TRT/RS: Costureira diagnosticada com lesões por esforço repetitivo deve ser indenizada por indústria de calçados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações, na forma de pensionamento e por danos morais, a uma costureira que sofre de lesões por esforço repetitivo e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (Ler/Dort). Além dos R$ 1.064 mensais enquanto durar a incapacidade, a trabalhadora deve receber uma indenização de R$ 20 mil. A decisão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, apenas reduzindo o valor do pensionamento a 70% do fixado na origem, que era de R$ 1.520 mensais.

Contratada em setembro de 2014, a costureira esteve em benefício previdenciário acidentário por diversos períodos entre março de 2018 e junho de 2019. Síndrome do Túnel do Carpo, no ombro e pulso; sinovite crepitante na mão e punho e epicondilite e bursite no ombro, todos no lado esquerdo, foram algumas das patologias que levaram às licenças, cirurgias, retornos e afastamentos sucessivos. O próprio serviço médico da empresa a afastou das atividades e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por fim, à concessão de férias, seguiu-se a despedida sem justa causa.

Na perícia médica, foi atestado que do ponto de vista funcional, houve perda temporária e total de uso no cotovelo, punho e mãos em razão da dor intensa causada pelas enfermidades. Considerados os laudos periciais médicos, avaliação ergonômica e as testemunhas que confirmaram a atividade de costureira como predominante, o juiz de primeiro grau entendeu presente a responsabilidade da indústria. “O nexo de causalidade e o dano estão presentes, conforme o laudo. Há culpa da reclamada, que qualifico como média, ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos ergonômicos para a integridade física de seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador”, declarou o magistrado Artur.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi indeferido. A decisão atendeu parcialmente a recurso da indústria de calçados empregadora, reduzindo a pensão mensal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é necessária a constatação do dano e do nexo causal (ou de concausa) com as atividades desenvolvidas em favor do empregador, hipótese dos autos.

Para a desembargadora, não há evidência de que a reclamada tenha tomado as cautelas necessárias no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho. “O empregado deve ser protegido, não somente quanto à prevenção de acidentes, mas também no que diz respeito à assistência, no sentido amplo, o que inclui o dever do empregador em reparar o dano quando decorrer das atividades laborais, como forma de garantir a inserção social ou, se não for possível, evitar sua exclusão” concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck acompanharam o voto da relatora. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Posto de combustível deverá indenizar por acúmulo de função frentista que também trocava óleo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um posto de combustível a indenizar um frentista por acúmulo de função. Os desembargadores decidiram, ao julgar recurso ordinário, que a empresa havia contratado o trabalhador para abastecer veículos. No entanto, cerca de cinco meses depois do contrato assinado, ele passou a também trabalhar no setor de lubrificantes do estabelecimento, fazendo troca de óleo.

O acúmulo de função havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A sentença observou que as “atividades elencadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a atividade desempenhada”. Mas a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Beatriz Renck, seguida pelos demais magistrados do colegiado, entendeu de forma diversa.

“No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como frentista, passando a exercer atribuições de técnico de lubrificação após a admissão, acumulando as tarefas de frentista sem qualquer tipo de acréscimo salarial. O conhecimento prévio do reclamante quanto à troca de óleo não exclui a inserção de atribuições de maior complexidade ao contrato de trabalho, cabendo a retribuição pela novação objetiva implementada”, diz o voto da desembargadora.

Os magistrados decidiram que o empregador terá de pagar o acumulado de 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido plus salarial. O reclamante pedia 30%.

Sobre as horas extras reivindicadas, o colegiado manteve a decisão da primeira instância que rejeitou, por falta de provas, o pedido referente a trabalho que teria sido exercido nos intervalos diários de descanso. No entanto, determinou que o empregador pague em dobro os domingos que foram trabalhados sem anotação do cartão ponto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A defesa do posto de combustível ingressou com recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 e eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: súmula vinculante deve ser revista após mudança na lei que embasou sua edição

Ao analisar RE com repercussão geral, STF concluiu, ainda, que é constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave durante a execução penal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).

Súmula vinculante
O RE foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que havia decretado a perda de um terço dos dias remidos de um apenado pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. O TJ-RS aplicou ao caso o limite previsto na redação atual do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984). Contudo, citou a Súmula Vinculante (SV) 9 para explicar que a medida não viola nenhum direito adquirido do condenado.

A edição da SV-9, em 2008, baseou-se na redação então vigente do dispositivo, para declarar que ele fora recepcionado pela Constituição. O texto previa que o condenado punido por falta grave perderia o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Ocorre que, após a aprovação da súmula, o Congresso Nacional editou a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da LEP.

No STF, a DPE sustentava que a decretação da perda dos dias remidos pelo TJ-RS teria violado os dispositivos constitucionais que tratam da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.

Modificação legislativa
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei 11.417/2006, que regulamenta as súmulas vinculantes, já estabelece que, se a lei em que se fundou a edição do verbete for revogada ou modificada, o Supremo deve proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, conforme o caso.

Para Fux, embora a alteração da LEP não tenha superado o sentido da SV 9, é preciso aperfeiçoar o seu texto, especialmente em razão do risco de multiplicação de processos sobre a matéria. Essa discussão deve ser travada no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) 60 e 64, apresentadas sobre o tema, que estão sobrestadas até o trânsito em julgado do RE.

Mas, desde logo, o relator reiterou a constitucionalidade da perda dos dias remidos, conforme previsto na lei.

Caso concreto
Em relação ao caso concreto, Fux concluiu que a decisão do TJ-RS está justificada e que a aplicação do artigo 127 da LEP permite a individualização da pena, pois a fração dos dias remidos perdidos depende dos elementos concretos de cada caso, e eles foram analisados nos autos.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

1. A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 28/2.

Processo relacionado: RE 1116485

STJ discute em repetitivo a exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação
No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”.

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: nº REsp 1945110 e REsp 1987158

TJ/RS: Sem consenso entre pais separados, decisão judicial mantém criança em escola pública

Os magistrados que integram a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um pai que pedia a volta do filho para uma escola particular, após a ex-companheira matricular o menino em uma escola pública.

O pai recorreu da decisão de 1º grau que havia determinado a manutenção do menino na escola pública. Ele alegou que, apesar de ter a guarda compartilhada, a mãe retirou o filho da escola particular e o matriculou na instituição pública sem sua autorização ou consentimento. Segundo o pai, a mudança teria causado sérios prejuízos à criança. Ele ainda afirmou que a dificuldade no processo de aprendizagem apresentado pela criança não foi causada pelo método de ensino da escola particular, e sim pelo rompimento do casal. Ainda citou que a escola pública apresentava problemas comuns a todas as instituições de ensino público.

O pai sugeriu que o filho permanecesse na escola particular e que fossem oportunizadas terapias e outras alternativas necessárias para auxiliar o menino a superar as dificuldades apresentadas.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, esclareceu que pareceres psicológico e neuropsicopedagógico juntados ao processo mostram um grande desenvolvimento do menino nas atividades escolares depois da mudança de escola.

O magistrado transcreveu o parecer ministerial que foi pela manutenção da decisão: Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos demonstram que o menor obteve melhora em seu comportamento, adaptando-se muito bem na nova instituição de ensino, e superando, a cada dia, suas dificuldades de aprendizado.

E um outro trecho do parecer, há uma afirmação de que as escolhas em relação ao local de estudo do menino devem ser realizadas pelos pais, sempre focando o bem-estar dele. Na decisão, ainda foi salientada a necessidade de ficar claro para o menino que as escolhas não serão realizadas para agradar o pai ou a mãe, mas para que ele tenha suas potencialidades exploradas e bem atendidas.

Por fim, foi recomendado aos pais uma abordagem com cautela e maturidade sobre esse assunto, para chegarem a um consenso sobre o que será melhor para o filho no próximo ano letivo.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e o Juiz de Direito convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

STF: Normas do RS que autorizam deslocamento de recursos entre fundos previdenciários é constitucional

Por unanimidade, o STF entendeu que a Constituição Federal veda a utilização dos recursos dos fundos previdenciários apenas para despesas que não sejam pagamento de benefícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS-RS) que permitem a utilização de recursos do Fundo Previdenciário (Fundoprev) para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6568.

Desinvestimento
A ADI foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 15.511/2020 e do Decreto estadual 55.451/2020. Segundo o partido, a utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos servidores não inseridos no Fundoprev, que funciona sob o regime financeiro de capitalização, representaria desinvestimento.

Regimes próprios
Em voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal autoriza os estados e o Distrito Federal a disciplinarem seus regimes próprios de previdência social. No caso das normas gaúchas, como os dois fundos fazem parte do regime previdenciário próprio do estado, não há violação da regra constitucional, que veda a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não sejam aposentadorias e pensões.

Equilíbrio
A ministra também constatou que as regras observaram o mandamento constitucional da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e estabeleceu regras nesse sentido, inclusive prevendo que os aportes financeiros deverão respeitar o limite, mês a mês, de cobertura do déficit previdenciário do Tesouro do Estado.

Processo relacionado: ADI 6568

TRF4: Criança de seis anos com Síndrome de Down ganha direito de permanecer na educação infantil

Com a finalidade de evitar prejuízo pedagógico para o menor, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de um menino de seis anos, portador da Síndrome de , de permanecer na educação infantil neste ano. A sentença, publicada em dezembro de 2022 e transitada em julgado em fevereiro, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União narrando que o filho, em 2020, por pertencer ao grupo de risco para Covid-19, deixou de frequentar a escola, retornando apenas em abril do ano passado após a vacinação para crianças ser liberada. Uma médica especialista em neurologia constatou que ele por ser portador da Síndrome de Down apresenta quadro de atraso na fala, na interação e no auto cuidado, e recomendou que ele permaneça na educação infantil em 2023.

A progenitora afirmou que apresentou o laudo da médica na escola solicitando a matrícula do filho, mas teve o pedido negado. A justificativa dada foi que o Pacto Nacional de Alfabetização estipula meta para que as crianças sejam alfabetizadas até o final do terceiro ano, e veda a retenção do aluno no ano que cursou.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, a magistrada pontuou que a educação infantil “tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendidos os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”. Segundo ela, “na transição para o ensino fundamental, as instituições de educação infantil devem considerar o desenvolvimento global da criança, respeitando as necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno”.

Para a juíza, está demonstrado nos autos a necessidade do menor ser mantido na educação infantil no ano de 2023. “O laudo [médico] aponta que houve atraso na fala, na interação e no autocuidado, o que, extreme de dúvida, interfere na aquisição de habilidades e na autonomia para desempenhar atividades educativas mais elaboradas”.

De Bortoli destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem “a garantia de ‘acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um’ (grifei). A progressão deve considerar, portanto, a capacidade individual da criança e não apenas a idade cronológica”.

A magistrada concluiu que o ingresso da criança no ensino fundamental pode representar um desestímulo em seu desenvolvimento e provocar um prejuízo pedagógico. Ela julgou procedente a ação reconhecendo o direito do menor permanecer na educação infantil neste ano. A União não poderá penalizar a instituição de ensino pela retenção do menor no mesmo ano.

TRT/RS: Técnica de enfermagem de UTI obtém indenização pelo trabalho que desencadeou transtorno de ansiedade e depressão

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em UTI pediátrica obteve indenização por danos morais e materiais em decorrência das condições de trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a empregada exercia atividade com alto nível de estresse e desgaste emocional, e que a empregadora não lhe forneceu nenhum suporte psicológico. Em decorrência, entenderam ser devida a indenização pelo período do afastamento previdenciário e pelos danos morais, observada a proporcionalidade da responsabilidade do hospital. A decisão da Turma manteve em parte a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica de enfermagem trabalhou no hospital por um período de cinco anos, na UTI pediátrica. Os primeiros sintomas de ansiedade e depressão foram manifestados no final de 2016. Em junho de 2020, ela foi afastada em benefício previdenciário, até o mês de agosto do mesmo ano. Em seguida, ajuizou ação trabalhista contra o hospital, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

De acordo com o perito psiquiatra nomeado no processo, há relação de nexo concausal (quando o trabalho é um entre outros fatores que levam ao adoecimento) entre a doença diagnosticada e o estresse no trabalho em uma UTI pediátrica. “Frisa-se que acompanhar a rotina de doença e sofrimento de crianças com patologias graves internadas em UTI associado ao acompanhamento do sofrimento dos familiares à beira do leito geram estresse intenso capaz de desencadear a patologia em questão”, salientou o expert. À época da inspeção, a trabalhadora ainda apresentava sintomas leves, porém, sem incapacidade para o labor.

O magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e sustentou que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como concausa para o desenvolvimento da doença, a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida e mantida. Assim, o magistrado condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. A pensão mensal foi indeferida.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manteve a condenação do hospital no pagamento de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “é necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde de seus empregados”. A turma, entretanto, reduziu o valor da reparação para R$ 8 mil, levando em consideração o tempo de serviço, a idade da empregada, a extensão do prejuízo, a responsabilidade da empregadora, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. Além disso, condenou o hospital a uma indenização por danos materiais, referente ao período de afastamento da empregada em benefício previdenciário, no montante de 50% de sua remuneração à época, mais o terço constitucional de férias e 13º salário proporcionais ao período.

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe.

TRF4: Preexistência de doença isenta Exército de responsabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a ex-recruta desligado do serviço militar por apresentar sintomas psicóticos e alucinações. Conforme a 4ª Turma da corte, ficou comprovada a preexistência à data da incorporação da enfermidade, o que isenta o Exército de responsabilidade. A decisão foi tomada na última semana (15/3), por unanimidade.

A ação foi ajuizada em 2020, o autor alegou que após cumprir 10 meses de serviço militar, entre 2014 e 2015, em decorrência da sua rotina, foi diagnosticado com esquizofrenia. Ele ainda afirmou que não tinha sintomas antes de ingressar no Exército.

O autor apelou ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) julgar o processo improcedente. O juízo entendeu que a perícia judicial comprovou a cronicidade da doença e sua preexistência à incorporação.

“Tendo sido comprovada a preexistência de doença incapacitante à data da incorporação, isso é, sem relação de causa e efeito com as atividades militares, será o ato de incorporação anulado e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado”, afirmou o relator do caso no TRF4, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

TRT/RS: Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.


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