TST: Propagandista-vendedor de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

A divulgação de medicamentos em hospitais não é atividade considerada insalubre. 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Hospitais
Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.

Doenças infectocontagiosas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado, com base na conclusão do laudo pericial de que ele estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Classificação da atividade
A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028

TRT/RS: Bancário despedido quando estava incapacitado por ‘stress’ após assaltos deve ser reintegrado e indenizado

Um bancário que foi despedido sem justa causa no momento em que se encontrava incapacitado para o trabalho deve ser reintegrado ao emprego e indenizado por danos morais. A decisão da 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença do juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 3ª Vara de Trabalho de Canoas. O trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico, com stress pós-traumático, após ter sofrido três assaltos na instituição financeira.

No primeiro grau, mesmo sem reconhecer o nexo causal entre os assaltos e a doença desenvolvida pelo bancário, a sentença declarou a nulidade da despedida. A decisão ressaltou que o exame médico demissional comprovou que o bancário estava inapto para o trabalho naquele momento, o que tornou ilícito seu desligamento da empresa.

O juiz Giovane Gonçalves determinou a reintegração do trabalhador, com o restabelecimento do seu plano de saúde e o pagamento de salários e vantagens. Além disso, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. “Natural o sofrimento decorrente da dispensa injusta que recebeu, bem como da abrupta perda de seu labor e sustento, daí advindo sofrimento que engloba sentimentos de dor e angústia”, observou o magistrado.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que foi comprovada a ligação entre os três assaltos à mão armada e o stress pós-traumático do trabalhador. A magistrada acrescentou que em um dos assaltos, inclusive, o veículo do bancário foi roubado pelos criminosos. Para a julgadora, a prova desses fatos reforçaram a nulidade da despedida e a indenização por danos morais. O acórdão destacou que a conduta ilegal do banco “privou o trabalhador não apenas dos recursos necessários à subsistência própria e do seu núcleo familiar, mas também de poder contar com o plano de saúde no momento em que dele mais precisava”.

STF determina imediato cumprimento das penas aplicadas aos condenados pelo caso da boate Kiss

Para o ministro Fux, deve prevalecer a soberania do veredito do Tribunal do Júri, com a imediata execução de condenação imposta pelos jurados.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas aos quatro condenados no caso da boate Kiss. O ministro acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentado na Suspensão de Liminar (SL) 1504.

No STF, o MP gaúcho pediu a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que concedeu liminar em habeas corpus para impedir a execução imediata da pena proferida pelo Tribunal do Júri. Um dos argumentos apresentados é de que, encerrado o julgamento, os condenados devem ser presos para o cumprimento das sanções impostas. Na última sexta-feira (10), quatro réus foram condenados pela prática de homicídios e tentativas de homicídio decorrentes do incêndio na boate Kiss, ocorrido em 27/1/2013 em Santa Maria (RS).

Soberania dos vereditos

Para o ministro Luiz Fux, a manutenção da decisão do TJ-RS geraria grave comprometimento à ordem e à segurança pública. Isso porque, segundo ele, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, com “a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação”

O presidente do STF verificou também que a decisão questionada desconsiderou previsão do Código de Processo Penal (CPP), introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), segundo a qual a apelação contra decisão do Tribunal do Júri, nos casos de pena igual ou superior a 15 anos, não suspende os efeitos da condenação.

Credibilidade das instituições públicas

Ainda segundo Fux, não se pode desconsiderar a “altíssima reprovabilidade social” das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, além dos impactos para as comunidades local, nacional e internacional. “Ao impedir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Juri, ao arrepio da lei e da jurisprudência, a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1504

TRF4 suspende embargo do Ibama e permite que idoso de 83 anos plante soja para garantir o próprio sustento e o da esposa

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu hoje (13/12) embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a uma propriedade rural de Capão Cipó (RS) autuada por danos ambientais. Conforme a decisão, o proprietário, um idoso de 83 anos, poderá plantar a safra de soja em parte da propriedade para que possa garantir o próprio sustento e o da esposa.

Conforme informações constantes na ação, ao autuar a propriedade por transformação de parte do Bioma Pampa em lavoura, o Ibama incluiu no embargo 369,15 hectares que não fazem parte de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal, proibindo a exploração de toda a propriedade até o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a a suspensão do embargo após demora do instituto em avaliar pedido de regularização da propriedade. Argumentou que o plantio será feito fora das áreas que serão alvo de restauração e que dia 20/12 é a data limite para semear o cereal.

O pedido foi negado pela Justiça Federal de Santiago (RS) e o autor recorreu ao tribunal. Segundo o relator, houve “desproporcionalidade das perdas impostas à fonte de renda de pessoa idosa em razão de embargo que persiste por demora na apreciação de procedimento administrativo”.

Favreto ressaltou que o prazo para o plantio da soja está se esgotando, havendo perigo na demora de decisão, o que justifica a liminar. “O plantio deve ser viabilizado com máxima urgência, tendo em vista que o prazo se encerra em 20/12/2021, e que não se dará sobre área protegida”, afirmou o desembargador.

“Deve ser reconhecido o fato de que os elementos técnicos atualmente não permitem que seja mantido o embargo, tendo em vista que não justificado o argumento de vedação do plantio para a proteção do meio ambiente”, concluiu o magistrado.

5051298-59.2021.4.04.0000/TRF

TJ/RS: Caso Kiss – Após condenação dos quatro réus, HC preventivo suspendeu a prisão

O julgamento mais longo da história do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul chega ao fim após 10 dias de trabalhos. Em torno das 18h, o Juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu o júri, leu a sentença (leia a íntegra), após a conclusão dos jurados pela condenação dos réus.

Quase 9 anos depois do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, que vitimou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas, os quatro réus foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri às seguintes penas:

Elissandro Callegaro Spohr: 22 anos e 6 meses
Mauro Londero Hoffmann: 19 anos e 6 meses
Marcelo de Jesus dos Santos: 18 anos
Luciano Bonilha Leão: 18 anos

O regime inicial é fechado. O magistrado chegou a decretar a prisão dos réus, mas um Habeas Corpus (leia a íntegra) preventivo concedido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS suspendeu a medida. Agora, deverá ser analisado pelo colegiado.

Na decisão, o magistrado mencionou a dor das famílias antes a perda de seus filhos. Referiu que um juiz do júri acaba se deparando inumeráveis vezes com pais ou mães que comparecem em audiências ou plenários chorando a morte dos seus filhos. “Isso, entretanto, nunca pode ser naturalizado, e mais do que isso, parece potencializado quando a experiência da morte deixa de ser algo individual para constituir-se numa dimensão coletiva. Foram mais de 240 mortes e a expressividade do número de vítimas não divide ou arrefece as dores ou tragédias pessoais, multiplica-as.”

“Os dados do processo indicam, sem qualquer margem para dúvida, a presença de intenso sofrimento, decorrente das razões pelas quais morreram as vítimas. Quem, num exercício altruísta, por um minuto apenas buscar colocar-se no ambiente dos fatos, haverá de imaginar o desespero, a dor e o padecimento das pessoas que, na luta por sua sobrevivência, recebiam, todavia, a falta e a ausência de ar, os gritos e a escuridão, em termo tão singulares que não seria demasiado qualificar-se tudo o que ali foi experimentado ao modo como assentado pela literatura, “o horror, o horror”, refletiu o Juiz.

Caso
Em 27 de janeiro de 2013 a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediou a festa universitária denominada “Agromerados”. No palco, se apresentava a Banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico cujas centelhas atingiram parte do teto do prédio, que era revestido de espuma, que pegou fogo. O incêndio se alastrou rapidamente, causando a morte de 242 pessoas e deixando mais 636 feridos.

O Ministério Público é o autor da ação penal. Inicialmente, aos quatro foi imputada a prática de homicídios e tentativas de homicídios, praticados com dolo eventual, qualificados por fogo, asfixia e torpeza. No entanto, as qualificadoras foram afastadas e eles respondem por homicídio simples (242 vezes consumado e 636 vezes tentado).

Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann eram sócios da casa noturna. Marcelo de Jesus dos Santos era vocalista da Banda Gurizada Fandangueira. E Luciano Bonilha Leão, o auxiliar do grupo musical.

Dolo eventual
A existência ou não de dolo (quando o agente assume o risco de cometer o crime) ocupou o cerne dos debates ao longo desses 8 anos. No dolo eventual, o indivíduo, mesmo tendo previsão do resultado, opta por praticar o ato. O autor prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo (ele não quer, mas prevê o resultado e pratica). Para o Ministério Público, essa conduta se aplica aos 4 réus.

Julgamento
O júri do caso Kiss teve início em 1°/12/21. Passaram pelo plenário do 2º andar do Foro Central I 28 depoentes, dos quais, 12 vítimas, 13 testemunhas e 3 informantes. Inicialmente, seriam ouvidas 34 pessoas, mas cada parte abriu mão de oitivas para otimizar o tempo dos trabalhos. Os interrogatórios dos réus começaram na noite da última quarta-feira (8/12).

Interrogatórios
Os réus só responderam aos questionamentos do magistrado e das suas próprias defesas. Todos choraram, mandaram recados aos familiares das vítimas, negaram a intenção de causar a tragédia e deram as suas próprias versões dos fatos.

Elissandro Spohr, o Kiko, foi o primeiro a ser interrogado. “Perdi amigos, funcionários. Por que eu ia fazer isso? Querem me prender, me prendam. Eu não aguento mais”, afirmou o sócio da Kiss. Ele garantiu que foi levado a crer que agiu de acordo com a legalidade. E negou que tivesse autorizado o uso de artefatos pirotécnicos pela Banda Gurizada Fandangueira.

Luciano Bonilha Leão esclareceu aos jurados que era roadie e não produtor musical da banda, pois não tinha conhecimento técnico musical; apenas era um auxiliar do grupo. Foi ele quem adquiriu, em uma loja da cidade, os artefatos pirotécnicos utilizados no show da Gurizada Fandangueira. Ele disse que não recebeu orientações de uso pelo funcionário do estabelecimento. Também foi Luciano quem acionou o fogo de artifício e o colocou na mão do vocalista, Marcelo. “É legítimo deles lutar por justiça. Mas eu tenho a consciência de que não foi o meu ato que tirou a vida desses jovens. Se for para tirar a dor dos pais, tô pronto, me condenem”, disse ele.

Mauro Londero Hoffmann, sócio da Boate Kiss, se defendeu das acusações dizendo que era apenas investidor da casa noturna e que não acompanhava as decisões tomadas por Elissandro, o sócio-administrador do local. Afirmou que sua condição para ingressar na sociedade era que a documentação estivesse em dia e que fosse concluída a reforma que Kiko fazia no espaço para corrigir o vazamento acústico que incomodava os vizinhos, cumprindo, assim, o estabelecido pelo Ministério Público no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que apurava o caso. “Todo e qualquer fato administrativo da boate eu não fazia parte. Eu não tinha nem a chave da Boate Kiss”.

Marcelo de Jesus dos Santos afirmou em juízo que era de conhecimento geral (inclusive da Boate Kiss) que a Banda Gurizada Fandangueira utilizava os recursos pirotécnicos nas suas apresentações. “Todo mundo sabia, nunca foi escondido de ninguém”. Contou que estava no palco, com o artefato na mão, alcançado pelo colega, Luciano. Estava com a mão para o alto e que, de repente, viu que começou o fogo. Lembrou que tentaram usar o extintor de incêndio, mas que este não funcionou.

Teses defensivas
Responsável pela denúncia que colocou os quatro acusados no banco dos réus, o Ministério Público pediu a condenação deles por homicídio simples com dolo eventual (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). O Promotor de Justiça David Medina da Silva, a Promotora Lúcia Helena Callegari e os Assistentes de Acusação, Advogados Amadeu Weinmann e Pedro Barcellos, sustentaram seus argumentos em plenário.

“Colocar fogo num lugar cheio de gente é crime doloso”, afirmou Medina. “Condenem os quatro! Eles têm responsabilidade e não podem passar ilesos! A história não pode ser repetida! Todos nós choramos por Santa Maria, mas não podemos chorar de novo. Se desclassificarem ou absolverem, estarão dizendo: façam, que não dá nada”, afirmou Lúcia. Já o Advogado criminalista Amadeu Weinmann defendeu que “242 pessoas morreram por falta de iluminação para orientar a saída, de extintor de incêndio. Isso é o que traz o dolo. Não cumpriram uma obrigação legal de manter a proteção dos habitantes das boate à noite”.

A defesa de Kiko, representada pelo advogado Jader Marques, pediu a desclassificação para outro crime, que não o doloso. “Não determinem a condenação dessas pessoas por dolo eventual”, pediu o Advogado. “O raciocínio de que eles sabiam o que estavam fazendo é ridículo, é absurdo”.

Já a defensora de Marcelo, Advogada Tatiana Borsa, pleiteou ao Conselho de Sentença a absolvição do cliente. Marcelo “jamais imaginou tirar a vida de jovens. Tirar a vida de quem dava comida, o sustento para ele e para a família dele”.

Os Advogados Mário Cipriani e Bruno Seligman de Menezes defendem Mauro Hoffmann. Eles pediram absolvição, desclassificação de crime ou participação reduzida para o empresário. “A defesa pede que reconheçam a materialidade (houve mortes), mas, na condição de investidor, Mauro não teve ações ou omissões que tenham concorrido penalmente para a práticas do resultado. Ele vai seguir respondendo no âmbito cível”, ressaltou Seligman.

A absolvição também foi o pleito da defesa de Luciano. “Condenar por dolo eventual seria a coisa mais absurda da vida”, disse o Advogado Jean Severo aos jurados. “Vocês acham que esse roadie queria a morte de 242 pessoas? Será que isso é fazer justiça?”, questionou o defensor.

TRF4: Serviços hospitalares prestados fora das clínicas também valem para redução da base de cálculo

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações da empresa, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 3/12.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia do município de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995. A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul argumentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal referido tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local. “Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado. O julgamento foi unânime.

Tese

Desta forma, ficou firmada a seguinte tese, que passará a ser aplicada no âmbito dos JEFs da 4ª Região:

“Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.”.

Processo n° 5003220-75.2020.4.04.7111/TRF

TRT/RS confirma vínculo de emprego entre professor e grupo de cursos preparatórios para concursos

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou parcialmente a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, o autor deve receber diferenças de verbas salariais, rescisórias e valores correspondentes a metas atingidas. Recolhimentos previdenciários e de FGTS também constam na condenação.

Entre outubro de 2015 e junho de 2019, o profissional atuou nos cargos de professor e diretor de curso presencial e de preparatórios on-line. Antes disso, foi sócio da primeira reclamada. Quando a empresa foi vendida a um grupo nacional, passou a ocupar a função de gerente. Nesse período, ele chegou a ter entre 70 a 100 subordinados. A seguir, foi despedido sem justa causa. Porém, no dia seguinte à demissão, em janeiro de 2018, foi firmado um contrato de dois anos, para prestação de serviços de assessoria por pessoa jurídica.

A partir da prova documental e depoimentos das partes, a juíza Rafaela considerou presentes os requisitos necessários à relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Para a magistrada, trata-se de caso de “pejotização” e de unicidade contratual. O próprio preposto das reclamadas revelou que, mesmo se tratando de diretor, o autor da ação consultava o CEO da segunda empresa para decisões relativas a orçamentos e finanças, bem como dependia de superiores para agendamento de férias.

As empresas recorreram ao Tribunal. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do acórdão, considerou suficientes as provas de que a contratação por meio de pessoa jurídica ocorreu para ocultar a relação de emprego. Assim, segundo o magistrado, o ato é nulo, por caracterizar fraude às legislações trabalhista e previdenciária. Para Gilberto, as relações de emprego encobertas, infelizmente, são uma realidade no país. “Combater a utilização indevida de contratos de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e, consequentemente, sua precarização, impõe a busca da verdade real”, disse o juiz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. O processo envolve outros pedidos e as partes já apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Passageiro ‘esquecido’ que pernoitou em rodoviária será indenizado

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte na rodoviária, onde teve de passar a noite. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Indaial.

Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com o objetivo de visitar sua filha. O embarque estava previsto para as 21h10min, mas após mais de três horas de espera o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem.

A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fizera a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino.

“Por que a ré, quando soube da falha, não encaminhou imediatamente o passageiro ao seu destino por outro ônibus, uber, táxi, van ou qualquer outro meio de transporte rodoviário? Isso não era difícil, até porque o requerente não viajava de avião, mas de ônibus. Para não gastar, certamente, e também porque, na verdade, não se importava com o bem-estar do consumidor ou com o atendimento dos interesses do seu cliente. Falta de respeito, sem dúvida, e consequente ofensa à dignidade da pessoa humana”, cita a juíza Horacy Benta de Souza Baby em sua decisão sobre o caso.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n° 0300453-87.2017.8.24.0031/SC.

STJ define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar em todo o país as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado. O julgamento teve a participação de vários amici curiae, como o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Novos critérios a partir do Decreto 4.882/2003
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

O relator também destacou que, de acordo com a lei previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Ainda no campo previdenciário, prosseguiu, o Decreto 4.882/2003 trouxe nova redação ao artigo 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado.

“Assim, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991”, explicou o magistrado.

Sem dados do NEN, juiz pode utilizar o pico máximo de ruído
Por outro lado, segundo Gurgel de Faria, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Da mesma forma, apontou, não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

“No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente”, afirmou o relator.

Como consequência, nessas hipóteses, Gurgel de Faria entendeu que, ausente a indicação do NEN, é possível ao magistrado, com base no laudo técnico submetido ao contraditório, reconhecer a especialidade da atividade profissional do segurado exposto a ruídos variáveis adotando como critério o pico máximo – desde que, nesses casos, seja comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

TST: Gerente será ressarcido por supressão de hospedagem e passagens aéreas pagas por três anos

Para a 6ª Turma, a supressão de benefício concedido de modo habitual constitui alteração lesiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akzo Nobel Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva.

Pacote de benefícios
Na reclamação trabalhista, o empregado, que residia em Porto Alegre, disse que fora contratado, em 2006, como gerente de negócios de tintas para veículos comerciais, com prestação de serviço em São Paulo (SP). Segundo ele, a empresa havia oferecido um pacote de benefícios, que incluía arcar com os custos das passagens áreas e da estadia em hotel enquanto permanecesse em São Paulo. Porém, após quase três anos de prestação de serviços, em junho de 2009, a Akzo deixou de pagar esses valores. Em 2013, ele foi dispensado.

A empresa defendeu que as despesas de deslocamento e hospedagem seriam pagas por prazo temporário, apenas quando fosse necessária a presença do gerente na sua unidade de São Bernardo do Campo e até que este trouxesse sua família para São Paulo. O benefício foi interrompido em 2009 porque o empregado não teria cumprido sua obrigação contratual de trazer a família.

Benefício incorporado
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento dos valores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação, por entender que o fato de as passagens aéreas terem sido fornecidas por quase três anos não implica no reconhecimento de que o valor das despesas seria incorporado aos salários do empregado.

Alteração contratual lesiva

A relatora do recurso de revista do gerente, ministra Kátia Arruda, explicou que o pagamento dos valores por quase três anos configura habitualidade, e sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho. “Ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que o pagamento da parcela em questão passou a integrar o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do trabalhador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-21747-79.2014.5.04.0001


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