TRF4 mantém mandado de prisão contra advogado condenado por sonegação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (6/9) recurso do advogado gaúcho Marcelo Domingues de Freitas e Castro, condenado por omitir dados e inserir informações falsas no Imposto de Renda, e manteve mandado de prisão expedido pelo Juízo das Execuções Penais de Porto Alegre. A decisão do colegiado, publicada hoje (12/9), foi proferida por unanimidade.

A defesa, que vinha recorrendo desde 2015, ajuizou agravo de execução no tribunal alegando que o réu foi condenado ao regime semiaberto, não havendo razão para o recolhimento ao regime fechado até que seja encaminhado à instituição estadual que administrará a pena. O advogado requeria reforma da decisão, com instituição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.

Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Carlos Canalli, “embora o cumprimento do mandado de prisão possa causar certo constrangimento ao apenado (advogado atuante em dois Estados), o recolhimento prévio é uma medida necessária que antecede o cumprimento da pena no regime semiaberto”.

“Somente depois de cumprido o mandado de prisão e da expedição de guia definitiva da pena é que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado poderá decidir sobre a questão suscitada pelo agravante, alusiva à eventual possibilidade de imposição de regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e demais condições do cumprimento da reprimenda corporal”, completou o magistrado.

Processo nº 5032678-05.2022.4.04.7100/TRF

TRF4: União terá que pagar cirurgia para homem que precisa de novo gerador de marcapasso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à União o custeio de cirurgia de troca de gerador de aparelho de marcapasso para um homem de 82 anos, residente no município de Vista Alegre (RS), que sofre de doença cardíaca, com bloqueio atrioventricular no coração. O autor da ação alegou urgência na realização da operação, pois desde março deste ano o marcapasso que ele utiliza necessita de substituição da bateria. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (8/9).

No processo, o homem narrou que, em março, foi diagnosticada a necessidade de substituição do gerador do aparelho e que a cirurgia foi inicialmente agendada para junho. No entanto, um dia antes da data marcada para o procedimento, ele foi informado do cancelamento da operação com a justificativa de que o SUS não havia adquirido os equipamentos necessários.

O autor declarou que seu estado de saúde piorou, precisando ser internado em hospital. Ele afirmou ser urgente a necessidade de cirurgia e que estaria correndo grave risco de morte.

Em junho, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu liminar determinando que a União disponibilizasse, no prazo de dois dias, os materiais necessários para a operação ou pagasse o valor do procedimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da ordem.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que seria indispensável a realização de perícia médica prévia à cirurgia para averiguar a eficácia da operação e do tratamento pleiteado pelo autor. Ainda foram pedidas, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprir a ordem e a redução da quantia da multa diária.

A 6ª Turma manteve a decisão de primeira instância, somente alterando o valor da multa para R$ 200,00.

“Há prova documental no sentido de que a troca de gerador de marcapasso é imprescindível e deve ser realizada em caráter de urgência, na medida em que há dependência total dessa tecnologia e indicação de fim de bateria desde março deste ano. Considerando ainda que o tratamento foi indicado por especialista vinculado a hospital de referência da rede pública, entendo que a tutela provisória deferida na origem deve ser mantida”, avaliou o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira.

Sobre a multa por descumprimento, ele destacou que “a medida (R$ 500,00 por dia) foi excessiva e destoante do entendimento prevalente nesta corte. Aliás, uma decisão recente do TRF4, em caso semelhante, considerou adequado o valor de R$ 200,00 por dia e que deve orientar o presente caso igualmente”.

STJ discute em repetitivo, incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1986304; REsp 1996013; REsp 1996014; REsp 1996685 e REsp 1996784

TRT/RS afasta vínculo de emprego entre depiladora e proprietário de salão de beleza

Uma depiladora que alugava espaço para trabalhar dentro de um salão de beleza não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com o proprietário do estabelecimento. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora atuava com autonomia e sem subordinação, o que afasta a relação empregatícia. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Maurício Machado Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme consta no processo, a depiladora prestou serviços no salão de 1994 a 2021. Segundo ela, seu trabalho se dava na condição de empregada: abria o salão diariamente, cuidava da recepção, agendava horários, e fazia a limpeza. No período da tarde, fazia as depilações agendadas e dava continuidade aos serviços gerais do salão. Na versão do proprietário do salão, o que havia era um contrato de aluguel do espaço pela profissional autônoma, que realizava os atendimentos em dias e horários de acordo com seus interesses, recebia os valores pagos pelas clientes, cobrando valor fixado por ela própria, e destinava 32% do recebido ao dono do local em troca do espaço.

A partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o juiz de primeiro grau concluiu não se tratar de uma relação de emprego. Isso porque a depiladora estabelecia sua agenda, tinha ampla liberdade para cancelar horários ou mesmo para não comparecer ao salão, possuía um espaço exclusivo (com chaves) para trabalhar no estabelecimento, e fixava unilateralmente o valor do seu serviço. Além disso, era a própria trabalhadora que elaborava os ajustes semanais de atendimentos que eram apresentados ao proprietário para repasse dos valores, mediante desconto do percentual de aluguel. Nesse panorama, a sentença entendeu não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego e julgou improcedente o pedido.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a prova testemunhal demonstra que todos os profissionais do salão auxiliavam na recepção e na limpeza, assim como ajudavam os colegas de trabalho no seu tempo livre. Os profissionais tinham a liberdade de não comparecer ao trabalho e remarcar clientes, organizando suas agendas. Além disso, a depiladora dispunha de uma sala específica para trabalhar, conforme contrato de locação de espaço firmado pelas partes. Por fim, a trabalhadora ficava com o maior percentual do serviço realizado (68%).

“Assim, diante do contexto probatório, inafastável a conclusão de que a reclamante possuía autonomia para o exercício de suas atividades, não estando subordinada ao reclamado. A autora tinha liberdade de horário, desenvolvia suas atividades com o uso de materiais próprios e recebia um alto percentual dos valores pagos pelos serviços prestados no salão. Tais circunstâncias levam à conclusão de que a autora laborava como depiladora autônoma, não se cogitando, pois, de relação de emprego”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a Turma manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/RS: Operador de máquinas que perdeu olho em acidente deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um frigorífico a indenizar um operador de máquinas que teve a face fraturada e perdeu um olho em um acidente de trabalho. Os valores foram fixados em R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 449 mil a título de pensionamento, que deverá ser quitado em parcela única. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto da Justiça do Trabalho de Marau.

Na empresa desde 2008, o trabalhador era o responsável, em seu turno, por desobstruir a máquina que garantia o resfriamento de frangos (chiller). Conforme o processo, a desobstrução era necessária porque o equipamento foi adulterado, por ordem do frigorífico, para produzir gelo continuamente. Antes da alteração, o próprio equipamento realizava pausas periódicas, a fim de evitar o congelamento. A perícia técnica confirmou que a máquina de gelo não atendia as referências técnicas de proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador foi atingido por uma barra de ferro ao realizar o procedimento de desobstrução da máquina. Houve fraturas no nariz e perda do globo ocular direito. Ele passou por cirurgia neurológica e oftalmológica, para implantação de uma esfera no local do olho. Após ter recebido auxílio-doença previdenciário por dez meses, ele retornou ao trabalho em funções na qual não utiliza objetos cortantes e nem realiza manutenção do chiller. A perícia médica atestou que houve 50% de perda da capacidade para o trabalho.

No primeiro grau, a magistrada considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “No presente caso, a natureza da atividade do empregado, no ambiente inadequado proporcionado pela empresa, demonstra a propensão e a exposição a um risco mais elevado de acidente, fazendo com que incida no caso a responsabilidade objetiva”, avaliou a juíza Marcela. A caracterização da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa pelo agente causador do dano. Basta que a atividade seja considerada de risco.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa buscou afastar a responsabilidade ou reduzir o valor da condenação. O empregado questionou os critérios de cálculo para a indenização por danos materiais. O frigorífico alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que os procedimentos de segurança eram seguidos e que eram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.

Os desembargadores mantiveram a condenação de forma unânime, mas consideraram que a responsabilidade da empresa é subjetiva, tendo havido a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 568 mil para R$ 449 mil, com aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. Quanto à aplicação do redutor, o desembargador Manuel Cid Jardon apresentou ressalva de entendimento.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, cabe ressaltar a previsão constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “As empresas devem cumprir as prescrições das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho, bem como fiscalizar e implementar as medidas para neutralizar os agentes nocivos e perigosos, sob pena de caracterizar culpa in vigilando”, afirmou.

A magistrada ainda destacou que além de a empresa não ter tomado as precauções necessárias para diminuir riscos de acidente, também ficou evidenciado que o caso não se tratava de culpa exclusiva da vítima. “As conclusões apresentadas pelo perito técnico autorizam o entendimento de que condições mínimas de segurança não foram observadas pela ré, sendo, portanto, responsável pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor”, concluiu a relatora.

Também participou do julgamento a desembargadora Vania Cunha Mattos. O frigorífico apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: União terá que indenizar militar que ficou paraplégico após queda em quartel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

TJ/RS: Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TRT/RS não reconhece formação de grupo econômico entre clínica médica e hospital

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a formação de grupo econômico entre um hospital e uma clínica médica que ocupava as instalações da instituição. Com a decisão, dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava uma dívida trabalhista do hospital. Foi determinada a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o hospital encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica. Apenas foi confirmado que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam instalações dentro do mesmo prédio. Além disso, a clínica existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o fechamento.

“Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde”, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais, ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso. Não houve recursos contra a decisão.

TST: Assembleia de Deus não terá de indenizar fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma

Além da ausência de vínculo de emprego, foi constatada a culpa da vítima pelo acidente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para o colegiado, não é possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.

Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como ele ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.

Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.

Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela obra.

Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, que, na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem grau de risco médio (2), mas pela atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era obra típica do ramo da construção civil, cujo grau de risco é 3.

Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, o TRT fixou o valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120 mil por dano material.

Sem vínculo
O relator do recurso de revista da igreja, ministro Ives Gandra Filho, chamou atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.

Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR – 20209-31.2019.5.04.0731

TRF4: União deve custear canabidiol a criança com doença rara e epilepsia refratária

A União e estado do Rio Grande do Sul terão que fornecer canabidiol para tratamento de uma criança de dois anos de Novo Hamburgo (RS) que sofre de doença rara e epilepsia refratária. O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) José Luiz Luvizetto Terra negou na última sexta-feira (2/9) pedido da União para suspender liminar proferida em primeira instância.

O menino sofre de esclerose tuberosa, doença que afeta o tecido de vários órgãos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alega a necessidade e a urgência da administração do fármaco devido ao grave quadro de saúde..

Conforme Luvizetto, “o conjunto probatório demonstra que, embora o medicamento postulado não seja o tratamento padrão para controle de crises epilépticas, as demais alternativas terapêuticas foram esgotadas e o tratamento pode promover a diminuição das crises epilépticas, que são frequentes e trazem riscos de acidentes e morte”.

“Em tais condições, que envolvem menor de idade e prévias tentativas de controle da enfermidade por medicação convencional, considero justificável a dispensação da tecnologia pleiteada, a qual, ressalte-se, foi prescrita no âmbito do SUS. Ausentes as demais alternativas de tratamento, esta parece ser a única opção viável no quadro clínico atual”, completou o magistrado.


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