando por “deixar terminar o ano”, e, após, dispensou a empregada. “Por essa omissão, tenho que está presente o dever de indenizar”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença condenou a escola a pagar à professora indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6 mil. A indenização foi fixada levando em consideração “os fatos comprovados, reiteração das ofensas sofridas pela reclamante no âmbito escolar, sopesando os elementos configuradores do dano, as provas dos autos e observando as diretrizes do art. 223-G da CLT”. A autarquia estadual foi condenada de forma subsidiária, ou seja, apenas deverá responder caso a escola não realize o pagamento.

As partes recorreram ao TRT. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou a contradição entre o depoimento do sócio da escola e o de uma testemunha. “Verifica-se que a referida testemunha, atual diretora da primeira reclamada, manifestou ter tido ciência do descontentamento de alguns pais em relação à autora, o que vai de encontro ao depoimento do sócio da primeira ré”, assinalou. Além disso, apontou que o depoimento da colega de sala da autora comprova a ocorrência dos tratamentos desrespeitosos. O julgador ainda considerou não haver prova de que a conduta abusiva tenha ocorrido somente em 2019.

“Consideradas todas essas circunstâncias, tenho entendimento convergente com o da Origem quanto à comprovação do tratamento ofensivo perpetrado em relação à autora, inclusive com menção à sua infertilidade (…) Discordo, contudo, da limitação temporal estabelecida pela MM.ª Julgadora, pois, no entender deste Relator, a prova oral não a determina”, manifestou Alexandre. Diante desses elementos, a Turma aumentou o valor da indenização para R$ 8 mil. Foi mantida a responsabilidade subsidiária da autarquia estadual.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

STF: IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

O recurso, com repercussão geral reconhecida, é o primeiro julgado pelo STF com tramitação sob sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação do novo CPC.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.

IRDR

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Regionalmente, o TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Repercussão geral

Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Literalidade da norma

No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.

Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

Titularidade da arrecadação

Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.

Entes subnacionais

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).

ACO 2897

Sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível Originária (ACO) 2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado de Alagoas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Processo relacionado: RE 1293453

STJ: Professores de universidades federais têm de voltar ao início da carreira após troca de instituição

Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o vínculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou esse entendimento ao julgar recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão judicial que reconheceu a um professor de seus quadros o direito de manter a progressão funcional e as vantagens adquiridos em outras IFEs.

No caso dos autos, ao entrar na UFRGS, o professor solicitou a manutenção do enquadramento funcional que havia alcançado depois de exercer o cargo em outras três IFEs. Oito meses após o deferimento do pedido, a universidade tornou a decisão sem efeito e enquadrou o professor na classe inicial da carreira, o que o levou a ajuizar a ação.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que a posse em novo cargo, em outra universidade, inaugura novo vínculo específico do servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, por considerar que a unicidade da carreira permite que o vínculo iniciado perante uma instituição tenha continuidade na seguinte, ainda que o servidor esteja em estágio probatório.

Lei não previu continuidade de vínculo
Com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, afirmou que a existência de uma carreira de magistério superior não significa que os docentes possam transitar entre diversas IFEs mantendo as vantagens adquiridas na instituição anterior.

Ele destacou que o artigo 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza tal continuidade em cargos distintos, pois o dispositivo se limitou a regular a passagem inicial dos servidores para a carreira de magistério superior então estruturada.

Segundo o magistrado, essa regra “não pretendeu normatizar posteriores e itinerantes trocas de cargos de professor de magistério superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos”.

Universidades têm autonomia administrativa e financeira
Na visão do ministro, a passagem do professor por quatro universidades sem a interrupção do vínculo com a administração pública não autoriza, por si só, que ele possa levar ao seu cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos.

Esse raciocínio, segundo o relator, também é corroborado pelo fato de que as universidades federais nas quais o docente trabalhou, por serem autarquias, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Sérgio Kukina ainda acrescentou que o entendimento de que as vantagens adquiridas anteriormente não são pessoais, mas vinculadas ao cargo exercido, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que considera que a unicidade da carreira de magistério público superior deve ser admitida de forma mitigada, como nos casos de remoção entre IFEs (AgInt no REsp 1.351.140 e AgInt no REsp 1.563.661).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733150

TST: Bancário que exerceu função de confiança por mais de dez anos não incorporará gratificação

Para a Quarta Turma, não há previsão em lei para a incorporação. 


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de 10 anos. De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual tenha ocupado a função de confiança.

Mais de 10 anos
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, fora retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança, sem que ele tivesse cometido falta grave, ocasionou significativa redução salarial. Por isso, pediu o pagamento das diferenças.

O banco, em sua defesa, argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista.

Estabilidade financeira
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do bancário e determinou o pagamento das diferenças, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a supressão da parcela havia contrariado o item I da Súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Superação da súmula
O relator do recurso de revista do banco, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 372 foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal), “que, por sua vez, é passível de flexibilização”.

Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro, agora, que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”. Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20698-18.2019.5.04.0004

TJ/RS: Sulimed é condenada por propaganda enganosa na venda de planos de saúde

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Sulimed pela prática de propaganda enganosa na venda planos de saúde que não tinham médicos, hospitais e clínicas credenciadas nas cidades de Porto Xavier e Porto Lucena.

Os consumidores abordados eram, em geral, pessoas de pouca instrução, com dificuldades econômicas e situação de vulnerabilidade.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra a ré, afirmando que algumas pessoas das cidades de Porto Xavier e Porto Lucena receberam a visita de indivíduos que se apresentaram como representantes da empresa SULIMED, os quais ofereciam um plano de saúde.

Conforme o MP, as pessoas procuradas para a venda tinham pouca instrução, carência econômica e vulnerabilidade. Esses clientes começaram a ter dificuldades para arcar com os custos do plano e perceberam que não havia médicos, hospitais e clínicas conveniadas nas cidades onde residiam (Porto Xavier e Porto Lucena). Assim, o MP passou a investigar a Sulimed e foi constatado que os consumidores estavam sendo lesados. “Ficou evidenciada a propaganda enganosa promovida pela ré, haja vista que os serviços oferecidos, na prática, não poderiam ser gozados por aqueles que os contratavam, ante a distância de Porto Xavier e Porto Lucena dos grandes centros urbanos, caracterizando, assim, práticas abusivas e desleais no mercado de consumo”, destacaram os Promotores.

O MP ingressou com pedido de declaração de nulidade dos contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier e Porto Lucena, proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da realização de novos contratos, indenização por danos morais e materiais, entre outros.

Sentença

No Juízo do 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pela Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Na sentença, a magistrada determinou:

a) Declarar nulos os contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS com a ré;

b) Condenar a demandada à obrigação de não-fazer consistente na proibição de firmar novos contratos com os consumidores das cidades de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS, enquanto não oferecer contraprestação de serviços adequadas aos consumidores destes municípios;

c) Condenar a demandada a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, a título de danos materiais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

d) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

e) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação. Tal valor deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/85; e

f) Condenar a demandada, para ciência da presente decisão aos interessados, a publicar às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 1 mil, limitada a 60 dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/851, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão nos jornais de grande circulação, na dimensão mínima 20cmX20cm.

A ré recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do processo no TJRS foi a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que manteve a condenação.

Conforme a magistrada, ficou comprovada a prática abusiva, pois a ré “não forneceu informação adequada, clara e verdadeira acerca dos serviços fornecidos no momento da contratação pelos consumidores”.

“Os serviços ofertados aos consumidores – e que os levaram a aderir ao contrato – não foram, na prática, fornecidos aos clientes, não atendendo às suas expectativas (e mais que isso, indo de encontro às promessas realizadas quando da contratação). Evidenciada a atuação abusiva pela empresa demandada, afrontando os ditames da legislação consumerista e configurando a nulidade dos contratos firmados no âmbito dos municípios de Porto Xavier e Porto Lucena”, afirmou a Desembargadora.

Com relação ao dano moral coletivo, a magistrada manteve a condenação afirmando que a prática abusiva gerou lesão à coletividade de consumidores que aderiram ao plano.

“Grifa-se que os funcionários da requerida deslocaram-se até os municípios em questão e, literalmente, ‘bateram de porta em porta’ a fim de ofertar a prestação de serviço aos residentes da comunidade que, consoante acima discorrido, restou frustrada”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70085133296

Toddynho contaminado – STJ afasta danos morais coletivos por ausência de violação a direitos difusos

Por não identificar violação aos chamados direitos difusos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.

Necessária a violação de interesses cole​​tivos fundamentais
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, explicou que a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ocorre no momento da injusta lesão a valores fundamentais da coletividade, independentemente da constatação de efeitos concretos negativos gerados pela conduta ilícita.

“Ademais, para a configuração do dano moral coletivo, independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão, o mal decorrente da conduta antijurídica deve afetar de maneira inescusável, intolerável e significativa valores e interesses coletivos fundamentais”, declarou o magistrado.

Ele apontou precedentes do STJ no sentido de que, para a caracterização do dano moral coletivo, não basta a mera infringência à lei ou ao contrato, sendo essencial que o ato praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde dos limites individuais.

Natureza indivisível dos direitos difu​​sos
Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – acrescentou Salomão –, os interesses ou direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

“Tomando os conceitos elaborados pela doutrina, chama especial atenção uma das características dos direitos difusos: a natureza indivisível do objeto, que se traduz, em suma, pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que compõem a coletividade envolvida”, afirmou o relator.

Contudo, no caso dos autos, o magistrado considerou “perfeitamente possível” a individualização dos efeitos e também das pessoas supostamente atingidas: são os consumidores do produto contaminado – tanto aqueles que ingeriram a bebida quanto aqueles que apenas a compraram, mas sem bebê-la, como recentemente decidido pela Segunda Seção no REsp 1.899.304.

Em seu voto, Salomão ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​​

Processo: REsp 1838184


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