TRF4: Demora no repasse de verbas do SUS leva Justiça a conceder assistência judiciária gratuita à hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu assistência judiciária gratuita (AJG) ao Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre, em processo no qual é acusado de erro em atendimento por paciente. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2.

O hospital recorreu ao tribunal após a 4ª Vara Federal da capital gaúcha deferir apenas parcialmente a AJG.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a pessoa jurídica pode receber o benefício desde que comprove a ausência de condições financeiras para pagar os encargos processuais.

“É notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas”, concluiu.

Processo nº 5046389-37.2022.4.04.0000/TRF

STJ: Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal
Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

“A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar”, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações
O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. “Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707468

CJF: Turma Nacional de Uniformização fixa nova tese sobre a concessão do auxílio emergencial

A sentença foi proferida durante a sessão de julgamento do Colegiado realizada no dia 15 de fevereiro


Na sessão de julgamento realizada em 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre os critérios de concessão do auxílio emergencial, nos termos do voto divergente da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. O incidente de uniformização foi julgado como representativo de controvérsia, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 297):

“É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”

No julgamento, ficaram vencidos parcialmente a relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, e os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves, Odilon Romano Neto, Francisco de Assis Basilio de Moraes e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que negou à recorrente o auxílio emergencial em razão de estar recebendo seguro-desemprego na data-limite prevista na Lei n. 13.982/2020.

Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com o paradigma oriundo da Turma Recursal de Sergipe (SE), que, em situação semelhante, concedeu auxílio emergencial, requerido dentro do prazo-limite, mesmo tendo o requerente preenchido os requisitos em momento posterior, no período de prorrogação do pagamento do benefício previsto no Decreto n. 10.412/2020.

Voto vencedor

Em seu voto, a juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, relatora do acórdão, pediu vista a fim de melhor refletir acerca dos parâmetros para acesso ao auxílio emergencial fixados na tese. Segundo a magistrada, a reflexão se fez necessária diante das “novas informações apresentadas pela União Federal às vésperas da sessão ordinária de 6 de outubro de 2022, as quais impactam no resultado do presente incidente”.

Em seu voto, a juíza federal destacou que os dados encaminhados pela União Federal subsidiam “nova situação fática e jurídica que não podem ser desprezadas”, uma vez que a própria administração reconhece condições de elegibilidade preenchidas após a data de 2 de julho de 2020.

“A fim de conferir que seja dado tratamento igual para situações equivalentes, deve-se estender a concessão do auxílio emergencial, quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomada uma das medidas possíveis de demonstração de interesse na obtenção do benefício”, concluiu a relatora do acórdão.

Processo n. 5066302-16.2020.4.04.7100/RS

TRF4: Justiça mantém decisão da Polícia Federal que negou porte de arma a empresário

“Para obter o porte de arma – uso externo -, além dos requisitos de idoneidade, residência fixa, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica, é necessária a comprovação de existência de ameaça à integridade física do solicitante ou exercício de atividade profissional de risco”. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) manteve a decisão da Polícia Federal (PF) que negou o porte de arma a um empresário de Rolante (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada na sexta-feira (24/2).

O homem ingressou com mandado de segurança contra o superintendente Regional da PF narrando que adquiriu regularmente um revólver e que satisfaz os requisitos do Estatuto do Desarmamento. Sustentou que precisa do porte porque atua no mercado financeiro, como investidor independente, em várias modalidades, incluindo compra de ouro físico.

O empresário afirmou residir em uma área rural, sem sinal de telefonia e com substanciais dificuldades de acesso. Falou sobre as condições de segurança da localidade, relatando ocorrência de crimes anteriores e as alternativas de segurança que tentou implementar.

Em sua defesa, o superintendente da PF argumentou que o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o país, salvo em alguns casos excepcionais. Destacou que para fins de defesa pessoal, somente é deferido, a critério da autoridade policial, quando o cidadão é vítima de ameaça pessoal, real e efetiva.

A chefia ainda ressaltou que se trata de ato administrativo discricionário. Apontou que a concessão de forma genérica, em razão da função exercida, seria como assumir uma posição de redefinição dos profissionais deliberados a portarem arma de fogo, passando a cometer avanços não autorizados pela norma.

Ao analisar a ação, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher pontuou que, pelo caráter de excepcionalidade do porte de arma, a concessão fica a critério da PF, que analisará “a existência de ameaça pessoal, real (concreta) e efetiva, com hipótese comprovada de vir a sofrer mal injusto e grave ou a hipótese de atividade profissional de risco, que pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral específica, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física. Em ambos casos, os riscos devem ser excepcionais, previsíveis e mensuráveis, superando os perigos comuns e habituais a que todos os cidadãos estejam sujeitos na convivência em sociedade”.

O magistrado destacou que o autor não comprovou ameaça pessoal e que não há previsão do transporte de valores na esfera privada ser considerado como de risco. “Caso adotado este entendimento, abrir-se-ia uma gama enorme de profissões assemelhadas com o mesmo direito (gerentes de banco, donos de lotéricas, aposentados que recebem precatórios etc..), abarcando todas as pessoas que transportam quantias na esfera privada, afastando-se o caráter de excepcionalidade previsto na norma”.

Em função do ato ser discricionário, estar fundamentado e não ter sido demonstrado abuso de poder, Walcher entendeu não ser cabível a intervenção judicial de mérito, pois não houve ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal. Ele negou o pedido do empresário. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RS reverte justa causa aplicada a motorista de ônibus que cometeu infrações de trânsito

Um motorista de ônibus despedido por justa causa devido a infrações de trânsito conseguiu reverter a rescisão contratual para sem justa causa. Com isso, a empresa deve pagar a ele as verbas referentes a essa modalidade de ruptura do contrato. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os desembargadores, apesar das infrações de trânsito terem sido consideradas graves, não houve gradação de penalidades e nenhuma outra ocorrência de falta por parte do motorista durante 18 anos de trabalho, o que tornou a dispensa por justa causa desproporcional.

De acordo com informações do processo, o motorista se envolveu em um acidente de trânsito em agosto de 2021. Na ocasião, foi apurado que ele não teve culpa na ocorrência, mas imagens utilizadas na investigação mostraram outras infrações de trânsito sendo cometidas, como falar ao celular enquanto dirigia e ultrapassar em linha contínua na travessia de uma ponte. As faltas são consideradas gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Devido a isso, a empresa optou por dispensar o trabalhador, pela suposta desídia no desempenho das atividades e por indisciplina, duas das hipóteses previstas pela CLT para despedida por justa causa.

Ao julgar a ação em primeira instância, o juiz de Uruguaiana concordou com a conduta da empregadora. Para o magistrado, apesar da longa duração do contrato de trabalho do motorista, a falta cometida foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa como primeira medida. “Assevero que a utilização do transporte público pelos passageiros pressupõe um elevado grau de fidúcia na empresa gestora e nos profissionais atuantes”, apontou o juiz. “Como motorista profissional, é dever do reclamante dirigir de forma defensiva, com respeito às normas de segurança e especialmente à legislação de trânsito, visando à integridade não só do próprio autor e do patrimônio da empresa, como a de todos os passageiros que depositam sua confiança no serviço prestado e, ainda, a dos demais transeuntes das vias públicas”, concluiu, ao manter a despedida. Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-4.

Reversão

Como argumentou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Barzotto, apesar da natureza gravíssima das infrações cometidas pelo motorista, as faltas somam 14 pontos perdidos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo que são necessários 40 pontos para que o motorista que exerce atividade remunerada perca a Carteira e tenha suspenso o direito de dirigir. “Assim, se a própria lei de trânsito, que representa o entendimento da sociedade sobre a gravidade das infrações, não aplica a pena capital ao motorista infrator, com apenas essas duas infrações (ainda que classificadas como gravíssimas), com mais razão uma pena análoga não deve ser aplicada ao reclamante, no âmbito da relação de emprego, sobretudo quando em 18 anos de serviço não sofreu quaisquer punições disciplinares, nem sequer advertência”, ressaltou a magistrada.

Esse entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do trabalho (TST). O processo aguarda pela decisão que definirá se o apelo será admitido ou não.

TRF1: Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.340

TRF4: Justiça Federal do RS suspende aplicação do reajuste do piso salarial para professores

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica no município gaúcho de Sinimbu, fixado em 14,95% para este ano. A decisão, do juiz Adriano Copetti, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida e foi publicada ontem (23/2).

O Município ingressou com ação contra a União argumentando justamente sobre a ausência de lei para regulamentar a majoração do piso. Sustentou que portaria do MEC teria se limitado a homologar o parecer da consultoria jurídica do próprio ministério e que a Constituição Federal exige lei específica para o aumento.

Em sua defesa, a União defendeu a legalidade do reajuste. Afirmou ser possível utilizar para 2023, como foi utilizado no ano passado, de forma extensiva, o tratamento dado até então pela Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativa que a substitua.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a partir do advento da EC (Emenda Constitucional) nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério”. Ele completou dizendo que o MEC, através de portaria, homologou parecer jurídico que opinava pela atualização do piso nacional.

“A União, ao defender a legalidade da medida, afirma que os critérios originalmente previstos na Lei nº 11.494/2007 foram mantidos, porém reformulados na Lei nº 14.113/2020. Tal argumentação não lhe socorre, todavia. Isso porque o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Até se poderia falar na integração da norma, pela correção de lacunas, se fosse o caso de normas anteriores à EC nº 108/2020. Este, porém, não é o caso. O legislador, ao editar a Lei nº 14.113/2020, de maneira deliberada e consciente, deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”.

Copetti deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria em relação ao Município de Sinimbu. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Processo nº 5000789-63.2023.4.04.7111/RS

TRT/RS não reconhece despedida discriminatória em caso de empregada de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a despedida discriminatória de uma operadora de produção de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador, degeneração que causa perda de força e mobilidade no ombro. Os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O contrato de trabalho esteve vigente entre março de 2016 e abril de 2022. A última função ocupada foi no setor de desossa de frangos. A atividade, de acordo com o narrado pela operadora, exigia a desossa de aproximadamente 15 sobrecoxas por minuto, o que demandava cerca de 100 movimentos repetitivos nesse tempo.

Durante o vínculo, foram comprovadas doenças ocupacionais em uma ação judicial anterior: a doença do ombro e a síndrome do túnel do carpo no punho direito. O retorno ao trabalho, com redução da capacidade laboral em 16%, foi condicionado à readaptação, com mudança para um setor no qual ela não realizasse movimentos repetitivos.

Segundo a trabalhadora, não houve readaptação e isso agravou o quadro, tendo havido a indicação para procedimento cirúrgico. Conforme ela alegou, a despedida aconteceu quando a empresa teve ciência do retorno dos problemas de saúde. Ao receber o aviso prévio, o plano de saúde também foi encerrado. A trabalhadora sustentou que a despedida foi discriminatória e buscou a reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória em razão da doença.

Para o juiz Evandro, não sendo a autora portadora de doença estigmatizante, era seu ônus comprovar que a dispensa se deu em decorrência de alguma discriminação por parte do empregador, uma vez que a empregadora a dispensou sem justa causa. “Não foi comprovada qualquer discriminação por parte da reclamada. O ato da reclamada em despedir e contratar sem qualquer motivo está dentro do seu poder diretivo e a forma de dispensa do empregado sequer necessita justificativa”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Não foi comprovada a discriminação e, tampouco, o caso se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória por doença ocupacional. Não houve recebimento de auxílio-doença acidentário ou afastamento do trabalho superior a 15 dias, não sendo atendidos os requisitos da Lei 8.213/91.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que não se tratando de doença que, por si só, cause discriminação e estigma, a situação não se enquadra na previsão da Súmula 443 do TST (presunção discriminatória com inversão do ônus da prova). “Cai sob a autora, então, o ônus de comprovar a efetiva discriminação. Ao contrário do que ela sustenta, resta comprovado nos autos, que a reclamada não a despediu sumariamente, ao saber que estava doente. A despedida se deu em abril de 2022, enquanto a reclamada tomou conhecimento da situação em fevereiro de 2020, mais de dois anos antes”, ressaltou o juiz.

A Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A autora da ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, pleiteado após dissolução da união estável

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria do ex-convivente, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

A autora da ação requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento. “Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT”, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício. “Na hipótese em que o trabalho realizado decorria de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico praticado, não há falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Assaltado pelo menos 11 vezes durante o trabalho, cobrador de ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a um cobrador de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho. O entendimento unânime dos magistrados manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil o correspondente à indenização.

O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que os juízes confirmaram, pelo menos, 11 ocorrências. Após os episódios, ele voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas. Ainda, segundo os depoimentos, na maior parte dos casos não havia quem o substituísse.

Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.

“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano “in re ipsa”, destacou o juiz.

As empresas recorreram ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não apresentaram recurso.


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