TRT/RS: Empresa de recrutamento que fazia “lista suja” de trabalhadores é condenada por dano moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente. Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade. “Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5o, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da Lei no 7.347/1985 e no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Erro médico – Hospital vai indenizar mulher que teve bexiga rompida no parto e sofreu infecções durante internação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado em Porto Alegre, a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma mulher de 29 anos que foi vítima de negligência médica enquanto esteve internada para realizar um parto. Por maioria, a 4ª Turma entendeu que, no caso, houve falha na prestação do serviço de atendimento médico-hospitalar, pois a mulher sofreu rompimento da bexiga durante a cesariana e teve infecção nos pontos cirúrgicos e infecção urinária. A decisão foi proferida no dia 24/5.

A autora da ação narrou que, em outubro de 2015, estava com 37 semanas de gestação e foi ao hospital realizar exames. Após os exames, ela foi informada pelos médicos que estava com pré-eclâmpsia, que é um quadro de hipertensão arterial específico da gravidez, e que seria necessário induzir o parto.

Depois de realizada a cesariana, um dos médicos informou à mulher que houve o rompimento da bexiga durante o procedimento. A autora também afirmou que, durante a internação, desenvolveu infecção nos pontos da cirurgia e infecção urinária. Ela alegou que recebeu alta do hospital ainda sentindo muitas dores e que permaneceu tendo problemas urinários. A mulher solicitou a condenação do réu em pagar indenização.

Em agosto de 2021, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. A autora recorreu ao TRF4 defendendo que no processo “ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, que culminou no rompimento de sua bexiga e infecções”. Ela ainda sustentou que “o rompimento da bexiga não decorre de gravidez ou parto via cesariana ou ainda de pré-eclâmpsia, decorre de procedimentos inadequados, erro médico, imperícia e negligência”.

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 30 mil por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária e de juros na data do pagamento.

“Uma análise contextualizada dos eventos relatados induz à convicção de que houve falha na condução do atendimento médico-hospitalar prestado à autora, que acarretaram graves danos à sua saúde, em afronta ao direito de um parto saudável, à assistência e à informação”, destacou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Em seu voto, ela avaliou: “os documentos existentes aos autos denotam que a autora teve sua bexiga lacerada durante a cesariana e, posteriormente, infecção nos pontos cirúrgicos, além de infecção urinária, e permaneceu internada por 17 dias, período em que esteve sondada e sofreu com dores e desconfortos que transcendem os normais para uma parturiente, sendo, inclusive, impedida de realizar higienização adequada”.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta dos profissionais que prestaram serviços médico-hospitalares à autora foi negligente, o que enseja a responsabilidade do Hospital pelos danos causados”, concluiu Caminha.

TRT/RS reconhece assédio moral contra gerente que era xingada por dono de loja

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que houve assédio moral no caso de uma gerente que era xingada pelo dono da loja na frente de colegas e clientes. A decisão determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿¿— situação na qual, em razão da falta grave do empregador, o trabalhador tem direito a receber as parcelas que seriam devidas em uma despedida sem justa causa.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, adotou a perspectiva interseccional de gênero ao julgar o caso e foi acompanhada pelos demais desembargadores, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A decisão, da qual ainda cabe recurso, reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora foi admitida em uma loja de assistência em tecnologia como vendedora e, posteriormente, passou à gerência. Conforme mais de uma testemunha, os episódios de gritos e xingamentos aconteceram após sua promoção, em uma loja de um shopping de Porto Alegre. Expressões como “cala a boca” e “ignorante” teriam sido dirigidas à empregada mais de uma vez.

Inicialmente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que a questão exigia o julgamento “com as lentes da perspectiva interseccional de gênero”, considerando-se o fato de a autora da ação ser mulher. Para a magistrada, os julgamentos que ocorrem nos diversos ramos do Judiciário devem servir para concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se em um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

A partir dos relatos, a desembargadora concluiu que o tratamento desrespeitoso dispensado pelo proprietário do empreendimento à trabalhadora, em especial diante de clientes e colegas, configurou falta grave do empregador. “Entendo comprovado o alegado assédio moral ensejador da ruptura contratual por justa causa do empregador, na medida em que não se pode exigir do trabalhador que permaneça trabalhando diante destas condições. Entendo, pois, configurada a hipótese prevista no art. 483, b, da CLT”, destacou a magistrada.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pela relatora Beatriz, foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em outubro de 2021. A utilização do Protocolo nos julgamentos foi objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ e, mais recentemente, da Resolução 492, de março deste ano, que orientam magistradas e magistrados na apreciação das diversas questões.

Igualdade – “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de nº 5, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. O princípio também encontra resguardo nos ODS de nº 10 (Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles) e nº 16 (Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis). Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ se comprometeram com a pauta proposta pela ONU.

Na Constituição Federal, o direito está garantido nos artigos 3º (incisos I, III e IV) e 5º (inciso I). O Brasil ainda assumiu compromissos internacionais: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), em 01/02/1984, e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (100 – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor, 103 – Relativa ao amparo à maternidade, 111 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).

Com o mesmo objetivo de assegurar a igualdade, a Convenção nº 190, sobre a Eliminação da Violência e Assédio no Mundo do Trabalho, ainda não foi ratificada pelo país.

TRF4: Agricultor que não pode realizar esforço físico devido à doença na coluna vai receber aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF4: Associação e três empresas são condenadas a pagar R$ 55 milhões por publicidade ilícita de medicamentos

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

Processos nº 5020544-77.2021.4.04.7100/RS e  5020544-77.2021.4.04.7100/RS

TRT/RS nega indenização a bancária que alegou sofrer despedida discriminatória por já estar aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a despedida discriminatória de uma renegociadora por um banco onde trabalhou durante 30 anos. A trabalhadora requereu indenização pela suposta dispensa discriminatória, pagamento em dobro pelos meses de afastamento, além de reparação por danos morais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada foi despedida quando completou 53 anos de idade. Na ocasião, já estava aposentada havia cerca de dois anos. Segundo suas alegações, a despedida aconteceu em função da aposentadoria, da idade e por ter remuneração superior à dos novos contratados. Após uma sucessão empresarial entre instituições bancárias, conforme informou, teria havido a demissão em massa de todos os trabalhadores com idade superior a 35/40 anos, considerados “idosos” no conceito da empresa.

A partir dos depoimentos da própria autora e de testemunhas, o juiz Rodrigo concluiu que não houve comprovação da discriminação alegada. Uma das testemunhas trabalhava no banco desde 1985 e, mesmo aposentada, segue prestando serviços à instituição. Também foi dito que os comentários sobre demissões dos mais antigos apenas circulavam entre os empregados, sem nunca ter havido qualquer informação formal. Por fim, uma das testemunhas afirmou que o setor no qual a autora trabalhava, de renegociação, foi substituído por uma empresa de cobrança.

A empregada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que o banco não negou com precisão e especificamente nenhum dos fatos e nem as bases legais do pedido, limitando-se a uma negativa genérica. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao manter o entendimento de primeiro grau.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, não há qualquer prova que relacione a despedida da autora à atitude discriminatória. “O desligamento da reclamante não caracteriza qualquer ilegalidade, tendo a reclamada apenas utilizado o direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei. Em decorrência, não há falar em prejuízo moral passível de reparação”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Não houve recurso da decisão.

TRF4 Concede benefício assistencial a idosa com renda familiar insuficiente para arcar com gastos médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

TRF4 confirma direito ao benefício mesmo com pedido administrativo feito após 120 dias da demissão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’’.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

TRT/RS: Não compete a justiça do trabalho julgar processo sobre má gestão de fundo previdenciário

Uma ação trabalhista com pedido de indenização foi ajuizada por ex-empregados que alegaram falta de fiscalização e prática de atos ilícitos de representantes da empregadora na gestão do plano de previdência complementar. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, o pedido dos trabalhadores não decorreu dos contratos de trabalho e possui evidente natureza previdenciária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a análise. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

A decisão da juíza Michele Daou considerou que, ainda que o fundo de pensão não faça parte do processo, a matéria debatida é de natureza civil-previdenciária, “uma vez que as ilegalidades sustentadas na inicial são atribuídas à reclamada na condição de patrocinadora do plano de previdência privada (…) e não de empregadora”. A magistrada julgou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o processo, nos termos do artigo 114 da CF e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, comrepercussão geral reconhecida (Tema 190).

Os ex-empregados apresentaram recurso ao TRT-4, mas o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que os pedidos versam sobre indenização por danos materiais decorrentes da falta de fiscalização e de atos ilícitos supostamente praticados pela empresa na administração do fundo de previdência, “o que exige analisar todo o sistema de regras das complementações de aposentadorias dos autores e administração do próprio fundo, em evidente natureza previdenciária”. Nesse panorama, o julgador declarou ser incompetente a Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. Os autores apresentaram recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Sem apresentar provas, Tribunal descartada ocorrência de assédio moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o assédio moral alegado por um bancário que dizia sofrer discriminação. Segundo o empregado, havia determinações sucessivas de transferências, alterações de funções e cobranças de metas superiores às dos colegas. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, quanto à inexistência de prova do suposto assédio.

O bancário, que teve a condição e vínculo de emprego reconhecida na mesma ação, trabalhava com contratos de financiamento, seguros e consórcios. Suas próprias testemunhas informaram que a apresentação dos resultados era feita ao gerente-geral e que as cobranças eram realizadas em reuniões. Conforme os depoimentos de três testemunhas, nunca foram presenciadas cobranças excessivas.

Em primeiro grau, a juíza Cristiane considerou que não houve a comprovação da conduta abusiva por parte do empregador. “O dano à personalidade atinge a esfera íntima da pessoa e não é, em razão disso, objetivamente aferível. Isso não significa, contudo, que da mera valoração negativa que o próprio trabalhador faça a respeito de determinada circunstância de fato decorra o dano moral”, afirmou a magistrada.

Empregado e banco recorreram ao Tribunal em relação a diversos aspectos da sentença. O assédio moral foi, novamente, considerado inexistente por insuficiência de provas.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, explicou que a pressão para o atingimento de metas e resultados insere-se no poder diretivo do empregador, que tem o direito de exigir níveis de produtividade e até mesmo de desligar os empregados que não os atinjam. “Essa cobrança deve ser feita pessoalmente e sempre sem ameaça, sem constrangimento e sem humilhação”, afirmou a magistrada. Juridicamente, o dever de indenizar está previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A partir da mesma fundamentação de primeiro grau, a relatora citou a prova testemunhal para manter a improcedência do pedido. “Fica evidente que a cobrança de metas não extrapolava o limite da dignidade e do respeito. De sublinhar que o ônus da prova do dano moral incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Não tendo o reclamante se desonerado satisfatoriamente deste encargo, resta endossar a sentença de improcedência no item”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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