TRF4: Universitária com transtorno do pânico poderá realizar matrícula na UFRGS após perda de prazo

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente ontem (17/5) que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) autorize matrícula tardia no primeiro semestre do curso noturno de Direito de aprovada no vestibular que perdeu a data de envio de documentos da matrícula devido à doença psiquiátrica. Conforme o magistrado, o erro foi justificado e a perda da vaga é medida desproporcional.

A estudante, que passou em 5º lugar na seleção geral, sofre de transtorno do pânico e déficit de atenção. Na ocasião da primeira fase da matrícula, que consiste na entrega da documentação, ela estava em meio a uma crise. Ao ter o pedido de dar seguimento ao processo de matrícula negado, ela ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo matrícula extemporânea, que foi negado.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, pediu a aplicação do princípio da razoabilidade, o que foi acolhido pelo relator. Segundo Favreto, a situação fere o direito fundamental à educação. Ele destacou que “verifica-se a ocorrência de erro justificável por parte da impetrante, mostrando-se desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula.”

“O atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para indeferimento da matrícula do candidato, na medida em que, além de a vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configurar consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do edital, que é selecionar os candidatos mais preparados”, concluiu o magistrado.

STJ: Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.

Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

Presença de relação contratual prévia
No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Demanda específica de repetição de indébito
Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.

Processo: REsp 1951988

TRF4 nega usucapião sobre área de 90 hectares da marinha

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação de usucapião de homem que diz ter comprado cinco propriedades na área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no município de Tavares (RS). Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada no início do mês (3/5), os imóveis reivindicados estão em terreno de marinha, que pertencem à União, independentemente do registro.

O autor ajuizou ação na Justiça Federal alegando que está no local há mais de 18 anos e que teria comprado os cinco terrenos, que totalizam mais de 90 hectares, com transcrições e matrículas, antes de serem declarados de uso comum do povo e propriedade da União.

Entretanto, segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, a União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional. “No caso em tela, restou comprovado que a área em questão no presente processo é bem de uso comum do povo, destinado por lei ao uso coletivo, e portanto, insuscetível de usucapião, por ser área sobreposta ao Parque Nacional da Lagoa do Peixe – PNLP”, afirmou a magistrada.

Tessler acrescentou: “a menção expressa à propriedade da União na Constituição da República de 1988 apenas confirma que, embora hoje em dia se viva em períodos de paz, é indiscutível que a manutenção estratégica das áreas designadas como de marinha em poder da União constitui interesse nacional, em face da necessidade de se poder garantir a segurança do país em situação excepcional – ou mesmo para que se possa dar ao local outra destinação de interesse coletivo, como o estabelecimento de portos, por exemplo”.

O que são terrenos de marinha?

Consideram-se terrenos de marinha as faixas de terra que avançam 33 metros a partir da linha de preamar médio (que considera as marés máximas do ano de 1831) da costa marítima, das margens de rios e de lagoas, sendo estas áreas de propriedade da União e de uso comum do povo.

Processo nº 5033355-16.2014.4.04.7100/TRF

STJ: Repetitivo discute legitimidade passiva nas ações sobre legalidade de regulamentos referentes a cotas da CDE

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção vai se pronunciar sobre a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, ao lado da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da União, para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.148: os Recursos Especiais 1.959.623, 1.960.255 e 1.964.456. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Questão reiterada no tribunal
Segundo o relator, o tema trazido no repetitivo é apresentado reiteradamente ao STJ “e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual e de serviços públicos”. Para demonstrar a característica multitudinária da controvérsia, o ministro informou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – corte de origem dos processos afetados ao rito dos repetitivos – instaurou, sobre o mesmo tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 28.

Herman Benjamin lembrou precedentes em que o STJ já se manifestou pela ilegitimidade passiva da Aneel e da União nas ações que versam sobre a majoração de tarifas de energia elétrica, entendendo pela legitimidade apenas da concessionária de energia elétrica.

Além disso, segundo o relator, o tribunal também entende que, para a solução dessas controvérsias, é necessário reexaminar fatos e provas, como documentos referentes à gestão dos recursos financeiros – motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1959623; REsp 1960255; REsp 1964456

TRF4: Situação de vulnerabilidade de grupo familiar justifica a concessão de benefício assistencial

Com o entendimento de que um morador de Cachoeirinha (RS) de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (10/5), por unanimidade, benefício assistencial ao homem.

A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.

O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal de Gravataí (RS) sob o entendimento de que a renda per capita estava acima da exigida para a concessão do benefício. A idosa recorreu ao tribunal. Ela sustentou que sua renda é insuficiente para garantir a medicação de duas pessoas doentes e a alimentação de todos.

Segundo o relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Raupp Rios enfatizou em seu voto que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos apresentados pelos autores: condição de pessoa com deficiência ou idosa e situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo”.

O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento da miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.

“Para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, concluiu o desembargador.

O INSS deverá pagar o valor retroativo à data do requerimento administrativo, feito em junho de 2005, com juros e correção monetária, pois contra o absolutamente incapaz não ocorre prescrição.

TRF4: Médico e influenciador digital não pode ser fiscalizado por atividades extraprofissionais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a mandado de segurança de um médico gaúcho influenciador digital e determinou que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) se abstenha de fiscalizar atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

O cirurgião plástico ajuizou o mandado de segurança contra o CREMERS em janeiro do ano passado requerendo o arquivamento de dois processos ético-profissionais e duas sindicâncias contra ele e limites à excessiva interferência da entidade em seus projetos fora da medicina. A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a demanda improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O médico alegou que o conselho vem fiscalizando suas condutas como escritor, empresário e influenciador, e que inexiste previsão legal que lhe atribua tal competência. Sustentou ainda que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado negou os pedidos de cancelamento das sindicâncias contra o autor sob o entendimento de que a questão demanda produção de provas, o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança. Quanto a atos do conselho que interfiram em sua vida extraprofissional, a Turma deu provimento por unanimidade.

Conforme a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico”.

“Deve-se assegurar a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000807-88.2021.4.04.7100/TRF

TJ/RS: Quebra de sigilo deve ter relação direta com a pessoa suspeita do fato apurado

“As cautelares pessoais não podem transcender a pessoa do investigado. O acesso deve guardar conexão com os suspeitos e fatos, sob pena de se invadir dados de conteúdo íntimo de pessoas que não possuem qualquer vinculação com os fatos apurados e terão seus nomes em meio a uma investigação criminal, pois, assim, estaria em dissonância com a proteção constitucional à privacidade dos indivíduos.

Com esta afirmação, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara do Júri do Foro Central de POA, negou pedido da autoridade policial de quebra de sigilo telefônico e telemático de esposa de suspeito que teve prisão preventiva decretada. O objetivo do requerimento era a descoberta do paradeiro do investigado, que se encontra foragido.

Segundo o magistrado, não há indícios de que a mulher do réu seja coautora do delito pois ela não consta como suspeita do crime apurado. Ele destaca também que a informação de que a representada estaria auxiliando nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo companheiro é genérica e não especifica quais atividades e a forma de participação.

“Não se está diante de uma investigação relacionada com o tal favorecimento pessoal, que, aliás, nem mesmo seria de competência desta Vara do Júri. O que se tem é, no processo de competência da unidade jurisdicional, a pretensão de afetar-se direitos fundamentais de terceiros, que, consoante narrado, teria relação com o imputado”.

O magistrado afirma ainda que “em qualquer pedido de quebra de sigilo é necessário ter uma comprovação de que não existe outra maneira de se obter a informação desejada, sendo, ainda, necessário sempre sopesar o quão razoável e proporcional é este tipo de pedido.

“As interceptações telefônicas e as quebras de sigilo telemáticas aludem a mecanismos excepcionais de investigação, que não podem, destarte, tornarem-se padrão da investigação, máxime quando não pré-ordenados à descoberta da autoria ou elementos do crime, e sim, à efetivação de medida cautelar já alvitrada e, anteriormente, deferida”.

Na decisão o Juiz Orlando também cita artigo do Código Penal que trata do tema. “É de geral sabença que o artigo 348 do Código Penal, no que institui o crime de favorecimento pessoal, isenta de pena, entretanto, aquele que possua vinculação com o favorecido, justamente porque é intuitiva a inexigilidade de outra conduta quando cometida por familiares ou pessoas das relações afetivas daquele que se beneficia”.

Assim, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido.

“Por isso que, sendo o pleito direcionado à restrição de direitos fundamentais de terceiros, alheios à imputação versada na espécie, e sem que elementos mais robustos de convencimento tenham aportado aos autos, o caso é de indeferir o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos vinculados às contas da mulher.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Trabalhadores e cooperativa agrícola são condenados por litigância de má-fé ao tentar simular lide

Dois trabalhadores e uma cooperativa agrícola no interior do Estado foram condenados por litigância de má-fé, na primeira instância, por terem simulado um conflito trabalhista. A cooperativa, condenada solidariamente, estava para ser incorporada por outra da mesma região, mas ainda não havia sido realizada a assembleia dos cooperados que iria deliberar sobre o tema.

A decisão foi publicada em dois processos. Eles foram ajuizados pelos trabalhadores requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego com a cooperativa. Poucos dias depois, mesmo sem ter sido citada, a reclamada habilitou-se nos processos e foram juntadas petições de acordo. No entendimento do juiz do primeiro grau, a estratégia era efetuar os pagamentos antes da realização da assembleia de incorporação.

O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário pode recusar a homologação do acordo havido entre as partes, se o mesmo atentar contra norma de ordem pública ou for lesivo aos interesses protegidos do empregado ou de terceiros. Nos dois processos, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TST invalida reintegração de bancária dispensada durante a pandemia

Não foi demonstrado que a dispensa tenha sido discriminatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., em Porto Alegre (RS), que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho. Para a maioria do colegiado, não havia, na época da concessão da tutela de urgência, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, em razão de problemas de saúde.

Comorbidade
Na reclamação trabalhista originária, a bancária disse que, no início da pandemia, havia requerido o teletrabalho e apresentado laudo médico atestando que tinha apenas um pulmão e histórico de deficiência respiratória, comorbidade que a enquadrava no grupo de risco para a covid-19. Embora a tivesse liberado num primeiro momento, o banco exigiu que voltasse a trabalhar na agência.

Ainda de acordo com seu relato, ela manifestara à chefia o medo de voltar às atividades presenciais, mas o único retorno que recebeu do banco foi a carta de demissão, em março de 2020.

Reintegração
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu tutela de urgência na ação e determinou a reintegração imediata da bancária ao trabalho. Para o juízo, a dispensa teve natureza discriminatória.

Mandado de segurança
Diante da decisão, o Bradesco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a bancária não se enquadrava no grupo de risco para covid-19 nem era o caso de dispensa discriminatória, uma vez não tinha doença grave que causasse estigma ou preconceito.

Contudo, a segurança foi denegada pelo TRT-4, segundo o qual “a bancária foi demitida doente e ficou privada da fonte de sua subsistência”.

Comprovação
Ministro Dezena da Silva em decisão que invalidou reintegração de bancária dispensada durante a pandemia

No TST, prevaleceu, no julgamento do recurso do Bradesco, o voto do ministro Dezena da Silva, pela concessão do mandado de segurança e a cassação da ordem de reintegração. O ministro observou que, quando a tutela foi concedida, não havia nos autos nenhum elemento que comprovasse que a bancária tinha comorbidade capaz de colocá-la no grupo de risco, e esse ponto era fundamental para a compreensão de que o empregador agira de forma discriminatória.

Ficaram vencidos o ministro Agra Belmonte e a ministra Maria Helena Mallmann.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-20915-39.2020.5.04.0000

TRF4: Não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador

Em um despacho que transferiu o custeio de homecare de idosa do Estado do Rio Grande do Sul para a União, o desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfatizou que o serviço de técnico de enfermagem não pode ser confundido com o de cuidador, e manteve apenas uma visita semanal deste, uma visita de enfermeiro, além do serviço de fonoterapia e fisioterapia.

Conforme Cardoso Filho, “o técnico de enfermagem age em interação e com supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente” responsável pelo laudo, que pediu o serviço de homecare à idosa.

Em sua decisão, o magistrado reproduziu parte de parecer técnico do NATJUS (cadastro nacional de informações técnicas sobre tratamentos e medicamentos requeridos judicialmente) segundo o qual, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o idoso deve ser enviado à instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Estas instituições são “uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas”.

A paciente tem 82 anos de idade, reside no interior do estado e está acamada em função de um AVC. Após diversas internações, o médico dela redigiu laudo e a Defensoria Pública ajuizou processo com pedido de tutela antecipada. A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu liminar determinando que o governo estadual custeasse o serviço, que teria um técnico de enfermagem disponível 24 horas.

O Estado do RS recorreu ao tribunal e a decisão foi modificada, passando o custeio para a União, determinando o ressarcimento dos valores já pagos, e definindo a periodicidade do técnico de enfermagem conforme sua atribuição.

Processo n° 5020450-55.2022.4.04.0000/TRF


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