TRT/RS: Juíza reconhece vínculo empregatício de entregador da Uber e determina pagamento de indenizações por danos morais e coletivos

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com base nas provas documentais e testemunhais, a juíza reconheceu o vínculo de emprego a partir do momento em que o entregador passou a atuar na Uber, em 2019. Segundo a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está “on-line”. A julgadora observou que o chamado “tempo de volante” está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma. “Se o trabalhador não tiver o tempo ao volante determinado pela empregadora, não participará (ao menos em condição de igualdade com aqueles que seguiram o direcionamento dado) das promoções”, apontou.

No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade.

A sentença também ressaltou que a subordinação objetiva caracteriza-se pela inserção do trabalhador no objetivo empresarial, o que, no caso da Uber, fica evidenciado pelo fato de que a empresa vende o transporte de pessoas e mercadorias, tarefa executada pelos trabalhadores. Na perspectiva subjetiva da subordinação, como apontou a magistrada, a CLT estabelece como pólos da relação, de um lado, quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que fez a Uber no caso analisado, e de outro lado quem presta serviço não eventual e sob dependência, caso do trabalhador. “Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais”, afirmou.

A juíza referiu, ainda, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também reconheceram o vínculo empregatício no caso de trabalhadores da Uber. No primeiro julgado, da 8ª Turma do TST, foi ressaltado o controle da atividade produtiva por parte da Uber, já que a empresa pode a qualquer momento “deslogar” o trabalhador da plataforma e excluí-lo, assim, do mercado de trabalho.

Já a decisão do TRT-15 ressaltou que a Uber coloca-se na relação como o agente empreendedor da atividade, sob a alegação de que apenas fornece uma ferramenta para conectar usuários e motoristas ou entregadores, mas na prática vai muito além disso, uma vez que conserva essa ferramenta como sua propriedade, define os modos de utilização, gerencia a execução da atividade e mantém para si parte do proveito econômico. O trabalhador, por sua vez, é quem executa o serviço, de acordo com as definições da empresa, em uma configuração tradicional de vínculo de emprego.

TRF4 ratifica decisão de comissão que suspendeu matrícula de estudante sem fenótipo de pardo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que suspendeu a matrícula de estudante que se autodeclarou pardo, mas não tinha características fenotípicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, na última semana (8/2).

O estudante ajuizou o processo ao ter sua matrícula rejeitada pela universidade. O jovem alegava ter o pai e o avô negros, mas a UFRGS sustenta que o critério da universidade é o fenótipo e não a ancestralidade. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, garantindo que a matrícula fosse efetivada, o que levou a UFRGS a recorrer ao TRF4.

Conforme o relator, juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos, embora seja possível o uso de outros critérios que subsidiem a heteroidentificação, as fotografias do estudante acostadas aos autos demonstram ser correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

“Muito embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dando conta da “zona cinzenta” que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso”, pontuou o magistrado.

TRT/RS: Justa causa para gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos”

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões. Em maio de 2021, apresentou o documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de Whatsapp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.

Em primeiro grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de Whatsapp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.

A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante. “Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador”, afirmou Cassal.

O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho. “Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, concluiu o magistrado.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Bancária obtém redução de 50% da jornada, com manutenção integral da remuneração, para cuidar de filho autista

Uma servidora de um banco estatal obteve o direito à redução de 50% da jornada de trabalho, com a manutenção integral dos vencimentos, para cuidar do filho autista. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ainda determinou que a bancária permaneça em home office, visto que a pandemia não foi encerrada, e o filho sofre de asma.

O menino de cinco anos, conforme atestado por neurologista, precisa ser atendido quatro vezes na semana por fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. Além disso, necessita do acompanhamento diário da mãe em tarefas simples, como vestuário e alimentação, e em atividades para promover seu adequado desenvolvimento.

Em primeiro grau, a juíza da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu, em sentença, o direito à redução de 1/3 da jornada de forma imediata, sem necessidade de trânsito em julgado da ação. O direito já havia sido concedido, liminarmente, em mandado de segurança pelo desembargador Gilberto Sousa dos Santos e confirmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais.

As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para obter a redução de 50% da jornada, e o banco, para afastar os direitos concedidos de redução de 1/3 e teletrabalho. Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas votaram pela reforma parcial da sentença e determinaram a redução de 50% da jornada. A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto manteve a redução de 1/3 da carga horária.

Ao citar normas internacionais, dispositivos constitucionais e legais de proteção à infância, às pessoas com deficiência e aos direitos humanos, o relator do acórdão, desembargador D’Ambroso, salientou a necessidade de aplicação do Enfoque Baseado em Direitos Humanos (EBDH). “Por esse enfoque, busca-se centralizar as ações estatais nas pessoas, para efetividade dos direitos humanos e promoção da dignidade da pessoa humana, abandonando-se o contratualismo em favor da ótica humanista”, destacou o magistrado.

O desembargador também chamou atenção para a situação das mulheres que, no mundo contemporâneo, enfrentam as duplas jornadas. “Mulheres com filhos, especialmente na fase da infância, demandam mais atenção, mesmo sem qualquer diagnóstico de patologias de ordem mental ou crônica, já encontram, por si, dificuldade com jornadas de trabalho duplas, em casa e no local de prestação de serviços”, afirmou D’Ambroso.

Cabe recurso da decisão.

STJ anula processo a partir de audiência em que juiz inquiriu seis testemunhas sem a presença do MP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes – no caso, o Ministério Público. No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença.

O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967. A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

Audiência deveria ser suspensa ou continuar sem perguntas acusatórias
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.

“Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”, avaliou o ministro.

Ao inquirir diretamente os depoentes – explicou o relator –, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

Juiz comprometeu o devido processo legal ao inquirir diretamente testemunhas
Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando “expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador”, mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.

“A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”, comentou.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1846407

TJ/RS: Motorista que dirigia embriagado é condenado 6 anos e 4 meses por homicídio ao volante

Em julgamento realizado pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, nessa segunda-feira (6/2), um homem foi condenado pela morte de uma jovem e pelos ferimentos causados em outras três pessoas a quem dava carona. O automóvel que o réu dirigia colidiu em um poste, em via da capital.

Conforme a denúncia, o acusado estava embriagado e conduzia em alta velocidade pela Av. Cavalhada, na madrugada de 28/9/14, quando perdeu o controle do veículo, um GM/Corsa. A vítima fatal estava no banco traseiro e foi arremessada para fora do automóvel com a colisão.

Júri

A decisão dos sete jurados reconheceu o dolo eventual pelo homicídio consumado, mas desclassificou para lesões corporais os crimes de homicídio tentado (3x), aos quais o réu respondia incialmente.

Em conformidade com o veredito, o Juiz de Direito Thomas Vinícius Schons aplicou pena de 6 anos e 4 meses de prisão, mais o cumprimento de prestação de serviços em entidades públicas relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, pelo prazo de três meses. O réu poderá recorrer em liberdade.

TRF4: Criança com Síndrome de Down receberá benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o Benefício Assistencial a pessoa com deficiência a uma menor com Síndrome de Down, moradora de Triunfo (RS). A decisão foi proferida pela 6ª Turma no último mês (31/1).

A autora, representada pela sua mãe, ajuizou o processo contra o INSS em dezembro de 2020. A família recebeu o benefício durante onze anos, porém foi surpreendida quando, em 2017, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício e exigiu o reembolso dos valores recebidos durante os onze anos, aproximadamente R$ 56 mil.

A 2ª Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo (RS) negou o restabelecimento do benefício, mas isentou a autora do pagamento. A mãe então apelou ao TRF4 pedindo o benefício. Após o julgamento da apelação, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ficou demonstrada a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, devendo o INSS pagar um salário mínimo mensal, bem como ressarcir a autora dos valores atrasados a contar da suspensão do pagamento, ocorrida em outubro de 2017.

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre atendente e casa de bingo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre uma trabalhadora e uma casa de bingo. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalho foi prestado entre novembro de 2018 e março de 2019. A atendente buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, a fixação do salário em R$ 4,5 mil e o pagamento de horas extras e intervalos, além de verbas rescisórias.

Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil de 2002, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. “Diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, não há meio de se conferir a validade pleiteada, o que conduz à improcedência do pedido de vínculo empregatício”, afirmou a juíza Luísa Steinbruch na sentença. A exploração do ramo dos bingos e caça-níqueis é considerada ilícita desde a edição da Lei nº 9.981/2000 e da Medida Provisória nº 168/2004, com enquadramento como contravenção penal, segundo o art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41.

A atendente interpôs recurso para reformar a sentença, mas não obteve êxito. Relator do acórdão, o desembargador Manuel Cid Jardon destacou a súmula 199 da Seção de Dissídios Individuais do TST que prevê a nulidade de contratos de trabalho para casos análogos, como os de bancas de jogo de bicho, com o objeto igualmente ilícito. “Tendo em vista o objeto ilícito da relação contratual, o contrato é nulo por ausência do requisito legal. Com a participação ativa do empregado na ilicitude, não há que se falar em reconhecimento de vínculo ou mesmo percepção de verbas trabalhistas de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco. Não houve recurso da decisão.

TJ/RS nega liminar para isenção de pedágio

O Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS, Eduardo Pereira Lima Zanini, indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública, ajuizada pelo Município de Portão, para isentar moradores da cidade da cobrança de pedágio no Km 13 da ERS-240. A decisão é do dia 04/02.

Entre as razões do indeferimento, o magistrado destacou que há uma via alternativa à passagem pela praça de pedágio, o que não violaria o direito de ir e vir da população da região, além disso a cobrança é provisória, sendo iniciada em 1º de fevereiro deste ano com término em 12 meses. O Juiz pontua ainda que, até então, a isenção não havia sido questionada judicialmente pelo Município por meio de impugnações ao projeto de pedágio que data de 2020, o que descaracterizaria a urgência do tema.

“Faço o registro de que a urgência invocada esmaece quando se verifica que a presente concessão representa a concretização de um projeto nascido em 2020, com instrumentos que garantiram a participação popular, não havendo notícia nos autos de que o Município tenha se utilizado da via judicial para impugnar a modelagem do programa, os estudos técnicos ou, talvez o principal deles do ponto de vista da certeza de que as isenções não seriam contempladas, o edital de licitação (que em anexo trouxe a minuta do contrato)”, destacou o magistrado.

Na decisão, Eduardo Zanini afirma que a tarifa foi estimada com base nos investimentos que a empresa se obrigou a fazer e nas receitas previstas durante a vigência da concessão.

“Determinar isenção de grupo que foi considerado quando da elaboração da concessão, implicaria flagrante desequilíbrio econômico-financeiro, o que, consequentemente, colocaria em risco a execução do contrato, nos estritos moldes em que concebido”, diz o magistrando, ressaltando que o desequilíbrio poderia fazer aumentar a tarifa dos demais usuários, exclusão de investimentos e prorrogação do contrato de concessão entre a concessionária Caminhos da Serra Gaúcha e o Estado do Rio Grande do Sul.

O Juiz faz referência também a um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) similar ao caso, ainda não concluído, em que o Ministro Relator Alexandre de Moraes apresenta tese para fins de repercussão geral destacando que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia em área urbana é compatível com a Constituição Federal.

O mérito da ação civil pública ainda deverá ser julgado.

Processo nº 5000307-24.2023.8.21.0155/RS

TRT/RS: Gerente que esqueceu de pagar IPTU da empresa não deve ter valores descontados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a devolução de valores descontados de um trabalhador. Os desembargadores observaram que não houve acordo em contrato sobre a possibilidade de desconto e a empresa tampouco comprovou a intenção do empregado em causar o dano, como exige a CLT. A decisão confirmou a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O desconto foi de R$ 1,8 mil e ocorreu porque o gerente esqueceu de determinar a um subordinado que fosse pago o IPTU de uma filial da empresa, havendo a incidência de juros. Ele confirmou o esquecimento, por e-mail, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa, com salário de R$ 2 mil.

Para a magistrada, o desconto ilícito representa a transferência do risco do negócio ao empregado. “Ainda que o reclamante tenha avocado para si a responsabilidade pelos valores, observe-se que só o fez a fim de evitar que outra empregada arcasse com tal pagamento, o que pretendia a ré, embora a trabalhadora, igualmente, não tivesse culpa ou responsabilidade pelo débito”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que houve negligência e que o próprio empregado admitiu a dívida. Com base na prova processual, os desembargadores negaram o recurso por unanimidade. “No caso, o contrato de trabalho não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a reclamada não logrou comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe pertencia”, enfatizou o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


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