TRF4 nega autorização para compra de arma de fogo a homem denunciado por ex-mulher

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor contra ato da Polícia Federal (PF) que negou-lhe autorização para compra de arma de fogo. Conforme a 4ª Turma, existe uma medida protetiva da ex-mulher contra ele, sendo correto o ato administrativo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (9/11).

O autor, morador de Sananduva (RS), fez o pedido alegando que mora em uma região sem policiamento diário. Ele judicializou a questão após ter o pedido negado pela PF. A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) manteve a decisão e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, “a concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade, condição esta que não foi demonstrada no caso dos autos”.

TJ/RS: Mulher é absolvida por legítima defesa em caso de facada que resultou na morte do marido

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, proferiu nessa quinta-feira (17/11) sentença que absolveu uma mulher de 55 anos denunciada por homicídio do marido na residência do casal em Bento Gonçalves. A absolvição sumária foi pedida pela própria acusação após a instrução do processo.

A mulher confessou ter desferido uma facada no marido, durante uma briga do casal, que estava junto há 31 anos, após ela ter sofrido mais uma ameaça de morte por parte dele e nesta última vez com uma enxada. O fato ocorreu em abril de 2020. Nos depoimentos, ela afirma que não pretendida atingir o peito, mas sim o braço para que o impedisse de usar a enxada. Na data do fato, ele teria ingerido álcool, como de costume, segundo consta na decisão.

No depoimento, a vítima e os filhos alegaram que o homem era agressivo com toda a família, bebia constantemente e não deixava a esposa trabalhar por ciúmes. A família afirmou que foram diversas as situações de violência vivenciadas por eles. Uma das filhas informou que ela e a irmã, aos 11 anos de idade, foram expulsas da residência pelo pai para buscar sustento fora de casa.

Na decisão, a Juíza diz que, nos 25 anos de carreira na magistratura, raras vezes presenciou depoimento tão chocante como o da filha (do casal) ao relatar a forma como ela e a irmã, expulsas de casa pelo pai, eram humilhadas e desprezadas por ele. Afirmou lamentar que o relacionamento abusivo teria impedido, em razão das ameaças e de outras peculiaridades do ciclo de violência doméstica, que a mulher se separasse, permitindo que a família tivesse um ambiente familiar seguro, sem agressões físicas e psicológicas.

“Aduzo que os depoimentos carreados ao presente feito demonstram a triste realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas tantas famílias, gerando traumas e marcas profundas em todos os seus integrantes, que certamente, após presenciarem, por longos anos, tamanha agressividade, machismo, humilhações à condição feminina, terão imensas dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis, cujo pressuposto é a autoestima, que, neste caso, foi aniquilada por este marido e pai em um – infelizmente – longo relacionamento familiar abusivo”, destacou a Juíza.

TRT/RS: Vendedor que foi orientado a vender produto proibido e depois despedido pelo ato deve ser reintegrado e indenizado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a despedida de um trabalhador de uma rede de supermercados obrigado a vender um eletrodoméstico cuja venda estava proibida naquele momento devido ao protocolo de prevenção da covid-19. O município encontrava-se em bandeira preta e, nesse contexto, o supermercado não poderia comercializar produtos não essenciais, mas, por determinação do superior hierárquico, o empregado acabou vendendo um aspirador de pó, justamente ao fiscal da Prefeitura. O ato ocasionou multa e fechamento do estabelecimento. Posteriormente, o trabalhador foi despedido pela conduta.

Além da reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período em que ficou afastado, o vendedor deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão da 3ª Turma confirma sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

O vendedor atuava no supermercado desde novembro de 2018 e a despedida ocorreu em março de 2021. A bandeira preta havia sido estabelecida como parte do protocolo de distanciamento social utilizado pelo Estado para prevenção do contágio pelo novo coronavírus. A regra proibia a comercialização de produtos não alimentares, como forma de evitar aglomerações nas lojas. No entanto, como alegou ao ajuizar a ação, os vendedores do supermercado eram orientados a vender discretamente os produtos e entregá-los aos clientes no estacionamento, como forma de simular compras on-line. Quanto ao caso específico, o empregado afirmou que teve orientação do seu supervisor para a venda, realizada ao próprio fiscal da Prefeitura, que estava à paisana no momento.

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz considerou que a despedida foi discriminatória, porque baseada em um ato ilícito do empregador, qual seja, a comercialização forçada de um produto cuja venda estava vedada naquele momento, com posterior culpabilização do empregado pela conduta. Segundo o magistrado, o caso pode ser enquadrado nas hipóteses previstas pela Lei 9.029/95, que proíbe atos discriminatórios na admissão ou na manutenção da relação de emprego. O julgador chegou a esse entendimento com base nos depoimentos de colegas do trabalhador. “A conclusão lógica é de que o reclamante foi despedido como represália por ter feito a venda que ocasionou a interdição do estabelecimento, muito embora essa venda tenha decorrido da orientação expressamente passada aos vendedores, o que configura despedida discriminatória”, concluiu, ao determinar a reintegração e o pagamento da indenização.

Descontente, a empresa recorreu, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado. Como observou o relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a conduta da empregadora foi agravada, inclusive, pelo fato de que o empregado possivelmente estava com covid-19 no momento da dispensa, o que foi confirmado por teste logo em seguida. “Pondere-se também, a frieza da ré em desvincular o autor de imediato do plano de saúde sabendo que ele poderia estar acometido por alguma moléstia, o que veio a ser confirmado através do exame PCR positivo para covid”, frisou o desembargador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

TST: Caixa pode convocar empregados para trabalho aos sábados

Decisão da 8ª Turma vale para ações extraordinárias, como Feirões da Casa Própria.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Caixa Econômica Federal pode convocar empregados para trabalho aos sábados, a fim de atuarem em ações extraordinárias como os Feirões da Casa Própria. Por maioria, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul para que a Caixa fosse proibida dessa prática.

Jornada dos bancários
A reclamação trabalhista foi ajuizada antes de um evento denominado “Ação Caixa Melhor Crédito”, agendado para 12/5/2012, um sábado. As entidades pediram a concessão de tutela antecipada para impedir o trabalho na data e uma declaração judicial para proibir novas convocações dos empregados para sábados.

O argumento do sindicato e da federação foi de que a prática violaria a CLT. A legislação prevê, em seu artigo 224, que bancários devem ter jornada de seis horas contínuas em dias úteis, à exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais. A exceção se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também pontuaram que esse tipo de iniciativa não configura necessidade imperiosa do serviço, situação em que a jornada poderia ser ampliada (artigo 61 da CLT).

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido, considerando que o trabalho aos sábados não é uma prática habitual na Caixa e que não há impedimentos a ela. Citou, nesse sentido, acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada.

Exceções
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a ampliação da jornada somente seria possível nos casos previstos na CLT, e, nas ações comerciais do banco, como o Feirão Caixa da Casa Própria, não há comprovação da necessidade imperiosa de serviço. Por fim, entendeu que os acordos coletivos não podem suprimir a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais.

Interesses coletivos e sociais
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para os interesses coletivos e sociais que envolvem as ações da Caixa Econômica Federal, “alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais”. Para o ministro, iniciativas como o Caixa Melhor Crédito e os Feirões da Casa Própria têm como foco a redução de juros e a efetivação do direito à moradia, e sua realização aos sábados visa atingir pessoas que não poderiam buscar atendimento ou financiamento no horário bancário normal.

Outro ponto considerado foi a existência de normas coletivas que possibilitam a prorrogação excepcional da jornada diária e o trabalho aos sábados. Ao restabelecer a sentença, a Oitava Turma ressalvou que a decisão não autoriza o trabalho habitual aos sábados, mas apenas de forma extraordinária. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RR-564-05.2012.5.04.0007

TRF4: Ex-servidora do INSS é condenada a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/RS: Facebook indenizará por negar exclusão de perfis falsos criados no Instagram envolvendo menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Empregado do sexo masculino não tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com os desembargadores, a norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula nº 75 do Tribunal. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária. “Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, vêem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço”, fundamentou a juíza.

A empregadora recorreu ao TRT-4, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. “Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino”. A desembargadora referiu, ainda, a Súmula nº 65 do TRT-4, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.

Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram dos julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.

TRF4: Pensão por morte paga pelo INSS deve ser restituída por empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação de uma empresa de construção, com sede em Rio Grande (RS), em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de empregado morto em acidente. A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina perfuratriz que estava mal fixada em uma escavadeira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 8/11. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções do seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

O magistrado acrescentou que o homem foi empregado no cargo de montador de estruturas. “No momento do acidente a vítima não estava exercendo atividades relacionadas à função de ‘montador de estruturas’, visto que a movimentação e carregamento dos componentes da máquina perfuratriz que foi utilizada na execução das fundações não possui qualquer relação com as atribuições do cargo que ele foi contratado”, ele avaliou.

Favreto ainda ressaltou que é responsabilidade da empresa garantir aos trabalhadores que exerçam em segurança atividades compatíveis com suas funções. “Caso em que são incontroversos o acidente e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da vítima, impõe-se manutenção da sentença”, concluiu.

TRT/RS: Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais

Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo se desligar das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado e outros transtornos ansiosos. O perito afirmou que existe relação de nexo concausal do quadro psiquiátrico apresentado com o trabalho exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

STF: Estados, DF e municípios não têm de reajustar proventos de inativos com base em lei federal

STF decidiu que a lei federal que trata de reajuste se aplica apenas aos órgãos e entes federais.


O dispositivo de lei federal que prevê reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas que não tenham paridade na mesma data e com índice idêntico ao concedido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a regra se aplica apenas aos servidores ativos e aos pensionistas da União.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra o artigo 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008. O dispositivo estava suspenso por liminar deferida pelo Plenário, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado), relator originário da ação.

Agora, no julgamento de mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/10, o colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ação. No seu entendimento, o artigo questionado viola a autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais.

Ele lembrou trecho do voto do ministro Marco Aurélio ressaltando que a competência legislativa da União em relação a direito previdenciário (artigo 24, parágrafo 1°, da Constituição Federal) deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais. Para o ministro, a União não pode suprimir a liberdade do Poder Legislativo estadual, distrital e municipal de fixar a data e o índice dos reajustes aplicáveis ao regime próprio de previdência social mantido por eles.

Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido para interpretar o dispositivo questionado de forma a restringir sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

Processo relacionado: ADI 4582


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