TRT/RS condena banco a indenizar técnico que era chamado de “burro” e “idiota” por gerente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como doença ocupacional a depressão sofrida por um técnico bancário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador deverá receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, enquanto durar a incapacidade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado foi contratado em setembro de 2011 como escriturário e atualmente ocupa o cargo de técnico de processamento de operações de câmbio. Está afastado desde setembro de 2015 para tratamento de saúde. As doenças — transtorno depressivo recorrente, reações ao stress e transtorno de adaptação — foram reconhecidas, por mais de uma ocasião, pelos peritos do INSS, em ação previdenciária e pelos próprios médicos do banco. O empregado recebe benefício previdenciário acidentário.

O perito judicial atestou que o técnico apresenta perda de 25% da capacidade para o trabalho. Identificou rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Afirmou, ainda, que há alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse e diminuição de concentração, associadas à importante fadiga. Por fim, verificou problemas do sono e diminuição do apetite.

O depoimento de uma testemunha confirmou que houve acúmulo de trabalho e tratamento ríspido e pejorativo por parte do gerente. Foram narradas situações em que o superior hierárquico chamou o autor de “burro” e “idiota” na frente dos demais funcionários. Havia, também, comentários sobre o local onde o empregado reside: “tu mora numa rua de chão?, não chegou asfalto na tua cidade?, tu vem a cavalo?, como é que tu vem?”. A testemunha mencionou o caso de outro empregado que, igualmente, sofria assédio por parte do mesmo gerente

Para o juiz Rui Ferreira dos Santos, o trabalho foi uma das causas para o quadro depressivo do autor e a existência do dano moral é clara. “O demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometido por patologia de origem ocupacional que decorreu e/ou se agravou com o trabalho por ele desenvolvido em prol do banco reclamado”, observou o magistrado. A sentença concluiu que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como uma das causas para o desenvolvimento da patologia, houve culpa do banco.

O banco recorreu ao Tribunal para reformar o julgado. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de primeiro grau quanto às indenizações, modificando apenas o critério de atualização da reparação por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Correa da Cruz, afirmou que o quadro de depressão do autor é caracterizado como doença ocupacional e configura ato ilícito, conforme o Código Civil vigente (arts. 186 e 187), havendo o dever de indenizar (art. 927). “Dadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se efetivamente concluir que o autor sofria tratamento ofensivo no trabalho, sendo desrespeitado por seu superior hierárquico. A forma de agir do superior, ao praticar tratamento desrespeito em relação ao autor, excede os limites do poder diretivo do empregado”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

STJ: Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.

De acordo com os autos, uma agência de comunicação ajuizou ação contra um banco e uma administradora de consórcio, pedindo o pagamento de cerca de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários firmado entre as partes. Embora citados, os réus não apresentaram contestação.

Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de processo eletrônico, não seria necessária a publicação da sentença no diário oficial.

Intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Ocorre que, segundo o magistrado, o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006, em seu parágrafo 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.

Nesse contexto, Bellizze explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

“Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006”, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951656

TRT/RS: Família de trabalhador que faleceu em desabamento de silo deve ser indenizada

Duas empresas foram condenadas a indenizar, por danos morais, os pais de um trabalhador morto por asfixia em razão do desabamento de um silo. O jovem de 25 anos atuava como safrista e foi soterrado. A decisão unânime dos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil a cada um dos pais do trabalhador falecido. O acórdão manteve a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

De acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias, a causa do acidente foi o rompimento horizontal do silo. O parecer destacou que a espessura da chapa metálica no local era diferente da prevista no memorial descritivo. O perito afirmou que “a causa do desabamento do silo foi uma falha na execução na montagem da estrutura, decorrente do uso de peças de resistência inferior à projetada”.

Em sua defesa, a empregadora do trabalhador, uma empresa de cereais, alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da construtora do silo. Na decisão do primeiro grau, contudo, a juíza Elizabeth Hermes considerou aplicável ao caso a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata dos cuidados com a segurança e a saúde no meio ambiente laboral. O texto da OIT, no seu artigo 17, prevê que “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”. Na sentença, ressaltando que as empresas exercem atividades cujos objetos estão interligados, e que foram realizadas em um mesmo ambiente, a juíza condenou ambas a pagarem solidariamente a indenização aos pais do trabalhador.

A empregadora interpôs recurso contra a decisão, mas a 4ª Turma confirmou o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com o seu empregado, deve propiciar condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. “Portanto, se, no curso da jornada de trabalho, o empregado sofrer algum dano por ação, omissão ou atitude culposa do empregador, este deve responder civilmente perante aquele”, afirmou a magistrada, mantendo a condenação da sentença.

Os pais do trabalhador também solicitaram o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pedido foi considerado improcedente por não ter sido comprovada a dependência econômica deles em relação ao falecido.

Participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. A empresa de cereais interpôs recurso de revista contra a decisão.

TRF4: Universidade Federal deve readmitir aluna de Doutorado que foi desligada sem processo administrativo prévio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a readmissão de uma aluna de 41 anos, moradora de Porto Alegre, no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula dela. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 28/2. O colegiado entendeu que o desligamento foi realizado pela UFRGS sem a instauração de um processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à estudante.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A mulher requisitou que a Justiça anulasse o ato administrativo que a desligou e determinasse o seu reingresso no Doutorado. A autora narrou que havia sido informada pela Universidade do seu desligamento “sem que lhe fossem fornecidos maiores esclarecimentos”. A mulher afirmou que o jubilamento não foi precedido de processo administrativo.

Já a UFRGS alegou que “o desligamento da autora deveu-se pela não apresentação da tese de Doutorado no prazo assinalado, mesmo tendo sido concedida prorrogação excepcional do prazo”.

Em decisão liminar, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou à instituição de ensino que “readmita a autora no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula”. A UFRGS recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma da corte manteve a decisão de primeira instância.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reconheceu que “de fato, a não apresentação da tese no prazo assinalado é causa de desligamento do curso de pós-graduação”. No entanto, ela ressaltou que “tratando-se de medida de caráter nitidamente sancionatório, por óbvio que a exclusão do curso somente poderia ter ocorrido após a instauração de procedimento administrativo capaz de assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa”.

Para a desembargadora, “a situação fática descrita na ação evidencia que a autora foi desligada do curso de Pós-Graduação de Doutorado sem qualquer processo administrativo previamente instaurado. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta-se no sentido de que o desligamento de aluno da Universidade exige a prévia instauração de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

TRF4: Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

Processo nº 5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

TRT/RS: Banco de horas – SDC declara nulidade de cláusula de convenção entre clubes e profissionais de Educação Física que estabelece jornada superior à prevista em lei

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para anular cláusulas da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos (Sindiclubes) com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (Sinpef). Conforme a decisão, disposições sobre banco de horas e contribuição assistencial da Convenção 2021-2011 contrariaram a legislação e extrapolaram os limites da negociação e autonomia coletiva.

A convenção coletiva estabeleceu que as jornadas de trabalho poderiam ser estendidas por até quatro horas diárias sem que os empregadores precisassem pagar as horas extras. Para isso, bastava que a compensação acontecesse nos 18 meses seguintes. Conforme mencionado pela relatora da ação, desembargadora Denise Pacheco, a possibilidade de prorrogação da jornada por até 12 horas contraria as garantias constitucionais em relação ao trabalho, previstas no art. 7º da Constituição Federal, bem como o art. 59 da CLT, que permite a prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas.

Também foi requerida a anulação das cláusulas que levavam os profissionais e os clubes à “sindicalização forçada”. Uma delas determinava que todos os trabalhadores teriam um dia de trabalho descontado em agosto e mais um em setembro, independentemente de serem ou não filiados ao Sinpef. Outra cláusula previa o mesmo para os clubes e entidades sociais em relação ao Sindiclubes. Todas as entidades deveriam recolher, no mês de abril, o valor equivalente a 2% da folha de pagamento.

Para a desembargadora Denise, a contribuição assistencial deve se limitar apenas aos empregados associados ao sindicato de classe, bem como aos clubes que integram a entidade patronal. A magistrada determinou a adaptação das cláusulas nesse sentido. A relatora destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impropriedade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não filiados ao sindicato (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459).

“Embora a autocomposição por meio da via de negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua – a melhoria das condições de trabalho – ou quando se contrapõe à lei, destinada a assegurar a proteção mínima do trabalhador”, ressaltou o procurador regional do Trabalho, Marcelo Goulart.

O Ministério Público do Trabalho apresentou recurso da decisão.

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

STJ: Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970 dos recursos repetitivos. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes.

De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

Para instâncias ordinárias, comprador deveria ter exigido a multa
Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).

No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.

Multa prevista no contrato era muito inferior ao valor do aluguel
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.

No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2025166

TRF4: Homem que comprovou união estável com segurada falecida do INSS vai receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

TRT/RS: Dentista que atuava como sócia oculta de clínica tem vínculo de emprego negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego entre uma dentista e uma clínica odontológica. Os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Mesmo requerendo o vínculo de cirurgiã-dentista entre dezembro de 2009 e agosto de 2018, o nome da profissional constava no contrato social da empresa, desde 2013, como uma das sócias. De acordo com as provas processuais, antes da inclusão formal no contrato societário, os atos praticados por ela já eram de gestão.

No primeiro grau, o juiz Giovane avaliou que a dentista sempre atuou como sócia da empresa, ainda que oculta ou informal, antes da integração ao quadro regular. A dentista passou a integrar o quadro societário da clínica quando o ex-marido se tornou sócio. O magistrado considerou que os depoimentos das testemunhas, que diziam não ter conhecimento de atividades de gestão por parte da trabalhadora, estavam em desacordo com as provas documentais.

Para o juiz, foi demonstrado de modo inequívoco que a dentista atuava como sócia-proprietária. Ele concluiu que as ações da reclamante em nada eram compatíveis com as atividades de uma empregada, pois não havia subordinação jurídica, principal elemento da relação de emprego. “A reclamante atuava na aquisição de móveis para clínica; cobrava ativamente prestação de contas sobre os valores recebidos pelos sócios; negociava com corretoras os investimentos da clínica; apresentava propostas de redução dos valores recebidos por outros sócios”, relatou o magistrado.

A autora recorreu ao tribunal para reformar a sentença. Ela alegou que todos os dentistas passaram a ter 0,1% do capital social, após uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, ainda que todos continuassem exercendo as funções típicas dos empregados e recebendo iguais salários. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes ao não acolher o pedido.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. O art. 2º do mesmo diploma define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Para o reconhecimento da relação de emprego são necessários os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, não demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão que não reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes deve ser mantida. “A prova detalhadamente avaliada atesta, de forma consistente, a atuação como verdadeira sócia da clínica. Tem-se por provado que entre as partes não havia subordinação jurídica, mas sim que a demandante fazia parte do quadro societário, ainda que de forma oculta e informal, pois agia e atuava como tal”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.


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