TRT/RS: Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

STJ: Judiciário não pode dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso em associação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que condicionou o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto.

Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para aderir ao Ambiente de Contratação Livre – operado pela CCEE –, no qual as operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em contratos bilaterais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença favorável ao pedido, por entender que ela atendia ao propósito da recuperação, sem violar interesses de terceiros ou de natureza pública.

Desenvolvimento das atividades da empresa não depende de ingresso na CCEE
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a CCEE é uma associação civil de direito privado com o objetivo de viabilizar a comercialização de energia no Sistema Integrado Nacional. Para a magistrada, a mera alegação de que a recuperanda teria benefícios financeiros com seu ingresso no quadro de associados não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação das certidões negativas.

A ministra destacou que o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005 – o qual prevê que o juiz pode dispensar certidões quando essa exigência inviabilizar as atividades da recuperanda – não se aplica ao caso. Na sua avaliação, a não participação da sociedade empresária na CCEE não é impedimento ao desenvolvimento regular de suas atividades, que não envolvem a comercialização de energia.

“A ratio essendi da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor (circunstância que pode vir a ser definida no plano de recuperação), mas sim dar concretude ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) numa situação específica, qual seja, naquela em que a exigência das certidões impeça o devedor de empreender”, apontou.

Lei de Falência e Recuperação não ampara a pretensão da recuperanda
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo declarado pela empresa era ter melhores condições de preço, serviços e prazos na compra de energia, mas afirmou não haver indícios de que o preço da energia adquirida no ambiente operado pela CCEE seja, de fato, fundamental para a continuidade das atividades industriais.

“O entendimento ora proposto não está, obviamente, impedindo a recorrida de adquirir energia elétrica para a consecução de seus objetivos sociais (o que pode ser feito mediante contratação com comercializadores varejistas), mas, sim, reconhecendo que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos – e a todos aplicáveis – para fazer parte de uma associação de natureza privada”, destacou a relatora.

A ministra apontou, ainda, que o efeito prático da pretensão da recuperanda equivale a determinar sua adesão compulsória à CCEE, o que contraria o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento das associações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990219

TRF4: Cozinheira não pode ser obrigada a realizar tratamento cirúrgico

Com o entendimento de que uma cozinheira de 60 anos de idade com problemas cervicais e Síndrome do Túnel de Carpo não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez. A decisão é da 5ª Turma da corte e foi proferida por unanimidade na última semana (7/3).

A segurada mora em Cachoeirinha (RS). Além dos problemas na coluna e na mão, ela tem diabetes, labirintite e lesões no fígado. A mulher ajuizou a ação após ter o auxílio-doença negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que tem competência delegada, julgou a ação improcedente sob o entendimento de que a autora não seria mais segurada em 2015, data do início da incapacidade (DII). A mulher recorreu ao TRF4 sustentando que possui atestados e testemunhas de que já era incapacitada desde 2013, quando ficou desempregada e teria direito ao período de graça.

Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a autora teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário, sendo possível outros meio de prova da incapacidade caso ausente o registro no Ministério do Trabalho.

Lippel ainda observou que o segurado no gozo do auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, “não podendo ser fixado um prazo de cessação do benefício ante a impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação, tampouco condicionar a cessação ao procedimento invasivo”.

“Em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado para o exercício de sua atividade laboral”, ele pontuou, ressaltando que a requerente está com 60 anos e tem baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho para atividades distintas.

Ela deverá receber auxílio por incapacidade temporária retroativo a julho de 2015, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia que reconheceu a incapacidade, que foi em dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

TRF4 garante guarda definitiva de papagaio para tutores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

Processo nº 5009936-14.2021.4.04.7102/TRF

TRT/RS: Empregado que trabalhava em jornadas extensas e sem disponibilidade de banheiro deve ser indenizado

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade. A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo informações do processo, o carregador de frangos era transportado para as propriedades rurais em que deveria trabalhar em um ônibus da empregadora. As jornadas eram extensas, de cerca de 12 horas, e havia somente um intervalo de 10 minutos para alimentação. Nos aviários onde era prestado serviço, nem sempre havia banheiro disponível, assim como não havia sanitário dentro do ônibus.

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juízo entendeu que, como a prestação de serviço não se dava em estabelecimento do empregador, mas de forma externa, junto às propriedades rurais, seria inviável exigir do empregador o fornecimento de banheiros aos empregados. “Assim, infiro que tal prática não enseja, por si só, prejuízo extrapatrimonial reparável”, concluiu o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, que acolheu a insurgência do empregado. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, apontou ser “imprescindível que alguma alternativa minimamente razoável seja fornecida, simplesmente por considerar que o trabalhador não pode exercer jornadas de 12 horas sem utilizar um banheiro”. Ainda segundo o magistrado, “é inadmissível a flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho a tratamento degradante”. Nessa linha, a Turma entendeu que a empregadora causou ao trabalhador dano moral indenizável, cuja reparação deve ocorrer de forma pecuniária.

O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos. A ação envolveu outros pedidos. Além do relator, também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TJ/RS: Consumidor será indenizado por interrupção energia

O inquilino de um apartamento, de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da CEEE-D após ter a energia elétrica cortada, em julho de 2021, devido a um erro nas faturas de pagamento. A descontinuidade do serviço ocorreu na semana de aniversário da filha do autor do processo que iria receber familiares em sua residência para a festividade. A decisão pela procedência da ação foi do 2º Juizado da 16ª Vara cível do Foro Central de Porto Alegre. Após recursos, a 9ª Câmara Cível do TJ RS manteve a determinação de pagamento.

As faturas estavam sendo enviadas para outro bloco no mesmo condomínio em nome de outra pessoa. Após solicitação de correção da titularidade, houve o corte da energia elétrica. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, o inquilino ingressou com ação indenizatória. Segundo consta na decisão, o autor teve custos com locação de outro apartamento e de religação da luz.

“Incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção e demora injustificada no seu restabelecimento”, destaca o Relator da ação na 9ª Câmara Cível, Desembargador Eduardo Kraemer.

Conforme o magistrado, restou demonstrado o descaso por parte da concessionária com o consumidor.
“Não poderia (a ré) ter efetuado a interrupção dos serviços sem ao menos notificar o consumidor que sempre se mostrou diligente para resolver o problema na esfera administrativa e não obteve sucesso”, afirma o magistrado.

Processo nº 5079763-68.2021.8.21.0001/RS

TRT/RS mantém condenação por injúria referente à raça e religião

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de 1º grau que condenou uma mulher acusada de cometer injúria qualificada contra a vizinha praticante de Umbanda. De acordo com a denúncia, a acusada, por divergência religiosa, injuriou a vítima, por gestos e palavras, utilizando elementos referentes à raça e religião. Atirou sal grosso nas plantas e na porta da residência da vizinha, e também a ofendeu com frases ofensivas à sua cor de pele e religião.

A pena fixada é de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, mais multa.

A defesa da acusada recorreu da decisão, pedindo a absolvição dela, por insuficiência de provas e por não estar comprovado o dolo de desprestigiar a honra alheia. Ao negar provimento ao recurso, o relator do recurso no TJ, Desembargador Luciano André Losekann, considerou que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a vítima sofreu ofensas relacionadas à sua raça, cor e religião, por parte da acusada, “motivo pelo qual a condenação é de rigor e vai mantida”.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre, em 2019. Em depoimento, uma testemunha, que era vizinha das duas e também é umbandista, disse que, no dia dos fatos, havia pipocas na calçada, que ela havia colocado, mas que a acusada teria jogado sal grosso na casa da vítima e a chamado de “negra suja”, entre outras ofensas. A testemunha contou ainda que a perseguição religiosa contra elas prosseguiu e que acabou mudando de endereço por conta do comportamento da ré.

Já a vítima descreveu que, ao questionar a vizinha, foi xingada de, entre outras palavras que não recorda, “negra suja” e “negra gorda”.

A ré, ao ser interrogada, disse que respeita a religião da vítima, confirmou que jogou o sal porque a sua filha já tinha sido “vítima de macumba”, para, na sequência, negar que jogava sal na casa das vizinhas umbandistas. Por fim, se autodeclarou negra.

Recurso

O Desembargador Losekann destacou, em seu voto, que a injúria tutela a honra subjetiva do ofendido e que casos de injúria qualificada pelo preconceito possuem conteúdo racista e de desvalorização do sujeito injuriado. Quanto a alegação da defesa de que a ré não desejava atingir a honra da ofendida, o magistrado considerou que não foi demonstrado. “E, ainda que viessem não retiraria o dolo de ofender a conduta da ré, que proferiu palavras, de acordo com a injuriada, de conteúdo depreciativo e relacionada a sua raça e, bem assim, em contexto ofensivo quanto à religião professada pela vítima”.

Da mesma forma, a autodeclaração da acusada como negra não retira a prática de injúria racial, “ainda mais considerando que a prova produzida demonstrou que as ofensas se relacionam não somente à raça e à cor da pele, como também à religião da vítima”, acrescentou o relator.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais Desembargadores que participaram do julgamento, Rinez da Trindade (Presidente da 3ª Câmara Criminal do TJ) e Rosane Wanner da Silva Bordasch.

A decisão já transitou em julgado, não sendo mais possível ingressar com recurso.

TRT/RS: Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado quando prestava serviço

Um pedreiro que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo. A decisão fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. O julgamento reformou a sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada. Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança. “Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. “O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho”, referiu Dias. Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Denise Pacheco e pelo juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Preceitos islâmicos não excluem culpa por sonegação fiscal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um empresário de 53 anos, nascido na Jordânia e residente na cidade de Chuí (RS), por ter sonegado mais de R$ 5 milhões em tributos na condição de sócio administrador de uma empresa de confecção. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/2). O réu alegou não ter culpa pelo crime, já que estava seguindo ordens do pai, sócio majoritário da empresa, e que, de acordo com as tradições islâmicas, não poderia desobedecer a determinações paternas. O colegiado negou o recurso com entendimento de que “não se admite a invocação de preceitos religiosos como escusa para o cometimento de delito”.

O Ministério Público Federal (MPF) realizou a denúncia em agosto de 2020. O acusado, que era sócio administrador e representante legal da empresa, teria sonegado tributos (IRPJ, Contribuição Social, COFINS, PIS) no valor de R$ 5.384.006,20, entre os anos de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o empresário. Ele recorreu ao TRF4 afirmando que seu pai detinha 97% do capital social da empresa e determinava todas as operações financeiras referentes ao negócio, sustentando que como possuía “percentual ínfimo do capital social, não pode ser condenado por cumprir ordens de quem detinha quase a totalidade das cotas da empresa”.

A defesa argumentou que, em razão de crenças islâmicas e de costumes árabes de obediência dos filhos às ordens paternas, “cabia ao réu somente acatar as determinações de seu genitor, de modo que deve ser reconhecida a excludente de culpabilidade no caso”.

A 7ª Turma indeferiu a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “embora todas as religiões, entre elas o Islamismo, mereçam respeito coletivo e gozem de especial proteção do Estado Brasileiro, não se admite a invocação de preceitos religiosos – escritos no Alcorão, na Bíblia, na Torá ou em qualquer outro livro sagradocomo escusa para o cometimento de qualquer delito”.

Em seu voto, ele concluiu que “a alegação de que o réu não poderia descumprir as ordens do pai porque o descumprimento de ordens paternas é inadmissível nos costumes islâmicos, embora seja compreensível do ponto de vista da cultura moral e religiosa de réu jordaniano, não serve de justificativa para a realização impune de sonegação fiscal no Brasil. A propósito, cabe esclarecer que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes”.

O colegiado fixou a pena em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e pagamento de prestação pecuniária na quantia de cinco salários mínimos.

TRF4: INSS deve restabelecer benefício de técnica de enfermagem que sofre com desmaios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício por incapacidade temporária de uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 28/2.

Ela ajuizou ação após ter o benefício suspenso pela autarquia depois de perícia médica atestar capacidade laboral. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e ela recorreu ao tribunal.

A enfermeira anexou atestados médicos sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes, tratando-se há mais de oito anos sem resultados significativos.

A 11ª Turma julgou o recurso procedente por unanimidade. Segundo a relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, “nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora”.

“Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária”, concluiu Blasi.


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