TJ/RS: Justiça determina que Município retire das ruas veículos de tração animal

Em decisão proferida nessa segunda-feira (23/1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS., Ivan Fernando de Medeiros Chaves, concedeu tutela de urgência determinando que o Município de Capão da Canoa inicie imediatamente e conclua, no prazo de três meses, o cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal (VTAs) e dos condutores de veículo de tração humana (VTHs). A Prefeitura também deverá transpor esses condutores para outros mercados de trabalho, por meio de políticas públicas, bem como deverá adotar medidas concretas de proteção aos animais de grande porte. O objetivo é inibir a exploração de cavalos em veículos de transporte e o abandono, através de ações de fiscalização, atendimento médico veterinário e abrigamento no Município.

A medida decorre de pedido em ação civil pública movida pela entidade Brasil Sem Tração Animal contra o Município de Capão da Canoa. A organização nacional – que defende equinos por maus tratos – requereu que a Prefeitura implemente programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal, bem como adote medidas eficazes de proteção aos animais. O Ministério Público, em parecer, também foi favorável à concessão da tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado determina ainda que em 30 dias o Município deverá apresentar relatório detalhado sobre as medidas determinadas, sob pena de imposição de multa.

Ação Civil Pública Cível nº 5010867-04.2022.8.21.0141

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

Processo relacionado: RE 700922

TRT/RS: Empregado que trabalhava em altura sem equipamentos de proteção deve ser indenizado pela exposição ao risco, mesmo sem a ocorrência de acidente

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

TRT/RS não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

STF: Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial é inválida

Segundo o STF, a matéria é de competência privativa da União e já foi disciplinada por normas federais. 


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inválida norma que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial no Rio Grande do Sul. A matéria foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6961.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 15.593/2021 que estabelecia requisitos, sanções e condições para esses profissionais atuarem perante as Juntas Comerciais no Rio Grande do Sul. A norma exigia, por exemplo, atualização anual de dados, sob pena de inabilitação, identificação do leiloeiro responsável pelo leilão e obrigação de transmissão online de leilões presenciais.

A PGR alegou que já existem normas federais que regulamentam, de maneira ampla, a profissão de leiloeiro, e a disciplina da matéria pelos estados e pelo DF dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não existe.

Competência da União

Ao votar pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, a pretexto de fixar regras para facilitar e dar mais segurança ao trabalho das Juntas Comerciais, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para disciplinar o exercício de profissões. Esse entendimento já foi consolidado na jurisprudência do STF.

Norma federal

De acordo com o relator, o exercício da atividade está disciplinado, na esfera federal, no Decreto 21.981/1932 e na Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, que, entre outras providências, regula a concessão e o cancelamento de matrícula e a fiscalização da atividade.

Toffoli lembrou que a Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 1263641 – tema 455), confirmou a compatibilidade do decreto com a Constituição Federal. Portanto, já existe norma federal válida regulamentando a profissão.

A ADI 6961 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 6961

TJ/RS Decreta a prisão de agentes penitenciários por envolvimento em esquema de facilitar a entrada de celulares no Presídio

O Juiz de Direito Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS., decidiu pela prisão preventiva de dois Agentes Penitenciários por envolvimento em esquema de corrupção para facilitar a entrada de celulares no Presídio Estadual de São Sepé. A irmã de um deles e um homem que cumpre pena com tornozeleira eletrônica também tiveram a prisão preventiva decretada.

De acordo com a decisão, o homem que usa tornozeleira, quando ainda estava preso, organizava com a irmã, mãe e companheira a entrada de celulares, fones de ouvido e chips para serem entregues ao agente penitenciário. Haveria comprovantes de pagamentos feitos ao servidor público em nome delas. Ainda, segundo o despacho, após o homem sair e passar a usar tornozeleira o esquema teria seguido com outro detento.

A acusação sobre o outro agente é de facilitação para entrega dos objetos e troca de informações privilegiadas decorrentes do cargo.

O crime estaria ocorrendo há, no mínimo, um ano.

Outros supostos envolvidos ainda não tiveram a prisão decretada. Há acusações de associação criminosa, corrupção ativa e passiva.

Conforme o magistrado, “trata-se, ademais, de crimes graves, não só por ser cometido por agentes que deveriam primar pela segurança e devida ordem legal do estabelecimento prisional, mas também porque, como cediço, a entrada ilícita de aparelhos celulares nos estabelecimentos prisionais gera o cometimento de tantos outros crimes/golpes virtuais hoje vivenciados na sociedade, que se mostram tão graves como estes ora analisados”.

Por fim, foi decretada também a suspensão do exercício de função pública, entrega da arma de fogo pertencente ao Estado e também particular, se houver e a suspensão do porte de arma de fogo. Eles também estão proibidos de manter contato com agentes penitenciários, assim como com vítimas e testemunhas.

Ainda há a determinação de quebra de sigilo bancário dos acusados e a apreensão de uma moto pertencente a um dos acusados.

TST: Controladora de acesso dispensada por indisciplina perde direito a férias e 13º salário

O direito é incompatível com a demissão por justa causa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.

Histórico de indisciplina

Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.

A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.

Direito fundamental

A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

Direito incompatível com justa causa

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

TRT/RS: Juiz utiliza-se de aplicativo de mapas para negar vínculo de emprego entre um vendedor e uma empresa de hortifrutigranjeiros

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo de um aplicativo de mapas para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício.

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da “linha do tempo” do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

“A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de 15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local”, concluiu o magistrado. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TRT/RS mantém justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora tenha sofrido as mais graves consequências em razão do incidente, o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.


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