STJ: Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876549

TRF4: Ação popular contra presidente Bolsonaro será julgada em Porto Alegre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).

O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.

Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.

O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.

A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.

A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.

Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.

Processo n° 5012773-71.2022.4.04.0000/TRF

TRT/RS: Gestante com contrato intermitente de vendedora deve receber indenização por período de estabilidade

A rescisão indireta do contrato foi reconhecida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior. No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma anularam o contrato intermitente, tornado-o pro prazo indeterminado, e acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização relacionada à estabilidade gestacional, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa deverá retificar a CTPS, incluindo o período de estabilidade e aviso-prévio projetado, e pagar as verbas rescisórias.

A vendedora afirmou que foi contratada em março de 2020 e trabalhou de forma contínua, por 44 horas semanais durante duas semanas. Após, a loja, localizada em um shopping, foi fechada por causa da pandemia. Segundo as informações do processo, não houve qualquer providência por parte da reclamada para destinar uma nova função à trabalhadora, pagar salários ou extinguir o contrato. A empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora tinha ciência de que atuaria de forma intermitente quando foi contratada, e que nenhuma irregularidade teria ocorrido.

Na sentença do primeiro grau, o magistrado destacou que a relação jurídica existente entre as partes deve ser clara, o que não aconteceu em razão da inércia da empregadora em convocar a trabalhadora para prestar serviços. “Inexistindo essa expectativa de labor, a base que fundamenta a contratação desaparece do mundo jurídico, o que autoriza a rescisão contratual”, disse o juiz Nivaldo.

A empresa recorreu da decisão quanto à despedida indireta, parcelas rescisórias, obrigação de fazer (anotação da CTPS) e honorários sucumbenciais. A trabalhadora, por sua vez, apresentou recurso para obter o reconhecimento da nulidade do contrato intermitente e indenização por danos morais, entre outros itens.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, disse que o fato de a prestação de serviços ter sido interrompida por causa da pandemia, por si só, não tem o condão de eximir a reclamada dos deveres trabalhistas a ela impostos. “Isto, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego”, afirmou.

Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não poderia ser considerada “não contínua”. “A autora prestava serviços praticamente de forma diária, com no máximo três dias de interrupção. Verifica-se, ao contrário, a não eventualidade característica dos contratos por prazo indeterminado. Vê-se, portanto, que a reclamada desvirtuou o objetivo do contrato intermitente, motivo pelo qual este deve ser invalidado”, decidiu o magistrado.

Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o contrato intermitente prevê a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. São determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para a categoria dos aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Quanto à proteção do nascituro, os julgadores ressaltaram que Constituição Federal prevê a estabilidade provisória da gestante em decorrência do fato objetivo da gravidez, desde a data da confirmação até cinco meses após o parto, independentemente da ciência do empregador. “Esse é justamente o objetivo da norma: proteção ao nascituro, sendo a garantia de emprego de sua mãe um meio indireto de assegurar dignidade a quem está por nascer”, afirmou o desembargador Gilberto.

Também participaram da decisão os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Sargento da aeronáutica que trabalhava como técnico de enfermagem em residência tem vínculo de emprego reconhecido

O militar prestava atendimento de enfermagem domiciliar a um idoso, no período da noite, de três a quatro vezes por semana. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico foram preenchidos. Além disso, segundo os desembargadores, de acordo com as normas aplicáveis aos militares da ativa, não há qualquer vedação à atividade que ele desempenhou, desde que em horário compatível com o exercício da função militar. A decisão unânime do colegiado confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A prestação de serviços perdurou de maio de 2016 a janeiro de 2018, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre no horário noturno. A periodicidade do trabalho foi confirmada pelos depoimentos. O juiz ressaltou que essa frequência preenche o requisito temporal para relação de emprego previsto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 (Lei do empregado doméstico), que é de mais de dois dias por semana. Em decorrência, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o militar e a filha do idoso, que contratou os serviços, no período descrito na petição inicial.

As partes recorreram ao TRT-4. A filha do idoso argumentou que o sargento, como militar no serviço ativo, não poderia exercer qualquer outra atividade profissional fora das atribuições de seu cargo, conforme as regras do Estatuto dos Militares. No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e o Código Penal Militar não vedam o exercício da atividade exercida, desde que em horário compatível com as funções de sargento da aeronáutica.

“Ainda que assim não fosse, existe no Direito do Trabalho relevante distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular ou proibido. Leciona Maurício Godinho Delgado que ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido”, explicou o magistrado. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane de Souza Pedra. A parte ré interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Despedida de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é considerada discriminatória

A comissária de bordo trabalhava havia cerca de dez anos para a empresa aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por sessenta dias. No dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou que a despedida da autora ocorreu por outros motivos que não fossem a dermatite. A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da empregadora.

O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu não se tratar de despedida discriminatória porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A sentença de primeiro grau condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil e indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Sobre a última, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora. Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A reclamada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830738

STJ nega exclusão de depoimentos informais em inquérito contra acusado de atear fogo na companheira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de retirada de depoimentos informais, gravados por policiais militares, de um processo contra homem acusado de jogar gasolina em sua companheira e atear fogo, na presença dos três filhos dela. Em uma das gravações, a mulher – que faleceu dias após a internação – afirmou que o companheiro foi o autor do crime.

Por unanimidade, o colegiado considerou que os depoimentos informais do acusado, da mulher e de um de seus filhos, colhidos logo após os fatos, não causaram prejuízo ao investigado porque ele não assumiu a autoria do delito e as gravações não substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela autoridade policial.

O homem é investigado pela polícia pelos supostos crimes de feminicídio tentado e de incêndio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando decisão do juiz de primeiro grau, negou a retirada das gravações dos autos, sob o fundamento de que a diligência foi legal, em razão da gravidade do fato e da necessidade imediata de esclarecimentos, devido ao estado de saúde dos envolvidos.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa reiterou o pedido de exclusão dos vídeos e a consequente anulação do indiciamento, o qual teria sido baseado nas gravações realizadas por autoridade incompetente, pois caberia à polícia judiciária colher os depoimentos. A defesa também sustentou que o acusado não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Não houve demonstração de prejuízo à defesa ao acusado
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pelo não conhecimento do habeas corpus por questões processuais, porém, afirmou que é adequado o exame, de ofício, do suposto constrangimento ilegal diante das alegações da defesa.

Na avaliação do magistrado, conforme decidido pelo TJRS, não houve nulidade porque as gravações foram necessárias, considerando a urgente necessidade de esclarecimento da ocorrência, em razão dos ferimentos dos envolvidos – especialmente da vítima, não ouvida formalmente, pois foi internada em estado gravíssimo, inconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos, vindo a falecer dias depois.

O ministro destacou que, em nenhum momento, os vídeos substituíram os depoimentos formais das partes, coletados pelo delegado, tendo o acusado, inclusive, exercido seu direito de permanecer em silêncio. Além disso, afirmou o relator, o réu terá a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em juízo.

Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que o acusado não demonstrou o prejuízo efetivo que a juntada dos vídeos ao inquérito teria causado à sua ampla defesa. “Assim, afasta-se qualquer nulidade”, apontou.

Na gravação, homem alegou ser vítima de sua companheira
Acerca da ausência de advertência ao homem sobre seu direito de permanecer em silêncio, o ministro registrou que, no momento da gravação, ele não era investigado, pois alegou, no depoimento informal, que estava sujo de gasolina e, durante uma discussão, sua companheira pegou um isqueiro e iniciou o fogo, resultando em queimaduras e na necessidade de também ter sido levado ao hospital – razão pela qual era visto como vítima pelos policiais que atenderam à ocorrência.

O relator lembrou, ainda, que é firme no STJ o entendimento de que eventual nulidade ocorrida na investigação não contamina a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Veja o acórdão.
Processo: HC 713252

TRF4: Bens de companheira em união estável podem ser bloqueados para pagamento de dívida

É legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto Alegre. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação. A decisão foi proferida em 8 de junho.

Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal vive em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.

“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.

A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.

TRF4: Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

Processo nº 038207-78.2017.4.04.7100/TRF

TJ/RS: Ingresso de policiais em domicílio sem a observância da lei e ausência de antecedentes determinam soltura de suspeitos

A falta de representação ao Poder Judiciário para expedição de mandado de busca e apreensão na casa dos suspeitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação em Bento Gonçalves, fato ocorrido na última segunda-feira (13/6), foi um dos motivos para a soltura de parte dos suspeitos presos. Esse é um dos pontos que fundamentam a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringuelli de Azevedo.

Em um dos casos onde houve a entrada da polícia na residência, a magistrada observa que os policiais militares apenas referiram terem recebido informações do Serviço de Inteligência da Brigada Militar, a respeito de se tratar, tal endereço, de depósito de entorpecentes.

“Sequer esclareceram se tais informações decorreram de denúncia anônima ou outra espécie de fonte. Ressalte-se, ainda, que, com relação a este endereço, ao contrário do relato dos policiais militares quanto ao imóvel situado no Bairro São Roque, não houve prévia campana a fim de verificar qualquer movimentação que demonstrasse condutas relacionadas ao tráfico de drogas, capazes de confirmar as informações (de origem não especificada) recebidas do Setor de Inteligência”, afirmou.

Permaneceram presos, com conversão da prisão em flagrante para preventiva, dois suspeitos que possuem condenações definitivas, além de denúncias pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a juíza, as circunstâncias revelariam a periculosidade e a tendência para esse tipo de delito.

Conforme a decisão, os demais suspeitos soltos são primários, além disso a informação recebida pelos policiais que originou a ação policial não fazia referência específica a tais flagrados como envolvidos no esquema de venda de drogas.

“As confissões informais, noticiadas pelos policiais militares, não foram confirmadas nos interrogatórios policiais. Diante desse contexto, em que pese a representação da autoridade policial – à qual aderiu o Ministério Público -, não vislumbro necessidade de decretação de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, no que se refere a tais flagrados”, observou a magistrada.


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