TRF4: Casal que teve tratamento de fertilização interrompido deve ser indenizado

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

TJ/RS: Jogador de futebol que agrediu violentamente o árbitro da partida, vai a júri

O jogador de futebol William Cavalheiro Ribeiro deverá ir a júri pela agressão a um árbitro durante jogo da Divisão de Acesso gaúcha realizado em Venâncio Aires, em outubro de 2021, conforme decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS proferida em sessão virtual encerrada na semana passada (27/7).

O atleta havia sido pronunciado na Comarca Venâncio Aires, em março, pelo crime de tentativa de homicídio simples contra o árbitro Rodrigo Crivellaro, encaminhamento que a defesa do jogador protestou junto ao TJRS. A alegação defensiva, de acordo com a decisão, foi de ausência de indícios da existência de vontade de matar e de que se tenha assumido esse risco. Além da impronúncia, foi pedida a desclassificação do delito doloso contra a vida para lesões corporais, ou o reconhecimento da desistência voluntária (quando a agressão é cessada sem qualquer interferência).

Decisão

A Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch comenta no voto que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se tratando de decisão condenatória. Nesse sentido, a relatora entende que a análise acerca do dolo e da possibilidade de desclassificação do delito são questões da competência do Tribunal do Júri, “visto que o dolo, no caso concreto, assim como a possibilidade de existência do dolo eventual não podem ser descartados neste momento”, disse.

Da mesma forma em relação à alegação da desistência voluntária, “a qual, não estando cabalmente comprovada nos autos, deve ser levada ao tribunal popular”.

O episódio de violência aconteceu durante partida entre o Guarani local e o São Paulo, de Rio Grande, então clube de Willian Ribeiro. No segundo tempo, o atleta foi advertido com cartão amarelo pelo árbitro Rodrigo Crivellaro e reagiu derrubando o apitador com um soco seguido de um pontapé na região da nuca. O episódio foi filmado e logo ganhou repercussão nacional.

“Há amparo suficiente a caracterizar a materialidade, a autoria, e indícios de que, se não teve intenção de matar, o recorrente ao menos pode ter assumido o risco do resultado, não cabendo ao juízo de pronúncia aprofundar a análise dos fatos, cometida ao Conselho de Sentença”, conclui a Desembargadora.

Nesse mesmo recurso, o Ministério Público, responsável pela acusação, pleiteou a reinserção da qualificadora de motivo fútil, afastada pelo juízo de 1º Grau. O pedido foi acolhido pela 3ª Câmara do TJ. William Cavalheiro Ribeiro, portanto, deverá responder perante o júri por homicídio qualificado (motivo fútil). Ele responde ao processo em liberdade. Cabe recurso da decisão. Votaram também o Desembargador Rinez da Trindade e o Juiz de Direito convocado ao TJ, Leandro Augusto Sassi.

TST: Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa
Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação
O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda, que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”
No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-285-27.2013.5.04.0381

TRT/RS: Horários indicados na inicial devem ser afastados diante de alegação de jornadas impraticáveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados na fixação de jornada de trabalho, quando não há comprovação de controle de horários. Para os magistrados, as alegações de jornadas impraticáveis não podem ser admitidas, ainda que o inciso I da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determine a presunção de veracidade dos horários narrados na inicial.

A decisão confirmou, por maioria, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Uruguaiana, em ação que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista internacional de carreta e uma transportadora. O período comprovado documentalmente foi de fevereiro de 2017 a abril de 2019. O valor estimado da condenação é de R$ 180 mil, entre verbas trabalhistas e rescisórias, com o salário normativo da categoria, de R$ 2,1 mil.

O motorista afirmou que viajava 30 dias por mês, das 6h às 22h/23h, com duas horas diárias de intervalo para almoço. Segundo ele, não tinha casa, morava no caminhão e alternava horas de estrada com esperas em aduanas, nas cidades fronteiriças entre Brasil e Argentina. Pelo trabalho, disse que recebia o salário de R$ 500. Em defesa, a transportadora não apresentou documentos, limitando-se a dizer que eram feitas viagens eventuais, sem qualquer subordinação e habitualidade.

Diante do extenso número de horas alegadas, sem papeletas e diários de bordo, ou confissão que comprovasse a jornada, o magistrado aplicou a presunção relativa de veracidade. Foi fixada a carga horária das 7h às 20h, de segunda a domingo, com duas horas de intervalo, durante 20 dias por mês. Foram determinados 10 dias mensais de espera entre os dois países, com um adicional de 30% do salário para o período.

“A presunção deve ser analisada com os contornos da prova oral, os limites da lide e a distribuição do ônus da prova, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou Bruno Siegmann.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar a condenação e o motorista para que fosse reconhecida a jornada de 6h às 22h/23h, com 30 dias de viagens por mês. Os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ela, quando não há documentos suficientes para fixação da jornada, deve ser aplicada a súmula 338, I, do TST, mas há limites a serem considerados, a fim de se evitar o reconhecimento de jornada exacerbada e impraticável.

“Essa presunção é relativa, deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios produzidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como efetuado na sentença”, avaliou a magistrada.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. A transportadora apresentou recurso ao TST.

TRF4: União e estado do RS devem seguir custeando medicação para paciente em estado grave

O estado do Rio Grande do Sul e a União devem seguir fornecendo medicamento a uma jovem de 24 anos que sofre de porfiria e está internada em estado grave desde março na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS). A decisão é do desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que só deveria ser ré na ação se o medicamento requerido, pó liofilizado de Hematina 350 mg, ao custo mensal de R$ 43.950,00, não possuísse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não sendo este o caso, pedia para ser retirada do processo.

Segundo o relator, estão configuradas a adequação do tratamento, a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o risco de dano irreparável. “A demandante se encontra acometida de doença grave, inclusive, já tendo apresentado parada cardíaca prolongada”, pontuou o magistrado.

Quanto à responsabilidade ser do estado ou da União, Silveira ressaltou que todos os entes federativos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população. Neste caso, caberá ao estado fornecer o fármaco e à União fazer o ressarcimento.

Porfiria

As porfirias são um conjunto de doenças decorrentes de deficiências das enzimas envolvidas na síntese do heme, composto químico que contém ferro e dá ao sangue sua cor vermelha. Esta falha na produção de enzimas pode produzir acúmulo de uma substância intermediária na formação do heme, a porfirina. A falta de enzimas tem origem genética. Os sintomas da doença dependem de qual enzima está deficiente. Podem causar sintomas neurológicos, mentais, abdominais e cutâneos.

TRF4 confirma parecer da UFRGS que indeferiu autodeclaração de estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a matrícula de uma estudante de 24 anos no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como aluna cotista autodeclarada parda. A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no dia 29/7 ao prover recurso da UFRGS. Aurvalle seguiu o posicionamento da Comissão de Verificação da Universidade que havia indeferido a declaração racial da estudante por não apresentar fenótipo pardo. O magistrado destacou no despacho que “para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio; faz-se mister que o candidato a cota racial possua fenótipo pardo ou negro”.

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Porto Alegre. A autora narrou que foi aprovada no vestibular em vaga de cotista de candidatos que cursaram ensino médio em escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com baixa renda familiar.

Ela alegou que apresentou a documentação exigida pela UFRGS, “comprovando ser parda, em virtude da afrodescendência dos seus pais, avós e bisavós”, mas a Comissão de Verificação não homologou a declaração racial e concluiu pela negativa da matrícula. A autora sustentou que a avaliação foi equivocada, e não teria levado em consideração a autodeclaração, o fenótipo racial e a ancestralidade familiar dela.

Em decisão liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UFRGS deveria garantir a matrícula da aluna, até julgamento da sentença, e viabilizar o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas.

A instituição recorreu ao TRF4, pedindo a suspensão da liminar. O relator, desembargador Aurvalle, deu provimento ao recurso.

O magistrado ressaltou sobre o caso que “o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo”.

“O fato do parecer da Comissão ser contrário às pretensões da autora não implica em ilegalidade da avaliação, a qual se presume fidedigna, de forma presencial, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Assim, neste momento processual, deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, não sendo cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento de critérios fenotípicos pelo candidato”, ele concluiu.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal e ainda deve ter o mérito julgado.

TJ/RS cria um guia que incentiva uso de linguagem simples no Judiciário

Facilitar a compreensão dos atos e das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a partir do uso da comunicação simplificada, promovendo inclusão social, transparência e exercício da cidadania. Este é o objetivo do Guia de Linguagem Simples, lançado em 21 de julho. “O Guia de Linguagem Simples vem em benefício não só do público interno, mas também da população em geral”, afirmou a presidente do TJRS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

A presidente da Comissão de Inovação do Tribunal, desembargadora Gisele Anne Vieira Azambuja, destacou a importância do investimento em inovação. “Queremos e precisamos que o jurisdicionado leia as nossas decisões e as entendam, de forma inclusiva. Esperamos que o Guia contribua para uma jurisdição mais simples.”

O guia foi elaborado por grupo de trabalho formado por magistrados, magistradas, servidores e servidoras de diversas áreas. Com o suporte técnico e acadêmico da professora Esther Mota, servidora aposentada do TJRS e doutoranda em Letras pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o material levou quatro meses para ser concluído e contém instruções para uso da linguagem simples, com ilustrações, exemplos e explicações.

Conheça o Guia de Linguagem Simples

Fonte: TJRS

TRF4 garante auxílio-reclusão a filha de preso segurado do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.

TRT/RS: Auxílio-doença acidentário não exclui obrigação de indenizar

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria de votos, que o auxílio-doença acidentário não afasta a indenização por lucros cessantes quando o dano é causado por culpa do empregador. A decisão beneficiou um eletricista de manutenção que sofreu acidente na fábrica de painéis de madeira onde trabalhava. Deverá ser paga a remuneração correspondente ao período de afastamento, sem compensações ou descontos. Também foi fixada indenização por danos morais, de R$ 3,7 mil.

Após a queda de um motor sobre o pé direito, o eletricista sofreu fratura no dedo mínimo e ficou afastado do trabalho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o auxílio-doença por acidente, durante 37 dias, em função da perda de 100% da capacidade laboral.

A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí concedeu indenização por danos morais, pelo dano à integridade física do trabalhador. Porém, quanto à reparação por danos materiais, a juíza entendeu que não foram apresentadas despesas médicas ou incapacidade laboral posterior que justificassem as indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes, respectivamente.

O empregado apresentou recurso ao TRT-4 e a decisão foi reformada no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, observou que, por se tratar de atividade sem risco inerente, o caso é de responsabilidade subjetiva, havendo portanto a necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano.

Para o magistrado, o acidente aconteceu por culpa em grau máximo da empresa. A fábrica não comprovou a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), obrigatórios para todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados.

“Como visto, o acidente que vitimou o reclamante evidencia a negligência da reclamada quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar um ambiente de trabalho seguro, estando configurada a culpa pelo não cumprimento dos deveres legais impostos”, ressaltou Bina.

No caso, o magistrado entendeu que há dever de indenizar o período em que o trabalhador esteve totalmente incapacitado para o trabalho, pois o ressarcimento civil tem natureza distinta do benefício previdenciário. O relator destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, evidenciou as normas sobre responsabilidade civil e a súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

“As parcelas pagas pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador não se confundem com os lucros cessantes devidos pelo empregador, na medida em que aquela possui natureza de seguro social, enquanto os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do empregador”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Marcelo Gonçalves de Oliveira. Não houve recurso da decisão.

TST: Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente

A queda de carcaça sobre sua cabeça causou trauma craniano.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que, após ser atingido na cabeça pela carcaça de um bovino, sofreu perda da consciência e processos convulsivos. O colegiado salientou que a decisão se baseou em laudos técnicos pedidos pela Justiça.

Meio boi
O acidente de trabalho ocorreu em junho de 2006 no setor de desossa do Frigorífico Mercosul S.A., em Capão do Leão (RS), unidade depois arrendada à Marfrig. Segundo o trabalhador, um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça, “meio boi”, de aproximadamente 200 kg, sobre sua cabeça. Com o impacto, seu capacete quebrou, e ele ficou desacordado por três horas. Sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas de difícil controle, apesar de tomar medicamentos.

Trauma craniano x epilepsia
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 10 mil, com base em depoimento de testemunha e, principalmente, em laudos periciais de um psiquiatra e de um otorrinolaringologista, realizados por determinação do juízo da 4ª Vara de Pelotas (RS).

Conforme o documento, há nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano e evidências de que as sequelas estão diretamente relacionadas à lesão causada na cabeça do empregado, pois, até então, não havia notícias de que ele tivesse sofrido convulsões ou crises epilépticas.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o TRT, ficaram caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva da empresa: o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades do empregado, as lesões e a redução da capacidade de trabalho, além da culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho, que contribuiu para o acidente. Nessas circunstâncias, há o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Ainda conforme o relator, a alteração da conclusão do TRT, para que prevalecesse a tese da Marfrig de inexistência de ato ilícito e nexo causal, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado na esfera recursal extraordinária do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-126-76.2012.5.04.0104


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat