STJ suspende execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.​​​​​​​​​

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: CC 189835

TRT/RS: Gestante contratada por prazo determinado tem direito à garantia no emprego

Uma trabalhadora de um hospital de Canoas cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante. A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo. Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª VT de Canoas, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.

Garantia ampla

A relatora do caso na SDI-1 do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, argumentou que, embora se trate de contrato por prazo determinado, ele não está abrangido pelo conceito de trabalho temporário. Assim, não se aplicaria a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No caso tem-se hipótese de distinguishing, porquanto não se trata de contrato temporário, mas contrato por prazo determinado, que não se relaciona ao disposto na Lei n. 6.019/74”, destacou.

Além disso, a julgadora afirmou que “a interpretação da tese em questão deve se dar de forma restritiva. Não basta a positivação dos direitos humanos se não for possível sua exigibilidade”. Para a desembargadora, “afastar a garantia de que uma criança recém nascida tenha direito ao sustento e não concedê-lo por uma construção jurídica que não converte o fato social em fato jurídico desmantela a própria positivação de um direito e faz sem sentido a proteção à maternidade pretendida pelo legislador”.

A relatora fez referência, ainda, a convenções da Organização Internacional do Trabalho que prevêem a garantia a toda gestante empregada, e frisou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado de forma ampla a garantia de emprego às gestantes, sem restrições relacionadas à natureza do trabalho (público ou privado), regime jurídico aplicável (celetista ou estatutário), ocupação de cargos de confiança ou em comissão ou mesmo admissão em caráter precário. Por fim, o voto também foi fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

A decisão, neste aspecto, foi unânime entre os magistrados da SDI-1.

A empregadora ainda pode recorrer.

TRT/RS: Educadora-física que trabalhou por seis anos como estagiária em academia tem vínculo de emprego reconhecido

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro da CTPS, a trabalhadora terá direito ao FGTS e multa de 40%, férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O Tribunal ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na carteira de trabalho.

O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. Alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem orientava nas questões administrativas, como troca de horários de funcionários.

Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 a abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio.

Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmam que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008), que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade. “A Lei fixa presunção de que no período máximo de dois anos o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer a indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entende que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e se eximir das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Cadáveres recolhidos em locais de crimes devem ser transportados direto para o Posto Médico Legal

O Juízo da Comarca de Rio Grande determinou que cadáveres recolhidos em locais de crime devem ser transportados diretamente para as dependências do Posto Médico Legal instalado na cidade. A decisão da Juíza de Direito Aline Zambenedetti Borghetti, titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível, atende a pedido do Ministério Público Estadual, em Ação Civil Pública (ACP), e determina também que os responsáveis pelo serviço realizem o etiquetamento e a aplicação de lacres nas urnas funerárias, de modo a garantir a adequada custódia da prova.

A ACP é movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do RS e a Funerária Rio Grande. O Estado lavrou convênio com o sindicato réu para realização de translado de corpos nos casos em que seja necessária a realização de necropsia, através de funerárias credenciadas para realização da tarefa. Os corpos devem ser levados do local do fato diretamente até o Posto Médico-Legal. No caso, o único estabelecimento conveniado na cidade é Funerária Rio Grande.

De acordo com o MP, os corpos recolhidos pela Funerária são levados para instalação própria e privada, mantidos por tempo indeterminado, sem que exista qualquer previsão ou autorização nesse sentido. A empresa oferece seus serviços funerários à família, que se obriga a contratá-los para tratativas relacionadas ao óbito. Além disso, os corpos recolhidos vão transportados em urnas sem qualquer espécie de lacre.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que, muito embora a remoção efetuada pela Funerária encontre respaldo legal em convênio firmado com o Poder Público, o proceder da empresa após recolhimento dos corpos foi efetuado, por reiteradas vezes, ao arrepio da lei e do convênio firmado. “O que se vê é o reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas pelo Termo de Cooperação existente entre os demandados, que estabeleceu, de forma expressa, que a remoção de cadáveres, restos mortais e/ou ossadas deve se dar do local em que se encontre para as dependências do DML ou PML mais próximo, estando evidentemente desatendida, assim, a necessária observância da integridade da cadeia de custódia da prova”, considerou a Juíza.

“Além disso, restou suficientemente demonstrado que o procedimento de etiquetamento e a aposição de lacres nas urnas funerárias dos cadáveres recolhidos nos locais de crime tem sido constantemente ignorado, o que, mais uma vez, importa em grave ofensa à manutenção da cadeia de custódia”, asseverou ela.

TRF4: Atraso na compra de vacinas não gera indenização a família de vítima de Covid-19

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (5/7), pedido de indenização contra a União ajuizado pela viúva e os três filhos de um homem de Passo Fundo (RS) que faleceu no ano passado vítima de Covid-19. A família requisitava R$ 700 mil por danos morais e materiais, alegando que o governo federal teria responsabilidade pela morte dele devido à demora em adquirir as doses da vacina contra o coronavírus. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que não houve causalidade entre o comportamento do governo e o falecimento, pois mesmo que o homem tivesse sido vacinado não havia garantia de que o óbito teria sido evitado.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. Segundo os familiares, o homem morreu em março do ano passado com 50 anos de idade devido a Covid-19. Os autores argumentaram que a morte ocorreu pela falta de vacinas que não foram fornecidas a tempo. Eles sustentaram que, na época, o governo federal havia recusado diversas propostas comerciais para compra da vacina, condenado, com isso, a população.

Os familiares afirmaram que “não há como negar a falha da União, no sentido de proteger todos os cidadãos, já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo”. Eles ainda acrescentaram: “diante da omissão estatal que resultou na morte do pai da família, que poderia ter sido evitada caso tivesse recebido a dose de imunizante necessária, a União deve ser condenada”.

Os autores requisitaram R$ 200 mil por danos morais. Eles também pediram R$ 500 mil por danos materiais com a justificativa de que a morte do homem deixou os filhos desamparados para o sustento.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo julgou os pedidos improcedentes e a família recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, explicou que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.

Em seu voto, ela complementou: “em que pese pertinente salientar que houve diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente, ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico”.

Ao negar as indenizações, Tessler apontou que “no contexto, não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose – tendo em vista o calendário de vacinação -, nem mesmo que, tendo tomado a dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria”.

“Assim, ausente demonstração específica de nexo de causalidade entre o comportamento do governo federal e a morte do homem, não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, ela concluiu.

TRT/RS determina apreensão de bens de acusados de manter idoso em condições análogas à escravidão

A decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou, de forma liminar, a apreensão de veículos e valores dos proprietários da granja onde o resgatado era explorado, localizada no município de Quaraí, na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. Foi concedido, também, o pagamento de uma pensão mensal ao idoso, no valor de um salário mínimo, e ordenada a liberação imediata das verbas rescisórias do trabalhador. As medidas resultam de uma ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Santana do Livramento. O MPT solicitou os bloqueios de bens e valores com o objetivo de assegurar a quitação dos direitos do trabalhador, discutidos em uma ação civil pública também movida pelo órgão.

De acordo com informações do processo, o homem negro de 64 anos trabalhava há três anos sem receber salários, com alimentação insuficiente e dormindo em um depósito infestado de ratos e pulgas. Segundo depoimentos, ele sofria humilhações e ofensas racistas por parte dos proprietários do empreendimento, que também retinham seus documentos pessoais. A situação do trabalhador tornou-se conhecida pelas autoridades de Quaraí no mês de abril deste ano, em virtude da sua internação em um hospital da cidade, para tratamento de câncer em estágio avançado e de outras doenças decorrentes da situação degradante a que era submetido.

Na ação cautelar, o MPT fixou como valor da causa cerca de R$ 1 milhão. O montante, segundo o Ministério Público, seria necessário para garantir pagamentos de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santana do Livramento não analisou o pedido liminar e determinou, inicialmente, a intimação dos proprietários, sob o argumento de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, o MPT impetrou mandado de segurança no TRT-4, solicitando o deferimento urgente das medidas, sob a alegação de que a demora na efetivação das restrições de bens iria acarretar o esvaziamento ou a ocultação do patrimônio dos acusados.

Risco de ineficácia

Ao analisar o pedido do MPT, o desembargador Fabiano Holz Beserra referiu, inicialmente, que a concessão de mandado de segurança liminar pressupõe fundamento relevante e, cumulativamente, risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Segundo ele, no caso do processo, está evidente a probabilidade do direito pleiteado. “A análise do pedido liminar da ação subjacente não comporta observância, de pronto, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque isso poderia frustrar os objetivos legalmente pretendidos”, destacou. Para o magistrado, “há necessidade, em casos como este, de o Poder Público exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público e dos direitos fundamentais”.

Diante das evidências trazidas ao processo, tais como fotografias, ocorrência policial, auto de infração, termos de declaração de pessoas e vizinhos dos arredores da propriedade em que ocorreram os fatos, relatórios de acompanhamento, documentos médicos, notícia de fato e relatório multiprofissional, o desembargador concluiu estar comprovada a situação do resgatado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. “Os atos de resgate decorreram da atuação de Auditor Fiscal do Trabalho, de Procurador do Trabalho e de agentes de polícia, todos agentes do poder público, cujos atos se revestem de presunção de legitimidade e são dotados de fé em relação aos atos que fizeram constar da documentação colacionada aos autos”, observou o desembargador. “Entendo demonstrado, ademais, o risco ao resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela cautelar de arresto pretendida, bem como das medidas assecuratórias da futura execução trabalhista, as quais devem, sempre que possível, aferir o risco de ineficácia da execução, especialmente quando a pretensão é a de garantir a satisfação dos créditos de pessoa mantida em situação análoga à de escravo”, concluiu.

Assim, a decisão liminar determinou o cancelamento imediato dos mandados de citação expedidos pela Vara do Trabalho, o bloqueio de valores em contas bancárias, o arresto de veículos e uma ampla busca de bens em nome dos proprietários da granja.

TRT/RS nega pedido de servidor público celetista para reversão de aposentadoria compulsória em despedida imotivada

A decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu o pedido de um servidor público que pleiteava a conversão da aposentadoria compulsória por idade para despedida imotivada. Além das disposições constitucionais que regem os servidores públicos, o magistrado destacou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) em ações análogas.

O operário foi admitido pela Prefeitura de Passo Fundo em 1986. À época, antes da Constituição Federal de 1988, era possível a admissão de servidores públicos sem concurso, os quais eram regidos pela CLT. Em novembro de 2021, aos 75 anos, ele teve o contrato de trabalho extinto em razão da imposição constitucional de “aposentadoria compulsória”. Na ação judicial, buscou a reversão do motivo da extinção contratual para “despedida imotivada”, com o consequente pagamento de verbas rescisórias.

Na definição do juiz, trata-se de caso sui generis, pois o trabalhador ocupava um cargo público efetivo na Administração Direta e possuía estabilidade. Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 40 da Constituição, com a vedação de despedida imotivada. “Ora, se uma pessoa não pode ser despedida imotivadamente, sequer há que se falar em verbas rescisórias pela despedida imotivada. Ou ele precisa ser reintegrado e voltar ao trabalho ou ser desligado por algum outro motivo. A mera despedida imotivada não é uma opção para servidores estáveis”, enfatizou o magistrado.

Outro aspecto destacado pelo juiz é que o operário deveria ter sido afastado pelo Município em setembro de 2008, quando se aposentou por tempo de serviço. “O STF decidiu que é possível acumular proventos do INSS com cargo público, mas deixou claro, em 2020, que não é possível essa acumulação em decorrência do mesmo cargo”, esclareceu.

O autor apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

O processo aguarda o julgamento.

TRF4 concede benefício assistencial à idosa que sobrevivia dividindo com o marido uma aposentadoria rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial ao idoso à senhora de 86 anos, moradora de Barra do Ribeiro (RS), que vivia em situação de risco social. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual de julgamento acontecida em 15 de junho.

Em junho de 2014, a mulher, na época com 78 anos, requereu benefício junto ao INSS. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão, pois a renda mensal era superior a ¼ do salário mínimo, devido à aposentadoria rural de seu esposo.

O mesmo pedido também foi negado na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) em maio de 2021, pela não demonstração da condição de miserabilidade.

A idosa recorreu ao TRF4, alegando estar com hipertensão, problemas nas articulações ósseas, problemas cardíacos e limitações de locomoção, necessitando da ajuda da filha nas tarefas diárias. Acrescentou que o salário recebido pelo marido, único sustento da família, cobre somente as despesas básicas (água, luz e medicamentos) e que não recebe auxílio financeiro de terceiros.

Para o desembargador João Batista Pinto Silveira, mostram-se comprovados os requisitos para deferimento do benefício. Salientou o relator que “o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”

“Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo em 04 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal”, concluiu Silveira.

Com o benefício, o casal passa a receber um salário mínimo além da aposentadoria rural.

TRF4: Hospitais filantrópicos não podem lucrar com remédios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.

Processo nº 5065398-64.2018.4.04.7100/TRF

TRT/RS reconhece a unicidade em contrato de empregado admitido por empresa no exterior um dia depois de ser despedido

O empregado trabalhou em Charqueadas-RS até abril de 2011, quando foi despedido sem justa causa. No dia seguinte, foi contratado por uma empresa norte-americana do mesmo grupo econômico, e prestou serviço até 2014 nos Estados Unidos. De acordo com os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o segundo contrato de trabalho é nulo, tendo ocorrido um vínculo único com o grupo econômico durante todo o período. A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

A empregadora defendeu-se, argumentando que, embora pertencentes ao mesmo grupo, a companhia estadunidense possuía administração distinta e independente. Nesse panorama, a juíza de primeiro grau concluiu ser incontroversa a existência de um grupo econômico, com a continuidade da prestação de serviços para a mesma empresa. Para a julgadora, existe “presunção de contrato único, mesmo com pequeno lapso temporal entre um e outro”. Segundo entendimento da magistrada, com base na Lei nº 11.962/2009, o contrato de trabalho brasileiro fica suspenso durante o período de duração da prestação de serviços no exterior. Nessa linha, a sentença reconheceu a irregularidade da extinção contratual ocorrida em 2011, mantendo-se o contrato realizado no Brasil suspenso até 2014.

As partes recorreram ao TRT-4. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas faz presumir que “a admissão do empregado nos Estados Unidos da América, no dia seguinte ao da demissão no Brasil, trata-se, em verdade, de transferência do empregado, evidenciando, assim, a continuidade da relação de emprego originária”. Logo, no entendimento do julgador, a alteração do contrato de trabalho ofende o disposto no artigo 468 da CLT, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º do diploma consolidado. Nesse sentido, a Turma declarou nulo o contrato de trabalho firmado com a empresa americana e reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o grupo econômico, em contrato único, de fevereiro de 2008 a setembro de 2014.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane de Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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