TRF4: INSS deve suspender dívida e restabelecer benefício a homem com esquizofrenia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
“A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador.

TRF4: Universidade Federal terá que reavaliar candidata autodeclarada parda

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos.

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.

TRT/RS: Modelista de sapatos que foi rebaixado de função quando era membro da Cipa deve ser indenizado

Para a 6ª Turma, o conjunto de provas demonstrou que o objetivo da empresa era causar desconforto no trabalhador e talvez um pedido de demissão, caracterizando assédio moral.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um modelista de calçados deve receber indenização após ter sido rebaixado de função quando exercia mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por maioria, as desembargadoras avaliaram que ele foi vítima de assédio moral. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerados o porte da empresa e o caráter pedagógico da multa.

O empregado trabalhou por 30 anos como modelista, sendo oito deles na empresa reclamada. Em 2018, deixou a função técnica e artística para ser controlador de depósito. A remuneração continuou sendo a mesma, mas as atividades passaram a ser de limpeza, coleta de entulho e organização do local. A partir do rebaixamento, ele narrou que passou a sofrer danos psicológicos e depressão por causa da rotina profissional.

A desembargadora Beatriz Renck, autora do voto prevalecente, deferiu a reparação e fundamentou a decisão com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. O dispositivo determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a magistrada, o conjunto das provas revelou que a verdadeira intenção da reclamada era o desligamento do empregado. Conforme a desembargadora, não sendo possível a despedida do autor em razão da estabilidade que ele detinha por ser membro da Cipa, o rebaixamento foi a solução encontrada para causar desconforto e, talvez, um pedido de demissão.

“Verifico a existência de indícios suficientes à caracterização do assédio moral alegado. Destaco, desde logo, que a transferência do setor de modelagem, onde atuava em atividade técnica qualificada de modelista, para o depósito, onde passou a fazer atividades de serviços gerais, é incontroversa, assim como é o fato de que, nesta época detinha ele estabilidade provisória por ser membro da Cipa”, ressaltou a desembargadora Beatriz Renck.

A desembargadora Simone Maria Nunes participou do julgamento como relatora e havia negado o pedido, por entender que não houve prova de fato ofensivo para caracterizar o assédio. Contudo, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira acompanhou o voto divergente da desembargadora Beatriz Renck e, por maioria, o acórdão da 6ª Turma condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Cabe recurso contra a decisão.

STJ: Administrador judicial não recebe honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial, após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça
Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

“Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1917159

TRT/RS nega vínculo de emprego entre faxineira e parceira de trabalho que indicava eventuais locais para limpeza

Uma faxineira que recebia indicações de uma colega sobre locais onde prestar serviços de limpeza e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parceira teve a ação julgada improcedente. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão no fato de que a autora prestava serviço com características de diarista, e que a relação entre as colegas era de parceria comercial. A decisão da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

A juíza de primeiro grau ouviu três testemunhas no processo. Com base nos depoimentos, a magistrada averiguou que, quando necessário, a trabalhadora era chamada pela colega para ajudar nas faxinas, mediante o pagamento de diárias. Quando a parceira não podia atender uma demanda, passava o serviço à autora, que recebia o pagamento diretamente do cliente que teve a casa limpa.

Segundo a julgadora, não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da habitualidade, já que as testemunhas disseram ter visto a faxineira por duas vezes, em um período de sete meses, e, segundo a petição inicial, o trabalho ocorria em seis dias da semana. “De igual forma, todas as testemunhas deixaram claro que se reportavam à ré para fazer as faxinas, e que na maioria das vezes as limpezas eram realizadas tanto pela ré quanto por outras trabalhadoras, em afronta ao princípio da pessoalidade”, destacou a juíza Elizabeth Hermes. “Conclui-se assim, tratar-se a autora de trabalhadora autônoma, possuindo liberdade própria para fechar a agenda de acordo com sua disponibilidade e de seus clientes, como também era o caso da ré à época dos fatos”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

A faxineira recorreu ao TRT-4, com o objetivo de reverter a decisão de improcedência. Porém, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a sentença. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova produzida não leva à conclusão de se tratar de uma relação de emprego. “(…) As faxinas eram realizadas ora por uma, ora por outra, havendo situações que laboravam duas ou três trabalhadoras, incluindo a ré, não restando caracterizada a pessoalidade e a subordinação”, ressaltou. O julgador destacou, ainda, a importância de se valorizar, em casos como esse, o entendimento do juiz ou juíza que colheu a prova em audiência, “na qual tem mais condições de apurar a verdade e formar o convencimento”. Nessa linha, de forma unânime, a Turma negou provimento ao apelo da autora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS nega enquadramento como metalúrgicos e define como comerciários trabalhadores de loja de pneus que também faziam reparos em veículos

O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu os pedidos do Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara em ação ajuizada para beneficiar trabalhadores de uma loja de comércio de pneus. Os profissionais foram enquadrados na categoria de comerciários e não como mecânicos e, portanto, não poderiam ser representados pelo sindicato autor do processo.

O Sindicato afirmou que os empregados realizavam prioritariamente os serviços de borracharia, geometria e balanceamento de automóveis, sendo a atividade econômica preponderante a reparação de veículos (metal/mecânica). A entidade pleiteou o enquadramento dos empregados como da metalurgia e o pagamento de vários direitos previstos na norma coletiva dos metalúrgicos. A empresa de comércio de pneus, por sua vez, alegou que os empregados são trabalhadores do comércio.

Para decidir a respeito do enquadramento, o magistrado realizou uma inspeção judicial nas dependências da empresa. Ele constatou que o estabelecimento vendia pneus e possuía local específico para montagem, balanceamento e geometria de pneus. Não havia conserto de automóveis, pintura ou serviços de funilaria ou acabamento. O juiz ressaltou que a simples existência de trabalhadores que atuam em diferentes atividades em uma empresa não os enquadra, necessariamente, em uma categoria sindical diferenciada.

Urnau destacou que não há um estatuto especial que regula o trabalho dos mecânicos e, tampouco, é possível dizer que eles exercem condições de vida singulares. “O trabalho do mecânico tem mais a ver com o que ele conserta e onde trabalha do que com a profissão propriamente dita. Ora, um mecânico que atua em uma usina hidrelétrica, por exemplo, tem um trabalho bem diferente do de um mecânico de bicicletas. O trabalho de mecânico, portanto, não preenche os requisitos para configurar uma categoria profissional diferenciada”, concluiu o juiz.

Conforme a CLT, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º). Os sindicatos têm apenas o poder para defender os interesses dos trabalhadores da sua categoria e não aqueles vinculados a outras entidades.

Não se tratando de uma categoria profissional diferenciada, a CLT determina que a atividade preponderante do empregador definirá o enquadramento sindical dos empregados (art. 581 e seguintes). No caso, como detalhou o juiz em inspeção ao local, foi constatada como atividade principal a venda de pneus e câmaras de ar, bem como a prestação de serviços de geometria e alinhamento.

“Desse modo, os empregados da reclamada não estão sob a proteção do sindicato autor (empregados de empresas metalúrgicas e mecânicas), mas sim sob o manto do sindicato dos empregados do comércio”, enfatizou o juiz. Na decisão, da qual não houve recurso, o magistrado ainda salientou a súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que, mesmo em caso de categorias diferenciadas, os sindicatos de tais categorias precisam negociar com o sindicato específico do empregador.

TRF4: Sindicato de Trabalhadores Rurais não é obrigado a se inscrever em Conselho de Veterinária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Palma não é obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) e nem a contratar médico veterinário para desempenhar as suas atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 25/1. O colegiado entendeu que, embora o sindicato ofereça serviços de comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais, a atividade principal da organização não está ligada ao exercício de medicina veterinária.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A entidade autora narrou que foi autuada pelo CRMV-RS por “comercializar produtos veterinários sem registro no Conselho e sem veterinário como responsável técnico”, recebendo multa de R$ 3 mil.

A entidade alegou que tem como atividade principal a organização sindical e a defesa da categoria dos trabalhadores rurais. O sindicato afirmou que, como forma de ajudar os associados, atua de forma complementar com comércio varejista de medicamentos de uso veterinário e de artigos e alimentos para animais. O autor declarou que não prescreve nenhuma medicação e que não haveria correlação entre as atividades que desenvolve com o exercício da medicina veterinária.

Em junho de 2022, o juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) apontou a “inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter-se registrada junto ao CRMV e a contratar responsável técnico com formação em medicina veterinária”. A sentença ainda anulou os autos de infração e a multa.

O Conselho recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles”.

O magistrado acrescentou que “o exame das atividades exploradas pela parte autora conduz à conclusão de que as atividades suscitadas pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não implicam inscrição junto ao CRMV ou a contratação de responsável técnico da área, porquanto não é vislumbrada atividade preponderantemente ligada à medicina veterinária”.

Ao manter a sentença, ele ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as atividades comerciais do sindicato não se incluem naquelas que são privativas do médico veterinário, pois a entidade não realiza serviços de clínica ou de assistência técnica a animais.

Processo nº 5006711-77.2021.4.04.7104/TRF

TRT/RS: Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo

Os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que são devidas horas extras a uma empregada doméstica, em razão de que a empregadora não apresentou qualquer controle relativo à jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no aspecto. A condenação provisória foi fixada em R$ 5 mil.

Conforme as alegações da empregada, de segunda a quarta-feira, ela realizava a limpeza do apartamento, passeava com o cão e levava as duas filhas da dona da casa às aulas de vôlei, natação e música. Testemunhas comprovaram a versão da trabalhadora quanto aos dias em que comparecia na residência. O vínculo pretendido era de maio de 2018 a dezembro de 2019.

Em defesa, a proprietária da casa afirmou que o trabalho era prestado de forma autônoma, sem dias fixos e que não havia o comparecimento da empregada por três dias semanais, antes de maio de 2019. Para comprovar as alegações, a empregadora juntou apenas documentos feitos de forma unilateral: os controles de entrada ao condomínio.

No primeiro grau, a juíza Carla julgou a demanda parcialmente procedente. O vínculo reconhecido foi apenas de maio a dezembro de 2019. A partir dos depoimentos das testemunhas e mensagens de Whatsapp a magistrada considerou que não houve a comprovação da habitualidade da prestação de serviços antes desse período. As horas extras além da oitava diária e da 26ª semanal, bem como as repercussões nas parcelas salariais e rescisórias, foram deferidas com base na presunção de veracidade das alegações da inicial. A juíza também fixou o trabalho em plantão durante um sábado ou domingo por mês.

As partes recorreram ao Tribunal. Entre os itens que pretendiam reformar, a empregadora tentou afastar a condenação em horas extras e a empregada ampliar o período do vínculo reconhecido. Ambas não tiveram os recursos providos nestes itens. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que em se tratando de contrato de trabalho de natureza doméstica, firmado na vigência da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigação do empregador manter os registros da jornada de trabalho. “Não tendo a empregadora apresentado nos autos os documentos hábeis para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, com as limitações impostas pela prova produzida”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. A empregadora interpôs recurso, mas o apelo não foi provido.

TRF4: Médica ex-perita do INSS acusada de improbidade pagará cerca de R$ 180 mil em acordo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e uma ex-perita do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acusada de improbidade administrativa. Ela teria atuado, concomitantemente, como perita médica da autarquia e como empresária do ramo da medicina do trabalho. A sentença foi homologada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 24/1.

O MPF propôs a ação civil pública de improbidade administrativa em face da então perita,em desdobramento da chamada “Operação Alimenta”. Narrou que, entre 2007 e 2012, a médica teria desempenhado atividade profissional particular incompatível em uma empresa de medicina do trabalho, conflitante com a atividade pública de perito médico do INSS.

A ré, que era a chefe do Setor de Perícias na época dos fatos, teria repassado informações privilegiadas via telefone e/ou e-mail em relação a encaminhamentos de benefícios previdenciários relacionados a empresas privadas (que possuíam vínculo contratual com a empresa mencionada) e auxiliado na elaboração de recursos administrativos em desfavor do próprio INSS.

Além disso, ainda haveria a inserção de dados falsos, permitindo que a acusada, em co-autoria com outros cinco médicos peritos do INSS, atuassem em inúmeras atividades remuneradas, públicas e privadas, desenvolvendo essas atividades em horários e locais incompatíveis com as informações registradas no sistema e com a jornada laboral junto à autarquia previdenciária. Estes fatos ensejaram o ajuizamento de cinco ações penais nas quais a então chefe do setor de perícias figurou como co-autora.

O MPF afirmou que a ré teria adquirido, no exercício de seu cargo público, bens cujo valor era desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda da servidora pública, o que era mascarado através de sua atividade empresarial privada. O MPF pediu ….

O processo seguiu seu curso normal, com a citação e a instrução, até a apresentação de alegações finais; até que em 16/01/23, após tratativas, o MPF apresentou o ANPC (acordo de não persecução cível) finalizado, com a anuência da parte ré e do INSS.

No acordo, a ex-perita comprometeu-se a pagar, a título de multa, a quantia de 12 vezes seu salário à época da demissão, totalizando pouco menos de R$ 160 mil; e pouco mais de R$ 20 mil em ressarcimento parcial do dano ao erário (totalizando cerca de R$ 180 mil).

O juiz Rafael Tadeu Silva pontuou que as alterações trazidas pela lei em 2021, permitiram a celebração de acordo nos casos de improbidade administrativa, viabilizando a autocomposição nesta matéria. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria homologou o acordo, dando fim à lide.

TRT/RS mantém justa causa aplicada a metalúrgico que liberou peças para automóveis sem o controle de qualidade definido pela empregadora

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um metalúrgico que liberou peças fora do padrão de qualidade a clientes de indústrias automotivas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo as provas processuais, mesmo tendo o treinamento adequado e estando habilitado para a função que desempenhava, o controlador de fornos aprovou peças que não atendiam a exigências térmicas e termo-químicas necessárias aos automóveis. Houve, inclusive, a necessidade de que colegas do autor fossem a três montadoras para recolher peças, inspecionar equipamentos já instalados e consertar defeitos causados pela não-observância do procedimento-padrão.

A juíza Carolina ressaltou que o autor era o responsável pela análise da carga conforme as especificações exigidas. “Ao não observar as normas, o trabalhador deu causa a inúmeros transtornos e prejuízos, o que também restou comprovado nos autos. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, tendo a ré se utilizado da pena máxima de forma correta”, afirmou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter a justa causa, mas os desembargadores mantiveram a decisão no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a justa causa é válida porque a prova anexada nos autos demonstrou que o reclamante agiu com desídia e que a empresa atuou de forma imediata, logo após a constatação da falta grave. “No caso, não há que se falar em ausência de gradação de penalidades ou em ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição, pois a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego, tendo a reclamada se utilizado da pena máxima de forma correta”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento. O trabalhador recorreu da decisão, mas o apelo não foi provido.


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