STJ: Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045450

TRT/RS: Trabalhador de loja designado como gerente sem exercer atividade de gestão deve receber horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Ao ajuizar a ação, o gerente contestou a qualificação de “gestor” atribuída pela empregadora e, por conseguinte, sustentou que deveria cumprir a jornada de, no máximo, oito horas diárias. Na petição inicial, relatou que chegava a ficar das 7h às 23h30 na unidade de trabalho.

No julgamento de 1º grau, o juiz concordou com as alegações da empresa e concluiu que o gerente tinha poder de mando suficiente para ser enquadrado na qualificação de “cargo de confiança” e, por consequência, não necessitar de controle de jornada de trabalho. Também considerou nulo o banco de horas que era aplicado ao trabalhador.

Descontentes com esse entendimento, as partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No acórdão, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu o pedido do trabalhador sobre o cargo que exercia. Para o magistrado, o conjunto das provas deixou claro que o trabalhador não estaria abarcado pela exceção legal definida pela CLT.

Com isso, o colegiado entendeu que o trabalhador deveria cumprir oito horas diárias de trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras excedentes a 7h20 diárias (já descontados os 40 minutos de intervalo). Em relação ao banco de horas, foi mantida a sentença, considerando-o nulo.

Os desembargadores também acolheram recurso do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 de indenização sempre que a jornada diária tenha excedido mais de 2 horas extras, verba essa referente ao lanche que teria direito.

Além do desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator do processo, também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos.

TST: Auxiliar de frigorífico receberá horas extras por prorrogação de jornada

O acordo de compensação foi considerado inválido pela 7ª Turma.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo coletivo que previa a compensação de jornada em atividade insalubre na FRS S.A. – Agro Avícola Industrial, de Passo Fundo (RS), sem autorização prévia do Ministério do Trabalho. Com isso, a empresa terá de pagar horas extras a uma auxiliar de produção. Conforme o colegiado, a norma coletiva não pode estipular a prorrogação da jornada, porque o direito é inegociável.

Atividade insalubre
Contratada pela FRS em 2008 para atuar no setor de evisceração, a auxiliar ajuizou ação trabalhista em 2013, requerendo horas extras. Segundo ela, o regime de compensação utilizado pela empresa era inválido, porque seu trabalho era insalubre.

Acordo
Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de compensação semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo individual e convenção coletiva.

O juízo de primeiro grau condenou a FRS a pagar as horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação. Para o TRT, a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo sendo atividade insalubre e não havendo autorização do Ministério do Trabalho. A decisão se fundamentou nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho.

Direito indisponível
O relator do recurso de revista da analista de produção, ministro Evandro Valadão, assinalou que o tema em discussão se refere a um direito inegociável, ou absolutamente indisponível. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Ele destacou que há previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o artigo 60 da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, considera indispensável essa autorização, sem nenhuma exceção.

A decisão, que firmou precedente da Sétima Turma, foi unânime.

Tema controvertido
A interpretação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral ainda é controvertida entre as Turmas, que têm analisado vários aspectos das normas coletivas, com entendimentos diversos em relação aos direitos considerados indisponíveis.

Veja o acórdão.
Processo: RR-281-20.2013.5.04.0662

TRT/RS: Empresa deverá indenizar trabalhadora que não foi efetivada por ter sido acusada injustamente de homicídio do próprio filho

Uma trabalhadora que não foi efetivada depois do contrato de experiência por ter sido acusada de participar do homicídio do próprio filho, mesmo após a denúncia ser rejeitada pelo Judiciário, deverá ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença do primeiro grau.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida como vendedora por meio de contrato de experiência de 30 dias por uma empresa que presta serviços a uma operadora de telefonia. No final do período, foi dispensada sem justificativas, mas segundo alegou e também conforme os depoimentos trazidos ao processo, a causa foi o envolvimento dela na ação penal em que foi acusada de homicídio do próprio filho. Na ocasião, já havia sido publicada a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora no caso, rejeitando a denúncia do Ministério Público.

No primeiro grau, a sentença frisou que o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado e que, ao final do período estipulado, o empregador pode considerar a relação de trabalho extinta sem precisar esclarecer a razão. Isso, por si só, ressaltou o juiz, não é motivo para indenização por danos morais. No entanto, no caso analisado, o magistrado considerou o procedimento adotado pela empresa “absolutamente reprovável”, porque houve a propagação da mentira de que a trabalhadora havia participado do assassinato do próprio filho. A empregadora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil à trabalhadora por danos morais.

A autora também havia pedido o pagamento dos salários que teria deixado de receber no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, com base na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego. Entretanto, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela empregada não se enquadra nas hipóteses previstas pela norma.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, considerou que houve discriminação de gênero. A desembargadora observou que a acusação do Ministério Público ao ajuizar a ação penal contra a trabalhadora foi de que ela teria sido omissa ao deixar o filho de um ano em casa sozinho com o companheiro. “Já daí se observa que sequer se trataria de uma conduta ativa da reclamante para com o próprio filho”, observou a magistrada.

Além disso, a magistrada mencionou que, conforme a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora, a acusação baseou-se apenas em depoimentos de pessoas que condenaram a mãe por não se portar dentro de um modelo de maternidade supostamente ideal. A desembargadora afirmou que esse mesmo olhar foi trazido para a relação de emprego, e que a não renovação do contrato da trabalhadora ocorreu porque “acreditou-se nos estereótipos e não nas decisões do Poder Judiciário”. Com essa fundamentação, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação o pagamento da remuneração de dezesseis meses em dobro.

Contudo, o desembargador George Achutti, autor do voto prevalecente, manteve o entendimento da sentença do primeiro grau. O magistrado ressaltou que o caso analisado não se enquadra na Lei nº 9.029/95, que trata de prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Ele destacou que as hipóteses previstas nessa lei são “dados objetivos que não se alinham com a situação vivenciada pela reclamante, dispensada em razão de notícias de que teria sido processada pela morte do próprio filho”. Com esse entendimento, negou o pedido da trabalhadora relativo aos salários que deixara de receber, mantendo apenas a indenização pelos danos morais. Seu voto foi acompanhado no julgamento pela juíza convocada Anita Job Lübbe.

As partes apresentaram recursos contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência. “Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRF4: Turma Regional de Uniformização (TRU) fixa teses sobre uso de EPI para o reconhecimento de especialidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/7.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

TRT/RS: Trabalhador de empresa de energia que exercia função diferente do contrato deverá ser indenizado por acúmulo de função

Trabalhador que exerce função diferente da que consta no contrato de trabalho deve ser indenizado por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de um auxiliar técnico de uma empresa de energia que executava funções de assistente técnico, cujas atividades eram mais complexas.

Na primeira instância, a juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, condenou a empresa ao pagamento de 25% do salário base do técnico, com reflexos em outras parcelas, no período de julho de 2018 a outubro de 2020. A magistrada referiu na sentença que o trabalhador executou atribuições de maior complexidade do que as previstas e, consequentemente, tem direito ao pagamento do plus salarial pretendido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O trabalhador pedia que o percentual fixado na sentença fosse incluído também nas parcelas vincendas do contrato. Já a empresa defendia que esse pedido fosse negado ou que o percentual de acúmulo de função sobre o salário-base fosse reduzido.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lubbe, rejeitou o pedido do trabalhador quanto ao pagamento das parcelas futuras. “Não há como presumir que a reclamada continuará a exigir do autor a prestação de tarefas alheias às inerentes da função na qual estiver enquadrado, mormente ante a possibilidade de movimentação do empregado nos cargos da empresa”, decidiu. Acolhendo parcialmente o pedido da empresa, a juíza reduziu o valor arbitrado do plus salarial de 25% para 10% sobre o salário base. “As funções exercidas pelo reclamante não exigem complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento de maior percentual”, argumentou a relatora.

Além da juíza convocada Anita Job Lubbe, participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990
A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração
Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959550; REsp 1961072; REsp 1965459; REsp 1965464

TRT/RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica para a prestação de serviços. Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

O engenheiro ajuizou o processo contra um grupo empresarial de tecnologia da informação requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021. Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o trabalhador ter atuado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período ele teria trabalhado em um momento como bolsista do CNPQ e em outro de forma autônoma. No primeiro grau, a sentença negou o pedido de vínculo do trabalhador.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim. “Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho”, aponta o texto do magistrado.

Na decisão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, “o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário”. Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele teria atuado nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015. “O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos por uma operadora de uma indústria de borracha. A decisão confirma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto Avançado de Nova Prata.

A autora fraturou um dedo da mão esquerda em uma máquina de corte, tendo perda de 2,5% da capacidade laboral, constatada em perícia. Ela alegou que o equipamento não possuía mecanismo de proteção. A empresa, por sua vez, reconheceu a ocorrência do acidente, mas argumentou que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo a defesa, a trabalhadora teria ignorado o alerta de uma colega, de que a máquina deveria ser operada em dupla, e manuseou sozinha o equipamento.

No entanto, a autora não compareceu à audiência de prosseguimento do processo. Assim, o juiz Eduardo Vargas acolheu a versão da empresa. “Em face do não comparecimento da autora para depor em audiência, ela restou declarada fictamente confessa em relação à matéria, fato cuja consequência jurídica redunda na presunção de veracidade da tese da parte contrária”, explicou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma. O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que a autora não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência na audiência. Conforme o magistrado, as próprias razões do recurso esclarecem que não se tratou de força maior ou caso fortuito, mas sim de falta de comunicação entre o advogado e sua cliente. “Diante da confissão ficta, imperioso reconhecer a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante, realizando atividade que estava ciente que não deveria fazer sem auxílio de colega, tendo sido avisada acerca de tal impedimento imediatamente antes do acidente, ainda assim decidiu operar a máquina sozinha, restando caracterizada a excludente de culpabilidade culpa exclusiva da vítima”, destacou.

A decisão do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A autora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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