TJ/RS mantém multa de motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro

O Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, negou recurso de condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro e foi multado.

Ação

O condutor ingressou com ação para pedir a anulação do auto de infração emitido após ele se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Em 1º grau a sentença foi de improcedência. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A decisão monocrática do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, relator do Recurso, teve como base o entendimento dos Incidentes de Uniformização das Turmas Recursais da Fazenda Pública reunidas sobre a questão.

Segundo o magistrado, “são válidas as autuações, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro”.

Em sua decisão, ele citou o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano, em caso de recusa à realização de teste ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra psicoativa.

Ele afirmou que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que se caracterize a infração, não se fazendo necessário que autoridade de trânsito produza qualquer outra prova, face à negativa do condutor.

“Oportunamente, acresço que o direito de dirigir veículo automotor está submetido às normas de direito administrativo; e, por conseguinte, compete ao Estado autorizar o seu exercício pelo cidadão/condutor dentro dos requisitos legais. Dessa compleição legal, está instituído o dever de não dirigir sob efeito de álcool ou substância psicoativa. Cabe, pois, a este condutor, ora autor, produzir prova em seu favor, sujeitando-se aos testes solicitados, sob pena de incidir em tal presunção legal”, afirmou o magistrado, que manteve a sentença.

Processo nº 71010323699.

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Infraconstitucionalidade da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.

O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.678 – RS (2020/0246143-5)

TRT/RS: Familiares de técnica de enfermagem que faleceu após ser infectada pelo coronavírus deverão receber indenização

A empregada atuava na linha de frente do combate à covid-19 no setor de internação de um hospital em Canoas. A contaminação foi constatada em julho de 2020. Dias depois, a trabalhadora precisou ser hospitalizada. No mês seguinte, ela faleceu de pneumonia. A juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91.

Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas. Nessa linha, com amparo no laudo pericial médico feito no processo, a julgadora concluiu ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital. A magistrada também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.

Além disso, a juíza apontou que os EPIs fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. “Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus”, registrou. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentando que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico. “A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho e entendo que se aplica ao caso dos autos, em que a de cujus estava sujeita a risco de contágio pelo coronavírus muito superior à média da população em geral”, fundamentou. Assim, declarou configurado o nexo causal entre a covid-19 e o trabalho realizado pela técnica de enfermagem e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.

Nesses termos, a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor (dependentes habilitados perante o INSS). A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23/11/2050. Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Uber deverá indenizar passageira ferida com foice camuflada em banco de veículo

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo. O caso aconteceu na Comarca de Alvorada.

Caso

A autora e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo ela, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora, a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

Ela registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para
R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido”, decidiu a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a Desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho”, frisou a magistrada.

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de
R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Apelação Cível nº 5003980-35.2019.8.21.0003

TRF4: Análise de aposentadoria por invalidez não deve ficar restrita à prova técnica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, ontem (10/02), aposentadoria por invalidez à agricultora de 75 anos, moradora da Linha São Judas Tadeu, no município de Chiapetta (RS) que sofre de depressão e dores na coluna. O colegiado entendeu que à prova pericial deve ser acrescentada a análise de outros fatores pessoais, como idade e qualificação profissional.

Ela ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ausência da qualidade de segurada. O juízo de primeiro grau entendeu ser a autora segurada especial por ter trabalhado por toda vida como agricultora, mas seguiu a perícia da autarquia e determinou o pagamento de auxílio-doença retroativo por quatro meses apenas, negando a aposentadoria por invalidez.

A agricultora apelou ao Tribunal. Aos 75 anos, alegou que sua incapacidade é definitiva e permanente. Com baixa escolaridade, sustentou não ter qualificação para atuar em outra profissão, não tendo mais condições físicas para o trabalho rural.

Conforme o relator, desembargador Roger Raupp Rios, “as circunstâncias autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de citação, uma vez que há atestados e exames suficientes, embora não emitidos por médicos especialistas, nas moléstias que acometem a autora”.

Raupp Rios enfatizou que a prova técnica não deve ser a única levada em conta. “Não se pode olvidar que há situações em que a prova testemunhal e documental também podem nos aclarar a realidade vivenciada pelo beneficiário”, apontou o magistrado.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.

O INSS tem 30 dias para implantar o benefício. A autarquia também terá que pagar os valores retroativos a outubro de 2020, data de sua citação, acrescidos de juros e correção monetária.

STJ: Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.878.653 – RS (2019/0164993-8)

TST: Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

Invalidez
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

Prescrição
Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.

Parcelas sucessivas
Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.

Natureza revisional
O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.

“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não recebida no curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811

TJ/RS: Idoso tem preferência em critério de desempate em concurso público

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS concederam mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal. Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso.

Caso

A autora do mandado de segurança prestou concurso público para a Prefeitura de Balneário Pinhal para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente. Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, ela ingressou na justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.

No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto que a nota da autora da ação foi de 40 pontos.

Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal, nem no referido edital. O magistrado destaca ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.

“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da Administração Pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou o Desembargador Ohweiler.

No voto, o relator destacou ainda que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 – assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho (inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público). Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.

Processo nº 70083900654

TRT/RS: Empresa de coleta de lixo que não cumpriu cota de contratação de pessoas com deficiência deve pagar indenização e adaptar postos de trabalho

Uma empresa que atua na coleta de lixo em algumas cidades do Rio Grande do Sul e que nunca cumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve regularizar a situação e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, neste aspecto, a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 100 mil. Também foi determinado que a empresa deverá promover a acessibilidade e as adaptações necessárias em seus postos de trabalho.

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho informou ter recebido denúncia quanto ao não cumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência por parte da empresa. A partir disso, segundo o MPT, foi instaurado inquérito civil para investigar a irregularidade, no qual o ilícito foi confirmado e foram oferecidas alternativas à empregadora no sentido de regularizar a situação.

Segundo o MPT, as tratativas envolveram sucessivos prolongamentos de prazos e a possibilidade de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, a empregadora recusou todas essas possibilidades, sob o argumento de que não teria como cumprir a Lei já que não havia como contratar pessoas com deficiência no seu ramo de atuação, ou seja, para trabalharem como coletores de lixo ou motoristas de caminhão. Diante da recusa, o órgão ajuizou o processo na Justiça do Trabalho, solicitando a regularização, o pagamento da indenização por danos morais coletivos e a adaptação dos postos de trabalho para receber empregados com deficiência.

No julgamento de primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara concordou com as alegações do Ministério Público. Para a magistrada, uma única publicação de anúncio em jornal de grande circulação e também uma única busca por meio de empresa de recrutamento, iniciativas apresentadas no processo como provas do esforço para contratar, não devem ser consideradas como suficientes, já que a empregadora poderia, adicionalmente, ter anunciado as vagas no setor de reabilitados do INSS e também no Sine.

A magistrada também levou em conta a informação da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul no sentido de que a empregadora é fiscalizada desde 2015 quanto ao cumprimento da lei de cotas, mas que nunca contratou nenhuma pessoa com deficiência. “Conclui-se que a empresa descumpre o artigo supracitado [da Lei de Cotas] há pelo menos 20 anos”, apontou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora determinou a regularização no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da ação civil pública, além do pagamento da indenização. Quanto à adaptação dos postos de trabalho para receber pessoas com deficiência, a magistrada entendeu que as adequações não poderiam ser realizadas antes das contratações, porque seria necessário entender as necessidades específicas dos trabalhadores, o que só poderia ocorrer depois da admissão.

Descontentes, tanto a empresa como o MPT recorreram da sentença, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado quanto à regularização e a indenização, fixando, apenas, o prazo de 180 dias, e não de 60, para a adequação.

O colegiado também optou por alterar o tópico sobre as adaptações dos postos de trabalho. Segundo a relatora do caso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, é obrigação da empregadora oferecer um ambiente de trabalho acessível mesmo antes das contratações. “A adaptação e acessibilidade do ambiente e postos de trabalho deve andar paralelamente às contratações de pessoas com deficiência, de modo a garantir que estas possam executar o seu trabalho de forma adequada desde o início”, concluiu a desembargadora.

A decisão foi proferida por unanimidade. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabem recursos.

Saiba mais

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.

TST: Fábrica de calçados terá de pagar valores de lanches não fornecidos a empregado

A obrigação estava prevista em norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Campo Bom (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização correspondente à falta do lanche a um modelista. Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10 e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.

Falaciosa
O empregado disse, na ação ajuizada em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento do lanche no valor de R$ 10 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal. Contudo, a obrigação não era cumprida.

Em contestação, a Arezzo classificou de “totalmente falaciosa” a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o modelista tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido.

Ônus da empresa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10 por dia) durante todo o contrato de trabalho. Para o TRT, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-703-55.2014.5.04.0372


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