TRT/RS: Devedor que teve a CNH suspensa consegue liberação para dirigir

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) levantou a restrição sobre a carteira de motorista que havia sido determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. A SEEx entendeu, com base na sua jurisprudência majoritária, que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) impede o direito de ir e vir, e, portanto, atenta contra o direito fundamental à liberdade.

O juízo de primeiro grau havia esgotado todas as tentativas de bloqueio de bens do devedor, inclusive com a sua inclusão no Bacenjud e no Renajud (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores e veículos) e a expedição de mandado de penhora. Mesmo após as diversas tentativas do Poder Judiciário, a dívida não foi paga. O valor do débito, em 2019, era de mais de R$ 17 mil. Nesse contexto, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão da carteira de motorista do réu, com a intenção de forçá-lo à quitação do valor. A ordem foi cumprida pelo Detran-RS em dezembro de 2021, por prazo indeterminado.

O devedor recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, citou inicialmente o artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nesse panorama, o entendimento da magistrada é de ser possível a suspensão da CNH “ante a ausência de outros meios de execução, pois útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar)”. Ela destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se posiciona de forma favorável a tal entendimento. Segundo a relatora, no Habeas Corpus nº 711.194, foi fixado que a determinação deve prevalecer enquanto não quitada a dívida. “O caso lá em análise se referia a débito civil, sem os privilégios do débito trabalhista”, enfatizou.

No entanto, a desembargadora considerou que a posição da SEEx, em sua composição majoritária, é em sentido diverso. De acordo com o entendimento predominante, a apreensão de CNH impede o direito de ir e vir, reputando-se desproporcional e atentatória ao direito fundamental à liberdade, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal. “Nessa linha, entende-se que não é plausível admitir que a adoção dessas medidas possa garantir o cumprimento da obrigação pecuniária em análise, pois não há qualquer relação concreta entre a suspensão da CNH e o adimplemento da dívida”, explicou. A magistrada ainda citou dois precedentes da Seção, que ilustram o posicionamento de que a medida restritiva de suspensão do direito de dirigir não é proporcional nem razoável. Nesses termos, adotada a posição majoritária da Seção, foi cassada a determinação de suspensão da CNH do executado.

O acórdão da SEEX transitou em julgado sem interposição de recurso.

TST: Supermercado é condenado a pagar danos morais coletivos por atraso reiterado no pagamento de salários

Essa e outras irregularidades configuraram dano moral coletivo.


O WMS Supermercados do Brasil, do município gaúcho de Santo Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado no pagamento de salários por quase um ano.

Danos à sociedade
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em 2012, com pedido para que o WMS Supermercados (Rede Walmart) fosse condenado a pagar R$ 200 mil de indenização como forma de compensar os prejuízos causados à sociedade. Segundo o MPT, as fiscalizações constataram que a empresa demorava a pagar as verbas rescisórias de empregados dispensados, exigia prestação de serviços em feriados sem previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e atrasava, costumeiramente, o pagamento dos salários de seus 60 empregados.

Ainda de acordo com o Ministério Público, não tinha sido possível solucionar essas questões administrativamente e, por isso, foi necessário ajuizar a ação, com o objetivo de prevenir a repetição da prática dos atos ilícitos.

Reincidente
Na Vara do Trabalho de Santo Ângelo, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos da região. Na sentença, o juiz destacou a gravidade dos danos aos direitos trabalhistas e fundamentais dos empregados causados pela rede de supermercados, que tem sido reincidente na prática de atos lesivos contra seus colaboradores.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a ofensa, no caso, atingira os empregados da empresa e a coletividade, de modo geral, em razão da insegurança com a falta de cumprimento de normas legais.

Condenação mantida
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da WMS, constatou a existência de provas dos atos ilícitos e explicou que tipo de dano moral é presumido.

Quanto ao valor fixado a título de indenização, o ministro não o considerou desproporcional aos danos causados, tendo em vista se tratar “de comportamento reincidente na conduta lesiva praticada por uma das maiores redes de supermercado do mundo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1051-04.2012.5.04.0741

TRF4 suspende autorização para construção de loja da Havan no centro histórico de Blumenau

A Justiça Federal determinou a suspensão das autorizações federal [Iphan] e estadual [FCC] e do processo administrativo municipal [Seplan] referentes à construção de uma unidade das lojas Havan no Centro Histórico de Blumenau, em imóvel situado em frente à rua Oscar Jenichan com a esquina da rua Alwin Scharader, nº 44. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal do município, e foi proferida segunda-feira (22/8) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O fundamento é “salvaguardar o interessa coletivo e o patrimônio histórico e cultural (protegidos constitucionalmente) de Blumenau (o “Stadplatz” – na tradução literal “praça da cidade”), afirmou Kolm. Segundo a juíza, documentos constantes do processo demonstram que “à primeira vista, tanto o Iphan, quanto a [FCC] e o município aprovaram um projeto de construção que não é harmônico com o patrimônio histórico (…), mormente porque situado na região onde Blumenau nasceu”.

Em sua petição, o MPF alegou que a ação pretende proteger bens tombados pelo Iphan, em especial a Igreja Luterana do Espírito Santo, “cuja ambiência está ameaçada (…), também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau, de projeto de construção de loja da empresa Havan S.A. com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área”.

A ação foi proposta inicialmente contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e o Município de Blumenau. A Havan também será incluída no polo passivo do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5012821-46.2022.4.04.7205

TST: Funcionário não sindicalizado não é obrigado pagar contribuição assistencial

Para a SDC, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associação.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

Desconto
Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

STF
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000

TRF4: Mulher que realizou tratamento hospitalar particular para tratar de covid não tem direito a ressarcimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de uma mulher de 66 anos, moradora de Ipiranga do Sul (RS), que gastou em torno de R$ 82 mil com tratamento hospitalar particular para a Covid-19 em 2020. A 3ª Turma entendeu que o ressarcimento das despesas médicas particulares pelo Estado é improcedente, pois, no caso, não houve negativa de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o tempo de espera para obtenção de leito público era aceitável diante da situação enfrentada pela saúde pública no primeiro ano da pandemia. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (16/8).

No processo, a autora narrou que foi diagnosticada com Covid-19 em setembro de 2020, ficando internada por 21 dias em vaga de atendimento particular na UTI do Hospital de Caridade de Erechim (RS). Após ter alta, recebeu conta hospitalar de R$ 82.949,00. Segundo ela, teve de recorrer a um empréstimo feito pelo sobrinho para pagar a quantia.

A mulher requisitou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Ipiranga do Sul fossem condenados a ressarcir o valor, argumentando que cabia ao SUS prestar a assistência médica que ela necessitava.

Em novembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação procedente. Os réus interpuseram recurso, sustentado que “a sentença equivocou-se ao consignar que houve resposta negativa de leito pelo SUS, uma vez que a família da autora optou, antes de surgir a oferta em tempo razoável na rede pública, pela internação particular”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento às apelações, reformando a decisão. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública”.

No entanto, a magistrada ressaltou que no caso “não houve negativa do Estado em fornecer a prestação de saúde. Não se pode confundir o tempo necessário à obtenção de leito pelo SUS com recusa na prestação de serviços médico-hospitalares. A espera de quatro horas para conseguir leito público à autora é aceitável diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do fato de que a saúde pública quase colapsou nos primeiros meses da pandemia”.

Em seu voto, ela concluiu: “houve opção da família pela internação particular, certamente movida pela ansiedade e angústia que lhe afligia naquele difícil momento. Todavia, o ressarcimento dependeria de que fosse demonstrada a negativa da prestação de saúde ou algum fato excepcional que se apresentasse como justificativa plausível para o imediato atendimento em instituição particular, a evidenciar de forma clara as deficiências do serviço público de saúde. Tais situações não ocorreram”.

 

TRT/RS Justa causa para trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel. A decisão unânime manteve, neste aspecto, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os magistrados, a gravidade do ato, a proporcionalidade e a aplicação imediata da penalidade, necessárias à caracterização da justa causa, foram comprovados.

Entre agosto de 2020 e abril de 2021, o trabalhador prestou serviços gerais a uma fazenda na Fronteira-Oeste do estado. No dia do furto, ao ver que o empregado carregou cinco galões de óleo diesel e não retornou à sede, um colega acionou a equipe de vigilância. Ele foi flagrado, à beira da estrada, junto a um trator da granja, portando 100 litros de combustível. Conforme constou no documento de aviso de rescisão por justa causa, o trabalhador teria admitido ao vigilante que o óleo seria vendido a terceiros. O valor comercial, à época, era de aproximadamente R$ 450.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou que a justa causa foi desproporcional e tentou convertê-la em despedida imotivada. Diferentemente do que constou no documento de rescisão, ele afirmou que usou dois galões em sua caminhonete e que teria colocado os outros três no trator da fazenda. Ele disse que precisou ir à cidade, 60 km distante de sua casa, para fazer um teste de covid-19, mas que pretendia devolver o combustível. O juiz Bruno considerou a confissão do autor suficiente para constatar a falta disciplinar. “Foi rompida a fidúcia necessária à continuidade da relação de trabalho”, destacou.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão quanto à justa causa e para obter o pagamento de férias e 13º proporcionais. O dono da fazenda recorreu para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, concedido na primeira instância. O adicional foi mantido, mas a sentença foi reformada para conceder o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa. “O depoimento pessoal do autor revela de forma cabal que ele, embora tenha abastecido o trator, subtraiu outros dois tonéis de óleo diesel no intuito de abastecer a própria caminhonete. Em que pese os argumentos recursais, entendo que a lide se encontra adequadamente decidida pelo juízo, que examinou minuciosamente a controvérsia”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Estresse causado por frequência de ligações não configura dano moral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais aos filhos de um aposentado falecido de Santa Cruz do Sul (RS) que teria tido a saúde comprometida pelo estresse com as frequentes ligações de telemarketing oferecendo serviços bancários. Conforme decisão da 4ª Turma proferida em 10 de agosto, não há ilicitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.

A ação foi movida pelo pai, falecido em 2020, a esposa e os dois filhos em abril de 2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela suposta divulgação dos dados, e diversas instituições financeiras. Eles pediam indenização por danos morais sob alegação de que as ligações eram feitas de forma regular e abusiva, com violação aos direitos de personalidade. Sustentavam ainda que a condenação seria uma forma de desestimular a prática. Os autores pediam indenização de R$ 500 mil aos réus.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul julgou a ação improcedente e os filhos recorreram ao tribunal. Segundo a relatora do caso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “há que se diferenciar os danos morais objetivos, que violam a honra, a moral, a imagem da pessoa, dos subjetivos, que violam o bem estar psíquico da pessoa, porém sem atingir frontalmente um direito da personalidade. Os primeiros comportam indenização, os segundos carecem de comprovação”.

Para a magistrada, o caso trazido aos autos não demonstra uma violação à personalidade do autor, e, sim, uma conduta que pode causar estresse emocional, mas que não configura abalo intolerável, não induzindo responsabilização por danos morais.

Quanto à possibilidade de vazamento de dados da Dataprev, a relatora pontuou: “é de conhecimento geral que, após a jubilação, os aposentados são destinatários de ofertas econômicas por parte de instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, não havendo, contudo, como imputar ao INSS o ‘vazamento’ de dados, podendo tal conduta advir de inúmeras outras fontes”.

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de reintegração de posse entre sindicatos

O juiz do Trabalho Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento de uma ação de reintegração de posse entre sindicatos. Após 14 anos de compartilhamento da sede, os representados do Sindimáquinas não puderam mais ter acesso ao local, fechado com grades e cadeados, por integrantes do Sindimetal. A reintegração de posse foi determinada em decisão liminar e confirmada em sentença.

Ao contestar a ação, o Sindicato dos Metalúrgicos alegou que o processo não poderia ser julgado pela Justiça Trabalhista, pois a matéria seria de competência da Justiça Estadual. A entidade afirmou que a ação não tratava de questões sindicais, mas de temas meramente patrimoniais. Para o magistrado Evandro, no entanto, as alterações constitucionais da Emenda 45/2004, expressas no art. 114, inciso III, levam à conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as relações entre os sindicatos como um todo e não apenas demandas sobre representação sindical.

O magistrado relembrou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tratar sobre a contribuição sindical. “A questão da contribuição sindical não está literalmente no art. 114 da Constituição Federal. A lógica da atribuição da matéria de caráter tributário à Justiça do Trabalho foi a da jurisdição sobre o patrimônio e da renda dos sindicatos. Assim como a contribuição sindical, os imóveis e outros direitos, como a posse, também formam o patrimônio das entidades”, esclareceu.

O juiz explicou que, a partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência definida principalmente pela relação mantida (relação de trabalho) e pela qualidade das partes (sindicatos, por exemplo). Conforme o magistrado, não se trata de matéria tipicamente trabalhista, mas de qualquer tipo de Direito (civil, tributário, administrativo) que envolva as pessoas ou relações previstas no artigo 114 da CF. “Pela história da Justiça do Trabalho, frequentemente temos dificuldade de reconhecer que a EC 45/2004 alterou a competência desta Justiça de forma a não mais vincular ela somente à matéria Trabalhista”, concluiu.

O Sindimáquinas inclui os trabalhadores nas Indústrias de Máquinas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Motores de Passo Fundo. A entidade foi fundada a partir da divisão do sindicato dos metalúrgicos. O Sindimetal, por sua vez, reúne os trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara. Cabe recurso da decisão.

TJRS mantém sentença que condenou professora por estupro de menino de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma professora de Portão por estupro de vulnerável contra um estudante do colégio onde ela trabalhava. O menino tinha 13 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 2014. A apelação desprovida, publicada na última quarta-feira (10/8), confirmou a pena de 9 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.

Além de professora da escola dele, a acusada, na época com 48 anos, era também vizinha da vítima. Foi na casa dela que o estupro ocorreu após conversas com teor sexual pelo Facebook. Após revelar ao menino que desejava manter relações sexuais com ele, ficou combinado que mentiriam para a mãe da vítima que o adolescente iria instalar um videogame para o filho da acusada.

Conforme a decisão, relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, os depoimentos da mãe dele, que flagrou a acusada ajoelhada em frente ao menino, com a blusa entreaberta, além das conversas na rede social comprovam que a mulher praticou o crime. A decisão pontua ainda que no caso de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para a sua configuração a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n. 593.

TRF4: Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Processo nº 5050906-04.2017.4.04.7100/TRF


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