TJ/RS: Homem se livra de ir a júri por falhas no processo de reconhecimento de suspeito

A Juíza de Direito Marilene Parizotto Campagna, da Comarca de Planalto, decidiu pela impronúncia de um homem acusado de tentativa de homicídio, ao concluir pela nulidade no reconhecimento de pessoas durante a investigação policial, em atendimento a pleito da defesa.

Conforme o procedimento dos casos apontados como dolosos contra a vida, nessa etapa do processo cabe ao magistrado decidir, a partir da denúncia promovida pelo Ministério Público, se o acusado vai ou não a júri para ser julgado pela comunidade. No caso específico, a opção pela impronúncia significa que não haverá júri. Mais ainda, absolve o réu das acusações.

Para a Juíza, “a forma como foi realizada a investigação é, no mínimo, preocupante. Inviável emprestar validade aos reconhecimentos realizados na fase policial, diante da inobservância das formalidades legais”, disse em trecho da decisão.

A denúncia indicou que o acusado, depois de furtar um veículo e realizar um assalto a uma loja, mais tarde confrontou-se com o dono do automóvel e atirou contra ele.

Vícios

Na decisão, fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada faz um relato das diligências policiais no sentido de identificar o autor dos crimes, medidas em contradição ao que estabelece o Código Penal. Entre os problemas, a ausência nos autos de material (imagens e vídeos) relativo a mais de um suspeito apresentado às vítimas, e a incerteza dessas últimas quanto ao verdadeiro autor dos crimes.

“Encaminhar fotografia à vítima M. por whatsapp; ir ao hospital em que estava internada a vítima A. e mostrar uma única fotografia do acusado, são condutas praticadas pela autoridade policial que induziram as vítimas a realizarem os reconhecimentos tornando-os viciados”, conclui a magistrada.

A decisão também aponta que “às vítimas não foi dada a opção expressa de não apontar ninguém no reconhecimento”.

Grupo de estudos

A sentença de impronúncia cita que os equívocos em reconhecimentos foram motivo da criação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de grupo de trabalho. O objetivo é a realização de estudos e elaboração de proposta de regulamentação de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento pessoal em processos criminais e a sua aplicação pelo Poder Judiciário, de modo a evitar a condenação de pessoas inocentes.

O grupo é coordenado pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, e tem como integrante a Juíza de Direito Priscila Gomes Palmeiro, do Judiciário gaúcho.

STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desídia ao perder prazo em ação

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

“Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Advogado contratado deve atuar com diligência na ação
A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.

Por causa das dificuldades para definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.

Nesse sentido, Nancy Andrighi também ressaltou que a responsabilidade pela perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais, inclusive de forma concomitante, “a depender da espécie de posição jurídica violada em cada hipótese concreta”.

Autores tinham documentos que poderiam modificar o resultado da ação
No caso dos autos, a relatora apontou que o processo tramitou por quase três anos sem que os advogados constituídos, cientes do processo, tivessem sequer se habilitado nos autos, deixando, inclusive, de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas e de apresentar impugnação na segunda fase.

Além disso, a ministra destacou que, segundo o TJRS, os autores possuíam documentos de quitação que seriam relevantes na ação de prestação de contas – fato que, de forma concreta, poderia modificar o resultado do processo caso os advogados contratados tivessem atuado na demanda.

Apesar de reconhecer a existência de danos materiais no caso, Nancy Andrighi ressaltou, em relação aos danos morais, que não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877375

TST: Empregado da CEF terá de esperar ordem de precatório para receber créditos trabalhistas

A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.

Hipoteca
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Necessidade de precatório
O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória.

De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20458-84.2019.5.04.0018

TRF4 autoriza penhora de valores obtidos por posto com vendas por cartão de crédito para quitar multa do INMETRO

O juiz federal convocado Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminar ontem (5/4) autorizando a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito de um posto de Curitiba autuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A multa foi expedida após serem detectadas diferenças entre a marcação e a saída da gasolina em duas bombas de combustível em 2018.

Após o não pagamento no prazo pelo empresário, o INMETRO ajuizou ação de execução fiscal e houve tentativa de penhorar ativos e imóveis sem sucesso. O valor é de cerca de R$ 5 mil, somando a multa, com juros e correção monetária, e os honorários advocatícios.

Conforme o magistrado, os créditos perante operadoras de cartão de crédito integram o patrimônio da empresa executada e, por isso, são passíveis de penhora. “A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, a exigir a observância do procedimento previsto no §2º do artigo 866 do CPC. A penhora não atinge o faturamento da agravante, grandeza que abrange a totalidade das receitas nas operações ordinárias”, concluiu o juiz.

TRF4 determina que a União forneça medicamento que custa R$ 12 milhões para criança

Zolgensma é uma injeção para Atrofia Muscular Espinhal (AME) que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”, afirmou Silveira.

TJ/RS: Pais de jovem morto por choque em parada de ônibus receberão R$ 250 mil por danos morais e pensão

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, decidiram aumentar o valor da indenização aos pais do jovem que morreu após uma descarga elétrica em uma parada de ônibus, em 13/4/2010, em Porto Alegre. Cada um receberá R$ 125 mil e pensão vitalícia.

Valtair Jardim de Oliveira tinha 21 anos e cursava o último ano do ensino médio. Ele morreu após se encostar em uma parada de ônibus da Avenida João Pessoa, por volta das 23h, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa após a aula.

Caso

Eva Jardim de Oliveira e Inácio Garcia de Oliveira ingressaram com ação indenizatória contra o Município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda. e a Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda. Eles relataram ter havido imperícia e negligência pois eletricistas da EPTC teriam ido ao local para confirmar reclamações de energização da parada de ônibus antes da morte do filho e teriam apenas isolado o local com fita. Os pais acusaram as empresas de não terem engenheiros suficientes para supervisionar as instalações e a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) por não ter fiscalizado a instalação elétrica. Além do valor de indenização por dano moral, foi solicitado pensão vitalícia, ressarcimento de tratamento psicológico, medicamentos e taxas de cemitério.

Em primeira instância o Município e a EPTC foram condenadas a pagar para cada autor o valor de R$ 100 mil por danos morais. E também a pagar medicamentos e outras despesas que a família teve por conta da morte do filho.

O Município recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a empresa Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste e que se fosse viável os servidores da SMOV fiscalizarem todos os serviços, não haveria a necessidade de contratar um consórcio de empresas para tanto.

De acordo com a defesa, a SMOV não foi comunicada sobre problema de energização na parada de ônibus. E que as irregularidades técnicas competiam às empresas contratadas para a realização do serviço.

A EPTC disse que as empresas que prestaram o serviço deveriam responder pelos danos causados. Afirmou que a titularidade do serviço é do Município, pois a EPTC não seria responsável pela fiscalização do sistema de iluminação das vias públicas. Salienta ter sido a única das quatro demandadas a comparecer no local para verificar sobre reclamações quanto a choques, tendo avisado aos órgãos competentes sobre a necessidade de reparo. A Empresa negou a sua responsabilidade, afirmando ter agido no limite de sua competência, conhecimento e técnica.

Já os autores recorreram para que as empresas rés Mercúrio e Sadenco fossem incluídas no feito, pois agiram em nome do Estado, prestando serviço público pelo Município. Eles defenderam a responsabilidade solidária entre os réus e afirmam que a Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste onde havia a energização, contaminando a parada de ônibus que causou a morte de seu filho. Dizem que as empresas privadas negligenciaram a inexistência de um aterramento, e, mesmo assim, realizaram a instalação elétrica. Eles também pediram a reforma da sentença referente ao valor da indenização.

Acórdão

O Desembargador relator, Carlos Eduardo Richinitti, citou que um mês antes da morte de Valtair já haviam relatos de outros choques. Em seu voto, ele afirmou que a energia elétrica possui um trato especialmente delicado, na medida em que não pode ser vista, cheirada ou tocada; ao mesmo tempo, consiste em perigosíssimo artifício, com alto grau de letalidade, mormente porque só pode ser sentida quando, por vezes, é tarde demais.

O magistrado citou o teor da perícia que constatou falha na isolação da instalação elétrica do conjunto de luminárias no local e que, de acordo com depoimento de perito, se constatou que um aterramento eficaz funcionaria como último recurso, evitando a morte.

Sobre as responsabilidades, com relação ao Município, o relator frisou que o contrato era claro quanto a sua obrigação de fiscalizar os serviços realizados pelas empresas. Com relação à EPTC, o Desembargador relatou que a empresa pública incorreu em omissão específica em duas ordens: a primeira, relativa à ausência do dever de fiscalização e solução de reclamações de usuários a respeito de choques percebidos na parada de ônibus; e a segunda, em relação à ausência de aterramento da estação, cuja manutenção é de sua incumbência.

Ele ainda destacou que nos autos não encontrou informação de que a EPTC tenha comunicado a SMOV ou outro órgão municipal competente acerca dos problemas relatados, tampouco tenha solicitado urgência da solução do problema. E também que não foi feito isolamento do local até a solução, já que verificou a presença de tensão elétrica anormal em uma das averiguações efetuadas na parada.

Segundo o Desembargador, as evidências indicaram que no momento da montagem da luminária e respectivo fechamento de sua estrutura um dos fios ficou prensado contra uma borda cortante da carcaça interna, o que, com o tempo, resultou na sua abrasão, exposição do cobre e consequente falha de isolamento. Assim, o potencial elétrico que passava por este fio acabava se dissipando por toda a estrutura metálica da luminária, conforme consta no voto do relator.

Quanto à legitimidade passiva das empresas privadas, ele salientou que o caso deve ser analisado com foco nas disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que determina ao contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Pelo exposto, de acordo com o magistrado, não restaram dúvidas de que o consórcio demandado detém responsabilidade pelo curto-circuito verificado na luminária instalada no poste que ficava na parada de ônibus.

Sobre a pensão, o Desembargador ressaltou que não haveria necessidade de prova de que os genitores dependiam dos proventos recebidos pelo filho, ou de que ele ajudava com as despesas da casa. Para ele, em casos de famílias de baixa renda incide a presunção da existência de auxílio mútuo entre os integrantes. Porém, ainda incluiu que há indícios nos autos de que Valtair era músico e trabalhava em uma empresa de informática.

Em um trecho da decisão, o Desembargador afirmou: A perda de um filho em tão tenra idade, o sonho interrompido da formatura, do compartilhar de vitórias da vida, dos netos, do cuidado no ocaso, são dores que ganham, como costumo dizer em processos análogos, contornos não afeitos à limitação humana. No caso específico, quando a morte decorre de algo absolutamente evitável, resultando do descuido absoluto com a coisa pública, a dor qualifica-se, pois à saudade que tanto dói se agrega ao sentimento de indignação e revolta.

Desse modo, ele votou por reconhecer a responsabilidade das rés e pela presunção da dependência econômica entre os membros da família, determinando a obrigação de indenizar os pais.

O Desembargador aumentou o valor pelo dano moral para R$ 125 mil para cada autor. A pensão mensal ficou em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional até os 25 anos de idade da vítima. Após, será reduzida para 1/3 (um terço), pela presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Quanto ao limite temporal do pensionamento, ele fixou a data em que o filho dos autores completaria 72 anos de idade ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70083866707

STJ vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Característica multitudinária da questão jurídica
Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.

Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.

O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como
amicus curiae, a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1951888; REsp 1951662

TJ/RS: Falta de Termo de Compromisso impede isenção de taxas em área de preservação ambiental

Os Desembargadores integrantes da 22ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, negar recurso sobre pedido de isenção de IPTU e Taxa de Lixo feito por proprietário de terreno no condomínio Alphaville, em Porto Alegre. Segundo os magistrados, ele não conseguiu apresentar a documentação necessária para comprovar que a área foi reconhecida como local de preservação ambiental permanente.

Caso

O autor ingressou com ação contra o Município de Porto Alegre para reivindicar a isenção da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018 e 2019 e a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O magistrado considerou que é necessário o requerimento administrativo individual de cada condômino para a concessão da isenção municipal sobre as áreas de preservação permanente. Ele também afirmou que o termo de compromisso deve ser individual e requerido perante o órgão ambiental.

De acordo com a sentença, uma das razões para não poder ser reconhecido o direito à isenção é que, embora o autor tenha formulado pedido individual de isenção, o requerimento ainda não foi concluído pela Administração.

O autor recorreu ao TJ alegando a inexistência da dívida ativa. Ele sustentou que os tributos foram pagos em 2019 e que a área objeto da ação foi reconhecida como local de preservação permanente. Segundo o autor, em 2015, a isenção foi reconhecida pelo Município em relação a outros imóveis localizados na mesma área, correspondente a 48,28% do IPTU e da taxa de lixo sobre essas áreas. Ele narrou também que a partir de 2016 este benefício foi ampliado aos outros moradores do condomínio Alphaville Porto Alegre independentemente de requerimento administrativo. Afirmou que, embora realizados requerimentos administrativos para esta concessão, permanece sem resposta. E, entre outros argumentos, afirmou que a formalização de requerimento administrativo não é requisito necessário para a obtenção do direito discutido nesta demanda.

Acórdão

O Desembargador Miguel Angelo da Silva, em seu voto, afirmou que o autor não comprovou os requisitos necessários para a isenção. Ele destaca que o benefício está previsto no art. 70 da Lei Complementar 07/1973 e que será concedido mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis.

“A benesse requerida pela parte, prevista no art.70 da Lei complementar nº 07/73 do Município de Porto Alegre, destina-se aos imóveis situados, total ou parcialmente, em áreas de preservação permanente (APPs) e outras áreas de interesse ambiental, ‘desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (inc. XIX do art. 70 da LC nº 07/73)”, ressalta o relator.

Ele destacou que, apesar do autor ter formulado requerimentos administrativos de isenção nos anos de 2017 e 2019, estes pedidos não foram concluídos. ” A parte não possui tal termo de compromisso, expressamente exigido pela legislação de regência da matéria para a obtenção da benesse requerida”, frisou.

O Desembargador também salientou que, embora tenha conhecimento de entendimento contrário por parte das Turmas Recursais da Fazenda Pública, citadas na ação, a inexistência de acordo previsto em Lei torna inviável o deferimento da isenção fiscal na espécie.

As Desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

TRF4: Ação popular contra ex-deputado federal por utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino é improcedente

Ação popular movida por um advogado de Porto Alegre que pedia a condenação do ex-deputado federal Rogério Silva Santos, do Mato Grosso, pelo pagamento de aeronave sem registro comercial na Agência Nacional de Aviação (Anac) com cota parlamentar é julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 29/3, decisão de primeira instância por considerar que o ex-parlamentar seguiu todos os requisitos estabelecidos pelos atos normativos da Câmara dos Deputados para o reembolso, sem cometer irregularidades, sendo a questão do registro algo a ser resolvido pela Anac.

O processo foi ajuizado, em novembro de 2020, contra a União e o ex-deputado. O autor alegou que, durante o ano de 2017, Santos utilizou a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) para pagar serviço ilegal de transporte aéreo, na quantia total de R$ 41.972,00.

O advogado argumentou que o ex-parlamentar teria infringido os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino, afirmando que as aeronaves usadas não estariam habilitadas pela Anac para a atividade de táxi-aéreo.

O autor requisitou que Santos fosse condenado a ressarcir os valores aos cofres públicos, com juros e correção monetária. Ainda pediu que a União e o ex-parlamentar fossem obrigados “a exibir a relação de todos e quaisquer valores reembolsados, via CEAP, relativos a custos de contratação de serviços de transporte aeronáutico, assim como recibos e notas fiscais”.

Em abril de 2021, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O advogado recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, ele argumentou que as aeronaves possuiriam apenas autorização para transporte privado, de forma não comercial, sem qualquer pagamento. Para o autor, ao cobrar o ex-deputado pelo transporte, o serviço ficou caracterizado como operação de transporte aéreo clandestino.

A 3ª Turma do Tribunal negou o recurso. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, entendeu que a ação “não merece prosperar, especialmente por não constar a verificação de que existe autorização para a aeronave realizar o serviço de táxi-aéreo como exigência para reembolso dos custos com este serviço, conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de maio de 2009, devendo essa prática irregular ser coibida pela Anac, a fim de evitar que o consumidor de tais serviços seja vítima desta opção”.

Favreto ressaltou que “de acordo com o regramento previsto no Ato da Mesa nº 43, não houve cometimento de qualquer irregularidade pelo parlamentar. Vale dizer, a parte ré observou exatamente os requisitos estabelecidos para o reembolso previstos no ato normativo de regência”.

Em seu voto, ele apontou que “em nenhuma norma que rege o reembolso é exigido que se confira a situação da aeronave” e destacou que “a própria Anac entende que os passageiros não estão inseridos no rol de agentes regulados, de tal sorte que não há previsão de aplicação de sanção àqueles que contratam serviço de táxi-aéreo clandestino”.

N° 5062207-40.2020.4.04.7100/TRF

TRF4: Aluguel de imóvel urbano não impede aposentadoria rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano. A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação nos autos do processo “no sentido de que o labor rural desempenhado pelo segurado não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante”. A decisão do colegiado foi proferida no dia 23/3.

Na ação, o agricultor narrou que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.

De acordo com a autarquia, no caso dele “existem indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial; o depoimento descaracterizou-o da categoria de segurado especial em função de recebimento de aluguel de propriedade urbana”.

Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença. Ainda alegou estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.

Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.

“A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante no período controverso”, afirmou o magistrado.

Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.

 


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