TRF4: INSS não pode revisar condições de concessão após prazo de 10 anos

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 11/3.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base o argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, moradora de Carazinho (RS), que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual de empregada doméstica.

De acordo com a segurada, o INSS a convocou em março de 2018 para revisão do benefício, e, após ter sido realizada nova avaliação pericial, a aposentadoria foi cessada.

A 2ª Vara Federal de Carazinho, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido procedente, determinando que a autarquia restabelecesse a aposentadoria. “No caso, o benefício teve data de início do pagamento em 24/05/2004, termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, decaiu o direito do INSS de anular o ato de concessão inicial do benefício, porque ultrapassados mais de dez anos do primeiro pagamento, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/91”, avaliou o juiz.

A autarquia recorreu da decisão com recurso para a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), alegando equívoco no ato administrativo que concedeu originalmente o benefício, “visto que a incapacidade da autora decorre de limitação congênita, ou seja, de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”. De maneira unânime, a 4ª TRRS deu provimento ao recurso cível e reformou a sentença.

A autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 2ª TR de Santa Catarina. A segurada argumentou que “a sentença reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão do benefício, assim, mantidas as condições iniciais, a aposentadoria não poderia ser cancelada”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.

A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade pré-existente”, concluiu.

Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.

TRT/RS: PJe permite uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais como informação principal do processo

A melhoria surgiu a partir de um pedido do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dirigido ao gestor regional do sistema. Após a apreciação local, o requerimento foi encaminhado ao gestor nacional, vinculado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Aprovado, entrou em cena a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-4, que desenvolveu a funcionalidade e a liberou para utilização em dezembro do ano passado.

Desde 2015, na versão 2.5 do PJe (Processo Judicial Eletrônico), havia a possibilidade de o nome social constar como informação adicional aos dados do processo. A novidade é que agora, na versão 2.7 do sistema, o nome pelo qual a parte se identifica surge como dado principal, bastando que seja feita a petição pelo advogado. O nome do registro civil é que passa a ser uma informação secundária.

A juíza Gabriela Lenz de Lacerda, coordenadora do Comitê de Equidade, considera que a nova possibilidade impede que haja constrangimentos. “É uma alteração de grande importância porque evita a prática de violência institucional, fazendo com que pessoas trans e travestis sejam designadas por nomes com os quais se identifiquem”, avalia a magistrada.

As alterações cadastrais são realizadas pelos servidores das unidades judiciárias, por meio da retificação da autuação, após peticionamento do procurador. O pedido pode ser feito na inicial ou em qualquer fase do processo. A partir da alteração, o nome social passa a ser a informação principal no resumo e nos detalhes do processo, bem como nas listagens de processos e de pauta.

Resolução nº 270/2018 CNJ – O Conselho Nacional de Justiça assegura, pela Resolução nº 270 de 2018, o uso de “nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”. O nome social, segundo a Resolução, deve ter destaque em relação ao que consta no registro civil em todos os processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários.

TJ/RS: Responsabilidade por atropelamento de cão solto na rua não é do motorista

Dona de cachorro atropelado que requereu condenação de motorista tem pedido negado e é responsabilizada por ter deixado o animal solto. Esse foi o entendimento dos Juízes de Direito que integram a Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a dona de um cachorro pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais causados ao animal e às filhas dela.

Ação

A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele disse que se retirou do local após começar a ser xingado por ela.

O cachorro sofreu fratura e precisou de cirurgia.

O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo e não foi possível frear o automóvel a tempo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença: “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”.

A autora recorreu ao TJ.

Recurso Inominado

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.

De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é do proprietário, que deve zelar pela segurança do animal, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.

Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e o Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert.

Processo nº71010320190

TST: Herdeiros não provam vínculo de emprego de orientador de estádio com o Inter

O trabalho foi considerado eventual e sem subordinação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos herdeiros de um segurança orientador de estádio de Porto Alegre (RS) contra decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício com o Sport Club Internacional. Segundo o colegiado, não ficou demonstrado, no processo, a presença dos elementos da relação de emprego, notadamente em razão da ausência de subordinação.

Falecimento antes da audiência
A ação foi ajuizada pelo segurança em setembro de 2016, mas ele faleceu antes da primeira audiência e foi, a partir daí, representado por seus herdeiros. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Internacional de janeiro de 2003 a setembro de 2016.

Tarefeiro
O clube, em sua defesa, disse que o segurança havia prestado serviço de forma eventual. Relatou que, como tarefeiro, ele não era obrigado a participar de todos os eventos. A participação era voluntária, com cadastro prévio, e, mesmo cadastrado, caso não comparecesse, poderia ser substituído, sem nenhuma sanção.

A testemunha apresentada pelo Inter confirmou a natureza do serviço prestado pelos “tarefeiros”, que se inscreviam para cada evento, jogo ou show no estádio Beira-Rio e recebiam pagamento ao final, mediante recibo. Segundo seu relato, em jogos pequenos, como os das segundas-feiras, com público em torno de 20 mil pessoas, há aproximadamente 700 tarefeiros, e, em jogos grandes, como o Gre-Nal, mais de mil.

Trabalho eventual
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de vínculo, enquadrando a relação como trabalho eventual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do agravo pelo qual os herdeiros pretendiam trazer o caso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, conforme o TRT, os depoimentos dos representantes do trabalhador e do clube e da única testemunha ouvida em juízo demonstravam a natureza eventual da prestação de serviços do profissional falecido. Essa conclusão levou em conta a ausência de exclusividade, o pagamento por tarefa, a frequência das participações (entre três e quatro eventos por mês) e, por fim, a autonomia com que se dava a prestação, pois o segurança tinha ampla liberdade para se habilitar a trabalhar nos eventos e não havia nenhuma punição caso não comparecesse.

Com base nessas premissas, a ministra frisou que não há como se acolher a pretensão dos herdeiros sem reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21407-34.2016.5.04.0012

TJ/RS: Agricultor que sofreu prejuízos na produção de fumo por falta de energia elétrica será indenizado

Um agricultor que teve a secagem de fumo prejudicada em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizado pela CEEE-D, por danos materiais, no valor de R$ 8.030,00, com juros e correção. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS que manteve sentença de 1° grau, da Comarca de Canguçu.

Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia 24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação do insumo.

Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos pela parte autora.

Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

No caso, conforme o voto do relator, a concessionária poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).

De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.

Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

Processo nº 5001108-27.2019.8.21.0042

TJ/RS: Riachuelo indenizará consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança de dívida paga

Ao cobrar indevidamente uma consumidora, por uma compra já paga, gerando a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a Lojas Riachuelo S/A foi condenada a indenizá-la em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de o valor de R$ 564,70, por repetição de indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJRS, que manteve sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, negando recurso interposto pela empresa ré.

Caso

A autora narra que, em 26/02/2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 na Lojas Riachuelo. No momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no Cartão de Crédito da loja para obter benefícios. O funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10/05/2020, em parcela única, mantendo valor da compra à vista, além de que teria um desconto de R$ 51,58, sem incidir quaisquer juros sob sua compra.

Então, em 11/05/2020, ela realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$464,22, conforme informado pela loja e anotado pelo atendente em sua nota fiscal. Entretanto, nos meses seguintes, passou a receber ligações e SMS da ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas no valor de R$ 87,22, bem como notificações de atraso que ensejariam sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

A consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que sua dívida já havia sido paga, porém, foi informada que a compra fora realizada em 8 parcelas com juros e que ela estava em mora, pois somente 5 haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11/05/2020.
A atendente informou que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura retirada no site.

Em 18/11/2020, para tentar resolver a questão, ela foi até uma das lojas e conversou com um funcionário que a informou que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe telefone da loja para contato. Desde então, foram mais de 15 dias de tentativas frustradas de contato até ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e estornar o pagamento. Até que em, 12/12/2020, fora cadastrada no SPC – SERASA por uma dívida no valor de R$ 195,58.

Decisão
O 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação, condenando a loja a pagar à autora o valor de R$ 564,70, a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator, considerou que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, em razão de a autora já ter pago a dívida, e também o valor referente aos danos morais. “Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto”.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71010301646

STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1.770.495

TST mantém indenização a cobradora de ônibus por problemas psicológicos após morte de passageira em assalto

Para a 3ª Turma, a empresa é responsável objetivamente pelo dano, em razão do risco da atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.

Roleta-russa
Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e, como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.

Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos, insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de retornar, foi dispensada.

Evento previsível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$ 20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica, diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no caso.

Alto risco
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo.

STF
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331

TJ/RS: Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada pela empresa de telefonia Oi Móvel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram condenação da empresa Oi Móvel S.A por falha na prestação do serviço. A empresa terá que indenizar uma professora por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Caso

A autora, uma professora do município de Ijuí, contou que em abril de 2020 recebeu ligação de um representante da Oi Móvel oferecendo um plano que consistia de dois números, com 50 GB de internet na velocidade 4G, mais ligações ilimitadas para qualquer operadora e uso de alguns aplicativos com tráfego gratuito. Segundo ela, cerca de 20 dias depois os chips chegaram e foi realizada a portabilidade para a empresa ré, sendo informado que em cinco dias úteis tudo deveria estar funcionando normalmente.

Porém, a professora disse que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida e nem as conversas de whatsapp eram enviadas.

Ela pediu à empresa o cancelamento do serviço e a isenção do pagamento da fidelidade de um ano. Porém, ela recebeu a fatura com o valor de R$ 1.242,83, referente à multa de fidelização, e as cobranças continuaram.

Na ação, a autora requereu a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu dizendo que não foram constatadas irregularidades na rede externa que pudessem ser de responsabilidade da empresa. Alegou que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Disse também que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na decisão, o Juiz afirmou que, além do depoimento de testemunhas, os próprios documentos produzidos pela empresa demonstraram um tráfego de internet mínimo (poucos KB), muito menor que capacidade de tráfego contratada (50 GB). Foi decidido que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. Mas, foi considerado indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Assim, na sentença, foi determinado o ressarcimento das faturas no valor de R$ 1.339,87 e a indenização de R$ 1.500,00 por dano moral.

A autora recorreu ao TJ para aumentar o valor dos danos morais.

Recurso

O relator na 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia.

Ele também acrescentou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram a dificuldade da autora em acessar a internet. Uma delas disse que a professora tentou usar o serviço por três meses, mas ele nunca teria funcionado como prometido. E que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet. Outra testemunha, responsável pela coordenação municipal da educação, disse que precisou disponibilizar a própria internet da sua casa para a professora, após ela se ausentar por quatro semana das aulas.

Na decisão, ele explicou: Assim, em que pese seja entendimento das Turmas que a falha na prestação do serviço, por si só, não causa o dever de indenizar, no caso concreto, o dano restou demonstrado, sendo devida a indenização pecuniária.

O magistrado ainda fez o registro de que autora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida.

Portanto, ele manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

STJ: Habeas corpus não é via adequada para atacar ato de governador sobre exigência de comprovante de vacina

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é a via processual adequada para questionar decreto editado por governador de estado sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para entrada e permanência em locais públicos ou privados.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus preventivo impetrado por um advogado contra decreto editado em outubro do ano passado pelo governador do Rio Grande do Sul. O ato estadual exigiu dos cidadãos a apresentação de comprovante de imunização contra a Covid-19 para acesso a determinados espaços.

Segundo o advogado, a medida imposta pelo governo resultaria em grave limitação à liberdade de locomoção, motivo pelo qual ele defendeu o cabimento do habeas corpus e pediu o reconhecimento de seu direito de não ser atingido pelas determinações do decreto estadual.

HC não serve para controle abstrato de leis e atos normativos
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Ao negar o pedido, o magistrado citou precedentes do STJ em que o habeas corpus também foi considerado inapropriado – por exemplo, para questionar genericamente um decreto do Rio de Janeiro que estipulou medidas de combate à pandemia da Covid-19 e uma lei municipal que impediu a realização de atividades artísticas e culturais em vias públicas de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: HC 700487


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