TJ/RS nega indenização a motoqueiro mordido por cachorro em estacionamento de supermercado

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram indenização por danos materiais e morais a um motociclista que foi mordido por um cachorro no estacionamento do supermercado BIG.

Segundo o autor, ao entrar no estacionamento do estabelecimento, foi surpreendido com a mordida de um cachorro na coxa esquerda. Ele alegou que os cachorros eram mantidos no local e apresentou fotos para demonstrar que havia vários cães no estacionamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O autor recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, relatora do Acórdão, afirmou que a prova realizada nos autos é frágil. Segundo ela, o autor não provou que o cachorro era de propriedade do supermercado.

A magistrada citou trecho da sentença onde foi relatado que “o estacionamento permanece aberto durante o expediente, sendo possível que animais transitem por lá, conforme verifica-se nas fotos colacionadas à inicial”.

Na decisão, ela também disse não ter sido demonstrado que a mordida tenha ocorrido no estacionamento citado. Desta forma, a conclusão foi de que não houve comprovação da responsabilidade do supermercado pela ocorrência do fato.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

Processo nº 50042756920198210004

TJ/RS: Dono de canil será indenizado pela Tam por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura”, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Processo nº 5000200-08.2014.8.21.0086/RS

TRT/RS: Vigia que desenvolveu síndrome do pânico após queda de raio não obtém direito a indenização

O empregado sofreu uma descarga elétrica proveniente de um raio que caiu próximo a si enquanto realizava a ronda noturna. Após o incidente, passou a apresentar episódios da síndrome do pânico. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a queda de um raio caracteriza força maior, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, o dever da empregadora de indenizar o trabalhador pela doença ocupacional. A decisão unânime confirma a sentença de improcedência proferida pela juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O laudo pericial médico elaborado no processo foi conclusivo no sentido de que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises de pânico. No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica, o que lhe cabia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Além disso, a juíza Patrícia fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”. Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização.

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manifestou inicialmente que não foi comprovada a ocorrência do choque, uma vez que o trabalhador não trouxe testemunhas para depor no processo. E, mesmo que fosse verificada a hipótese do acidente, o julgador manteve o entendimento da sentença, no sentido de que a descarga elétrica atmosférica configura força maior, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. “Assim, escapando o evento à diligência da reclamada e sendo inteiramente estranho à vontade desta, não há como considerar que a demandada tenha concorrido para o acidente, direta ou indiretamente. Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O empregado apresentou Recurso de Revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega indenização a trabalhador que já possuía visão baixa antes de acidente

Um encarregado de pavimentação asfáltica que teve o olho lesionado por um galho de árvore durante o serviço não conseguiu uma indenização pelo acidente de trabalho sofrido. De acordo com o entendimento majoritário da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a lesão causada no olho direito não foi responsável pela perda da visão sentida pelo empregado, que já possuía baixa visão antes do incidente. A decisão confirma a sentença proferida pelo juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O acidente ocorreu em agosto de 2012, quando o encarregado trabalhava em uma pista que estava sendo pavimentada com asfalto. Para desviar dos respingos do líquido, ele virou o rosto para a direita, sofrendo impacto das folhas de uma árvore em seu olho. O trabalhador não estava utilizando óculos de proteção. Em decorrência do acidente, ficou sete dias afastado do trabalho.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo produzido pela perita médica nomeada no processo. Segundo a especialista, não há relação de nexo causal entre a perda visual do olho direito do trabalhador e o acidente. O juiz Rogério destacou, a partir da análise do laudo, que o empregado começou a apresentar baixa visão no olho direito antes do acidente. “Vale salientar que o acidente de trabalho (…) afetou apenas o olho direito do reclamante e a lesão foi completamente curada, tanto que ele não realizou consultas oftalmológicas durante o período entre setembro de 2014 e meados de 2018. Por outro lado, o trabalhador já apresentava redução da acuidade visual do olho direito antes do acidente”, observou o magistrado, que indeferiu os pedidos do trabalhador.

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 10ª Turma, desembargador Janney Camargo Bina, manifestou entendimento contrário ao da sentença. Segundo ele, embora não tenha sido juntado ao processo o laudo pericial realizado pelo INSS quando da aposentadoria do empregado por invalidez, a natureza do benefício concedido, por acidente de trabalho, gera presunção relativa. Assim, o julgador considerou que o acidente de trabalho ocasionou a desepitelização total do olho direito, o que culminou com o afastamento do empregado e com o posterior gozo de auxílio-doença acidentário. Em decorrência, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais e materiais.

O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da Turma julgadora, apresentou voto divergente. Para Marcelo, o empregado já tinha conhecimento, antes do acidente, de que sua visão no olho direito era muito baixa e vinha se deteriorando. “O quadro de baixa visão já era anterior ao acidente e não existe nenhuma relação médica aferida de agravamento dele em decorrência do acidente”, declarou. O magistrado concluiu que “ausente o estabelecimento de nexo causal entre o acidente e a perda de visão, que já era precedente ao mesmo e progressiva, não há que se falar em responsabilização da empregadora pela perda em exame”.

No mesmo sentido foi o entendimento do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, que se manifestou favorável ao disposto na decisão de primeira instância. “O laudo não atesta nexo causal ou concausal e afirma não poder estabelecer a causa da perda de visão no olho direito do autor, o que repriso iniciou anteriormente ao acidente alegado”, fundamentou Rosiul.

O empregado apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ confirma em repetitivo que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

A decisão fixou o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido “independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980”.

Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, “resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa”.

Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador assintomático
Segundo a relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei 6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma como a passagem definitiva para a inatividade.

No artigo 108 da Lei 6.880/1980, ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

A relatora explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se manifestou.

De acordo com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável –, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

Exigência de invalidez para reforma do militar temporário
A ministra destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

O advento da Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980, criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Portanto, a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar”, disse.

Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior
Assusete Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 – ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108 (acidente em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação), exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense ou civil – concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1872008; REsp 1878406; REsp 1901989

TRF4 confirma liminar que concedeu medicamento a paciente com câncer de mama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, liminar que determinou à União, ao estado do Rio Grande do Sul e ao município de Ivoti (RS) que fornecessem, em março deste ano, medicamento para tratar um câncer de mama metastático de uma paciente do município. Conforme a 6ª Turma, a autora comprovou a ineficácia do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a imprescindibilidade do uso do fármaco requerido e a incapacidade financeira.

A mulher, de 59 anos, recorreu ao tribunal com pedido de tutela antecipada em março, após ter o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A advogada sustenta que o laudo foi assinado por médico habilitado e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) incorporou a classe de inibidores de ciclina, entre os quais se encontra o medicamento pedido pela autora, o Ribociclibe.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, concedeu a liminar no dia 25/3, decisão ratificada agora pelo colegiado. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que a autora comprovou a incapacidade financeira, a reação adversa aos medicamentos oferecidos pela rede pública, e a gravidade de seu quadro, que exige o tratamento requerido, já indicado pela Conitec.

“A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a decisão agravada, está devidamente comprovada por meio de laudo médico de acordo com qual a agravante é portadora de doença grave, que representa risco a sua vida”, escreveu Silveira ao conceder a liminar.

TRT/RS: Demitida durante contrato de experiência, gestante deve receber salários do período de estabilidade e indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a despedida de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da despedida até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

Contratada em 5 de abril de 2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

Ao ser demitida, a empregada ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro mandou a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a Constituição Federal assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo. “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Defensoria Pública da União tem autonomia sobre atendimentos nos casos de auxílio emergencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a ampliação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) a pessoas de baixa renda moradoras na região de Caxias do Sul (RS) e de municípios vizinhos em demandas envolvendo a concessão do auxilio emergencial. Segundo o MPF, a DPU não possui sede em Caxias do Sul e, assim, não estava conseguindo atender de forma presencial a população mais vulnerável para obter o benefício. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a interferência do Judiciário na organização e atuação da DPU seria uma violação da autonomia da Defensoria e do princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão é do dia 2/8.

O MPF ajuizou a ação em julho de 2020. De acordo com o autor, a falta de uma unidade física da DPU para atendimentos na área da Seção Judiciária de Caxias do Sul estava gerando desamparo da população de baixa renda que precisava de assistência para o encaminhamento de pedidos do auxílio emergencial.

O auxílio emergencial é o benefício que foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de criar um programa de renda mínima para as pessoas atingidas pela crise econômica e pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19.

O MPF requisitou que fosse determinado à DPU que ampliasse e mantivesse “a prestação de atendimentos, o serviço de assistência jurídica e administrativa e o patrocínio de demandas judiciais vinculados ao auxílio emergencial aos cidadãos residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, independentemente da instalação de unidade física, enquanto durarem as demandas judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao tema”.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. O órgão ministerial recorreu ao TRF4, afirmando que “ação não tem qualquer tentativa de ingerência na gestão de unidades e de pessoal da DPU, somente é pleiteado que a Defensoria amplie os esforços para o atendimento da população vulnerável em demandas do auxílio emergencial, de maneira judicial e administrativa e em caráter temporário e transitório”.

A 3ª Turma negou a apelação. “A pretensão do MPF esbarra na disposição da Lei Complementar nº 80/94 acerca da coordenação das atividades da DPU, cuidando-se de ato específico relacionado à distribuição de cargos por parte do Defensor Público-Geral, bem como às escolhas feitas por aquele órgão em relação ao atendimento por parte dos defensores públicos à população”, explicou a desembargadora Marga Barth Tessler.

A relatora ressaltou que não é atribuição da Justiça interferir na organização da DPU. “É vedado ao Judiciário imiscuir-se nos deveres constitucionais de outro Poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, não se cuidando, no caso, de situação excepcional, de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, a demandar a atuação do Judiciário”, Tessler avaliou.

“Ademais, o acolhimento do pleito resultaria em indevida interferência na alocação orçamentária da DPU; assim, revela-se acertada a sentença proferida no sentido de preservar a autonomia da Defensoria”, ela concluiu.

Processo nº 5007082-66.2020.4.04.7107/TRF

STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Processo relacionado: RE 964659

TRT/RS declara impenhorabilidade da aposentadoria de uma devedora mas mantém penhora em conta poupança

Segundo os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria em valor inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, por ser considerada fonte de subsistência. Já a outra penhora realizada no processo, sobre uma importância depositada na caderneta de poupança da sócia executada, foi mantida. A Seção fundamentou que a existência de valores em poupança evidencia que não se está diante de bem indispensável à sobrevivência. A decisão no agravo de petição modifica a sentença dos embargos à penhora proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A execução foi iniciada em 2012 contra três construtoras e dois sócios. Além do processo original, foram reunidas outras quatro reclamatórias trabalhistas em face dos mesmos devedores. A dívida já supera um milhão de reais. Em junho de 2021, foram localizados e penhorados valores em contas bancárias da sócia executada, uma parte originada de proventos de aposentadoria (R$ 3.118,79) e outra parte depositada em caderneta de poupança (R$ 385,17). A devedora pediu a liberação da penhora, porém o juízo de primeiro grau entendeu não estar comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria.

A executada recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador Janney Camargo Bina, explicou que a regra geral estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) é de que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador. Contudo, conforme expressamente estabelecido pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial, ou alimentar. Nessa hipótese, para efetivação da constrição, deve ser feita uma análise de cada caso, “tendo sempre em conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo”.

Segundo o magistrado, “tratando-se de penhora sobre remuneração pelo trabalho, o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R$ 10 mil, limitado ao percentual de 10%, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor”. No caso do processo, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Portanto, sendo inferior ao patamar fixado, “está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade”, fundamentou o julgador.

Já com relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o entendimento da Seção é de que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços” manifestou o desembargador Janney. Esse entendimento está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção: “Na vigência do artigo 833, §2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor”.

Nesses termos, a Seção Especializada em Execução determinou a liberação do valor penhorado a título de aposentadoria e a manutenção da penhora efetivada sobre a caderneta de poupança da executada.

A decisão foi unânime. As partes não recorreram da decisão.


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