TRF4: DNIT deve pagar indenização e pensão à família de caminhoneiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensões mensais para a viúva e a filha de um caminhoneiro que morreu em acidente de trânsito quando trafegava pela BR-222. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma e publicada em 10/10. O colegiado entendeu que o DNIT teve culpa pela morte, pois o local em que o acidente ocorreu possuía desnível na pista de rolamento da rodovia e estava sem a sinalização adequada.

A ação foi ajuizada em novembro de 2015 pela viúva e pela filha menor de idade, residentes na cidade de Nonoai (RS). Elas narraram que o acidente fatal ocorreu em agosto de 2014 no KM 573 da BR-222 em Imperatriz (MA). As autoras alegaram que, de acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o acidente aconteceu devido a um desnível na pista de rolamento da rodovia, fazendo com o que o veículo saísse da estrada e tombasse. Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.

Foi pedida a condenação do DNIT em pagar as indenizações, além de pensão alimentícia mensal. Em outubro de 2018, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ordenou à autarquia o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais. O juízo de primeira instância negou a concessão de pensão.

Tanto as autoras quanto o DNIT recorreram da sentença. As mulheres requisitaram o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão. Já a autarquia defendeu que “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois este estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.

O relator do processo no TRF4, desembargador Victor Luiz do Santos Laus, destacou a conduta negligente do DNIT no caso. “Em que pese alegação da autarquia no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível existente na pista de rolamento da rodovia, acrescentando-se a esse fator a precariedade da sinalização do local, que não observou a necessária antecedência para servir de alerta acerca da situação em que se encontrava a pista de rolamento naquele trecho específico”, ele avaliou.

Assim, por entender que não houve culpa nenhuma do caminhoneiro no acidente, a 4ª Turma reajustou as indenizações devidas às autoras para R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.

Quanto à concessão da pensão, Laus ressaltou que “em decorrência do evento danoso que privou as autoras do convívio com seu companheiro/pai, responsável por sua subsistência, elas fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (conforme artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”.

O relator estabeleceu que o DNIT deve pagar pensão mensal à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos, “idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE”. Para a filha, Laus explicou que “o pensionamento mensal é devido até o limite de idade de 25 anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ele determinou que cada pensão será de um salário mínimo, em conformidade com a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal que prevê o seguinte: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

TRF4: União pagará indenização a pais de ex-militar que faleceu em decorrência de agravamento de doença renal

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Estabilidade sindical não depende do número de dirigentes fixado pelo sindicato

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a estabilidade sindical deve ser garantida a dirigentes titulares e suplentes, independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato. O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e reintegrou ao emprego um cozinheiro ocupante da diretoria artística do sindicato de trabalhadores na saúde. Ele deverá ocupar a mesma função que desempenhava em um hospital e receber indenização de R$ 50 mil por danos morais.

O empregado foi admitido em janeiro de 2007 e demitido em outubro de 2020, sem justa causa, dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos. De acordo com o processo, a demissão ocorreu após assembleia na qual o cozinheiro coletou assinaturas de colegas para ajuizar ação de cobrança de salários. Outra conduta da instituição contrária à atuação sindical comprovada nos autos foi a de cessar os descontos das mensalidades em folha, mesmo diante da expressa autorização dos sindicalizados.

Os pedidos para reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. O magistrado de primeiro grau entendeu que o empregado era o oitavo na linha hierárquica da diretoria e que a garantia de emprego é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. A decisão foi baseada no art. 522 da CLT e na súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. A desembargadora relatora do acórdão manteve o posicionamento do magistrado, mas a decisão foi revertida por maioria.

Para o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, autor do voto prevalecente, a Súmula 369 do TST contraria frontalmente a Constituição Federal, que institui como garantia fundamental o funcionamento das entidades sindicais, bem como a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e proteção ao direito sindical. Ele ressaltou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), ratificado pelo Brasil, que também dispõe sobre a liberdade sindical, vedando a intervenção do estado na organização e gestão dos sindicatos.

O magistrado considera que não é relevante o fato de não haver a comprovação no processo de que o trabalhador integra o grupo de sete dirigentes ou suplentes. “Quem determina a gestão, o número e os cargos que compõem a sua diretoria é o sindicato, não cabendo ao Estado nem muito menos às empresas intervir nessa gestão”, afirmou o desembargador.

As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

STF nega autorização de aborto a grávida de gêmeos siameses

Para a maioria dos ministros, não se aplica ao caso o entendimento do STF sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação a uma grávida de gêmeos siameses. A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF.

Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Supressão de instâncias
Em seu voto pela negativa do agravo, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS. Assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.

Assim, de acordo com o ministro, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Criminalização
O relator também não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.

Ele lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso. “​Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.

Controle concentrado
Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. A seu ver, não se pode deslocar, para um habeas corpus, a profundidade e a complexidade dos debates que o Tribunal realizou ao julgar aquela ação de controle concentrado de constitucionalidade para estendê-la a outras situações particulares de possível inviabilidade de vida extrauterina.

Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento da ADPF 54 não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.

Processo relacionado: HC 220431

TRT/RS Mantém justa causa de bancária que falsificou notas para receber valores da própria seguradora do banco onde trabalhava

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que falsificou notas fiscais para receber um seguro residencial da seguradora do próprio banco em que atuava. Ela mencionou danos elétricos ocasionados por vendavais, mas ficou comprovado que preencheu as notas de próprio punho, em nome de empresas de assistência, sem que tenham ocorrido os sinistros. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como improbidade e mau procedimento. A decisão confirma a sentença da juíza Eliane Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que estava no banco desde 2008. A dispensa ocorreu em 2019. Segundo ela, o ato deveria ser anulado, por estar grávida no momento da despedida. Além disso, conforme as alegações, não houve intenção de prejudicar o banco ou a seguradora, mas sim o intuito de recuperar prejuízos obtidos em eventos anteriores, em que não teria acionado o seguro.

Na defesa, o banco argumentou que a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico e, portanto, a justa causa seria válida, já que a conduta da empregada teria quebrado a confiança necessária para a relação de emprego. Como observou a defesa, ela atuava precisamente como vendedora de seguros para o banco e, como funcionária, tinha descontos nos planos de seguro residencial. O banco também comprovou, por meio de apurações internas, que houve, de fato, a falsificação das notas. Quanto à gravidez da empregada, a defesa alegou que a estabilidade da gestante não abarca casos de despedida por justa causa.

No julgamento em primeiro grau, a juíza concordou com o procedimento do banco. Como apontou a magistrada, a própria trabalhadora confessou ter falsificado as notas, fato suficiente para justificar a despedida por justa causa. A juíza ressaltou, também, que a probidade deve ser aferida de forma mais rigorosa no caso de contratos de trabalho de bancários, segundo a legislação vigente. Quanto ao fato da empregada estar grávida, a julgadora frisou que a estabilidade da gestante é assegurada contra despedidas sem justa causa.

Diante desse entendimento, a empregada apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, o conjunto de provas apresentado no processo foi robusto e comprovou a falta grave da empregada. “Os fatos estampados nos autos não deixam dúvida de que as atitudes da reclamante maculam a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho”, afirmou a magistrada. “A conduta da reclamante acarretou a quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, concluiu.

O entendimento foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti. Ainda cabem recursos.

TRF4: Médico de 34 anos terá que prestar serviço militar obrigatório

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um médico de 34 anos, de Porto Alegre, e ele terá que prestar serviço militar obrigatório. Conforme a decisão, proferida na última terça-feira (11/10), ele foi dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 e convocado após sua vigência, não sendo beneficiado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os desembargadores, embora o STJ tenha estabelecido que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, isto ficou válido apenas para aqueles dispensados após a vigência da referida lei, que regrou a questão.

Veja o que dizem as teses do STJ que uniformizaram a questão:

Tema STJ 417 – Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Tema STJ 418 – As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Processo nº 5069527-25.2012.4.04.7100/TRF

TRT/RS: Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro disponível deverá receber indenização por danos morais

Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo ele, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente, portanto estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, “é da essência da atividade externa prestada a ausência de banheiro à disposição a qualquer momento”. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.
O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. “A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação são abusivas, competindo às rés indenizarem o autor por danos morais”, declarou a magistrada.

A relatora citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRF4: Mulher que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem pensão por morte negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de pensão por morte do ex-marido para uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa (RS). No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou dependente financeiramente do ex-companheiro enquanto ele estava vivo. No entanto, a 5ª Turma, por unanimidade, entendeu que a mulher não comprovou a alegada dependência. Ao avaliar o caso, o colegiado ainda considerou o fato de que ela recebe aposentadoria e possui renda própria para seu sustento. A decisão foi proferida na última semana (4/10).

O processo foi ajuizado pela mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que foi casada durante mais de 30 anos, mas que na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.

Apesar disso, a defesa dela sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava a ex-esposa, mensalmente considerável auxilio financeiro eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.

Na via administrativa, o INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido. À Justiça, a autora afirmou que ficou comprovada a dependência econômica já que “o falecido pagava contas de luz, água, IPTU, eventuais despesas com manutenção do imóvel, bem como combustível do veículo”.

Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma negou o recurso. O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, convocado para atuar no tribunal, destacou que “no presente feito, entendo inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.

O relator também considerou o fato de que a autora “atualmente se encontra aposentada e, portanto, possui renda própria, da qual sempre retirou seu sustento”.

“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu Lippel.

TRF4: União pagará 160 mil de indenização para família de médico que morreu de Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 160 mil aos familiares de um médico de Joinville que atuou na linha de frente de tratamento dos pacientes de Covid-19 e morreu 19 dias de haver contraído a doença. A sentença é Juízo da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (7/10).

A indenização foi instituída em março de 2021 pela Lei nº 14.128, para profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalharam no atendimento direto a paciente ou realizaram visitas domiciliares.

De acordo com o processo, o médico era empregado público e trabalhava na unidade de pronto atendimento de Joinville. Ele exerceu as funções até 05/12/2020, contraiu Covid e foi internado em 10/12, falecendo em 29/12, aos 46 anos. A ação foi proposta em dezembro de 2021 pela esposa, por uma filha e por um filho do profissional vítima da doença.

“É inegável que o exercício da atividade de plantonista em unidade de pronto atendimento em período de pandemia dá ensejo ao pagamento das indenizações pretendidas, notadamente porque esse tipo de estrutura em que laborava o falecido é o local onde costumam aparecer os casos emergenciais aos quais o profissional da área da saúde fica exposto”, afirma trecho da sentença.

O Juízo refutou os argumentos da defesa da União, que, entre outras alegações, sustentou que a lei teria problemas constitucionalidade e ainda não teria sido regulamentada. A norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre a falta de regulamentação, a Justiça entendeu que “a administração pública deve cumprir o que a lei enunciar, ainda que o dirigente não tenha editado um útil, mas desnecessário regulamento, ou que ele discorde do conteúdo da lei”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRT/RS: Empregado com deficiência que sofreu lesões no ombro por carregar peso em condições inadequadas deve ser indenizado

Um trabalhador que atuava como carregador de caixas com produtos médicos na central de abastecimento de uma clínica deve receber R$ 40 mil como indenização por danos morais. Ele não possui a mão direita, amputada ao nível dos dedos, e sofreu lesões no ombro esquerdo ao realizar o serviço em condições ergonômicas inadequadas. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença da juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

No processo, o trabalhador informou que foi admitido pela clínica em 2011, como auxiliar administrativo, e que sempre atuou na mesma função. Segundo afirmou, carregava caixas de até 20 quilos sozinho e movimentava cargas de até 50 quilos com outro colega, inclusive subindo escadas para levar os materiais até os setores de destino. Também alegou que, em 2014, após a queda de uma caixa em seu ombro esquerdo, passou a ter formigamentos no braço e no antebraço respectivo, sendo afastado em setembro daquele ano devido à doença. Sua mão direita foi amputada há 15 anos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Canoas acatou os resultados de três perícias, uma da Justiça Estadual, que garantiu o pagamento do auxílio-doença ao trabalhador, e duas da Justiça do Trabalho, realizadas ao longo do processo. As conclusões dos três laudos foram no sentido de que o empregado carregava peso excessivo em posturas inadequadas e sem o auxílio de equipamentos. Os especialistas também concluíram que o trabalhador nunca recebeu treinamento e orientações sobre ergonomia, não usufruía de pausas pré-estabelecidas durante a jornada e não participava de sessões de ginástica laboral. Os peritos ainda consideraram que o serviço gerou sobrecarga no ombro e braço esquerdos do empregado, devido à amputação na mão direita. Diante desses elementos, a magistrada considerou que houve nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na clínica e as lesões experimentadas pelo empregado a partir de 2014.

Descontente com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. Para o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a empresa não apresentou no processo nenhuma medida que pudesse ter diminuído os riscos ergonômicos na atividade do empregado. Esses riscos, como observou o magistrado, estavam listados nos próprios atestados de saúde ocupacional do trabalhador. “É inequívoca a negligência da reclamada ao permitir que o reclamante, pessoa com deficiência, com amputação da mão direita ao nível dos dedos, realizasse o transporte de cargas nas condições de esforço físico verificadas”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.


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