TRT/RS invalida pedido de demissão feito por trabalhador internado em clínica de reabilitação

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos obteve sua reintegração ao trabalho. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na petição inicial, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa. A EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento. Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder por suas atitudes”.

A juíza Daniela Floss, com base na conclusão da perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória. A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários, anuênio, férias com gratificação de 70%, 13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Repetitivo vai definir se é possível majorar honorários quando o recurso for total ou parcialmente provido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia sobre a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Com o objetivo de evitar futuras divergências entre as três seções do STJ, a Primeira Seção declinou a competência para o julgamento do repetitivo à Corte Especial, uma vez que o tema é comum a todos os colegiados.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os Recursos Especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

A Corte Especial determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Honorários em recurso parcialmente provido
No REsp 1.864.633, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentou os honorários devidos pela autarquia, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.

Segundo o relator, há uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o que caracteriza o caráter repetitivo da matéria, conforme foi destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1864633; REsp 1865223; REsp 1865553

TJ/RS: Juiz determina que Município e Estado providenciem vaga para idosa em lar de longa permanência

Aos 75 anos, uma idosa de Novo Hamburgo não contava que nessa fase da vida seria expulsa da própria casa onde morava há trinta anos. Ela está de alta hospitalar, mas não tem para onde ir e nem familiar para ampará-la. Situações de abusos contra idosos viram processos no Judiciário. Casos como esse marcam o 15 de junho, Dia Mundial de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, data instituída pela ONU.

Enganada por um familiar que intermediou a venda da casa dela, a idosa deixou a residência após agressões físicas e psicológicas. Não aguentou as pressões e saiu da residência mesmo sem receber o pagamento. Com problemas de saúde, foi internada em um hospital e só não deixa a instituição por não ter ninguém que a auxilie e acompanhe a alta dela.

Diante do grave quadro, o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Novo Hamburgo, Gerson Martins da Silva, deferiu a tutela provisória de urgência, solicitada pelo Ministério Público, determinando que o Município de Novo Hamburgo e o Estado providenciem uma vaga para a idosa em lar de longa permanência sob pena de bloqueio de valores para internação particular.

“A autora evidenciou a urgência, o perigo de dano e a probabilidade do direito, posto que comprovou se tratar de pessoa idosa que passou por situação de violência patrimonial e abandono, com quadro de confusão mental e depressão, incapaz de prover cabalmente o seu próprio sustento”, afirmou o Juiz.

Em sua decisão, o magistrado fez referência à Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso que garantem o direito à saúde e o dever da família, sociedade e Estado de amparar e proteger os idosos.

TRT/RS determina rescisão indireta do contrato de empregada assediada pelo chefe

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido assediada sexualmente pelo seu chefe. Como consequência, ela deve receber as verbas características desse tipo de rescisão contratual, além da baixa na carteira de trabalho e da expedição da documentação para recolhimento de seguro-desemprego e FGTS.

Proferido por maioria de votos, o acórdão da SDI-1 ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora contra decisão de primeira instância em processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O entendimento ainda pode ser modificado durante o curso normal da ação.

Parte da fundamentação da decisão prevalecente teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

O caso

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora, que atuava em uma concessionária de veículos em Santa Maria, solicitou, em caráter de urgência, a rescisão do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão contratual é a chamada “justa causa do empregador” e ocorre quando a empresa comete uma falta grave. Segundo as alegações da empregada, a conduta do superior hierárquico foi de perseguição e investidas sexuais não consentidas.

O pedido de liminar, entretanto, foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sob o argumento de que o assediador teria sido afastado e não persistiria mais o risco. Diante dessa decisão, a trabalhadora ajuizou mandado de segurança junto ao TRT-4.

O desembargador relator do caso na SDI-1 manteve a decisão do primeiro grau. Ele observou que a questão discutida no processo é controversa, uma vez que as mensagens do superior hierárquico apresentadas pela trabalhadora podem ser classificadas como impróprias para o ambiente de trabalho, mas não suficientes para caracterizar o assédio e a falta grave do empregador, principalmente em caráter liminar e com uma análise menos detalhada de outras provas que possam surgir no decorrer do processo. Conforme o magistrado, a alegação da empregadora segundo a qual teria ocorrido, na verdade, um desentendimento da empregada com o gerente devido a uma questão de trabalho, torna necessária uma análise mais aprofundada das provas. Diante desse contexto, o relator optou por negar o pedido.

Divergência

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também integrante da SDI-1, divergiu do relator. Como a magistrada apontou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ressalta que a violência e o assédio no ambiente de trabalho ocorrem, geralmente, de forma clandestina, o que pode exigir uma readequação da distribuição do ônus de provar, além de aumentar a consideração de provas indiciárias ou indiretas.

Para a desembargadora, esse foi o caso do processo, já que as mensagens apresentadas indicaram investidas sexuais não consentidas, e as imagens de mulheres seminuas enviadas pelo chefe à trabalhadora demonstraram uma intimidade que extrapolou a relação de subordinação normal. A magistrada também fez referência ao boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora com descrição da perseguição sofrida, no qual relatou, inclusive, adoecimento progressivo por causa da conduta.

A desembargadora destacou, por último, parecer do Ministério Público do Trabalho quanto ao mandado de segurança, escrito pela procuradora Thais Fidelis Alves Bruch. Conforme a integrante do MPT, “a ‘brincadeira de conotação sexual’ de um superior hierárquico com sua subordinada, expressamente a ela dirigida, deve ser vista com a gravidade que lhe é intrínseca, que ultrapassa a barreira do mero dissabor e faz parte da cultura empresarial que é tolerante com a violência da mulher no meio ambiente de trabalho”. A procuradora também utilizou-se do Protocolo do CNJ em sua análise.

Perspectiva de gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi aprovado pelo Plenário do CNJ no dia 8 de fevereiro deste ano. O documento é uma orientação à magistratura brasileira no sentido de evitar julgamentos baseados em estereótipos e preconceitos de gênero presentes na sociedade, e recomenda uma postura ativa do Judiciário em busca da superação de desigualdades e de discriminações históricas em relação às mulheres.

Na primeira parte do documento, são apresentados conceitos básicos sobre o assunto, tais como “sexo”, “gênero” e “identidade de gênero”, seguidos de uma exposição de questões centrais sobre desigualdades de gênero e de um capítulo que relaciona gênero e Direito. Na segunda parte do Protocolo, há um passo a passo sobre questões processuais, voltado à prática de magistradas(os) em casos concretos.

Já na terceira parte, são expostos alguns tópicos transversais a todos os ramos do Judiciário e um capítulo para cada ramo em separado. Na parte da Justiça do Trabalho, por exemplo, são discutidas questões como desigualdade de oportunidades de progressão nas carreiras, desigualdade salarial, discriminações que podem ocorrer na fase pré-contratual, contratual e na extinção dos contratos, assédio moral e sexual, segurança e saúde das mulheres no trabalho, dentre outras.

TJ/RS: Banco Itaú é condenado a indenizar idosa por falso contrato de empréstimo

A entrada de um crédito em sua conta bancária levantou um sinal de alerta. Ainda que a idosa passava por dificuldade financeira agravada pela pandemia, ficou angustiada com aquele crédito que negava ser dela. Preocupada, pediu ajuda ao Juizado Especial Criminal (JEC) de Rio Grande para esclarecer o que estava ocorrendo, já que desconhecia ter realizado qualquer empréstimo. A inexistência do contrato de empréstimo foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS ao negar o recurso do réu.

A Turma manteve a sentença da Pretora Angela Celina Sassi da Costa Garcia, do JEC de Rio Grande, que julgou procedente o pedido referente à declaração da inexistência do contrato de empréstimo em nome da idosa e condenou o réu a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço dela estavam incorretos.

“Da simples análise dos autos, resta evidenciada a falsificação das assinaturas e, consequentemente, do contrato/empréstimo. Logo, tem-se configurada a ocorrência de fraude, devendo a parte ré arcar com as consequências da falta de cautela exigível quando da contratação”, afirmou em decisão a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca.

Os descontos do empréstimo fraudulento só não ocorreram no benefício previdenciário da autora em razão da rapidez com que ela buscou o Judiciário para realizar a imediata devolução do crédito. A magistrada observou que se tornou corriqueira a prática ofensiva de instituições financeiras sobre os benefícios dos idosos junto ao INSS, procurando-os insistentemente, muitas vezes sem os devidos esclarecimentos acerca da contratação oferecida.

“Há uma verdadeira enxurrada de ações judiciais desse tipo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, dando conta da voracidade de alguns bancos nos benefícios previdenciários de idosos, pessoas vulneráveis e que recebem módicos rendimentos mensais”, destacou.

Processo nº 71010392371


Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Data de Disponibilização: 05/04/2022
Data de Publicação: 06/04/2022
Região: RS
Página: 198
Número do Processo: 6404-08.2022.8.21.9000
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL 2. TURMA RECURSAL CIVEL NOTA DE EXPEDIENTE N. 27/22 I N T I M A C O E S
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO CIVEL
0173- 71010392371 (ELETRÔNICO) (CNJ: 6404-08.2022.8.21.9000) – CONSUMIDOR – JUIZADO ESPECIAL CIVEL – RIO GRANDE (CNJ: 9003069-55.2020.8.21.0023) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (ADV(S)
OSVALDO GUERRA ZOLET – OAB/RS 35609), RECORRENTE; MARIA SUELI DE PAULA (ADV(S) VANESSA PASTORINI RODRIGUES WILLE – OAB/RS 108395, LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA –
OAB/RS 31820), RECORRIDO(A).
“AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”
PELA PRESENTE, FICAM INTIMADAS AS PARTES INTERESSADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 04/04/2022.
TATIANA DE ARAUJO GONCALVES,
GESTORA JUDICIÁRIA.

TRT/RS: Vigilante impedida de levar advogada à rescisão de contrato deve ser indenizada

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da “despedida por acordo” e reconhecida a dispensa sem justa causa.

A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.

No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.

O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. “Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente”, afirmou. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa. “O caso em questão é ainda mais grave, pois a ré utilizou-se de seu poder econômico para induzir os empregados necessitados a assinarem ‘acordos rescisórios’, renunciando a parte dos direitos que lhes são garantidos. Resta evidente que a empresa, objetivando reduzir custos com a rescisão dos empregados, buscou enfraquecer ainda mais os trabalhadores, obrigando-os a comparecer para a assinatura dos documentos rescisórios sem o acompanhamento de advogado”, mencionou o relator.

A Turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.

TJ/RN mantém multa a casal que não matriculou o filho em escola

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso e manteve aplicação de multa por infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a casal que não matriculou o filho em escola regular. A decisão do colegiado é unânime, no processo relatado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Os pais retiraram o menino (hoje com 14 anos) da escola para que fosse educado por eles em casa, alegando razões religiosas. Entre outros argumentos, disseram estarem aptos a realizar a tarefa e serem apoiados por associação de ensino domiciliar, e que o currículo escolar regular é aplicado nesse ambiente ao jovem. Além disso, o filho teria sofrido com episódio de violência e intimidação, e que o contato com grupos de coral e da igreja garantiria a ele desenvolvimento sadio e de qualidade.

A multa fixada no valor de três salários mínimos pela ausência nos bancos escolares foi aplicada pela Juíza de Direito Fernanda Rezende Spenner, da Comarca de Vera Cruz, na região central do RS, a partir de representação do Conselho Tutelar local. Na sentença, disse entender que não deveria prosperar a possibilidade do homeschooling por falta de lei que ampare a prática.

Na análise do recurso ao TJ, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reforçou que a conduta dos pais configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA, destacando a educação formal a ser prestada a crianças e adolescentes como direito constitucional e amplamente regrado.

Por outro lado, e em que pese os argumentos e a documentação juntada ao processo, “emprestando verossimilhança aos alegados esforços maternos na área de ensino”, o relator do processo registrou: “impõe-se destacar que o chamado homeschooling não está regulamentado no Brasil – sendo que tal circunstância resultaria em prejuízo aos filhos, pois não poderão contar com documentos hábeis a suprir as certificações de conclusão de curso nos diferentes níveis do ensino regulamentar”.

O Desembargador Brasil Santos ainda acrescentou que nada impede a continuidade da assistência aos filhos nas tarefas escolares, de modo a se complementar o aprendizado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar.

TRT/RS confirma reversão de justa causa de caixa de supermercado por não ter sido comprovado furto

Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. A magistrada entendeu que não foi comprovada a falta grave que justificaria a despedida por ato de improbidade. Com a reversão, a trabalhadora teve direito ao saque do FGTS, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias relativas à despedida imotivada.

A empregada era operadora de caixa de supermercado havia mais de cinco anos. Segundo os fatos narrados no processo, ela teria trocado um pacote de fraldas, comprado pelo marido, por outro de maior numeração. A troca teria sido informada a uma colega, sem que houvesse o procedimento rotineiramente adotado nesses casos, com apresentação e carimbo da nota fiscal. Em depoimento, a preposta da empresa disse que não presenciou os fatos e não tinha conhecimento se houve registro de falta do produto no estoque. A magistrada, então, considerou confessa a empresa, quanto à afirmação de que houve mera troca de mercadoria.

Para a juíza, é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza, sem qualquer possibilidade de dúvida. “Sinalo que justa causa, como pena máxima para o trabalhador, com sérias consequências para sua vida profissional e pessoal, necessita de prova inequívoca para sua configuração”, afirmou. Além da desproporcionalidade da medida, a magistrada salientou que sequer foi considerado que a trabalhadora nunca teve registros desabonatórios durante todo o tempo de contrato.

A empresa recorreu da decisão. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, abordou o direito humano ao trabalho e sua proteção, previstos na Carta Constitutiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros documentos internacionais. “O direito a condições justas e dignas de trabalho não contempla a possibilidade de imposição de desequilíbrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação”, ressaltou o juiz.

Segundo o desembargador, o caso ainda deve ser analisado sob uma perspectiva de gênero, como ato unilateral produzido pelo empregador em relação a uma mulher, mãe. O magistrado salientou que o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito a não ser discriminada de nenhuma forma. A decisão também foi baseada na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará,1994) e Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (Cedaw,1979).

Também participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcellos e Luiz Alberto de Vargas. As partes não apresentaram recursos.

STJ: Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.

No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial
Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II do artigo 52 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos
Raul Araújo observou que, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos”, apontou o ministro.

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Processo: REsp 1990552

TJ/RS: Empresa de laticínios e administrador são condenados por poluição ambiental

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, condenar uma empresa de laticínios de Rodeio Bonito, no noroeste gaúcho, e o sócio-administrador por poluição hídrica e do solo em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, provocada pelo transbordamento de lagoa de tratamento.

Caso

O Ministério Público denunciou o diretor e a empresa de laticínios pelo risco de poluição hídrica e do solo por meio do lançamento de resíduos líquidos originados do processo produtivo de fabricação de leite e derivados. Este material era conduzido por uma tubulação que saía da empresa, seguia na rodovia ERS 587 e chegava ao descarte final em lagoas de tratamento.

Segundo a perícia, houve poluição do solo pelo lançamento de efluentes não tratados, devido ao transbordamento das lagoas de tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

O fato foi constatado por policiais ambientais e comprovado por laudo pericial, que revelaram irregularidades nas lagoas de tratamento e o alto potencial poluidor da atividade.

Em primeira instância, houve a condenação do sócio a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. A empresa também foi condenada à prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Houve recurso de apelação ao TJRS pedindo a nulidade processual. A defesa mencionou que não houve a coleta de solo ou de amostra da água no local quando foi feita a verificação pelos policiais militares, ocorrendo perícia somente oito meses após a averiguação policial. Também foi sustentado que as amostras analisadas não teriam provado a contaminação do solo e da água no ponto discutido na denúncia e também que não haveria prova do transbordo. Por fim, foi alegado que não há comprovação de danos causados à saúde humana, plantas ou animais

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Julio Cesar Finger, relator do Acórdão, afirmou que a manutenção da sentença é impositiva. Segundo ele, o laudo determinou que ocorreu a poluição do solo e hídrica, pois foram encontrados diversos pontos de transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

De acordo com o magistrado, a prova pericial mostrou que a poluição causada resultou ou pode resultar em danos à saúde humana e, por isso, restaram cumpridos os requisitos presentes no artigo de lei pelo qual os demandados foram denunciados: “Com efeito, embora não tenha ocorrido coleta de material na data da perícia, tal fato em nada prejudica a conclusão pela ocorrência de poluição no local, tampouco sustentando a ocorrência de nulidade”.

Ele disse que foi constatado o lançamento de efluentes líquidos industriais diretamente no solo, pois ficou bem evidenciado o vazamento dos efluentes na caixa de passagem da primeira para a segunda lagoa de tratamento, bem como o transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

Ele também acrescentou que o próprio réu, na fase policial, assinou documento em que afirmou ter conhecimento do vazamento de resíduos e que já havida identificado o local onde era e já teria solucionado o problema.

“Não há dúvidas, portanto, a respeito das diversas irregularidades ocorridas nas estações de tratamento da empresa, a sustentar a narrativa da denúncia”, afirmou o magistrado.

Ele ainda salientou que o tipo penal descrito da lei ambiental (art.54 da Lei nº 9.605/98), o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é crime formal e para sua configuração basta a comprovação da potencialidade lesiva de dano à saúde humana, de acordo com recente entendimento do STJ.

Ao longo do voto, o Desembargador reproduziu diversos depoimentos confirmando que a sanga estava com uma coloração esbranquiçada e com forte odor de produto lácteo azedo vindo de curso d´água oriundo da empresa ré.

Por fim, foi mantida a condenação do sócio em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e da empresa em prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.


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