TST: Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

Defensor dativo
De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época.

Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Colaborador
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem qualquer vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-209000-38.2009.5.04.0018

TRT/RS: Dentista que alugava espaço em clínica não consegue reconhecer vínculo de emprego

Conforme o processo, a profissional atuava com autonomia na definição do seu horário de trabalho, dos procedimentos aplicados aos pacientes e dos valores cobrados pelos serviços. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ela prestou serviços à clínica como autônoma. Os desembargadores não constataram a presença concomitante dos requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação e a pessoalidade. A decisão unânime do colegiado confirmou sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada concluiu que a autora prestava serviços com autonomia, definindo as melhores datas e horários para atendimento dos seus pacientes. Nessa linha, em uma conversa mantida entre a dentista e a secretária da clínica, pelo Whatsapp, a primeira solicitou que sua agenda fosse “aberta” na segunda e, ao ser questionada “de que horas a que horas”, respondeu “das 10h às 18h30”. Para a julgadora, tal diálogo demonstrou não apenas a autonomia na definição do horário, como também que a autora não trabalhava das 9h às 20h, conforme alegado na petição inicial.

A dentista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, as conversas trocadas por Whatsapp entre a prestadora de serviços e a secretária da clínica “demonstram que a reclamante possuía liberdade para determinar sua jornada de trabalho, que os clientes eram agendados de acordo com a disponibilidade de cada profissional e que comprava seus materiais”.

O magistrado destacou que “a própria reclamante admite que não havia intervenção do reclamado nos procedimentos realizados, sendo que o fato de a testemunha afirmar que a reclamante teria que comunicar a clínica caso necessitasse se ausentar (…) não caracteriza subordinação, tampouco fiscalização de seu trabalho, tratando-se de critério de organização do próprio estabelecimento, inerente a qualquer relação de trabalho autônomo”. Nesses termos, a Turma também entendeu não ter havido vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS: Empregada “proibida” de engravidar deve receber indenização por danos morais

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz Rafael afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

TST: Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

As funções desempenhadas por ele contribuíram para o agravamento da perda auditiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panatlântica S.A., de Gravataí (RS), a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. Ficou demonstrado que as funções realizadas por ele atuaram como concausa para o agravamento do problema, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho

Ruídos excessivos
O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa, 2000 a 2017, exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.

Proteção
A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. “Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade”, argumentou.

Perícia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

Responsabilidade
O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

Medicina do trabalho
O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade. A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

Pensão
O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20165-28.2017.5.04.0231

TRF4: Mulher com problemas neurológicos receberá pensão por morte do pai e da mãe

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos, residente em São Valentim (RS), reconhecida como incapaz para o trabalho por ser portadora de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requeria a concessão dos benefícios em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2013, e do seu pai, em 2017. A decisão do colegiado foi proferida nesta semana (10/11).

Inicialmente, foi ajuizada uma ação previdenciária na 2ª Vara Federal de Erechim (RS), solicitando a concessão do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o pagamento de parcelas que estariam vencidas desde a data do óbito de cada um dos seus pais. O juízo de primeira instância, no entanto, negou a ação, pois, de acordo com perícia judicial, ela não era considerada inválida na data dos óbitos.

A requerente apelou ao TRF4, alegando que a perícia reconheceu suas condições psiquiátricas (epilepsia e leve retardo mental), devendo ser implantado o benefício.

A 6ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade. Os magistrados entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores corrigidas monetariamente, ou seja, o INSS deverá pagar os valores referentes à pensão da mãe da autora desde outubro de 2013, e referente ao pai dela desde fevereiro de 2017.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde óbito dos instituidores”.

TRF4: Aposentadoria de esposa com doença grave não pode impedir concessão de benefício a idoso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/11), recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no interior do Rio Grande do Sul. A 6ª Turma da Corte entendeu que mesmo com a esposa recebendo aposentadoria, com adicional de 25% por invalidez, ficou demonstrada a insuficiência de meios para que o autor viva dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.

O INSS recorreu ao Tribunal após a ação do autor ter sido julgada procedente em primeira instância. A autarquia alegava ausência de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, visto que a esposa do autor recebe renda de mais de dois salários mínimos, que não teria sido comprovado nenhum gasto elevado e que o benefício assistencial não se destinaria à complementação de renda.

Conforme informações constantes nos autos, a esposa, atualmente com 65 anos, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu um AVC, apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.

Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência.“Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”, avaliou Silveira.

Benefício assistencial ao idoso

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) ao Idoso é a prestação da Previdência Social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que vivenciam um estado de miserabilidade e possuem idade acima de 65 anos.

TST: Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O contato foi considerado habitual.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto.

Esgoto cloacal
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.

A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

Laudo
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.

Prova técnica
A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20513-60.2016.5.04.0561

TST: Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A conclusão foi a de que ela não cometeu falta grave.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação.

Porto Alegre – Viamão
A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar. O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Sem previsão legal
Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

Provas
A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-21033-04.2014.5.04.0007

TRT/RS indefere vínculo de emprego de motoboy com restaurante

De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.

A juíza Simone destacou que “se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré”. No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois “tinha tomado umas” e estava com medo de ser multado.

“Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso”, assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários.

O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. “A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador”, fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Operadora de produção que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda. As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS.

Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda. No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais. O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador.

“Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator. Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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