TRT/RS nega indenização a carpinteiro autônomo que caiu do telhado, por entender que houve culpa exclusiva da vítima

Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.

O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu. Ele não utilizava cordas de segurança. Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”. A afirmação foi confirmada por uma testemunha.

A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa. “A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.

O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços. Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa. Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. “Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre taxista que pagava diárias e a proprietária do veículo

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um taxista e a proprietária do veículo. O motorista permanecia 24h com o veículo e trabalhava em troca de 30% do valor recebido diariamente pelas corridas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí.

A decisão do primeiro grau destacou que o motorista, em seu próprio depoimento, confirmou que não tinha horário fixo de trabalho e que, por receber comissão, ele mesmo decidia até que hora iria dirigir. Além disso, observou que as provas testemunhais confirmaram a ausência de controle de horário e a existência de um acordo de repasse de valores.

Para a juíza Veridiana, as provas convenceram o juízo quanto às características de uma relação de trabalho autônoma entre as partes. “Resta claro nos autos, a inexistência de qualquer exigência de subordinação. No mesmo sentido, não há qualquer prova de que o autor tivesse controle de horário ou sofresse punições, inclusive em caso de não comparecimento, até porque mencionou o obreiro a liberdade para decidir até o horário de trabalho”, afirmou a magistrada.

O motorista recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, considerou inexistentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, de que tratam os artigos 2º e 3º da CLT. “A prova produzida evidencia a espécie de um aluguel do táxi, em que o reclamante detinha autonomia no trabalho, permanecendo com o veículo em sua posse (24 horas por dia), com o encargo de apenas pagar o valor contratado, nos moldes de locação, ainda que não formalizada, favorecendo a tese defensiva, de inexistência de vínculo de emprego”, destacou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

STJ: Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Processo: REsp 1820873

TRT/RS: Trabalhadora que atuava no controle de qualidade de carnes tem direito a adicional de insalubridade

Uma trabalhadora deverá receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período em que realizou o controle de qualidade de carnes destinadas ao consumo humano. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o contato com partes de animais com doenças infectocontagiosas fazia parte das atribuições contratuais da empregada, sendo exercida, assim, de modo permanente. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada atuava no Setor de Inspeção Federal (SIF) do frigorífico, tendo contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose e tuberculose). O laudo de inspeção pericial considerou as atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15, pelo contato diário e permanente com doenças.

A sentença de primeiro grau não acatou a conclusão do perito, pelo fundamento de que nem todos os corpos de animais com que a trabalhadora tinha contato estavam doentes. Sendo assim, a exposição não seria permanente, o que não caracterizaria a atividade como insalubre, de acordo com o entendimento da magistrada.

A empregada recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, entendeu ser devido o pagamento do adicional, por não ser possível concluir que a tarefa tenha sido desempenhada de forma meramente eventual e por período muito curto. A julgadora citou precedente da 4ª Turma em caso análogo, em que declarado que, se todos os animais e materiais inspecionados fossem sempre sadios, a inspeção e controle de qualidade seriam dispensáveis. Assim, a própria possibilidade concreta da existência de doenças e contaminações torna necessário o trabalho desempenhado pela empregada, de acordo com o acórdão. Nesse sentido, os desembargadores concluíram ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período em que a empregada atuou no setor SIF da empresa.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Lei que estabeleceu largura mínima de pontes é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou inconstitucional a lei de Canguçu que estabelecia largura mínima das pontes localizadas no Município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito Municipal, questionando a legislação de iniciativa da Câmara de Vereadores local.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Rui Portanova, que considerou que a lei questionada trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.

Caso

A Lei n° 5.357/2022 altera a Lei n° 5.157/2021 (que trata das placas de sinalização nas pontes situadas em Canguçu). A nova lei determina que a largura mínima das pontes deverá ser de cinco metros. O autor da ADI argumenta que a legislação vai de encontro à autonomia e à separação dos Poderes, ao invadir a esfera de atuação do Poder Executivo. E que a lei de 2021 cuida da sinalização das pontes, não da sua largura mínima, o que resultaria na ausência de pertinência temática entre o texto original e a modificação legislativa.

Já a Câmara Municipal informou que a lei atacada busca proporcionar segurança à população que trafega pelas ruas, estradas e pontes do Município. Acrescentou que a cidade tem aproximadamente 800 pontes e que a legislação, até então, era omissa quanto à largura das mesmas, criando risco desnecessário.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, explicou que pontes, ruas e calçadas, dentre outros equipamentos urbanos, têm seu regramento inscrito na legislação atinente aos bens públicos. “Nesse contexto, a Lei em estudo trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal”, afirma. “Portanto, vislumbro vício de iniciativa, vez que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre o tema é privativa do Prefeito Municipal”, asseverou o Desembargador Rui. Frisou ainda que a Constituição Federal reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como, no caso, assuntos relacionados às pontes situadas em seu território.

A decisão do Órgão Especial do TJRS foi unânime.

ADI 70085723286

TRT/RS nega equiparação salarial a trabalhador que exercia atividade diferente de colega do mesmo setor

Trabalhador que tem salário menor que o do colega de mesmo setor, mas não desempenha a mesma atividade, não tem direito a equiparação salarial. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) ao manter o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Patricia Zeilmann Costa, que proferiu a sentença no processo.

O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021. Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção. Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercia as mesmas atividades que ele e tinha remuneração maior. Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.

A empresa sustentou não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.

Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.

Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como pressupostos: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos”.

A magistrada ressaltou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.

O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.

“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação de máquina, atividade que o reclamante nunca realizou. Como sinalado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma ‘preponderante’, no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.

TRF4: Dois médicos radiologistas são condenados por descumprirem jornada de trabalho no Hospital Universitário

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou dois médicos radiologistas por não cumprirem a jornada de trabalho no Hospital da Universidade Federal de Rio Grande (Furg). Eles se ausentavam no horário de expediente para trabalhar em uma clínica particular. A sentença, publicada no domingo (14/5), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra três médicos e a então diretora do hospital narrando que os primeiros registravam a presença e depois se ausentavam do local, retornando no final do expediente apenas para registrar a saída no ponto eletrônico, não trabalhando as 24 horas semanais. Já a diretora estava ciente da prática, se omitindo quando devia e podia agir para evitar a atividade delituosa. Os fatos aconteceram entre janeiro de 2015 a setembro de 2015 e foram descobertos na Operação Raio X.

Durante a tramitação processual, houve homologação, em audiência, de acordo de não persecução penal em relação a um dos indiciados. Nele, as partes negociaram as cláusulas a serem cumpridas pelo acusado para, no final, ser extinta a punibilidade. Ficou estabelecido a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por oito meses e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, a diretora sustentou que as provas apresentadas na ação evidenciam que ela não tinha conhecimento de que os médicos se retiravam do hospital durante o horário de trabalho. Afirmou que jamais se omitiu do cumprimento de seus deveres funcionais e que sempre zelou para que os atrasos e faltas injustificadas fossem devidamente compensados, sob pena de desconto de salário.

Um dos médicos argumentou que dedicava 52 horas semanais ao atendimento da demanda do hospital e jamais percebeu horas extras. O outro declarou que era o único que emitia laudos atinentes às mamografias, tomografias e ressonâncias magnéticas, motivo pelo qual permanecia em sobreaviso 24 horas por dias sete dias por semana, totalizando jornada de 68 horas semanais. Eles alegaram que a direção do hospital concordou com o cumprimento da jornada pela quantidade de exames, com flexibilidade de horários, notadamente em razão do volume excessivo de trabalho e falta de pessoal.

Estelionato

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Borges Knapp pontou que o crime de estelionato é caracterizado pela presença de quatro requisitos: obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outro; prejuízo causado a outra pessoa; uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; e indução ou manutenção de alguém em erro.

Para ele, as provas apresentadas no processo comprovaram o sistemático e deliberado descumprimento da carga horária de trabalho presencial dos dois médicos radiologistas. Os relatórios de vigilância produzidos pela Polícia Federal durante a Operação Raio X demonstraram que eles permaneciam, em média, 1h30 por dia no hospital, já que saiam do local para trabalhar em uma clínica particular.

“Com efeito, os réus obtiveram para si vantagem ilícita, em detrimento do Hospital Universitário, consistente na percepção das indevidas remunerações mensais pelo exercício das atribuições de médicos radiologistas, nos interstícios descritos na inicial acusatória, uma vez que, conforme comprovado, registravam o ingresso no hospital no ponto eletrônico, ausentavam-se pouco tempo depois e retornavam ao nosocômio ao final do horário de expediente para assinalar a saída no ponto eletrônico, utilizando-se desse ardil para fazer crer que haviam efetivamente trabalhado presencialmente durante todo o período a que estavam obrigados”, destacou o juiz.

Knapp ressaltou que a conduta de retornar ao hospital para registrar a saída no ponto elétrico “evidencia a intenção dos acusados de obter vantagem indevida e elide completamente a alegação defensiva de que não possuíam a obrigação de cumprimento de carga horária de trabalho presencial”.

Em relação à diretora, o magistrado entendeu que, a partir dos documentos e depoimentos anexados aos autos, não é possível concluir que a gestora tenha expressamente autorizado ou concordado com a conduta dos médicos de descumprir a jornada de trabalho presencial e registros indevidos no ponto eletrônico.

Ele julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a então diretora e condenando os dois médicos radiologistas a pena de reclusão de três anos e quatro meses. Também foi determinado o pagamento de 214 dias-multa no valor unitário de ½ salário mínimo para um dos réus, e de 1/3 do salário mínimo para o outro.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 100 e 80 salários mínimos. A sentença também decretou a perda dos cargos públicos. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RS: Trabalhador que ficou com sequelas ao cair de tubulação terá que ser indenizado por danos morais

Um trabalhador que ficou com sequelas ao cair enquanto caminhava sobre uma tubulação terá que ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recursos ordinários movidos pelo autor da ação e pela empresa reclamada. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano observou que o trabalhador teve sua integridade física violada. Conforme o magistrado, essa condição, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente de demonstração específica. “O acidente, e os consequentes danos, foram de proporções consideráveis, ante as lesões comprovadas”, afirmou o juiz, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, observou que a responsabilidade objetiva do empregador foi reconhecida na sentença, sem que qualquer fato referente à culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente tenha sido comprovada pela empresa.

O desembargador mencionou ainda que a ficha de registro e investigação do acidente aponta que “o local não tem passarelas ou dispositivo que evite quedas e a escada de acesso está posicionada em local inadequado”. Também destacou que o documento indica que, no momento do acidente, o trabalhador, que atuava numa empresa de saneamento, caminhava sobre a tubulação de ferro fundido que estava molhada, quando acabou caindo e se lesionando.

A decisão da 2ª Turma manteve a condenação da empresa à indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo empregado em sua dignidade. “Deve ser reforçado que a ocorrência do abalo de natureza moral independe da materialização de prejuízos de ordem financeira, eventualmente, enfrentados pela vítima. Dessa forma, comprovado o acidente do trabalho sofrido, com responsabilidade exclusiva do empregador, o dano moral é presumido em razão da sequela (ferimento) suportada pelo empregado”, diz o acórdão.

Dano material

No que se refere à indenização por dano material, os magistrados mantiveram a decisão do 1º grau, rejeitando o pedido.

O trabalhador alegou que a sequela física resultante do ferimento gerou um problema crônico em sua coluna. Uma perícia realizada, no entanto, descartou a ligação entre a lesão e o acidente sofrido. Conforme o acórdão, também não restou materializada a hipótese de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta o direito ao reconhecimento da pretensão indenizatória por dano material. O trabalhador pedia pensão vitalícia, o que não foi concedido.

A empresa ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Banco que pagava gratificação especial sem definir critérios deverá indenizar empregada que não recebeu o valor

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um banco a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão. No caso, os desembargadores entenderam que houve a violação do princípio da isonomia, pois o valor era pago a alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer razão objetiva que justificasse o tratamento diferenciado. A condenação, de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O banco defendeu-se alegando que a verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a instituição, o valor consistia em um agradecimento a empregados “considerados especiais”, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento. “Constato tratamento desigual, sem comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições, pelo que resta configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia”, avaliou a magistrada.

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre diferentes matérias, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora.

Para a relatora, houve ato discriminatório. “Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega vínculo de emprego entre varredor e cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um varredor com a cooperativa de limpeza na qual era associado. Para os desembargadores, não houve fraude trabalhista, pois a constituição da cooperativa ocorreu de forma regular. Tampouco foram reconhecidos os elementos necessários à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A decisão confirmou a sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi associado da cooperativa entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, quando prestava serviços de varredor ao Município de Porto Alegre. Pretendia ter o registro anotado na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias referente ao vínculo requerido. A ação foi ajuizada contra a cooperativa e o Município.

Em defesa, a cooperativa apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, no qual ele mesmo confirmava que havia participado de palestras explicativas a respeito do estatuto social e regimento interno da entidade. As testemunhas confirmaram que eram feitas palestras para explicar aos novos associados sobre a natureza do cooperativismo, conforme exigido pela Lei nº 12.690/12, que rege a matéria.

Para o juiz Rodrigo, a condição de sócio cooperado autônomo foi expressamente informada ao trabalhador. “A empresa reclamada logrou êxito em comprovar a tese defensória, motivo pelo qual entendo que não há que falar no reconhecimento de caráter empregatício na relação laboral mantida entre ele e o autor”, destacou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter a decisão. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opinou pelo não provimento do recurso. O mesmo entendimento foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Turma.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que a presunção de inexistência de vínculo laboral entre o associado e a cooperativa decorre de expressa previsão legal. São exemplos o artigo 442 da CLT e o artigo 90 da Lei 5.764/71, que definem que não existe vínculo empregatício entre associados e cooperativas e entre associados e tomadores de serviços, independentemente do ramo de atividade. O magistrado ainda afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação da cooperativa de trabalho pelo Município.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.


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