TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

 

TST: Radialistas do RS receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Na ação, o sindicato da categoria age em nome de empregados da Rede Pampa .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda. (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

No caso, as pessoas representadas pelo sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”
No recurso de revista, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”, considerando que o profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranqüila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-231-07.2013.5.04.0011

TJ/RS: Dona de clínica de vacinas é condenada por estelionato

A empresária Luciana Sandrini Rihl, acusada de enganar clientes de sua clínica de vacinas em Novo Hamburgo, foi condenada a 7 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechado pelo crime de estelionato. A decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, Guilherme Machado da Silva, acolheu a denúncia do Ministério Público quanto ao fato de que a acusada fingia aplicar vacinas de ampolas vazias.

Testes de imunidade e a falta dos imunizantes no mercado foram alguns dos indicativos do crime. Entre as provas da acusação, constaram exames laboratoriais de vítimas que acreditavam terem sido vacinadas contra febre amarela. A não aplicação da vacinas meningocócicas ACWY e B ficou comprovada por outros elementos de prova.

“O fato de terem sido encontrados vários frascos vazios guardados na geladeira da clínica é outro importante elemento a corroborar que a ré, mediante artifício e ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro”, destacou o magistrado na decisão.

Na sentença, proferida na última sexta-feira (20/5), ficou comprovada a existência de dez vítimas, sendo cinco adultos e cinco crianças. Para o Juiz, a atuação da acusada e conduta durante o interrogatório judicial demonstraram seu descaso com a situação.

“A prova oral e a conduta no interrogatório revelam sua personalidade dissimulada e provocadora, sem mínima consideração pelos clientes ou respeito pelas autoridades, acreditando-se inatingível e sem demonstrar qualquer remorso”, afirmou.

O crime ocorreu no bairro Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo, entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018. A acusada ficou em prisão cautelar por sete meses, entre 14/02/2018 e 16/09/2018.

Cabe recurso da sentença.

Processo 5008971-40.2018.8.21.0019

TST: Desconhecimento do diagnóstico afasta natureza discriminatória de dispensa de empregado com câncer

Os exames que confirmaram a doença são posteriores ao aviso-prévio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.

Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.

Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua despedida.

Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.

Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. “Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662

STJ derruba decisão que exigia volta do licenciamento de veículos em papel moeda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (20) uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinava a volta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) impresso em papel moeda. A pedido de entidades representativas dos despachantes de Santa Catarina, a decisão do TRF4 invalidou as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que instituíram o documento digital e permitiram sua impressão em papel simples pelo próprio dono do carro.

Ao suspender a liminar, Humberto Martins considerou que a volta do documento em papel moeda, substituindo o documento digital adotado pelo Contran, representaria lesão à economia pública, por gerar despesa anual superior a R$ 603 milhões, “cuja imprescindibilidade relativa à segurança não se encontra bem definida nos autos”. Segundo ele, diante dessa expectativa de custo, convém que o tema seja discutido amplamente e que qualquer mudança só venha a ser implementada após a conclusão definitiva do processo que tramita na Justiça Federal.
A Resolução 809/2020 do Contran instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) para substituir o tradicional documento emitido em papel moeda, todos os anos, pelos Detrans estaduais.

Alegado risco de falsificação e adulteração
As entidades de despachantes questionaram judicialmente a medida. Em um primeiro processo, o TRF4 concedeu liminar para suspender os dispositivos da resolução que determinavam a expedição do documento apenas no formato digital. O Contran, então, baixou a Portaria 198, segundo a qual, se o proprietário optasse pelo CRLV em meio físico, deveria imprimi-lo em papel A4 comum branco. As entidades entraram com nova ação, alegando que nessas condições o documento não atenderia os requisitos de segurança do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na liminar contestada perante o STJ, o TRF4 considerou que os artigos 121 e 131 do CTB dão ao proprietário do veículo a possibilidade de optar pelo documento impresso em papel moeda.

No pedido de suspensão da liminar, a União afirmou que a medida subverte todo o projeto de evolução tecnológica, de segurança e de economicidade que culminou na criação dos sistemas eletrônicos para uso do CRLV-e.

Segundo a União, não cabe ao Judiciário avaliar os critérios de conveniência e de oportunidade para a edição da resolução em debate, tampouco se há mais riscos de falsificações ou adulterações, porque tais questões estariam inseridas no mérito administrativo.

Economia e avanço tecnológico que não podem ser desprezados
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a lesão à economia pública se caracteriza pelo impacto financeiro que a decisão do TRF4 impõe ao país, ao determinar uma forma específica de expedição de documentos.

A liminar, comentou o presidente do STJ, acaba por desprezar a economia obtida com o avanço tecnológico, gerando custos e atingindo o proveito de todo o investimento feito pelo poder público no novo sistema.

“Não só o que teria que se gastar com a implantação da decisão judicial impugnada caracteriza a lesão, mas também o que já se gastou para o atingimento de nível tecnológico que permita a viabilização do documento em questão por meio digital e, quando muito, impresso em simples papel A4”, fundamentou Martins.

O ministro lembrou que esse impacto teria efeito cascata, pois, além da necessidade de adaptação por parte da União, todos os estados e o Distrito Federal, por meio de seus Detrans, teriam que se adequar ao retorno da impressão dos documentos em papel moeda.

Segundo Humberto Martins, sem um debate exaustivo – que deve ocorrer no processo original, até o seu trânsito em julgado –, não se justifica tamanha interferência na organização administrativa do Executivo.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3109

TST: Insistência de empresa em depoimento de testemunha não caracteriza má-fé

Para a 4ª Turma, o fato não caracteriza intuito protelatório.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente de Porto Alegre (RS) que pretendia a condenação da Cassol Materiais de Construção por litigância de má-fé. O pedido era amparado no argumento de que a empresa teria protelado a solução do processo ao insistir no depoimento de uma testemunha que, ao depor, não provara suas alegações. Para o colegiado, o fato de a testemunha não confirmar as declarações da parte que requereu sua oitiva não configura intuito protelatório.

Litigância de má-fé
A gerente ajuizou a reclamação trabalhista para anular sua despedida por justa causa e pleitear diferenças salariais. A empresa foi condenada em primeira instância, mas, no recurso ordinário, obteve a remessa do caso à Vara do Trabalho para que fosse ouvida uma testemunha cujo depoimento havia sido negado, alegando cerceamento de defesa.

Ao depor, contudo, a testemunha corroborou os fatos alegados pela empregada, e não pela empresa, sobre o exercício de cargo de confiança com poderes de gestão suficientes para afastar o deferimento de horas extras.

A gerente postulou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, sustentando que a empresa, por mais de um ano, havia protelado a solução do caso, ao insistir para que fosse ouvida uma testemunha que não confirmara suas alegações.

Lealdade processual
A multa foi aplicada no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou-a. Segundo o TRT, era interesse das duas partes a produção de prova sobre a jornada de trabalho efetivamente cumprida e do poder de gestão da funcionária, e a empresa não havia agido com deslealdade processual.

Na avaliação do Tribunal, ainda que a testemunha não tenha servido aos propósitos da empresa e tenha contribuído com os argumentos da própria empregada, esse resultado somente foi conhecido após o depoimento, o que demonstra que não houve manipulação.

Direito de defesa
O ministro Douglas Alencar, ao examinar o recurso da gerente, reafirmou o entendimento do TRT. Ele destacou que, em razão de sua gravidade, a condenação por litigância de má-fé não pode se basear apenas em indícios ou no fato de a parte não ter êxito nos pedidos que submete ao Poder Judiciário. É necessário que não reste dúvida de que ela pretendeu se utilizar do processo para atingir objetivo a que não tem direito, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual.

Na avaliação do ministro, a Cassol se limitou a exercer seu direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, pois não há evidência de dolo ou culpa grave nem de prejuízo à trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-91-19.2012.5.04.0007

TRF4: Município não tem que repassar IR incidente sobre pagamento de bens e serviços

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5015815-57.2016.4.04.7108/TRF

TRF4: Fazendeiro terá que pagar mais de R$ 3,5 milhões de multa por plantar arroz em APP

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado.

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

N° 5078848-79.2015.4.04.7100/TRF

TRT/MG reconhe discriminação em dispensa de bancária que retornou ao trabalho após ter aposentadoria por invalidez cancelada

A dispensa coletiva e simultânea de dezenas de empregados que haviam retornado ao trabalho após a cessação da aposentadoria por invalidez pelo INSS foi considerada abuso do poder empregatício e reconhecida como ato ilícito pela juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O contexto ensejou a condenação da instituição bancária a pagar à ex-empregada a indenização prevista na Lei 9.029/1995 pela dispensa discriminatória, assim como uma indenização por danos morais.

A trabalhadora contou que foi admitida em agosto de 1992 e se afastou do trabalho em agosto de 1996, para receber auxílio-doença acidentário. Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, a qual foi cessada em maio de 2018. Diante da recusa do banco em restabelecer o contrato, ajuizou ação, no curso da qual foi reintegrada administrativamente ao trabalho em abril de 2019. No entanto, pouco tempo depois, em 19/7/2019, foi dispensada. Para a bancária, a dispensa foi discriminatória, tendo apontado outros 35 empregados que teriam sido dispensados em condições semelhantes. Ao analisar o caso, a juíza lhe deu razão.

Inicialmente, a magistrada chamou a atenção para o foco da ação, qual seja, a dispensa massiva de empregados que retornaram à atividade em razão de cessação do gozo de afastamento previdenciário/aposentadoria por invalidez. Descartando argumentos do banco, esclareceu que os pedidos da trabalhadora não se baseiam em suposta existência de garantia de emprego, tampouco se trata de discriminação em razão de doença. Tanto que sequer houve discussão sobre o fato de que a bancária estava apta ao trabalho quando retornou à atividade, condição que permaneceu posteriormente.

A julgadora afastou o argumento do banco de que o retorno aos quadros da instituição implicaria remanejamento da equipe já consolidada, o que levaria à dispensa de outros empregados. Para a juíza, trata-se de ônus do empreendimento, que não pode ser suportado pelo trabalhador e não justifica a prática discriminatória. Ela observou que a própria defesa indicou que as dispensas se direcionaram a empregados que estariam “totalmente perdidos na dinâmica da empresa” e cuja determinação de reintegração ocorreu quando os afastamentos já contavam com mais de 20 anos, o que, nos dizeres do banco, representaria “quebra de toda a dinâmica empresária”.

Dispensa coletiva e discriminatória
Uma testemunha ouvida na outra ação ajuizada pela bancária relatou que ficou afastada por aposentadoria por invalidez por mais de 10 anos e teve que entrar com um processo judicial para ser readmitida. Após ter o direito reconhecido judicialmente, trabalhou por apenas 25 dias e foi dispensada. A testemunha confirmou que foram 35 pessoas dispensadas na mesma data: todas que tinham passado pelo mesmo processo de retorno ao banco após cessação da aposentadoria por invalidez.

A ocorrência de dispensa coletiva de empregados que tinham sido reintegrados foi comprovada também por atas de audiências apresentadas pelo próprio banco, relativas a ações ajuizadas por outros empregados. Testemunhas deixaram claro que a política foi adotada quanto aos empregados que se encontravam em idênticas condições da trabalhadora.

Com base nesse contexto, a julgadora considerou que o banco agiu ilicitamente ao proceder à dispensa coletiva e discriminatória de todos os empregados que sofreram a cessação simultânea do benefício previdenciário. “Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, que independe de prova em concreto, e caracteriza-se por abuso no exercício do poder empregatício, que configura uma das modalidades de ato ilícito”, pontuou na decisão.

Presumindo a dificuldade de reabsorção de força de trabalho por ocasião de cessações simultâneas de diversos benefícios previdenciários, em razão de “pente fino” adotado pelo INSS a partir de 2016, e antevendo nova dispensa em momento futuro, a magistrada decidiu acolher o pedido sucessivo da bancária. Nesse quadro, determinou que, observadas as condições vigentes no momento da ruptura do contrato, o banco pague indenização substitutiva, correspondente ao dobro das seguintes verbas: salários (com reajustes cabíveis), gratificação de função, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, férias +1/3, 13º salários, FGTS, PLR e PCR, devidos no período compreendido entre a dispensa e a data de publicação da decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença.

De acordo com a decisão, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de proteção do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, principalmente em relação à segurança, higiene e conforto. Ademais, a Constituição proíbe o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, além de preceituar ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), e estabelecer a função social da propriedade privada.

A juíza condenou a instituição bancária a pagar também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor majorado pelo TRT de Minas para R$ 20 mil. A reparação deferida em razão da dispensa discriminatória foi mantida pelo TRT de Minas. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010965-22.2019.5.03.0015

STJ: Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.

O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

Prisão civil não admite interpretação extensiva
O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.

Sanseverino destacou ainda que as expressões “obrigação alimentícia” e “obrigação alimentar”, previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

“Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º”, reiterou.

Extensão do dano causado pelo ato ilícito
No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

“Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”, ponderou o relator.

Ao conceder o habeas corpus e confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo: HC 708634


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