TRF4: União deve custear tratamento domiciliar de adolescente com AME

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) – município, estado ou União – cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

TRF4 condena ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que desviava dinheiro de contas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal Jorge Muller da Silva de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.

O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.

Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.

O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.

A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.

“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.

Processo nº 5006774-44.2017.4.04.7104/TRF

TRF4: INSS terá que revisar benefícios concedidos entre 2004 e 2007

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Processo nº 5037692-04.2021.4.04.7100/RS

TRT/RS: Pastor evangélico não possui vínculo de emprego com igreja

De acordo com os desembargadores, o pastor evangélico atuava como voluntário e tinha por objetivo difundir sua fé religiosa, situação que não se confunde com a relação de emprego. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença proferida pela juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Conforme consta no processo, o pastor iniciou a prestação de serviço para a igreja, como voluntário, em outubro de 2009. Ele atuava na administração do local, recolhia contribuições de fiéis, fazia manutenção das instalações do prédio e, com menor frequência, presidia cultos. Segundo ele, havia cobranças por metas na arrecadação das contribuições, por parte da sede regional da igreja. Em maio de 2020, desligou-se do trabalho, “por motivos pessoais”.

A juíza de primeiro grau destacou que a igreja apresentou no processo o termo de adesão, comprovando que a prestação de serviços se deu na condição de voluntário. A magistrada entendeu que nem a suposta cobrança de metas e da colaboração do pastor na rotina e organização da Igreja altera a relação existente entre as partes. “Apesar de o autor afirmar que foi para a igreja com o objetivo de ser pastor, mas acabou sendo administrador da Igreja, pois o objetivo desta era arrecadar, continuou como pastor por anos, ministrando cultos e professando palavras de fé aos fiéis”, observou. Nesses termos, a sentença negou o vínculo de emprego pretendido.

O pastor recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, ao exercer função de pastor evangélico, o trabalhador fez uma escolha vocacional com o intuito de difundir sua crença religiosa, sendo razoável que recebesse valores para seu sustento. No entanto, tal circunstância não retira o caráter voluntário e vocacional da atividade para transformar o ministro religioso em empregado da Igreja. “Até porque a distribuição de tarefas entre os membros de uma comunidade religiosa, dentro de uma organização hierárquica, remonta aos primórdios do Cristianismo e sempre foi essencial para a divulgação da fé, mas não se confunde com a subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego”, esclareceu o magistrado. Nesses termos, a Turma indeferiu o reconhecimento da relação de emprego.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. O autor interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST Afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A casa serve de residência à família do filho de um dos sócios.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam.

Posse
A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno. Para isso, juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental
A relatora do recurso de revista dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401

TRT/RS determina que empresa Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades.

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (…) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados ‘por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
0028431-42.2022.5.04.0000

TRF4 nega isenção de IR sobre incentivos e gratificações

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.

O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”.

Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior.

TRT/RS: É nula a rescisão contratual de empregada que estava aposentada por invalidez

A empregada estava recebendo aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2006 e foi despedida em junho de 2019. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, portanto não se admite o rompimento do vínculo de emprego. Em decorrência, a empregada foi reintegrada ao trabalho, em uma empresa de calçados, e recebeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto de Nova Prata.

A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação.

A sentença de primeiro grau destacou que a despedida, em junho de 2019, ocorreu dentro do período de suspensão do contrato da trabalhadora, que ainda se encontrava ao abrigo do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Segundo o juiz Eduardo Vargas, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, mantendo-se entretanto o recebimento das prestações relativas ao benefício previdenciário, subsistindo o vínculo empregatício. “Sendo assim, a reclamada não poderia ter despedido a reclamante”, afirmou o magistrado.

A respeito da alegação da empregadora no sentido de que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido convertida em definitiva, pela idade, o juiz esclareceu que “não se trata de uma mera interpretação de incumbência do empregador (…). Trata-se de um ato de competência da Autarquia Previdenciária ou mesmo do Órgão Judiciário competente”. Eduardo Vargas ressaltou que não foi trazido ao processo qualquer documento que indique a alteração da aposentadoria da empregada para definitiva. Nesse sentido, a despedida foi declarada nula e determinada a reintegração ao trabalho. Foi deferida, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância. Ela destacou que a empresa “enviou correspondência para a autora sem aviso de recebimento e o próprio sistema da reclamada apontava que a reclamante era aposentada por invalidez”. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão de reintegração. Quanto ao valor da indenização por danos morais, os desembargadores entenderam por aumentá-lo para R$ 10 mil. A Turma fundamentou que “a falta de assistência médica durante o período em que a autora está aposentada por invalidez com certeza provocou abalo psicológico, insegurança e sensação de desamparo”, que seriam suficientes para se considerar que ela foi “atingida na sua esfera íntima de valores e dignidade”.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: DNIT deve pagar indenização e pensão à família de caminhoneiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensões mensais para a viúva e a filha de um caminhoneiro que morreu em acidente de trânsito quando trafegava pela BR-222. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma e publicada em 10/10. O colegiado entendeu que o DNIT teve culpa pela morte, pois o local em que o acidente ocorreu possuía desnível na pista de rolamento da rodovia e estava sem a sinalização adequada.

A ação foi ajuizada em novembro de 2015 pela viúva e pela filha menor de idade, residentes na cidade de Nonoai (RS). Elas narraram que o acidente fatal ocorreu em agosto de 2014 no KM 573 da BR-222 em Imperatriz (MA). As autoras alegaram que, de acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o acidente aconteceu devido a um desnível na pista de rolamento da rodovia, fazendo com o que o veículo saísse da estrada e tombasse. Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.

Foi pedida a condenação do DNIT em pagar as indenizações, além de pensão alimentícia mensal. Em outubro de 2018, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ordenou à autarquia o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais. O juízo de primeira instância negou a concessão de pensão.

Tanto as autoras quanto o DNIT recorreram da sentença. As mulheres requisitaram o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão. Já a autarquia defendeu que “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois este estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.

O relator do processo no TRF4, desembargador Victor Luiz do Santos Laus, destacou a conduta negligente do DNIT no caso. “Em que pese alegação da autarquia no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível existente na pista de rolamento da rodovia, acrescentando-se a esse fator a precariedade da sinalização do local, que não observou a necessária antecedência para servir de alerta acerca da situação em que se encontrava a pista de rolamento naquele trecho específico”, ele avaliou.

Assim, por entender que não houve culpa nenhuma do caminhoneiro no acidente, a 4ª Turma reajustou as indenizações devidas às autoras para R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.

Quanto à concessão da pensão, Laus ressaltou que “em decorrência do evento danoso que privou as autoras do convívio com seu companheiro/pai, responsável por sua subsistência, elas fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (conforme artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”.

O relator estabeleceu que o DNIT deve pagar pensão mensal à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos, “idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE”. Para a filha, Laus explicou que “o pensionamento mensal é devido até o limite de idade de 25 anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ele determinou que cada pensão será de um salário mínimo, em conformidade com a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal que prevê o seguinte: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

TRF4: União pagará indenização a pais de ex-militar que faleceu em decorrência de agravamento de doença renal

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


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