TRT/RS mantém despedida por justa causa de empregado que fez postagem homofóbica contra colegas

A despedida por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho deve ser mantida. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Após a despedida motivada, o empregado decidiu ingressar com ação trabalhista contra a empresa. A defesa dele sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática. Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou que fez a postagem “sem pensar”, sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros, a anulação da despedida por justa causa, a reintegração ao emprego e uma indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou numa rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem. A defesa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

No primeiro grau, a juíza Neusa Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, afirmou a desembargadora em seu voto. Além disso, reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”, sustentou a magistrada em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

STJ: Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação

A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a continuar patrocinando planos de benefícios complementares geridos pela Fundação CEEE de Seguridade Social.

A continuidade do patrocínio havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao atender, em liminar, a um pedido da Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE. Para o tribunal, a retirada das contribuições seria precipitada e causaria prejuízos graves aos participantes, os quais já mantêm os planos complementares por um longo período.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D alegou que a decisão trazia danos aos próprios beneficiários dos planos, na medida em que impediria a apuração do valor real que poderia ser resgatado pelos participantes e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.

Controvérsia dos autos não diz respeito à prestação do serviço de energia
Relatora do caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o pedido de suspensão é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse coletivo contra uma decisão judicial cujos efeitos possam causar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas.

“Ainda no que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo”, completou.

Segundo a ministra, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia – atividades prestadas sob delegação pela companhia –, mas, sim, a interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.

“Mesmo se admitido o cabimento da contracautela em tema de previdência complementar, a extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados, resguardando, assim, o interesse da coletividade, e não o interesse privado de uma empresa patrocinadora”, concluiu a ministra ao negar o pedido de suspensão.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3169

TRT/RS mantém rescisão indireta de contrato de bancário com deficiência transferido indevidamente para agência distante após retorno de licença

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a rescisão indireta aplicada no caso de um bancário com deficiência transferido para uma cidade cerca de 100 quilômetros distante da que atuava após retornar de uma licença para interesses pessoais. Ao recusar a transferência e não comparecer no local de trabalho, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. No entanto, para os desembargadores, não foi devidamente justificada a transferência, acarretando em falta grave da empregadora e respectiva conversão da justa causa em rescisão indireta, modalidade de ruptura contratual que resulta nos mesmos efeitos de uma despedida imotivada.

A decisão confirma sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O magistrado também determinou, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao acolher os argumentos do trabalhador em análise na primeira instância, o juiz entendeu que não houve justificativa plausível para a transferência, principalmente por tratar-se de um empregado com deficiência visual (visão monocular). O empregado havia alegado que os deslocamentos diários, em distâncias significativas, não poderiam ser realizados sem prejuízo à sua saúde. O banco, no entanto, fundamentou seu ato em um regulamento interno, segundo o qual os empregados que voltam de licença interesse perdem o comissionamento e não têm garantia de vaga na agência em que atuavam anteriormente.

Para o julgador, como a transferência acarretaria transtornos de adaptação da rotina profissional e social do empregado, o banco deveria, pelo menos, fundamentar o ato que daria origem a esses transtornos. Nesse sentido, segundo o juiz, a instituição bancária não comprovou ter tentado outras alternativas antes da transferência, bem como também não demonstrou que havia necessidade de serviço na agência para a qual o trabalhador foi transferido. “Concluo que o conjunto probatório dos autos ampara a versão do autor, pois em que pese a reclamada fundamentar o deslocamento do autor para outra agência como a necessidade do banco, e afirmar que a designação do reclamante para outra agência após o retorno da licença está amparada em Regulamento Pessoal do Banco, estas provas não vieram aos autos”, destacou o juiz. “O amparo e facilitação dos acessos às pessoas com deficiência deve estar presente na sociedade como um todo, o que inclui as relações de trabalho”, acrescentou.

Descontente, o banco apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, “entende-se não haver nos autos elementos de prova suficientes para se concluir, com segurança, que o Banco tenha adotado o comportamento correto com relação ao retorno do Autor da licença e designação do seu novo posto de trabalho, mormente quando se trata de empregado com deficiência, com necessidades diferenciadas em relação aos demais”.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A decisão da 8ª Turma transitou em julgado, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

TRF4: União deve fornecer medicação para mulher com mieloma múltiplo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

TRF4: Valor da causa em processo de concessão de benefício deve incluir pedido de indenização

“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

TRT/RS: Empresa de montagem e manutenção industrial deverá pagar piso da categoria a engenheiros

Engenheiros de uma empresa de montagem e manutenção industrial deverão receber a diferença salarial entre os valores praticados pela contratante e o piso salarial da categoria. A medida também será aplicada a trabalhadores com formação em engenharia que exercem ou tenham exercido atividades próprias à função, independentemente da nomenclatura definida pela empresa para o cargo. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil. O montante será revertido ao Fundo Estadual da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.

Na decisão de primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento das diferenças salariais de acordo com o piso da profissão de engenheiro, conforme a Lei nº 4.950-A/1966, com reflexos nas parcelas remuneratórias e nas que são calculadas sobre o salário básico. Contudo, a sentença deixou de estender esses direitos a empregados que possuem formação em engenharia mas não foram admitidos na função de engenheiros, por entender que o sindicato não teria legitimidade para o pedido nesses casos. Em relação a esse ponto, o juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgar o mérito.

No segundo grau, a 2ª Turma reformou, em parte, a sentença. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apontou que, “uma vez evidenciado o desempenho de funções típicas de engenheiro, eventual denominação diversa do cargo pela empregadora não afasta a legitimidade do sindicato para postular as diferenças decorrentes da observância do piso profissional respectivo”. Com esse fundamento, o magistrado deferiu o pedido do sindicato e determinou o pagamento das diferenças salariais também a engenheiros que trabalharam em atividades próprias da área, mesmo em cargos sem essa nomenclatura.

Conforme o acórdão, a identificação dos trabalhadores que efetivamente exercem ou tenham exercido atribuições próprias às de engenheiro deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante a observância das normas que regulamentam o exercício da profissão.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no ambiente de trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.

TST: Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração
Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite
O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.

Vontade das partes
No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista
O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

TRF4 Suspende pulverização aérea de agrotóxicos em propriedade rural

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu a pulverização aérea de agrotóxicos em uma propriedade rural localizada no município gaúcho de Tapes. O Instituto Preservar alegou que as condições meteorológicas para aplicação não foram seguidas o que conduziu o produto para plantações orgânicas. A liminar, publicada o dia 23/3, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor, na condição de representante dos agricultores de um assentamento, ingressou com a ação contra a proprietária, o arrendatário, as fabricantes dos agrotóxicos, a empresa de aviação, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o Estado do RS e a Emater. Narrou que, em outubro de 2022, o arrendatário promoveu, por diversas vezes, a pulverização aérea de dois agrotóxicos sobre as plantações de arroz por ele cultivadas.

O Instituto afirmou que a aplicação dos produtos foi realizada com a velocidade do vento superior à indicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Isso conduziu os agrotóxicos para as plantações de hortaliças orgânicas do assentamento, para a vila onde residem os agricultores e também para a área de preservação permanente Lagoa do Junco.

De acordo com o autor, os produtores sentiram os efeitos da aplicação em sua atividade, por isso realizaram o Boletim de Ocorrência, formalizaram denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Mapa, que fizeram inspeção no local e coletaram amostras dos produtos atingidos. Mas não haveria laudo conclusivo identificando os agrotóxicos que atingiram as plantações, pois os laboratórios responsáveis pela análise alegaram não dispor de recursos tecnológicos e financeiros para finalizar os trabalhos.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein analisou a documentação apresentada e entendeu estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em dois pedidos feito pelo autor: a ausência de laudo sobre o material colhido no assentamento, pois as amostras correm o risco de perder as características físico-químicas necessárias para conferir fidedignidade ao documento e, com isso, enfraquecer o acervo probatório; e a repetição da atividade de pulverização aérea sob condições desfavoráveis.

Ela deferiu a liminar determinando que a União, no prazo de 30 dias, apresente o resultado das análises do termo de inspeção. Já o arrendatário, a proprietária e a empresa de aviação devem trazer os relatórios de voos efetuados no mês de outubro de 2022 e suspender a pulverização aérea na propriedade rural até o oferecimento da contestação. Cabe recurso da decisão ao TRF4


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