TJ/RS: Dono de oficina terá que indenizar cliente por veículo furtado

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram decisão que obriga dono de oficina a indenizar o valor correspondente ao carro de uma cliente, furtado em frente ao estabelecimento. Ele terá que pagar R$ 7.452,00 pelo carro, conforme avaliação da tabela FIPE. O caso aconteceu na comarca de Pelotas.

A dona do carro contou que deixou o veículo na oficina do réu para realização de conserto e que encomendou as peças no mesmo dia, no valor de R$ 933,00. Segundo ela, sete dias depois o dono da oficina foi até a casa dela para avisar que o carro, estacionado em frente ao estabelecimento, havia sido furtado na noite anterior.

Ela disse que autorizou o dono da oficina a fazer o boletim de ocorrência. Após 30 dias do ocorrido, a autora entrou em contato com ele, pois havia sido informada de que poderia procurar uma revenda de veículos que aceitasse o pagamento com nota promissória. Porém, ela narrou que o réu teria voltado atrás e informado que não entregaria outro veículo e nem o ressarcimento do valor.

Em sua defesa, o dono do local disse que o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento, que seria uma extensão da oficina e nunca havia sido registrado um furto no local. Segundo ele, o carro estava sem os pneus e sem o motor, o que não permitiria a sua remoção. O réu alegou que o veículo estava deteriorado e por isso ele pediu que o ressarcimento não fosse cobrado com base na tabela FIPE. Uma das alegações foi de que o carro estava bastante deteriorado. Portanto, pediu a redução para
R$ 4.500,00.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou que o réu não comprovou o estado deteriorado do veículo e também não apresentou justificativas para a redução do valor de indenização.

O réu recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afirmou que a autora comprovou que o veículo era dela e também apresentou o boletim de ocorrência. Já o réu não teria apresentado elementos que o isentassem da responsabilidade no caso.

Sobre a alegação do réu de que a culpa seria exclusiva de terceiro, pois o carro estava estacionado em via pública, a magistrada afirmou que o automóvel estava sob responsabilidade do réu, o qual deveria ter tomado as precauções devidas para guardar o bem em local seguro.

A Desembargadora ainda citou que além de não apresentar provas de que o veículo estava sem pneus e motor, o Boletim de Ocorrência mencionou que de acordo com a câmera do prédio vizinho, o fato ocorreu às 23:33h e foi praticado por um indivíduo jovem que estava mancando da perna direita. Ou seja, não é crível imaginar a possibilidade de um indivíduo furtar um veículo sem pneus e motor sozinho.

Por fim, ela afirmou que foi identificada a responsabilidade dele e determinou a indenização por danos materiais em R$ 7.452,00, pois o réu não apresentou nenhum documento que amparasse a pretensão de redução do valor.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 50059922820208210022

TRF4: Concessão de benefício assistencial não exige miserabilidade extrema

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 20 dias benefício assistencial a uma moradora de Horizontina (RS) de 61 anos, portadora de deficiência, que sofre de depressão e epilepsia. Conforme a decisão, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. A decisão da 6ª Turma foi proferida no dia 27 de janeiro.

Este foi o caso da autora, que embora viva em uma casa própria na zona rural do município, sobrevive com uma cesta básica fornecida pela Prefeitura e a pensão do ex-marido, de R$ 550,00, que divide com o filho menor de idade. Quando os remédios que usa não estão disponíveis na rede pública, ela necessita de ajuda de terceiros para não interromper os tratamentos.

O processo veio para o Tribunal após sentença favorável à autora proferida em primeira instância. O INSS recorreu alegando que ela tem casa própria e é ajudada pelos filhos, não preenchendo os requisitos de miserabilidade para receber o benefício.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, está configurada a situação de risco social. “É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal”, observou Ferraz.

STF afasta responsabilização do Município de Canoas (RS) por encargos trabalhistas

Segundo o ministro, não houve comprovação de negligência do município na fiscalização de contrato de prestação de serviços.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que havia responsabilizado subsidiariamente o Município de Canoas (RS) por encargos trabalhistas decorrentes de parceria com o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp), qualificado como organização da sociedade civil. Ele julgou procedente a Reclamação (Rcl) 51483.

Condenação

O caso diz respeito a uma reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de enfermagem contratado pelo Gamp para prestar serviços no Hospital Universitário de Canoas, administrado pelo município. O TRT-4 considerou que se tratava de terceirização de serviços e que o município não teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos na ação.

Na Reclamação, o município alegava que sua relação com o Gamp tinha como base a Lei de Parcerias (Lei 13.019/2014), que exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública em contratos de fomento com organizações da sociedade civil de interesse público. Segundo o ente público, o TRT, ao afastar implicitamente a incidência de dispositivos da Lei de Parcerias, havia desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que, no caso, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do município em relação aos terceirizados. Também não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador que pudesse levar à presunção de sua responsabilidade, como exige a jurisprudência do STF firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral (Tema 246).

STF suspende a tramitação de ações sobre reforma da previdência no Rio Grande do Sul

Segundo o ministro, como o objeto é semelhante ao de quatro ADIs que tramitam no STF, a Justiça local deve aguardar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra alterações na legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Justiça local (TJ-RS) com base na reforma da previdência de 2019. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 51639, o ministro observou que, como o objeto das ações é semelhante ao de quatro ADIs em andamento no STF, sua tramitação deveria ter sido sobrestada até a decisão final pelo Plenário do Supremo.

Impacto

As ações, ajuizadas por entidades que representam servidores e juízes estaduais, questionam, entre outros pontos, a instituição de alíquotas progressivas de contribuição. Segundo o governo do RS, se elas forem julgadas procedentes, poderá ocorrer um impacto fiscal de R$ 523,3 milhões em 2022. Sustenta, ainda, que o TJ-RS teria usurpado a autoridade do STF ao não sobrestar sua tramitação.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento do governo do RS de que, embora questionem a reforma da previdência estadual (Lei Complementar estadual 15.429/2019), as ações, na prática, se voltam contra as alterações trazidas pela reforma federal (Emenda Constitucional 103/2019), cuja validade é objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 em tramitação no STF.

O ministro considera que a continuidade da tramitação das ações estaduais representaria perigo de dano irreparável na arrecadação estadual, além de possibilitar decisões conflitantes entre o STF e a justiça estadual. Ele destacou que, com essa fundamentação, o relator das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, ministro Luís Roberto Barroso, determinou o sobrestamento de ação semelhante no Tribunal de Justiça do Maranhão

Veja a decisão.
Processo n° 51.369

TJ/RS: Consumidora será indenizada por cancelamento de viagem por causa da pandemia

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram decisão que obriga a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander) e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem S.A. a indenizarem uma cliente que cancelou pacote de viagem por causa da pandemia.

A instituição financeira deverá restituir a autora da ação em R$ 1.021,52, em 12 parcelas de R$ 85,12, acrescido de correção monetária. Enquanto que a empresa de turismo pagará indenização a título de dano moral no valor de R$ 4 mil, também acrescido de correção monetária e de juros.

Caso

A autora ingressou com ação de perdas e danos no Juizado Especial Cível de Guaíba. Em 23/1/2020, ela contratou um pacote de viagem para três pessoas na CVC, financiado pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. Por causa da pandemia, a consumidora pediu o cancelamento da viagem após fazer o pagamento de três parcelas, um total de R$ 3.064,52. Segundo ela, a empresa alegou a possibilidade de trocar ou remarcar o serviço em vez de devolver o valor pago.

Na sentença, em primeiro grau, como não houve ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, foi determinada a restituição do valor pago, conforme a Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia.

Dano moral

O pedido de indenização por dano moral foi concedido com base no fato de que a solicitação de cancelamento do contrato para a CVC foi feita em 27/4, mas só ocorreu em setembro, quando o banco já tinha inscrito a autora no cadastro restritivo de crédito. Por considerar ter havido falha na prestação de serviço pela empresa CVC, o Juiz fixou o valor do dano moral em R$ 8 mil.

A empresa Aymoré recebeu a intimação para cumprir a liminar e retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito em 26/4, mas no dia 17/5 a autora comprovou que ainda persistia a inscrição indevida. Até a sentença, em 28/6 não havia sido cumprida a obrigação. Então, foi determinada multa por descumprimento no valor de R$ 6 mil, a contar desde a data da decisão.

A instituição financeira interpôs Recurso Inominado alegando que a conduta foi lícita e que apenas prestou serviços emitindo boletos e fazendo cobranças. A CVC também recorreu ao TJ e afirmou que foi disponibilizado o crédito em favor da autora, e que ela deveria continuar realizando o pagamento do pacote de viagem.

Recurso

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, esclareceu que este é um caso híbrido, pois é composto por transporte aéreo e acomodação e citou as leis que foram editadas para regular esses setores em função das consequências da pandemia, como reembolso, desistência e cancelamento, por exemplo.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da COVID-19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais. Desse modo, mesmo que inexista previsão de ressarcimento, ao contrário do que ocorre em relação às companhias aéreas, me parece óbvio que não se pode aplicar definição diferente”.

Portanto, o magistrado manteve a restituição dos valores de transporte aéreo e acomodação.
Quanto ao recurso interposto pela CVC, contra a indenização por dano moral, o Juiz manteve o pagamento. Segundo ele, a agência de viagens deveria ter comunicado a intenção de rescisão do contrato. Por este motivo, a instituição financeira incluiu o nome da autora em órgãos de restrição de crédito.

“O cadastramento efetuado pelo banco demandado, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ocorreu após três meses (22/06/2020) da comunicação expressa e formal da autora no sentido do cancelamento do pacote junto a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Logo, não tomou a operadora de turismo as diligências necessárias a evitar os danos presumidos sofridos pela demandante em razão de ter seu nome incluído em rol de maus pagadores. Tivesse a empresa sido diligente nesse sentido, não teria ocorrido o cadastramento”, considerou o magistrado.

Quanto à multa de R$ 6 mil, imposta à empresa Aymoré, o magistrado decidiu que se for cumprida a determinação judicial, a multa perde efeito. Do contrário, fica mantido o valor fixado no juízo de origem.

O Juiz relator reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 4 mil.

Os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Vanise Röhrig Monte Aço acompanharam o voto do relator.

Processo nº 71010202356

TRF4: Diferença de R$ 10 na renda familiar é considerada quantia irrisória para impedir matrícula de cotista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou a matrícula de uma estudante de 20 anos, natural de São Sebastião do Caí (RS), no curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em vaga de cotista para egressos do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. A UFRGS havia negado a matrícula para o semestre 2022/1 pelo fato de a renda da jovem ultrapassar em R$ 10,67 o valor estabelecido. A decisão foi proferida no dia 15/1 pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, que considerou que o posicionamento da instituição não respeitou “os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”.

A ação foi ajuizada pela estudante. No processo, a autora declarou que a matrícula havia sido indeferida pois a Universidade avaliou que ela não se enquadrava no perfil socioeconômico previsto para a vaga. No caso da jovem foi calculado que a renda familiar per capita seria de R$ 1.507,67, quantia superior ao limite previsto de 1,5 salário mínimo per capita, no valor de R$ 1.497,00 estabelecido no edital do vestibular que a estudante participou.

Em dezembro de 2021, o juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a UFRGS efetivasse a matrícula da autora no semestre 2022/1 e subsequentes, até o julgamento final da ação.

A magistrada de primeiro grau concluiu que “a finalidade do sistema de cotas, outro não é senão facilitar o ingresso na Universidade daqueles considerados menos favorecidos, de sorte que, no caso concreto, afastar a requerente da Universidade por conta de uma diferença de R$ 10,67 na renda familiar, seria desconsiderar toda a finalidade do programa”.

A UFRGS recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegado que autorizar o ingresso da estudante representaria um concessão de benefício indevido sobre os outros candidatos, com violação à isonomia e à impessoalidade.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, manteve a liminar. “Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento”, ela destacou.

“Nesse sentido, a exclusão da candidata de um certame tão concorrido quanto o dos autos em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários-mínimos por quantia tão irrisória – R$ 10,67 -, transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”, afirmou a relatora.

TRF4 estabelece prazo de 30 dias para INSS concluir análise de concessão de benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar e proferir decisão, em até 30 dias, no pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para um homem de 58 anos, morador de São Gabriel (RS). A decisão foi proferida no dia 15/1 pelo desembargador Osni Cardoso Filho, integrante da 5ª Turma da Corte. O requerimento foi protocolado em abril de 2021 e o magistrado considerou que a demora de nove meses do INSS em concluir a solicitação já ultrapassou prazo razoável. O desembargador ainda fixou multa diária no valor de R$ 100,00 caso a autarquia não cumpra a determinação dentro do período de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O autor ajuizou a ação em novembro do ano passado. No processo, ele alegou que a concessão do benefício estava sob análise pelo INSS desde a abertura da solicitação, em abril de 2021. O homem declarou que já havia realizado perícia médica e avaliação social, no entanto, o requerimento não foi concluído e não teve qualquer tipo de andamento. Ele solicitou à Justiça a concessão do pedido liminar.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu a demora excessiva por parte do Instituto e deferiu a liminar. O magistrado de primeira instância determinou ao INSS a análise imediata e decisão no pedido de concessão do BPC em até 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00.

A autarquia recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, foram pleiteados o aumento do prazo máximo de atendimento da solicitação para 180 dias e a redução da multa diária para R$ 100,00.

O relator do caso, desembargador Cardoso Filho, deferiu parcialmente o recurso do INSS, apenas para reduzir o valor da multa.

“O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 13 de abril de 2021. Contudo, até o momento não houve qualquer movimentação no processo administrativo, e há muito já está escoado o prazo de 120 dias, razoavelmente admitido em deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, como o limite para a sua conclusão. Excedeu o INSS o decurso deste prazo. Parece-me adequada a decisão do juízo monocrático que reconheceu a prática de ato ilícito”, destacou o desembargador.

Cardoso Filho ainda completou a sua manifestação: “o que se objetiva com a multa é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. No que se refere ao seu valor, o arbitramento feito de R$ 500,00 não se aproxima do que vem sendo fixado nos julgados do TRF4, que, salvo em situações excepcionais, arbitram a astreinte em R$ 100,00 por dia de descumprimento”.

STJ: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943335

TJ/RS mantém atividades de empresa falida e garante empregos de funcionários

Na Região Sul do Estado, mais de 70 funcionários de uma empresa em falência foram assegurados a partir de decisão judicial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. A determinação, do Juiz de Direito Rodrigo Granato Rodrigues, manteve a continuidade das atividades da empresa falida sob comando da Administração Judicial, adotando a chamada falência continuada. Em geral, quando a falência é decretada, as atividades são encerradas e os trabalhadores desligados.

Fundada na década de 1990, a Graintek Indústria e Comércio S/A, que atuava na produção alimentícia, solicitou recuperação judicial em maio do ano passado. O Plano de Recuperação Judicial foi reprovado pela Assembleia-Geral de Credores, o que levou à decretação da sua falência. Nomeada Administradora Judicial da empresa, a Cainelli de Almeida Advogados requereu ao Judiciário que fosse aplicada a falência continuada, com vistas a preservar a sua função social, através da manutenção do emprego dos 76 trabalhadores e da atividade econômica.

O pedido foi atendido pelo magistrado em 24/11/21. “Considerando a viabilidade de manutenção da atividade desempenhada pela ré, constata-se a possibilidade de se concretizar uma falência continuada, justamente com o intuito de preservar o valor do ativo até a sua efetiva liquidação para pagamento do passivo”, considerou o Juiz Rodrigo Granato Rodrigues.

“Portanto, entendo plausível a falência continuada como uma terceira opção, haja vista que impraticável a manutenção da recuperação judicial e desnecessária a decretação simples da falência com a lacração do estabelecimento, considerando que temos a possibilidade de preservar o negócio e a atividade desenvolvida pela empresa, no intuito de tornar viável sua venda a um adquirente que dê continuidade na sua gestão e suas atividades”, acrescentou o julgador.

O Juiz explica o diferencial da medida, uma vez que, de costume, é decretada a extinção da empresa com a perda imediata dos postos de trabalho. “Nessa decisão conseguimos o inédito feito de vender a empresa falida ainda em operação, salvando todos os empregos. Conseguimos uma alienação em tempo recorde e ainda vamos ter dinheiro para pagar as dívidas trabalhistas pretéritas, deixadas em aberto pela empresa que faliu”, explica. “Tudo muito importante para as famílias dos colaboradores, para o município que segue com uma indústria em funcionamento, ajudando com a arrecadação tributária”, finaliza o magistrado.

A empresa foi a leilão no dia 17/12/21, por R$ 5,8 milhões de reais. A NutriCereais substituirá a antiga Graintek. Aos compradores, que assumiram as operações na última segunda-feira (10/1), foi imposta a obrigação de recontratação de todos os colaboradores e a garantia de seis meses de manutenção dos empregos.

Os trabalhadores comemoraram a medida. “Essa compra foi essencial, principalmente para o pessoal que já estava trabalhando, é uma oportunidade nova para as famílias se manterem”, afirma o funcionário Luis Carlos. “Tenho uma história aqui de 16 anos e nada melhor do que torcer que o melhor acontecesse para a nossa empresa”, celebrou a funcionária Carina Bugres.

Recuperação Judicial nº 5009474-18.2019.8.21.0022/RS

TST: Estivador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas receberá indenização

Para a 2ª Turma, a conduta está em descompasso com a dignidade da pessoa humana.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) contra a condenação ao pagamento de indenização a um estivador que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.

Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o estivador disse que, desde dezembro de 2016, o Ogmo aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes na frente dos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados.

Sorteio
Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008. Ainda de acordo com o Ogmo, havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa.

Chacota
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude do Ogmo não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, destacou que o teste de bafômetro “não era efetuado reservadamente, como deveria”, expondo o trabalhador à chacota dos colegas.

Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou o Ogmo ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Ambiente nocivo
A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do TRT, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123


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