TRT/RS: Operador de secador de grãos que teve dedos da mão amputados deverá ser indenizado

Um operador de secador que teve quatro dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho deverá ser indenizado nos valores de R$ 300 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aumentou os valores estabelecidos na decisão de primeiro grau. Perícias médica e técnica constataram que o equipamento utilizado pelo trabalhador não atendia as normas de proteção da saúde e segurança no trabalho e que o ferimento ocorreu em razão da atividade.

O trabalhador afirmou que subiu na máquina para retirar sujeira do equipamento e teve a mão atingida pela válvula rotativa do silo. A empresa alegou que ele não teria seguido os procedimentos para o qual foi treinado.

Na sentença do primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler mencionou o laudo da perícia técnica indicando que a empresa não atendeu os requisitos mínimos para evitar o acidente. “Diante dessas constatações não há como deixar de reconhecer que o acidente se deu em razão de comportamento culposo da reclamada, que até o dia da perícia não realizou adequações na máquina a fim de evitar futuros acidentes”, destacou a magistrada.

A sentença apontou, ainda, que o trabalhador não recebeu treinamento adequado para operar o equipamento. Também observou que, de acordo com as normas regulamentadoras aplicáveis, o dispositivo de proteção deveria conter intertravamento por meio de chaves de segurança, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que fossem movimentadas. Já a perícia médica comprovou que os ferimentos decorreram das atividades do trabalhador, com nexo de causa e efeito entre o trabalho no secador e os ferimentos.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a responsabilização civil da empresa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico “encontra lastro nos elementos pormenorizadamente citados na presente decisão e no teor dos laudos (médico e técnico)”. Ainda conforme o acórdão, a empresa não demonstrou, de forma prática ou documental, que o trabalhador tivesse treinamento para operação do maquinário sem risco à integridade física. “Ao revés, o que se observa é o descumprimento, consoante perícia técnica, de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, nos termos já citados anteriormente”, afirmou o relator.

A decisão também condenou a empresa a pagar pensão ao trabalhador, em cota única, em razão dos danos materiais. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Dispensa de eletricitário com base em possibilidade de aposentadoria é considerada discriminatória

Para a 3ª Turma, o critério envolve, de maneira indireta, a idade do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), que adotou critério considerado discriminatório na sua política de desligamento de empregados. O colegiado concluiu que a demissão, fundamentada na elegibilidade para a aposentadoria, se baseou de maneira indireta na idade do empregado, o que configura ato ilícito de caráter discriminatório.

Mudanças drásticas
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em 2015, a imprensa noticiou que a empresa passaria por “mudanças drásticas”, que incluía a dispensa de um grupo de 186 pessoas que estariam em condições de se aposentar pelas regras do INSS. As dispensas foram formalizadas em março de 2016.

Ele sustentou a ilegalidade da sua demissão porque esse critério seria “indisfarçável discriminação pela idade”. Pleiteou a reparação por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração devida de todo o período desde a data da sua demissão.

Fonte de renda
A empresa, por sua vez, sustentou que a política de dispensa levou em consideração o menor impacto social da medida, uma vez que apenas foram desligados empregados que já tinham direito adquirido à aposentadoria e, portanto, já teriam garantida uma fonte de renda permanente.

Razoabilidade do critério de dispensa
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu razão ao argumento da empresa, ao entender que o critério de dispensar apenas empregados aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria era razoável e não constituía ato discriminatório em razão da idade. Segundo o colegiado, a empresa teria comprovado que outros empregados da mesma faixa etária do eletricitário, que não estavam aptos a se aposentar, permaneceram em atividade, o que afastaria o alegado aspecto discriminatório da dispensa.

Discriminação
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu o recurso do trabalhador, por entender que o critério de dispensa constituiu discriminação em razão da idade. Ele lembrou que a Lei 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, e idade, entre outros. No mesmo sentido, a CLT veda recusar emprego ou promoção ou motivar a dispensa do trabalho por esses motivos.

Ao analisar agravo interposto pela empresa, a Turma manteve o entendimento do relator e restabeleceu a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) para condenar a empresa ao pagamento de reparação por dano moral e indenização em dobro da remuneração devida até a data do julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-21064-63.2016.5.04.0812

TRT/RS: Filho de garçom que faleceu após explosão em restaurante deverá ser indenizado

O filho de um garçom que faleceu vítima de acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O trabalhador atuava em um restaurante de fondue em Gramado, na serra gaúcha, e estava manipulando galões de álcool que seriam usados para reabastecer os rechauds quando ocorreu a explosão.

O trabalhador foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, mas faleceu no dia seguinte em decorrência das graves queimaduras.

A decisão do colegiado do TRT-4 é aplicada tanto ao dono do estabelecimento à época do acidente quanto ao proprietário anterior. A vítima trabalhou para ambos. O acórdão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Foi apurado que os trabalhadores utilizavam álcool etanol em vez de álcool gel, mais seguro e normalmente utilizado para manter acesos os recipientes de fondue. Além disso, estavam expostos a condições inseguras de trabalho ao manusear líquido inflamável sem treinamento ou supervisão. Os proprietários do restaurante alegaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

No primeiro grau, o juiz Artur San Martin entendeu que a responsabilidade objetiva da empregadora é aplicável ao caso, pois o garçom trabalhava em um contexto que o sujeitava à maior probabilidade de sofrer um acidente grave, tratando-se de um risco ligado à atividade. O juiz acrescentou que, mesmo analisando-se o acidente pelo enfoque da responsabilidade subjetiva, houve culpa grave da empregadora, “ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos para a vida e para a integridade física dos seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que não há elementos consistentes indicando que o trabalhador “tenha agido com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, porque não se pode atribuir a ele a responsabilidade de garantir, verificar e preservar as condições seguras de trabalho sem que haja nenhum indício de que tenha sido orientado ou treinado para tanto”.

A desembargadora confirmou a condenação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. Já os danos materiais foram mantidos conforme decisão de primeiro grau. Os proprietários do restaurante deverão pagar ao filho do trabalhador uma pensão mensal de R$ 700 desde a data do acidente até ele completar 25 anos de idade.

Acompanharam a decisão da relatora o desembargador George Achutti e a juíza convocada, Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/RS: Lei que reajustou vale-refeição sem estudo prévio de impacto financeiro é inconstitucional

Por promover despesa não prevista na proposta original, a Lei Municipal nº 3944/2023, que estabelecia o aumento do valor do vale-refeição conferido a servidores públicos do Município de Bom Jesus, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Prefeita Municipal, que encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei para fixar o valor do benefício em R$ 400,00. Contudo, o legislativo local alterou a redação do art. 1º do PL, por emenda modificativa, elevando o valor para R$ 450,00.

A autora da ADI argumenta que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, por invadir a esfera administrativa que cabe a ela, aumentando despesas sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário do benefício concedido. De acordo com a Chefe do Executivo, o pagamento de R$ 50,00 a mais por funcionário geraria uma despesa de R$ 300 mil anuais aos cofres de Bom Jesus.

A relatora da Ação no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que o Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porém, devendo respeitar limites. “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo (I) não pode gerar aumento de despesa e (II) deve possuir pertinência temática”, ressaltou.

No caso do Município de Bom Jesus, a magistrada considerou que, “ao promover o aumento da despesa não previsto na proposta original apresentada pela Prefeita, a referida alteração ultrapassou os limites constitucionais. Há, portanto, prima facie, inconstitucionalidade formal por ofensa às atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal implicando violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 10 da Constituição Estadual.”

Os demais integrantes do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

ADI 70085744779

TRT/RS Reverte justa causa de motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um motorista ao quadro de funcionários de uma empresa pública municipal. Despedido por justa causa, o empregado deverá ser recontratado nas mesmas condições anteriores à dispensa. Os desembargadores entenderam que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas e que a punição foi desproporcional. A decisão mantém a sentença da juíza substituta, Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Para a justa causa, a empresa alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e que descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos conforme admite a empresa.

“A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante”, aponta o texto da sentença.

Para a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos, não há “qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade”. A magistrada também aponta que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional. Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. O motorista não sofreu nenhuma advertência ou punição prévia.

A relatora ainda aponta que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. “(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas”, destaca a decisão de segundo grau.

A empresa de coleta de lixo também deverá pagar indenização correspondente aos salários devidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.

Acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa pode recorrer da decisão.

TRT/RS nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de nexo causal. Sustentou que nenhuma das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a doença da autora tem origem biológica e/ou hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À conta disso, acolho, na espécie, o laudo pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

TRF4: Justiça garante medicamento a menino com leucemia mielóide aguda

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) garantiu o fornecimento do medicamento Venetoclax 100mg a um menino de cinco anos com leucemia mieloide aguda. A liminar, publicada na última sexta-feira (16/6), é do juiz Adriano Copetti.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União, o Município de Cachoeira do Sul (RS) e o Estado do RS narrando que o filho está em tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Os médicos da criança prescreveram a necessidade do uso do medicamento Venetoclax, sob risco de morte.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o medicamento foi prescrito por profissionais vinculados junto ao Sus, mas foi negado na esfera administrativa. Ele destacou que a gravidade do quadro clínico e a necessidade do fármaco ficaram demonstradas, e que o tratamento deve ser imediato.

O juiz concedeu a liminar determinando que os réus forneçam o medicamento pelo prazo de três ciclos de tratamento. Eles têm 15 dias corridos, a contar da intimação, para o cumprimento da decisão.

Copetti também determinou que, ao final dos três ciclos, a mãe deverá atualizar os documentos para provar a necessidade de manutenção do tratamento. Ela também ficará responsável pela renovação semestral do receituário médico e pela devolução, em até 48 horas, dos medicamentos excedentes, caso haja a interrupção ou suspensão do tratamento. Cabe recurso ao TRF4.

 

TRT/RS: Preso por 84 dias, guia de viagens deve ser indenizado por empresas que o coagiram a assumir autoria de crime

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas de transporte a indenizar um guia de viagens que ficou 84 dias preso por contrabando e mais dois meses em liberdade vigiada no Uruguai. Conforme as informações do processo, além do transporte de mercadorias sem nota, ele foi coagido a assumir a culpa e teve o nome usado para faturar notas das viagens, inclusive se responsabilizando por listas de passageiros, com a finalidade de sonegação. A Turma aumentou o valor da reparação, fixando-a em R$ 85 mil. Por unanimidade, a sentença do primeiro grau foi confirmada no mérito.

O ônibus transportava mercadorias entre os dois países, para atender a clientes das empresas. De acordo com o trabalhador, depois do flagrante, sob ameaça de ser despedido, ele assinou declaração assumindo a culpa pelo crime para que o veículo fosse liberado. Ao sair da prisão, foi despedido sem receber verbas rescisórias.

As empresas apresentaram contestação fora do prazo legal e a juíza do primeiro grau declarou a confissão, considerando comprovado o ajuste entre elas para atribuir a culpa exclusivamente ao trabalhador. “Os ilícitos restaram evidenciados. Os danos em análise configuram-se ‘in re ipsa’, ou seja, como resultado da simples ocorrência do ilícito”, afirmou a magistrada.

O empregado recorreu ao Tribunal para majorar o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 10 mil, entre outros requerimentos. Os desembargadores deram provimento ao recurso no item. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri Figueiredo dos Santos, não há dúvidas de que houve exposição da conduta laboral do guia de viagens.

Ao aumentar o valor da indenização, o magistrado considerou o dano psíquico causado, o valor pedagógico da penalidade e que os fatos chegaram não só ao conhecimento de outros colegas de trabalho, mas também de pessoas da convivência familiar e social do trabalhador. “Inequivocamente, sua imagem foi maculada. Tais fatos não desaparecerão da memória alheia, de modo que a exposição e o constrangimento experimentados não têm como retornar ao estado anterior”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckiegel. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Após morte de trabalhador por Leptospirose, empresa e município são condenados por irregularidades no serviço de limpeza urbana

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de limpeza urbana por irregularidades nas normas de saúde e segurança dos trabalhadores. O município contratante também foi condenado por responsabilidade subsidiária. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a inicial, as irregularidades na execução do contrato pela terceirizada são de “grave e iminente risco à vida e à segurança dos trabalhadores”. A Procuradoria Regional ingressou com a ação tendo como base inquérito civil público que foi instaurado após a morte de um trabalhador em decorrência de exposição, no ambiente laboral, à urina de animais infectados pela bactéria do gênero Leptospira. A investigação dos procuradores começou em razão de ação trabalhista movida pela família da vítima.

A empresa contestou na ACP, alegando que o processo tem como base somente um caso isolado. O município rechaçou, em sua defesa, o pedido de responsabilização. Argumenta que não houve irregularidades na fiscalização do contrato.

Em 1ª instância, o Juízo condenou a empresa e, de forma subsidiária, o Município a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. Também determinou uma série de medidas a serem tomadas pela terceirizada para melhorar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores. Entre elas, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e a implantação de ações preventivas mais efetivas.

O município ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4, contestando a responsabilização subsidiária e pedindo, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor. O relator é o desembargador Fernando Luiz De Moura Cassal.

“O relatório da Vigilância e Saúde do Trabalhador – VISAT, órgão da Prefeitura, demonstra que a primeira reclamada não atendia de modo satisfatório os seus trabalhadores quanto à saúde e segurança ocupacional. Embora o relatório tenha mostrado as tentativas do órgão de vigilância em traçar um plano de metas a serem atendidas pela empresa terceirizada a fim de cumprir com as normas regulamentadoras do trabalho, não se verifica tenham sido adotadas medidas fiscalizatórias eficientes e concretas a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços, no que toca à saúde e segurança dos empregados”, diz o acórdão.

Em relação ao valor da condenação, o colegiado decidiu reduzi-lo para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O município ingressou com Recurso de Revista junto ao TRT-4. A admissibilidade está sendo apreciada pela Vice-Presidência da Corte.

STJ discutirá em repetitivo se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)”.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 2001973


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