TRT/RS: Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um segurança, ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), em uma rede de supermercados. O trabalhador afirmou que, um dia antes da despedida, renunciou ao mandato de cipeiro por coação do empregador. Deverão ser pagos salários e demais reflexos, em dobro, pelo período de um ano após a despedida, em razão da estabilidade a que teria direito por ser membro da Comissão. Também deve ser paga indenização por danos morais, de R$ 15 mil.

Conforme as alegações do trabalhador, ele passou a sofrer perseguições após reivindicar melhorias e adequações na empresa e ajuizar ação trabalhista para cobrança de verbas não pagas. Além da renúncia ao mandato na Cipa, ele não obteve a assistência sindical no ato da rescisão, prevista como obrigatória nas normas coletivas da categoria. O juiz do Posto da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa não considerou provado o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Os desembargadores entenderam, por maioria, que a prova de que o ato não foi discriminatório caberia à empresa. A renúncia ao mandato na Cipa e a falta de assistência sindical na rescisão foram determinantes para a inversão do ônus da prova quanto ao caráter discriminatório, retirando a obrigação do trabalhador.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, é fato incontroverso que o empregado era membro da Cipa e que renunciou na véspera da despedida. Também destacou que ele ajuizou a ação contra a empresa meses antes da extinção do contrato. Conforme a magistrada, além desses elementos que já apontavam para uma despedida discriminatória, a ausência da assistência sindical na rescisão, contrariando a previsão da norma coletiva, corroborou as alegações do trabalhador. “No caso concreto, a ausência de assistência do sindicato no ato da rescisão tem por efeito inverter o ônus da prova quanto aos fatos que precederam a rescisão, inclusive a renúncia ao mandato da Cipa”, afirmou.

A relatora ainda citou a lei que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho para ratificar a nulidade da despedida do trabalhador. “Nos moldes da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade, ou outros” enfatizou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O supermercado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Professora de escola infantil é condenada por torturar alunos

Por unanimidade, os integrantes da 7ª Câmara Criminal do TJRS decidiram aumentar a pena de uma professora de escola infantil, condenada pela prática do crime de tortura por meio de castigo, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ela foi acusada de submeter 7 crianças, com idades entre 3 e 4 anos, a intenso sofrimento físico e mental. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria.

Caso

De acordo com a denúncia, a professora retirava da sala os alunos que não queriam dormir na hora determinada, deixava alguns sozinhos no pátio, forçava as crianças a comerem toda a comida servida, os obrigava a comer o próprio vômito e colocava fita crepe na boca dos que não ficassem em silêncio.

Os pais perceberam mudanças de comportamento nos filhos, como roer unhas, urinar na roupa, ter medo de escuro e de ficarem sozinhos. Também citaram aumento na agressividade e a recusa em ir para a escola.

Na decisão, há o relato das sessões para avaliação psicológica das crianças: “…a vítima se mostrou ansiosa e amedrontada, sem querer entrar na sala sem acompanhamento e também sem querer tocar no assunto da professora. O menino apenas confirmou com a cabeça sobre o seu depoimento na delegacia. O relato foi de que só de ouvir o nome da professora a criança mudava de comportamento”.

Conforme o que foi narrado por uma das mães, o filho passou a ter medo do escuro, ter sono agitado e só dormir na cama dos pais. Segundo ela, o menino começou a ter reações de raiva, jogando brinquedos no chão e quebrando, a dar tapas nos avós e nos pais, assim como a perda de apetite e passou a perguntar se podia deixar comida no prato. Ela disse que a situação era de “muito choro e tristeza”. E acrescentou que o menino segurava ao máximo para fazer as necessidades, batia a cabeça na parede e mordia os próprios braços. Ele teria contado para a mãe que a professora dizia que se ele se levantasse do colchão na hora do sono da tarde, apareceriam bichos e monstros.

Uma das crianças contou à polícia e à psicóloga que a professora colocou fita adesiva na sua boca e que o obrigou a comer tudo que havia no prato. Ela disse que, em algumas vezes, ia ao banheiro vomitar sem que ela visse, senão ela brigava. A criança também afirmou que ficava de castigo no cantinho de pensar da sala.

Em primeira instância, a professora foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça em busca de absolvição, sob o argumento de deficiência probatória, alegando que a descrição dos fatos contida na denúncia apresenta incoerências. A defesa também pediu a desclassificação do crime de tortura para o previsto no artigo 16 do Código Penal (descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena em caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto) ou para o previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento).

O Ministério Público também recorreu para pedir o aumento da pena da ré condenada e a condenação da assistente da professora pela omissão dos fatos.

Acórdão

O Desembargador relator, Honório Gonçalves da Silva Neto, declarou que os depoimentos deixaram clara a postura rígida da professora com as crianças que estavam sob sua responsabilidade. Ele citou o que a diretora da escola disse sobre a funcionária: “não tinha aquele carinho com crianças que a pessoa que trabalha na educação infantil”.

O magistrado descreveu que além da “ausência de perfil”, a direção da escola também estava ciente do fato de que a professora submetia as crianças a “inaceitável tratamento”.
Em um trecho da decisão ele esclareceu: “E, em que pese tenha sido procurada por atendentes e professores daquela instituição, bem assim por pais de alunos, inclusive em anos anteriores, preocupados com a alteração comportamental de seus filhos, a diretora da creche nada fez, afirmando, quando procurada, que a acusada sempre teve satisfatório comportamento na escola, não obstante sua postura com as crianças tenha sido objeto de anteriores reclamações”.

Ele também relembrou que a diretora manteve a professora mesmo após receber cópia de mensagem, enviada pela própria ré em grupo de WhatsApp, em que ela admitiu ter colocado fita crepe na boca de um de seus alunos. No texto ela referia que, embora tenha dito para o menino que também amarraria suas mãos, acabou colocando a fita apenas na boca “só para dar um sustinho”.

O Desembargador destacou que, apesar da pouca idade, as crianças conseguiram descrever claramente o que ocorria.

Sobre a omissão da ajudante da professora, ele afirmou que não foi possível concluir pela condenação pretendida pela acusação. Segundo ele, além de restarem dúvidas sobre quais ações foram presenciadas por ela, as provas apontaram para o fato de que a direção já tinha ciência dos atos praticados e, “mais do que se omitir diante das reclamações que eram feitas, desestimulava o registro dessas, o que gera dúvida, inclusive, quanto às providências que a ajudante, a partir dos fatos que efetivamente presenciou, poderia ter adotado”.

Para o magistrado não é possível afirmar, nesse contexto, que a ajudante tenha permanecido omissa diante do que presenciou. Para ele, se houve omissão, “tanto ocorreu por parte da direção da escola de educação infantil, cuja postura não foi objeto de investigação alguma”.

Portanto, ele decidiu por manter a absolvição da ajudante.

Quanto ao aumento de pena da ré, ele determinou a elevação para 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Os Desembargadores Luiz Mello Guimarães e Volcir Antonio Casal votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Jornalista gaúcho deve indenizar ex-PGR, Raquel Dodge, por ofensas misóginas no Twitter e facebook

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, condenação por danos morais de jornalista do Rio Grande do Norte que ofendeu a honra da ex-Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, com a publicação de termos misóginos nas redes sociais Twitter e facebook. O réu deverá, ainda, conceder direito de resposta ou retratação à autora.

Conforme os autos, o réu teria publicado matérias, nas quais fez uso das expressões “a cadela do fascismo”, a “cadela do fascismo está sempre no cio” e “a cadela do @MPF_PGR”, este último numa referência ao perfil oficial da Procuradoria-Geral da República para divulgação institucional. Todas as falas foram publicadas em alusão à autora.

No recurso, ele alega que o julgador da primeira sentença se valeu do termo cadela isoladamente e distante do contexto das publicações veiculadas por ele. Afirma que suas manifestações foram feitas “sob o pálio da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento”, garantidas pela Constituição Federal. Explica que, na condição de jornalista, difundiu em suas redes sociais que a “’cadela do fascismo’ está de volta ao País”, para não dizer o próprio fascismo – regime onde as liberdades individuais e coletivas são cerceadas. Garante que não usou a expressão para rotular a autora, que à época exercia o cargo de Procuradora-Geral do Brasil, tão pouco para macular sua honra ou imagem, muito menos depreciar sua condição de mulher. Requer que seja retirada a condenação ou reduzido o valor dos danos morais arbitrados.

A autora, por sua vez, afirma que o discurso discriminatório não pode ser artificialmente confundido com liberdade de expressão. Assim, solicitou o aumento da indenização para R$ 50 mil, direito de resposta e retratação pública do réu, nas mesmas redes sociais em que as ofensas foram publicadas.

Ao analisar os fatos, o desembargador relator destacou que a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, de acordo com o magistrado, haverá responsabilidade civil se o informante ultrapassar a pauta estabelecida.

O julgador registrou que é direito da imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como a coletividade também tem direito a essa informação. No entanto, se, eventualmente, surge colisão entre os direitos fundamentais da intimidade, honra, imagem e vida privada versus o direito de imprensa e liberdade de expressão, a solução deve ser encontrada sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Apesar de o apelante [réu] defender a utilização jornalística da célebre frase de Bertold Brecht ‘a cadela do fascismo está sempre no cio’, como crítica jornalística a uma possibilidade de se reproduzir o fascismo no Brasil, o que se evidencia é que a utilização da expressão permitiu um trocadilho para se difundir um sentido misógino e ofensivo de interpretação, possível por ser mulher a Procuradora-Geral da República, à época, a senhora Raquel Elias Ferreira Dodge. […] de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada”, afirmou.

Diante disso, o colegiado concluiu que restou evidente a prática de ato ilícito e o consequente dever de reparação por danos morais. No entendimento dos desembargadores, a quantia de R$ 25 mil deve ser mantida, pois satisfaz a proporcionalidade entre o ilícito e o dano sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor de novos atos dessa natureza.

O réu deverá, também, conceder direito de resposta ou retificação das matérias, em formato de nota, a ser publicada em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido a publicação original, como preceitua a Lei 13.188/2015. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta.

Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001

TRT/RS: Corretor de imóveis que cumpria jornada controlada tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho. Nesse sentido, o acórdão afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras feito pelo empregado. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões. As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.

Com base nesses elementos, a juíza de primeiro grau entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora. Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades em domingos e feriados, sem folga semanal.

A empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin “a aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de jornada e o registro da condição na carteira de trabalho do empregado”. No caso do processo, a partir da análise da prova oral, o magistrado manifestou que a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, o julgador considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RS: Homem suspeito de enforcar um cachorro tem prisão preventiva decretada

A Justiça gaúcha determinou, nessa quinta-feira (1º/9), a prisão preventiva de um homem, morador em Butiá, suspeito de enforcar um cachorro. A conversão da prisão de flagrante para preventiva foi da Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Comarca local – em decisão mais tarde mantida pelo TJRS.

Conforme informação que consta no despacho da magistrada, policial civil que participou do flagrante encontrou o animal morto, com a corda no pescoço, no pátio da residência do suspeito. Na ocasião, o homem teria confirmado ao agente que matou o cão porque este havia comido uma galinha.

Na decisão, a Juíza registrou a “extrema crueldade” do ato e a presença de indícios de autoria e periculosidade do suspeito, agressividade e desprezo pela vida, que justificam a detenção.

“Há grandes indícios de que o flagrado possa voltar a delinquir da mesma forma, na medida em que não reconhece o dever de cuidado que possui ao manter sob sua guarda um animal doméstico, tratando-o como objeto, descartando-o quando entendeu conveniente, e, como se não bastasse, utilizando-se de uma forma deveras cruel”, disse a julgadora.

Negativa

Horas depois da decretação da prisão preventiva, a Desembargadora Rosaura Marques Borba, em plantão, negou habeas corpus com pedido de soltura do suspeito. Ela destacou na análise que a forma qualificada do delito de maus-tratos contra cães e gatos foi instituída pela Lei 14.064/2020, “no anseio da sociedade para que fossem viabilizadas formas de assegurar a integridade física dos animais domésticos”.

Sobre o caso, entende que os fatos constantes no inquérito policial são “gravíssimos” e o fato de expor o cachorro enforcado “como se um troféu” denotam em princípio “nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa do detido”.

A prisão foi confirmada em audiência de custódia realizada hoje (2/9).

STJ: Denúncia anônima não justifica busca pessoal e veicular

A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra habeas corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.

No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas.

Diligência policial exige elementos concretos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.

O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.

Intuição policial não satisfaz exigência da lei
Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).

Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.

“Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
Processo: HC 734263

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Denuncia-anonima-nao-justifica-busca-pessoal-e-veicular–reafirma-Sexta-Turma.aspx

TRF4: Hospital deve indenizar homem que foi tratado com medicamento ao qual ele é alérgico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26172

TRF4: INSS não pode revisar concessão de benefício que é pago há mais de 40 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, moradora de Porto Alegre, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada. A 5ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que já esgotou o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. A decisão foi proferida na última semana (23/8).

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pela segurada. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, em abril do ano passado, da necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a mulher apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela pediu que a Justiça Federal determinasse ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Em janeiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal.

No recurso, ela alegou que, como o benefício foi instituído há mais de 40 anos, a autarquia não poderia mais revisar o ato de concessão. A mulher argumentou que o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos trinta dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Em seu voto, o juiz apontou: “assim sendo, não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício. Isto não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Ao se posicionar pela procedência do recurso, Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26164

TRT/RS: Servente de limpeza que teve doenças por esforço repetitivo agravadas pelo trabalho deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza, ao reconhecer o agravamento de doenças congênitas em função das condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) foi condenada de forma subsidiária.

Por dois períodos, entre 2012 e 2018, a empregada trabalhou na FURG, por meio da prestadora de serviços. Foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017 a trabalhadora recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Em junho de 2018, menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa. Em 2019, passou por cirurgia e tratamento fisioterápico.

A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos períodos em que a trabalhadora esteve recebendo o benefício previdenciário, e estabeleceu o nexo de concausa entre as atividades realizadas pela autora no trabalho e as patologias apresentadas. Isso significa que o trabalho foi indicado como fator contributivo, mas não necessário à doença. Na data da realização da perícia, em 2019, a conclusão foi de que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.

No segundo grau, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, explica que embora o ônus da prova do nexo concausal seja da parte autora, prevalece a presunção relativa de existência de nexo em razão do deferimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Também contribuiu para a reforma da decisão o Programa de Controle Médico Ocupacional, que indica que as atividades exercidas apresentavam risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos e postura de trabalho inadequada. Além disso, a trabalhadora foi submetida a cirurgia e tratamento fisioterápico em 2019, recebendo mais uma vez o auxílio previdenciário.

“Assim, diverso do decidido na origem, entendo que o conjunto probatório permite concluir que as patologias no punho e no dedo da mão direita que acometeram a autora foram agravadas pelo trabalho exercido em prol das reclamadas. Essa conclusão não contraria o laudo pericial produzido nestes autos, que reconheceu tal possibilidade, sendo ela corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pela concessão do benefício de natureza acidentária”, afirmou a relatora.

A desembargadora ainda ressaltou que as reclamadas não produziram prova em sentido contrário, limitando-se apenas a alegar que a doença teria sido por fatores multifatoriais: sexo feminino, trabalho doméstico e doença congênita. A empresa negou que as atividades exercidas pela autora apresentavam sobrecarga ou repetitividade.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vânia Mattos. A empresa de prestação de serviços em limpeza e a FURG apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Link da notícia: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/521283

TRF4: INSS deve reativar benefício a idoso após cancelamento sem aviso

Com o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu 30 dias para o restabelecimento do benefício assistencial a um idoso com deficiência, em Porto Alegre. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (24/8).

O homem ajuizou ação na 25ª Vara Federal de Porto Alegre em junho de 2020, junto com seu curador. O autor, absolutamente incapaz, afirmou que após 15 anos recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), este foi cessado pelo INSS no ano anterior sem agendamento no sistema utilizado pela autarquia. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reativação do benefício.

O INSS recorreu ao tribunal alegando que o BPC foi cancelado por não haver a prova de vida do autor e nem registro no CadÚnico, cadastro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil.

O desembargador João Batista Pinto Silveira frisou que a nomeação de um curador para o idoso ocorreu anteriormente ao cancelamento do auxílio, e que esta seria uma prova de vida.

Quanto à falta de inscrição no CadÚnico, o magistrado observou que “não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26159


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat