TRF4: Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

TRT/RS: Família de empregado que se ausentou do trabalho e foi vítima de acidente de trânsito não deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não concedeu indenização à família de um auxiliar de serviços gerais vítima de acidente de trânsito enquanto se ausentou do trabalho para ir ao banco. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O trabalhador cuidava dos jardins e da manutenção da sede da empresa. Eventualmente, ia até uma cidade vizinha para buscar ferramentas e combustível necessários ao funcionamento das máquinas. Na data do acidente, conforme as provas processuais, ele saiu sem registrar o ponto, antes do horário de intervalo e com a própria moto. Foi atingido por um caminhão que atravessou indevidamente a via preferencial.

O trajeto realizado foi diferente do caminho ao posto de combustível e loja que vendia e realizava reparos nas ferramentas. Quando comprava combustível, ele usava galões de 20 litros e saía com o carro da empresa, único veículo para o qual havia previsão de pagamento por horas de deslocamento. Desde que se acidentou, em 2011, foi proibida a utilização de moto para esses fins.

A família defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto da atividade de auxiliar de serviços gerais, prestada por mais de 20 anos, quanto nos eventuais dias em que dirigia para realizar compras. Tal responsabilidade, que dispensa a comprovação de culpa na ocorrência do evento danoso e seria derivada do risco inerente à atividade, não foi reconhecida.

Conforme o julgamento, tampouco houve o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. A filha do trabalhador afirmou que ele teria ido ao banco para conferir se havia sido creditada a parcela paga em razão da pandemia. Outras testemunhas confirmaram a versão. Para o magistrado Rogério, o acidente ocorreu fora do local da prestação dos serviços e em circunstâncias desconexas da atividade laboral.

O juiz ainda destacou que se fosse comprovado que o trabalhador estava a serviço da empresa na hora do acidente, e não havendo qualquer culpa do empregado, o nexo causal seria afastado pelo fato de terceiro. No caso, o caminhão que invadiu a pista afastaria o nexo e sequer haveria a análise quanto à responsabilidade da empresa.

A sucessão autora recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença. “Os elementos de prova não autorizam a conclusão de que estivesse ele fora de seu ambiente normal de trabalho cumprindo tarefas decorrentes do labor”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O magistrado ainda considerou que as funções desempenhadas não traziam risco ou probabilidade de perigo como situação intrinsecamente relacionada ao trabalho, a ponto de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em face do acidente.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May participaram do julgamento. A sucessão apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a uma indústria de alimentos, sediada em Canguçu (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (7/12). O colegiado entendeu que a empresa, que atua na fabricação de conservas de frutas, não está sujeita à fiscalização de Conselho de Administração e, portanto, não pode ser penalizada pelo CRA/RS.

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Hoenck Indústria de Alimentos S.A. A empresa alegou que foi multada por falta de inscrição no CRA/RS. A autora requisitou à Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta pelo Conselho.

A empresa argumentou que “não desempenha atividades sujeitas à fiscalização pelo CRA/RS, uma vez que possui atividade-fim com natureza diversa da administrativa”, pois fabrica conservas de frutas e realiza comércio de frutas, verduras, hortaliças e legumes.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade do auto de infração e da multa. O Conselho recorreu ao TRF4.

Na apelação, o CRA/RS sustentou que “por ser autarquia da Administração Federal, com finalidade fiscalizatória do exercício profissional protegido constitucionalmente, é inequívoca a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas em fornecerem informações ou documentos aos Conselhos Regionais de Administração”.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros”.

“No caso, o objeto social da autora está relacionado à ‘fabricação de conserva de frutas’, nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, ela acrescentou.

A relatora concluiu em sua manifestação: “atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta os objetos sociais. A autora, em razão de não estar sujeita à inscrição no CRA/RS, não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo conselho, por ausência de previsão legal”.

Processo nº 5003761-77.2021.4.04.7110/TRF

TRF4: Proprietária de escritório de advocacia e sua secretária são condenadas por estelionato

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou a proprietária de um escritório de advocacia e sua secretária pelo crime de estelionato. Elas falsificaram formulários previdenciários para obter benefícios indevidos. A sentença foi publicada ontem (13/12) e estipulou valor para reparação dos danos fixado em mais de R$ 1 milhão.

O processo penal reuniu 16 ações penais decorrentes da Operação Hard Work como forma de garantir economia processual, conveniência da instrução e facilitação à defesa.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou as mulheres alegando que, após a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) produzido pela empresa empregadora, as rés produziam página com formatação similar àquela em que inseridos os fatores de risco a que está submetido o funcionário, mas com índices distintos dos originais e a substituíam no documento. Este procedimento permitia que elas usassem a última página do PPP original, que contém o carimbo da empresa e a assinatura de seu responsável legal, garantindo aparência de credibilidade à página inverídica.

Segundo o MPF, o documento forjado era apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acompanhando os demais documentos necessários ao requerimento de aposentadoria. Caso o pedido fosse indeferido administrativamente, o documento era utilizado em processo judicial.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, pela narrativa dos 49 fatos descritos na denúncia, “percebe-se que o dolo da conduta seria o de obter vantagem indevida, qual seja a concessão de benefício previdenciário indevido, sendo a falsificação documental apenas o meio fraudulento utilizado para obtenção da vantagem”. Assim, “nas hipóteses em que a falsidade não tenha ensejado qualquer vantagem econômica aos segurados, por fatos alheios à vontade do agente, seja porque o segurado já faria jus ao benefício, com a mesma renda, independente do tempo especial reconhecido, ou seja porque o benefício restou indeferido na esfera administrativa ou judicial, se estará diante do mesmo crime de estelionato, mas aí na modalidade tentada, na medida em que o dolo permanece de obter vantagem financeira, e a potencialidade lesiva do PPP adulterado se exaure no âmbito previdenciário”.

De acordo com a sentença, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados nos autos, o que levou ao julgamento procedente da ação. A proprietária do escritório de advocacia recebeu pena de reclusão de seis anos e um mês e a secretária, de dois anos e cinco meses.

Também foi fixado o valor mínimo para reparação do dano em R$ 1.354.893,47, dos quais R$ 977.393,86 são de responsabilidade exclusiva da dona do escritório e R$ 377.499,61 são de responsabilidade solidária entre as duas rés. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS: Vigilante armado que trabalhou sem colete à prova de bala receberá indenização por danos morais

Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.

A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que “a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico”.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, “os PPP´s juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão”.

Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRF4: Mulher é condenada por gestão fraudulenta na gerência da CEF por operações bancárias ilícitas sem conhecimento dos clientes

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por gestão fraudulenta quando atuava como gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) na agência da cidade de São Jerônimo (RS). Ela recebeu pena de mais de sete anos de reclusão e terá que pagar mais de R$ 800 mil para reparação do dano causado. A sentença foi publicada no dia 7/12.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a então empregada pública narrando que ela, entre maio de 2015 e setembro de 2017, na função de gerente de Atendimento a Pessoa Física, teria efetuado diversas operações bancárias ilícitas sem conhecimento e anuência dos clientes, em prejuízo à CEF. A funcionária inseria dados falsos em sistemas de informação do banco, alterando cadastros dos correntistas, principalmente remunerações e vínculos empregatícios, aumentando limites de crédito e consequentemente autorizando a contratação de empréstimos mediante a burla ao Sistema de Risco de Crédito da instituição financeira.

Segundo o autor, a mulher forjava operações de crédito e a contração de cartões de crédito sem o conhecimento dos correntistas e, muitas vezes, utilizando falsificação de documentos físicos e respectivas assinaturas. As operações irregulares repetiram-se diversas vezes, com a renegociação de dívidas e recontratação de serviços bancários, evitando assim a percepção das fraudes.

O MPF afirmou que a gerente, valendo-se de cargo, movimentava as contas correntes de terceiros, transferindo valores entre as contas referidas e também para suas próprias contas correntes e de terceiros, incluindo pessoas de suas relações, como o ex-companheiro.

Em sua defesa, a ré afirmou que os documentos apresentados não comprovam que as operações foram efetuadas sem autorização dos clientes. Argumentou que as transferências realizadas foram feitas a pedido do titular da conta, que as contratações foram autorizadas pelos correntistas e que não subtraiu nenhum valor.

Gestão fraudulenta

Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara Federal da capital pontuou que, em relação ao delito de gestão fraudulenta, “são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Tais cargos, como bem se vê, encerram em si, como característica intrínseca que lhes é comum, algum poder de gestão, de comando, sobre a atividade da instituição financeira, com capacidade deliberativa e autonomia decisória dentro da estrutura organizacional da entidade, ainda que restrito a determinado departamento ou unidade relativamente autônoma”.

A sentença apontou que, no caso concreto, a ré ocupava o cargo de gerente de Atendimento Pessoa Física e, inerente as suas atribuições, possuía acesso ao Sistema de Risco de Crédito, no qual inseriu registros indevidos com a finalidade de possibilitar a concessões de créditos fora das normas do banco, detendo controle sobre a conferência e liberação de tais operações. Isso garante que ela pode responder pelo delito de gestão fraudulenta.

O juízo concluiu que as provas atestaram que a então gerente “praticou condutas que, de modo relevante, alteraram a verdade na documentação administrativa do banco, seja por meio de simples mentira ou por intermédio de omissão da verdade”. Ficou constatado que a ré inseriu 24 vezes dados falsos relativos à renda de três clientes nos sistemas informatizados, contratou 49 empréstimos na modalidade crédito direto e sete cartões de crédito sem conhecimento e anuência dos clientes e fez 19 renegociações de contratos de crédito também sem anuência e com assinaturas falsificadas dos correntistas.

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a ré por gestão fraudulenta a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, multa e a reparação do dano causado estipulado de R$ 838.778,24. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Auxílio emergencial não pode ser pago enquanto estiver recebendo seguro-desemprego

“Não é devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o trabalhador recebeu seguro-desemprego. A partir do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, quando o cidadão passa a preencher os requisitos legais ao recebimento, é devido o pagamento das parcelas restantes correspondentes a cada etapa do benefício, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade previstos na legislação”. Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 1º/12.

O caso envolve ação ajuizada por mulher de 35 anos, moradora de Porto Alegre, contra a União. A autora requisitou à Justiça o recebimento das parcelas do auxílio emergencial de 2020 e de 2021. O benefício foi instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19.

A União contestou o pedido argumentando que a autora recebeu seguro-desemprego até junho de 2020, portanto não teria direito às parcelas do auxílio emergencial referentes a abril, maio e junho daquele ano.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu o entendimento da União e negou o pagamento das parcelas durante o período em que a autora ganhou seguro-desemprego. No entanto, a sentença reconheceu o direito dela às parcelas de 2020 posteriores ao seguro-desemprego (julho e agosto) e às de 2021.

A mulher interpôs recurso para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). Ela sustentou que “não há limitação temporal para o pagamento das cinco parcelas totais previstas no auxílio emergencial de 2020” e que preencheu os requisitos legais para receber todas as parcelas. A 5ª TRRS, por unanimidade, acatou o pedido da autora.

A União ingressou com pedido de uniformização regional junto à TRU, alegando que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Segundo a União, ao julgar caso semelhante, o colegiado do PR entendeu que, durante o período em que o seguro-desemprego estava ativo, não deve ser pago o auxílio emergencial.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao incidente. O relator, juiz Adamastor Nicolau Turnes, destacou que “o recebimento do seguro-desemprego afasta um dos critérios cumulativos de elegibilidade ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, isso porque o benefício foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia”.

Em seu voto, Turnes concluiu que “enquanto o trabalhador manteve sua fonte de renda, mediante o emprego formal ou esteve amparado pelo recebimento do seguro-desemprego, como é o caso dos autos, em que a autora recebeu a última parcela do seguro-desemprego em junho/2020, não era elegível ao auxílio emergencial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento das parcelas no período referido”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento de acordo com a decisão da TRU.

TST: Empresa pública obtém direito a prerrogativas da fazenda em reclamação trabalhista

A empresa pública depende de recursos da União e não visa lucro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da fazenda pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

Insalubridade
A discussão acerca da extensão das prerrogativas da fazenda pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Seu pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à fazenda pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

TRT/RS: Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.

A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica. O juiz Mateus afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada. “Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica – pejotização – teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.

“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Professor que coordenava curso superior e laboratórios deve receber diferenças salariais por acúmulo de função

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O professor trabalhou na instituição entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2020. Ao longo do período, também foi coordenador de curso na área Ambiental e de Química. Embora tenha sido nomeado para o cargo de coordenador, as provas testemunhais e documentais comprovaram que não havia poderes para admitir ou demitir professores ou para gerir o próprio horário de trabalho.

A instituição delimitava o número de horas que deveriam ser destinadas à coordenação, o que variava conforme a quantidade de alunos matriculados a cada semestre. As horas de pesquisa destinadas aos projetos eram, igualmente, definidas pela universidade. Na maior parte do contrato, foi designado para dar aulas em outros cursos nos quais não era o coordenador, com a jornada definida pela empregadora. O controle das atividades era feito mediante informações por e-mail, não havendo registro de ponto.

Em primeira instância, o docente foi enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, quando não há previsão de pagamento de horas extras porque o empregado exerce cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. O professor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que, para o enquadramento do empregado na forma do inciso II do art. 62 da CLT, há o requisito objetivo quanto ao pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% do valor do salário. No caso, a gratificação foi de apenas 20% do salário.

Sobre a ausência de registro de ponto, o julgador salientou que a ficha de registro do empregado indicava a jornada de oito horas diárias, com descanso semanal remunerado aos domingos. No site da universidade e no sistema interno da instituição também havia a informação sobre a carga horária a ser cumprida na coordenação e os períodos destinados aos projetos de pesquisa.

Por fim, o magistrado ressaltou que houve a necessidade de maior qualificação ou responsabilidade para o desempenho de tarefas que não eram inerentes à função contratada. Contratado em 2008 como professor, posteriormente, o profissional passou a coordenar um curso de graduação em Engenharia Ambiental e outro de Engenharia Química. Ainda desempenhou o cargo de responsável técnico por um laboratório de Ecotoxicologia.

“A atribuição de tais atividades ao reclamante configura alteração contratual lesiva, porquanto, no curso do contrato de trabalho, passaram a ser exigidas do empregado atividades de maior responsabilidade e de maior complexidade, sem contar que essas atividades não estão sequer relacionadas à docência ou à pesquisa e extensão”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. As partes apresentaram recurso contra a decisão.


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